Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'incapacidade para esforcos fisicos moderados a intensos'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5072034-17.2016.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5507834-96.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 27/03/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. O laudo pericial, concluiu que as manifestações clínicas das patologias que acometem a periciada, atualmente impõem limitações apenas para atividades laborativas que demandem realização de esforço físico de grande intensidade, posições forçadas, repetição de movimentos de tronco e membros superiores. Que não é possível determinar o termo inicial da incapacidade, que a periciada reúne condições para passar por processo de reabilitação profissional para outras atividades que demandem esforço físico de leve a moderada intensidade, atividades ociosas e/ou intelectuais, ou que resguardem as limitações acima descritas.  Que não há incapacidade para os atos da vida civil, cotidiano ou para a vida independente, não sendo necessário auxílio de terceiros. 3. Embora verifica-se pelo laudo pericial que a autora esteja incapacitada parcial e permanente para o exercício de atividades pesadas e que exijam esforço físico de grande intensidade, como àquela que informou exercer na data da perícia, ou seja, trabalhadora rural, atestou no laudo que a autora não esta incapacitada para outras atividades que demandem esforço físico de leve a moderada intensidade. 4. Observo que, embora o laudo tenha determinado que a autora faz jus ao benefício desde a data de cessação indevida do benefício anterior, não há prova do trabalho rural da autora que possa demonstra que exerce ou exerceu atividade rural na forma indicada, visto que da consulta ao CNIS que a autora é contribuinte facultativa desde o ano de 2005 e pela consulta ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, constatou-se que a autora possui empresa de denominada ARTESA ARTE E DECORACAO LTDA, localizada na cidade de São Paulo, na Alameda dos Nhambiquaras, 1.258, no bairro de indianopolis, há aproximadamente 700 (setecentos) quilômetros de Presidente Epitácio, cidade onde alega morar e que exerce a alegada atividade rural. 5. Considerando a atividade atual da autora, desde o ano de 2005, não restou configurado que o labor atual por ela desempenhado configura esforço físico de grande intensidade, como àquele inerentes aos trabalhadores rurais, podendo classifica-lo como esforço físico de leve a moderada intensidade e, portanto, não faz jus ao benefício de auxílio-doença na forma concedida na sentença e requerida na inicial. 6. Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a reforma total da sentença, para julgar improcedente o pedido inicial da parte autora, devendo ser anulada a sentença e revogada a antecipação dos efeitos da tutela anteriormente concedida, determinando a imediata cessação do benefício concedido pela r. sentença, com a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários, para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado. 7. Esclareço que a questão relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. 8. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita. 9. Apelação do INSS provida. 10. Sentença reformada. 11. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0020665-73.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 05/02/2015

TRF4

PROCESSO: 5029776-49.2016.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 05/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037843-57.2017.4.03.9999

JUÍZA CONVOCADA LETÍCIA BANKS

Data da publicação: 21/03/2018

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA: INOCORRÊNCIA - DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - PRELIMINAR REJEITADA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Para a obtenção da aposentadoria por invalidez, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 3. Para a obtenção do auxílio-doença, deve o requerente comprovar, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade laboral por mais de 15 (quinze) dias. 4. NO CASO DOS AUTOS, não obstante o laudo do perito nomeado nestes autos conclua que o autor não está incapacitado para a atividade de tratorista, afirma que tal função exige esforço físico moderado. Todavia, perito nomeado em outra ação, examinando o autor na mesma época em que o outro médico (agosto/2016), chegou à conclusão diversa, qual seja, que ele está incapacitado, de forma definitiva, para o exercício de atividades que exijam esforço físico moderado ou intenso. Ou seja, de acordo com o segundo perito, o autor não poderia exercer nem mesmo atividades moderadas, o que é o caso da sua atividade atual de tratorista, que exige esforço físico moderado, conforme concluiu o primeiro perito. 5. O primeiro perito afirma que, na data em que realizada a perícia, não foi constatada incapacidade para a atividade de tratorista e que, na hipótese de recrudescimento da doença, deverá o autor ser submetido a nova avaliação. Já o segundo perito, de forma mais criteriosa, deixa claro que, ao submetê-lo a esforço físico mesmo que moderado, haverá elevação de pressão arterial, contribuindo sobremaneira para a ocorrência de crise aguda da doença e agravamento da lesão preexistente. 6. Não estando o Magistrado adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 479 do CPC/2015, e não sendo o caso de se realizar a requerida complementação do laudo oficial - rejeitada, assim, a questão preliminar -, é de se concluir, com base no laudo realizado dos autos da Reclamação Trabalhista nº 0011966-12.2015.5.15.0027, também elaborado por um perito judicial, que o autor está incapacitado para o exercício da sua atividade habitual como tratorista, que exige esforço físico moderado, restabelecendo o auxílio-doença até a data em que o autor estiver reabilitado para o exercício de outra atividade que lhe garanta o sustento. 7. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 (doze) contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 8. O termo inicial do benefício é fixado em 15/08/2015, dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença . 9. Para o cálculo de juros de mora e correção monetária, é de se adotar, em conformidade com o entendimento desta Colenda Turma, os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, à exceção do INPC, a partir de julho de 2009, quando se aplica o IPCA-e (RE nº 870.947/PE), ressalvado entendimento da Relatora, no sentido de se aplicar integralmente os critérios previstos no Manual de Cálculos. 10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ). 11. Preliminar rejeitada. Apelo provido. Sentença reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5042163-31.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 08/02/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se a duas perícias médicas judiciais. - O primeiro laudo atesta que a parte autora apresenta artrose na coluna cervical e hérnia discal em C6-C7 à esquerda, além de artrose acrômio-clavicular à esquerda. A doença a incapacita para atividades que requeiram esforço de grande intensidade. Pode exercer atividades que exijam esforços físicos leves ou moderados. Há limitações durante as crises de dor. A incapacidade é parcial e permanente. - O segundo laudo atesta que a parte autora apresenta hipertensão arterial, diabetes mellitus, obesidade, gonartrose inicial, tendinite do ombro esquerdo e doença degenerativa da coluna cervical. As doenças apresentadas não causam incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. - Da análise dos autos, observa-se que a requerente sempre exerceu atividades que exigem esforços físicos. - O primeiro laudo atestou que a parte autora não deve exercer atividades que exijam esforços físicos intensos, não esclarecendo, entretanto, se existe ou não incapacidade para a atividade habitual. O segundo laudo, por outro lado, conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho. Há, portanto, nítida contradição entre os laudos apresentados. - Desta forma, resta claro que os laudos médicos se mostraram insuficientes para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados. - Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da parte autora para suas atividades habituais (empregada doméstica), para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Apelação provida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000324-83.2020.4.03.6332

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 07/02/2022

TRF1

PROCESSO: 1028943-49.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 13/03/2024

RECURSO DE APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. INCAPAZ PARA ATIVIDADES QUE EXIGEM ESFORÇOS FÍSICOS INTENSOS. CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. A qualidade de segurada da autora não é contestada. A controvérsia limita-se à incapacidade da parte autora.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com laudo pericial a autora (41 anos, representante comercial) apresenta sequelas de fratura de braço (CID T92.1), transtornos de discos lombares e outros (CID M51M.1) e lesão do nervo plantar (CID G57.6). Encontra-se incapacitada paraserviços laborais que exigem esforços físicos intensos. Atesta o perito que a incapacidade é parcial, estando a autora aguardando tratamento cirúrgico. A patologia se encontra estabilizada.4. Não assiste razão a parte autora, pois o caso em análise não comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é apenas para atividade que exigem esforços físicos intensos, sendo assim, o autor está apto para o desempenhode suas atividades, pois, conforme relatado no laudo pericial, sua profissão é de representante comercial e exige leve esforço físico.5. Deve ser mantida a sentença, visto que as limitações da autora não a tornam incapaz para o desempenho de suas atividades. Consigne-se que não há prejuízo da autora, na hipótese de ocorrer o agravamento do seu estado de saúde, apresentando quadroclínico diverso do constatado na aludida perícia, novamente pleitear o benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010078-21.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 11/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022733-28.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 28/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038089-87.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 19/03/2018

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES HABITUAIS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS e CTPS colacionada, verifica-se que a autora começou a contribuir como segurada facultativa aos 51 anos de idade, de 01/08/2003 a 30/11/2004, recebeu auxílio-doença de 28/02/2005 a 04/10/2005, trabalhou como secretária de 01/07/2006 a 01/06/2007, tornando a recolher como facultativa de maio a junho de 2010 e, então, de 01/07/2012 a 31/05/2014, recebendo auxílio-doença de 02/06/2014 a 30/09/2014. 4. A perícia médica concluiu pela incapacidade laboral total e temporária para o desempenho de atividade de rurícola, em razão de patologias no manguito rotador direito e esquerdo. Constatou restrição para "atividades laborativas que impliquem em esforços físicos de moderada e grande intensidade", podendo exercer "atividades que impliquem em esforços físicos de leve intensidade" (fls. 42-43). Afirmou, no exame físico, "ausência de calosidade nas mãos". 5. Observa-se que o perito concluiu pela incapacidade laborativa (total e temporária) tomando em conta a atividade de trabalhadora rural, que é de grande intensidade. Ocorre que a autora tem registro como secretária ou recolheu como facultativa (desempregada, dona-de-casa), atividades de leve intensidade, passíveis de serem exercidas conforme a perícia. Assim, há de se verificar a ausência de incapacidade para as atividades habituais, não sendo cabível a concessão do benefício por incapacidade, seja auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 6. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS provida.

TRF4

PROCESSO: 5005197-08.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 08/06/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022888-84.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 21/01/2019

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . ARTS. 59, 42, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91 E LEI N.º 10.666/03. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez, mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência, manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante para o exercício de atividade laborativa. II- Quanto à qualidade de segurado restou comprovada, uma vez que o demandante esteve em gozo de auxílio-doença até 17/09/12 e a ação foi ajuizada em 13/11/13, portanto em consonância com o art. 15, I, da Lei nº 8.213/91. III- No tocante à incapacidade, o laudo pericial, datado de 19/10/14, afirma que o autor é portador de importante comprometimento em ombro direito e moderado em ombro esquerdo, que o incapacita permanentemente para atividades que requeiram esforço físico intenso. A doença apresentada acarreta a impossibilidade da parte autora de realizar esforços físicos; entretanto, sua atividade habitual de labor é a de rurícola, na qual referidos esforços são predominantes, o que leva à conclusão de totalidade de sua incapacidade. IV- Assim, considerando que o autor está incapacitado permanentemente para atividades rurícolas, uma vez que padece de males graves que o colocam sem situação de perigo no trabalho, agregado à falta de capacitação intelectual para readaptação profissional, configurada está a incapacidade que gera o direito à aposentadoria por invalidez, uma vez implementados os requisitos legais exigidos. V- Ante a ausência de recurso das partes, mantenho a verba honorária, correção monetária e juros de mora tal como lançado na sentença. VI - Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5432151-53.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 28/06/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa recolhimentos previdenciários, em nome da parte autora, como facultativa, no período de 04/2012 a 02/2018. - A parte autora, contando atualmente com 74 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que, conforme documentos médicos, constata-se que foi realizada plástica de válvula mitral, em 08/2000, porém mesmo após a cirurgia mantém insuficiência mitral significativa, tendo ainda insuficiência em outras duas válvulas. Isso provoca incapacidade para realizar trabalhos que exijam esforço moderado/intenso de forma definitiva. Há incapacidade parcial e permanente, pelo menos desde 08/2000, quando se submeteu à cirurgia cardíaca. Deve evitar realizar esforços moderados/intensos de forma definitiva, estando incapaz de realizar serviços rurais, que alega ser seu trabalho anterior. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. Filiou-se ao regime previdenciário em 04/2012 (aos 67 anos de idade), recolhendo contribuições como facultativa, e ajuizou a demanda em 03/2018. - Entretanto, o conjunto probatório revela o surgimento da enfermidade incapacitante, desde antes do seu ingresso ao sistema previdenciário . - Neste caso, o perito judicial atestou que há incapacidade parcial e permanente ao menos desde 08/2000, quando a autora foi submetida a cirurgia cardíaca. - Portanto, é possível concluir que a incapacidade já existia antes mesmo da sua filiação junto à Previdência Social e, ainda, não restou demonstrado que o quadro apresentado progrediu ou agravou-se, após seu ingresso no RGPS, o que afasta a concessão dos benefícios pleiteados, nos termos dos artigos 42, § 2º, e 59, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - Apelação improvida.

TRF1

PROCESSO: 1020518-33.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 01/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE POR LAUDO OFICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO E READAPTAÇÃO. FIXAÇÃO DA DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIB CONFORMEOART. 49 DA LEI 8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença, a partir da data do requerimento administrativo, determinando, ainda, arealização de reabilitação profissional da parte autora.2. O INSS pugna pela reforma da sentença apenas no tocante à reabilitação profissional do segurado, alegando que a elegibilidade de segurado para encaminhamento à realização de reabilitação profissional ou readaptação profissional é de caráterdiscricionário do INSS, devendo ser consideradas outras variáveis.3. O auxílio por incapacidade temporária, denominação do auxílio-doença, encontra-se previsto nos artigos 59 a 63 da Lei n. 8.213/1991 e destina-se aos segurados da Previdência Social que estejam em situação de temporária incapacidade para o trabalhoouatividade habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, decorrente de doença, acidente de qualquer natureza ou por prescrição médica, constatada a possibilidade de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.4. A concessão da aposentadoria por incapacidade total e permanente (aposentadoria por invalidez), regulamentada pelo artigo 43, § 1º, da Lei n. 8.213/1991, depende da comprovação da incapacidade total e definitiva para o trabalho, mediante examemédico-pericial a cargo da Previdência Social.5. No caso concreto, a parte autora, nascida em 19/08/1974, efetuou recolhimentos aos INSS, como contribuinte facultativo, nos períodos de 09/2013 a 07/2016, 07/2017 a 11/2017 e 05/2018 a 12/2018, e usufruiu do benefício por incapacidade temporária(auxílio-doença) de 05/2016 a 11/2017, 06/2017 a 06/2018, e formulou novo pedido administrativo de concessão do benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença), em 27/08/2018.6. Relativamente à incapacidade, o laudo pericial realizado em 28/08/2020, foi conclusivo no seguinte sentido de que a parte autora apresenta: Dor lombar baixa (M54.5), hérnia de disco lombar (M51.2), espondilolistese (deslocamento de uma vértebra emrelação ao inferior) (M43.1) e ansiedade generalizada (F41.1). Sintomas da doença limitam a atividade totalmente. Sim, doença passível de cura total. Sim, no momento desta avaliação há incapacidade para o exercício da função declarada. Não há elementospara determinar data do início da doença. Pericianda refere que durante toda a vida trabalhou com atividades que demandavam esforço físico moderado a intenso. Incapacidade para atividades que demandem esforço físico moderado a intenso devido quadro dedor lombar. Incapacidade para atividades de esforço físico leve que demandem maior escolaridade, pois pericianda refere ensino fundamental incompleto. Considerando a idade, escolaridade e atividade habitual da pericianda, neste momento se torna difícilencontrar capacidade para alguma atividade. Incapacidade temporária. Sim, tempo de recuperação de cerca de 4 meses. Como há quadro de inflamação na coluna lombar e fraqueza de musculatura paravertebral, se faz necessário reabilitação com fisioterapia epilates para fortalecer musculatura e realizar correção postural. Sim, há nexo causal. Esforço físico intenso prolongado em paciente com postura inadequada e fraqueza muscular.7. Impõe-se a manutenção da sentença que concedeu a parte autora o benefício de incapacidade temporária (auxílio-doença) desde a data do requerimento administrativo, até que se conclua o processo de reabilitação, quando, por meio de nova avaliaçãomédica, em caso de insucesso, poderá ser convertido o benefício em aposentadoria por invalidez.8. A atualização monetária e os juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).9. Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5078990-41.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 14/03/2019

TRF1

PROCESSO: 1028845-64.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 17/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).4. Observa-se que a parte autora percebeu auxílio-doença de 13/08/2017 até 05/12/2022, de modo que não há controvérsia nos autos no que tange à sua qualidade de segurado da previdência social.5. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade permanente e multiprofissional/parcial em virtude das seguintes patologias: espondilose de L5, lombociatalgia, abaulamento discal difuso em L4-L5. Afirma o perito que só há possibilidade dereabilitação em atividade que não envolva esforço físico moderado ou intenso.6. Embora a perícia tenha concluído pela incapacidade parcial e permanente da parte autora, a análise para concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar também os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado. Precedentes.7. No mesmo sentido, a súmula nº 47 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que "uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para aconcessão de aposentadoria por invalidez".8. Nessa linha, ao analisar as peculiaridades do caso concreto e considerando as condições pessoais da autora (60 anos na data da perícia, trabalhador rural, ensino fundamental incompleto), a gravidade de sua lesões, e considerando que a períciaafirmouque só pode trabalhar em atividades que não envolvam esforço físico moderado ou intenso, o pedido de aposentadoria por invalidez merece ser acolhido, tendo em vista o cumprimento de todos os requisitos.9. O termo inicial do benefício deve ser fixado desde a última cessação administrativa, por tratar-se de restabelecimento.10. Correção monetária e juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado mantidos.12. Presentes os requisitos necessários para o deferimento da tutela de urgência, além do que os recursos eventualmente interpostos contra o acórdão têm previsão de ser recebidos apenas no efeito devolutivo.13. Apelação da parte autora provida para conceder aposentadoria por invalidez.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020219-29.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/11/2016

TRF4

PROCESSO: 5005085-68.2021.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 26/07/2021