Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'incapacidade laboral devido ao virus hiv e suas complicacoes'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5026872-62.2017.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 25/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042375-11.2016.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 18/10/2017

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SUBSIDIARIEDADE DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. - Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011. - Essa lei deu eficácia ao inciso V do artigo 203 da Constituição Federal, ao estabelecer, em seu artigo 20, as condições para a concessão do benefício da assistência social, a saber: ser o postulante portador de deficiência ou idoso e, em ambas as hipóteses, comprovar a miserabilidade ou a hipossuficiência, ou seja, não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. - A Assistência Social, tal como regulada na Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93, tem caráter subsidiário em relação às demais técnicas de proteção social (previdência social, previdência privada, caridade, família, poupança etc), dada a gratuidade de suas prestações. - O perito refere que a autora, pessoa branca, nascida em 1990, é portadora do vírus HIV, mas se encontra em bom estado geral e sem sinais de infecções oportunistas. Ela referiu ao perito que sempre teve boa saúde, sem tabagismo ou etilismo. Estava em bom estado físico e de nutrição, com pensamento em forma, curso e conteúdo adequados (f. 91/94). - A autora já faz tratamento no SUS e recebe gratuitamente os remédios necessários ao combate à doença. É jovem e tem possibilidade de encontrar trabalho. Não se nega a segregação causada pelo fato de ser portadora do vírus HIV. Mas quem tem a saúde ainda em bom estado, sem complicações decorrentes da doença, não pode ser considerada deficiente. - Em casos de a pessoa ser portadora de SIDA (AIDS), ou seja, estar com complicações decorrentes da doença, aí passa a ter a possibilidade de receber assistência social, mas não no presente caso. - Não cumprimento do requisito subjetivo da deficiência. - Agravo interno conhecido e improvido.

TRF4

PROCESSO: 5059059-59.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 12/07/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002565-60.2019.4.03.0000

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 12/06/2020

E M E N T A   AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. AFASTAMENTO. AUTOR SORO POSITIVO PARA O HIV. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE NÃO CONCEDIDO NA AÇÃO SUBJACENTE. PROVAS PRODUZIDAS QUE ATESTAM A CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES. REDISCUSSÃO DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE 1. Deve ser afastada a preliminar de decadência arguida pelo INSS, porquanto é pacífico em nossa jurisprudência o entendimento de que o prazo para a ação rescisória inicia-se com o trânsito em julgado em definitivo, que se dá quando não se faz mais possível a interposição de recurso por quaisquer das partes. 2. A esse respeito é o que dispõe a Súmula 401 do STJ: "O prazo decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer recurso do último pronunciamento judicial".  3. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada. 4. No caso dos autos subjacentes, o r. julgado rescindendo analisou as provas, em especial, o laudo pericial de fls. 71/78, concluindo no sentido de que o simples fato de o autor ser soro positivo para HIV, por si só, não induz incapacidade laboral, porquanto foi ele atestado pela perícia-médica como assintomático, sem complicações e considerado plenamente capaz ao exercício de suas atividades laborais e habituais. 5. Infere-se que o V. Acórdão rescindendo analisou, ainda que implicitamente, as alegações do autor de alijamento social provocada pelo HIV, já que externou de forma clara seu entendimento de que, mesmo em se tratando de portadores de HIV, é sempre imprescindível a prova da incapacidade, manifestando-se, assim, a contrário senso, no sentido de que o simples alijamento social não é suficiente à concessão do benefício em questão. Ademais, o julgado rescindendo deixou claro que, mesmo com HIV - mas assintomático e sem complicações -, o autor poderia continuar exercendo seu ofício como trabalhador rural, conforme atestado pela perícia-técnica, do que se conclui análise implícita daquela circunstância, mesmo porque na época da perícia o segurado possuía apenas 41 anos de idade. 6. Veja-se que tal entendimento possui amparo jurisprudencial, não se tratando, pois, de manifestação absurda ou absolutamente errônea, apta à rescisão do julgado, mas, ao contrário, encontra amplo respaldo jurídico na jurisprudência nacional. 7. Outrossim, não vislumbro ocorrência de erro de fato, tampouco de violação manifesta de norma jurídica, pois, como já ressaltado, a rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma, o que não ocorreu no caso presente, estando o V. Acórdão subjacente amparado em robusta jurisprudência nacional. 8. Afastada a preliminar arguida pelo INSS. Ação rescisória improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002301-39.2012.4.03.6123

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 21/06/2017

TRF4

PROCESSO: 5071276-37.2017.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 18/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5027189-59.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5025048-96.2020.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/04/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005223-51.2016.4.04.7108

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/10/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5030233-83.2014.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 11/04/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011761-26.2017.4.04.7201

CELSO KIPPER

Data da publicação: 28/05/2018

TRF1

PROCESSO: 1008592-89.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 13/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO NÃO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido opleito neste particular em caso de sua desnecessidade.3. Além disso, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova por setratar de profissional médico e, portanto, com formação adequada à apreciação do caso. Ademais, o perito é profissional legalmente habilitado e, conforme órgão normativo da categoria, apto a atuar em qualquer área médica.4. Portanto, o laudo emitido, embora não esteja alinhado com as alegações da parte autora, apresenta uma conclusão satisfatória sobre a matéria em questão, bem como em relação aos quesitos formulados.5. A perícia médica judicial informou que a parte autora é portadora do vírus HIV. Contudo, concluiu que: "Não há incapacidade laborativa por patologia narrada na petição inicial. HIV está controlado e carga viral indetectável pelo exame complementarapresentado. O HIV- Vírus da imunodeficiência humana é um vírus que ataca as células do sistema imunológico, que é a defesa natural do nosso corpo contra doenças. A AIDS-Síndrome da Imunodeficiência Adquirida é um conjunto de sintomas (ou síndrome emoposição a um vírus) e eventos que ocorrem devido ao enfraquecimento da imunidade e causados pelo HIV. Uma pessoa pode ser portadora do vírus HIV e não ter a doença AIDS. É importante ressaltar que a pessoa portadora do vírus tem uma vida praticamentenormal. Ela deve usar os medicamentos indicados por tempo indeterminado e controle ambulatorial periódico" (ID 111171539 - Pág. 41 fl. 43).6. Consta do laudo pericial ainda: "6.6. Qual a atual ou última atividade laboral do autor? (Descrever sucintamente as tarefas). R- Consta registro na carteira de trabalho que de 19.10.2017 até a presente data trabalha na função de trabalhador depecuária polivalente (o autor informou que trabalha como mecânico de caminhão) e sem afastamento do trabalho (ativo)". Assim, resta comprovado que o autor, embora seja portador do vírus HIV, que está controlado e indetectável nos exames de carga viral,está empregado com registro na CTPS em aberto, conforme CNIS (ID 111171539 - Pág. 70 fl. 72), fato que evidencia que o apelante não sofre de "estigma social".7. Insta destacar que, para o reconhecimento do direito ao benefício, não basta a existência de doenças ou lesões; é essencial que a moléstia impeça, quando menos, o desempenho das atividades habituais, o que não ocorre no presente caso.8. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação. Analisando os autos, inexistem documentos capazes de infirmar a perícia médica judicial.9. Portanto, diante da ausência de comprovação de incapacidade laboral, o autor não tem direito ao benefício pleiteado, conforme decidido pelo Juízo de origem.10. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).11. Apelação da parte autora desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013616-11.2015.4.04.7201

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 27/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5056265-24.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/03/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- Embora a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está inválida para o trabalho, a aferição da incapacidade, enquanto somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo, requer a valoração de aspectos não só científicos, mas também socioeconômicos, culturais e profissionais. Referida asserção se justifica pelo fato de que, mesmo assintomático, o portador do vírus HIV traz consigo o estigma que acarreta a sua segregação profissional, restringindo sobremaneira a sua inserção no mercado de trabalho. Tais circunstâncias levam-me à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro tipo de atividade. Ademais, o portador de tal patologia está sujeito a tratamento médico regular e contínuo - com efeitos colaterais frequentemente debilitantes -com vistas a prevenir complicações e assegurar a estabilização do quadro clínico. Quadra acrescentar, ex abundantia, que a Lei nº 7.670/88, estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - SIDA/AIDS a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, independentemente do cumprimento de carência, sem estabelecer distinção entre aqueles que estão assintomáticos e os que já manifestam os sintomas da doença. Dessa forma, considera-se comprovada a incapacidade alegada pela parte autora, devendo ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. III- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005516-18.2019.4.03.6114

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 01/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5033084-98.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 03/04/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005929-39.2014.4.04.7129

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/05/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5035433-71.2014.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/08/2017

TRF4

PROCESSO: 5007673-19.2019.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 06/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5030930-10.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 13/09/2019