Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'inaplicabilidade do art. 32 da lei 8.213%2F91 apos a lei 9.876%2F99 para atividades concomitantes'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5027024-91.2014.4.04.7108

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 29/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5043686-85.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 22/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5006298-23.2017.4.03.6105

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 27/08/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. TETOS LEGAIS.  1. Toda a ordem social firma-se sobre o primado do trabalho (art. 193, CF), de modo que o segurado que percebe remuneração e recolhe contribuições previdenciárias pelo exercício de duas atividades concomitantes não pode ser prejudicado em relação ao segurado que, pelo exercício de uma só atividade, recolhe o mesmo valor. 2. O texto legal que impede a inclusão dos salários de contribuições vertidas em razão de atividades concomitantes fere o princípio constitucional da isonomia. 3. A regra insculpida no art. 32 da Lei 8.213/91 tinha o claro - e justo - objetivo de evitar que o segurado que estivesse próximo a se aposentar passasse repentinamente a recolher contribuições mais altas, no intuito de aumentar sua RMI - renda mensal inicial, tendo em vista que o período básico para o cálculo dos benefícios levava em conta os últimos 36 (trinta e seis) salários de contribuições, nos termos da redação original do art. 29 da LBPS. 4. Com a edição da Lei 9.876/99, a forma de cálculo passou a levar em consideração todo o período de trabalho do segurado. Assim, o período básico de cálculo passou a ser composto pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo período contributivo. Isso alargou sobremaneira o PBC - período básico de cálculo, tornando mais complexa a definição, entre as atividades exercidas, de qual seria a principal,  e tornou inócua a prevenção do art. 32. 5. O art. 32 só tinha razão de ser antes da entrada em vigor da Lei 9.876/99. A partir daí, não faz mais sentido impedir a utilização dos valores sobre os quais se contribuiu para fins de cálculo do salário de contribuição, dentro do teto.  6. Objetivando o INSS fazer incidir contribuições previdenciárias sobre toda e qualquer remuneração do segurado empregado, clara a incongruência gerada pela interpretação literal do art. 32 da Lei 8.213/91, notadamente em relação ao conceito de sistema contributivo, ao desprezar certas contribuições, no caso de atividades concomitantes. 7. A aplicação pura e simples do art. 32, nesse caso de atividades concomitantes, despreza tanto o trabalho realizado como a contribuição vertida, tornando injusto o cálculo do benefício justamente para segurado que trabalhou mais, de modo que somente deve ser aplicado o caput do regramento que estabelece a soma dos salários de contribuição vertidos durante o exercício de todas as atividades. 8. O INSS deverá proceder à averbação dos salários de contribuições relativos as atividades concomitantes, bem como ao cálculo de novo salário de benefício da aposentadoria concedida à parte autora, observados os tetos legais. 9. Apelação do INSS não provida. Sentença corrigida de ofício.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002651-04.2016.4.04.7212

CELSO KIPPER

Data da publicação: 21/03/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012176-51.2013.4.04.7200

CELSO KIPPER

Data da publicação: 19/12/2018

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5009391-14.2016.4.04.7200

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 13/12/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0005908-11.2013.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 05/03/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001079-10.2016.4.04.7213

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/06/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5019710-25.2017.4.04.7000

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 20/07/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADES CONCOMITANTE. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA DAS CONTRIBUIÇÕES. TEMA 1070/STJ. "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário." (Tema 1070/STJ). É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício, nos termos da modulação de efeitos do Tema 709 do STF. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003772-38.2008.4.03.6121

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 11/12/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5019922-07.2021.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 11/05/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001815-59.2019.4.03.6333

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 23/11/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002846-06.2013.4.04.7208

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 17/08/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5050136-21.2011.4.04.7100

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 26/04/2017