Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'inaplicabilidade da tr e uso do inpc para correcao monetaria'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016116-08.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA

Data da publicação: 31/10/2018

TRF1

PROCESSO: 1018203-03.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 01/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 870.947/SE. APLICAÇÃO DO INPC NO PERÍODO ENTRE A VIGÊNCIA DA LEI N. 11.430/2006 E O DIA ANTERIOR ÀENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 113/2021. TEMA DE RECURSO REPETITIVO N. 905/STJ. RESP 1.495.144/RS. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL EM SUA VERSÃO MAIS RECENTE.1. O pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, cujos efeitos da decisão não foram modulados por ocasião dos embargos de declaração opostos, quanto às condenações oriundas de relação jurídica nãotributária, pacificou o entendimento de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.11.960/09, ao passo que elegeu o IPCA-E como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade,não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.2. Não é possível a aplicação da taxa básica de remuneração da poupança (TR) para fins de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, eis que reconhecida suainconstitucionalidade, no tocante ao referido consectário legal, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, cabendo, segundo previsão no Manual de Cálculos da Justiça Federal, para causas que envolvambenefícios previdenciários, os seguintes índices de correção monetária: de maio/96 a agosto/2006, pelo IGP-DI, com base na MP n. 1.415/1996 e Lei n. 10.192/2001; e a partir de setembro/2006, pelo INPC/IBGE, com fundamento na Lei n. 10.741/2003, MP n.316/2006 e Lei n. 11.430/2006, bem ainda no RE n. 870.947 e RE n. 870.947 ED (Tema 810), nos REsps ns. 1.492.221, 1.495.144 e 1.495.146 (Tema 905/STJ). A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021 e publicada no diasubsequente, deve ser utilizada, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação ede Custódia (Selic), acumulado mensalmente.3. Hipótese em que não merece prosperar a determinação da sentença de aplicação do IPCA-E a título de correção monetária, considerando que a condenação engloba prestações devidas no período compreendido entre 16/03/2015 e 22/10/2018, eis que emcontrariedade ao quanto definido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.144/RS (Tema de Recurso Repetitivo n. 905), devendo, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, até o diaanterior à entrada em vigor da referida emenda constitucional, ser aplicado o INPC/IBGE, tudo conforme previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal em sua última atualização.4. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 3.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008752-46.2014.4.04.7206

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 15/06/2018

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGADO NO RE 870.947/SE. PROSSEGUIMENTO PARA PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE TR E INPC. 1. No dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017) 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de natureza administrativa (benefício assistencial). 5. Em consonância com a expressa determinação contida no título executivo, deve ser adotado, em substituição à TR, o INPC a partir de julho de 2009, tendo seguimento o cumprimento quanto à diferença.

TRF4

PROCESSO: 5050529-85.2020.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5021151-31.2018.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 16/11/2018

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DO JULGADO NO RE 870.947/SE. PROSSEGUIMENTO PARA PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE TR E INPC. 1. No dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017) 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de natureza administrativa (benefício assistencial). 3. Em consonância com a expressa determinação contida no título executivo, deve ser adotado, em substituição à TR, o INPC a partir de julho de 2009. 4. Todavia, tendo sido, em 24/09/2018, atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos em face do aresto proferido no RE nº 870.947/SE, está sustada a eficácia do reconhecimento da inconstitucionalidade da TR (indexador aplicável ao caso em foco), impedindo o pagamento da diferença em relação ao INPC. 5. Neste contexto, o precatório/RPV deve ser expedido com o status bloqueado quanto ao valor ora controvertido.

TRF4

PROCESSO: 5005849-88.2020.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 20/10/2020

TRF4

PROCESSO: 5043749-13.2017.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 15/06/2018

PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO POR RPV. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DO JULGADO NO RE 870.947/SE. PROSSEGUIMENTO PARA PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE TR E INPC. 1. O disposto no § 1º do art. 85 do CPC prevê que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente."; o § 7º ressalva que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." 2. Neste contexto regulatório, tem-se que o ente fazendário será eximido do pagamento da verba advocatícia se não impugnar o cumprimento de sentença de valor sujeito a pagamento por meio de precatório; a contrario sensu, com ou sem impugnação, são sempre devidos honorários advocatícios quando possível o pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV. 3. No dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017) 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de natureza administrativa (benefício assistencial). 5. Em consonância com a expressa determinação contida no título executivo, deve ser adotado, em substituição à TR, o INPC a partir de julho de 2009, tendo seguimento o cumprimento quanto à diferença.

TRF4

PROCESSO: 5007661-29.2019.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 30/11/2020

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITO JUDICIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PERÍODO ANTERIOR AO PRECATÓRIO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. SÚMULA 343 DO STF. INAPLICABILIDADE. TEMA 810 DA REPERCUSSÃO GERAL NO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. TEMA 905 DOS REPETITIVOS NO STJ. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Como à época da decisão rescindenda não havia posição do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade da TR como indexador de correção monetária de débitos judiciais fazendários, é inaplicável a Súmula 343 do STF, admitindo-se, portanto, a rescisória. 2. No julgamento do RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), realizado na sessão de 20.09.2017, o STF declarou a inconstitucionalidade da TR para a correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública incidentes sobre seus débitos judiciais não-tributários quanto ao período anterior à tramitação da requisição de pagamento (precatório ou RPV). 3. Como a decisão rescindenda foi proferida em desacordo com o que veio a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810 (RE 870.947), em juízo rescindente, a ação rescisória deve ser julgada procedente; e considerando que as instâncias ordinárias encontram-se igualmente vinculadas ao julgamento proferido pelo STJ no Tema 905 (REsp 1.495.146), em juízo rescisório, deve ser fixado, em substituição à TR, o índice INPC. 4. Ação rescisória julgada procedente.

TRF4

PROCESSO: 5016999-56.2021.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 27/05/2022

AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 STF. VEDAÇÃO. INAPLICABILIDADE. TEMA 810 STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ÍNDICE APLICÁVEL. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INPC. EC Nº 113/2021. SELIC, INCLUSIVE PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DA MORA. 1. Somente a partir do julgamento do recurso extraordinário paradigmático do Tema 810, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento quanto à inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no ponto relativo à correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública quanto ao período anterior à requisição de pagamento. 2. Consequentemente, não se aplica a vedação da Súmula 343 STF ao caso concreto. 3. Considerando que o acórdão rescindendo determinou a aplicação de índice de correção monetária em desacordo com o que veio a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810, é o caso de rescisão do julgado, por violação literal ao disposto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. 4. Diante desse encaminhamento, resta prejudicada a análise quanto à (in)aplicabilidade do artigo 525, §§12 e 15, ou do artigo 535, §§ 5º e 8º, ambos do CPC/15, ao caso concreto. 5. Em juízo rescisório, considerando que o benefício concedido na ação originária possui natureza previdenciária, deve ser determinada a aplicação do INPC para fins de correção monetária a partir de 01/7/2009, no lugar da TR, nos termos do Tema 905 STJ, até 08/12/2021. 6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

TRF4

PROCESSO: 5017781-63.2021.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 27/05/2022

AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343 STF. VEDAÇÃO. INAPLICABILIDADE. TEMA 810 STF. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL (TR). AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ÍNDICE APLICÁVEL. BENEFÍCIO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INPC. EC Nº 113/2021. SELIC, INCLUSIVE PARA FINS DE COMPENSAÇÃO DA MORA. 1. Somente a partir do julgamento do recurso extraordinário paradigmático do Tema 810, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento quanto à inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, no ponto relativo à correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública quanto ao período anterior à requisição de pagamento. 2. Consequentemente, não se aplica a vedação da Súmula 343 STF ao caso concreto. 3. Considerando que o acórdão rescindendo determinou a aplicação de índice de correção monetária em desacordo com o que veio a ser firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 810, é o caso de rescisão do julgado, por violação literal ao disposto no artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal. 4. Diante desse encaminhamento, resta prejudicada a análise quanto à (in)aplicabilidade do artigo 525, §§12 e 15, ou do artigo 535, §§ 5º e 8º, ambos do CPC/15, ao caso concreto. 5. Em juízo rescisório, considerando que o benefício concedido na ação originária possui natureza previdenciária, deve ser determinada a aplicação do INPC para fins de correção monetária a partir de 01/7/2009, no lugar da TR, nos termos do Tema 905 STJ, até 08/12/2021. 6. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5498998-37.2019.4.03.9999

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 29/11/2019

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. ADOÇÃO DO INPC EM RESP REPETITIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - No tocante à correção monetária, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação, fixando a seguinte tese: "O artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". - A utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista nas disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905) - No caso dos autos, não prospera o recurso da autarquia, eis que os critérios homologados pelo Juízo a quo estão em conformidade as disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, qual seja, o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor, considerando-se, sobretudo, a conformidade dos critérios nele previstos com o decidido no RE nº 870.947 e no RESP nº 1.495.146-MG. - Apelação do INSS improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5904009-79.2019.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 16/06/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFISSIONAL DE ENFERMAGEM. AGENTES AGRESSIVOS BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. - A questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para fins de concessão de aposentadoria especial. - Na espécie, os períodos laborados entre 01/08/1990 e 13/02/1991, 01/10/1991 e 28/04/1995 e 29/04/1995 a 05/03/1997 já foram reconhecidos como especiais na esfera administrativa. - É possível o reconhecimento do labor especial nos interstícios de 06/03/1997 a 28/02/1999, 01/03/1999 a 13/08/2015 e 04/06/2002 a 05/08/2015, durante os quais a parte autora exerceu as funções de atendente de enfermagem, auxiliar de enfermagem e enfermeiro, prestando assistência direta a pacientes, exposta a agentes agressivos biológicos como vírus e bactérias, conforme PPPs e laudo pericial anexados aos autos. - Há previsão expressa no item 2.1.3, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e do Decreto nº 83.080/79, Anexo II e item 3.0.1, do Decreto nº 2.172/97, a categoria profissional dos médicos, dentistas e enfermeiros, de modo que é inegável a natureza especial da ocupação da parte autora. Ademais, a atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - No tocante aos agentes biológicos, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de considerar a especialidade do trabalho em razão da potencialidade do risco de contato com esses agentes e não do contato propriamente dito. - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. - Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, considerando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, somados aos períodos já admitidos no âmbito administrativo, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - Com relação ao índice de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5010049-02.2024.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 11/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5034734-05.2021.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 22/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5034658-78.2021.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 22/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5034093-12.2024.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 11/12/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001569-06.2014.4.04.7212

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 23/02/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003420-80.2014.4.04.7212

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 23/02/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000322-53.2015.4.04.7212

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 13/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007336-24.2018.4.03.6109

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 29/11/2019

E M E N T A PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA TR. ADOÇÃO DO INPC EM RESP REPETITIVO. REDUÇÃO DA SENTENÇA AOS LIMITES DO PEDIDO EXORDIAL. - No tocante à correção monetária, insta considerar que, no dia 20/09/2017, no julgamento do RE nº 870.947, com repercussão geral reconhecida, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR, também para a atualização da condenação, fixando a seguinte tese: "O artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina". - A utilização do INPC, como índice de correção monetária, prevista nas disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, foi corroborada no julgamento do REsp 1.495.146-MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no qual o Superior Tribunal de Justiça, ao firmar teses a respeito dos índices aplicáveis a depender da natureza da condenação, expressamente consignou, no item 3.2, que: "As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.340/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/1991."(REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 22/02/2018, DJe 02/03/2018 - Tema 905) - No caso dos autos, descabe a pretensão autárquica de aplicação da Lei 11.960/2009, porquanto os cálculos homologados pelo Juízo a quo estão em conformidade as disposições da Resolução nº 267/2013 do CJF, qual seja, o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor, considerando-se, sobretudo, a conformidade dos critérios nele previstos com o decidido no RE nº 870.947 e no RESP nº 1.495.146-MG. - Contudo, ao acolher os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, nos autos dos presentes embargos à execução, a sentença condenou o INSS em quantia superior à pleiteada pela exequente, impondo-se sua redução aos limites do pedido exordial, sob pena de julgamento ultra petita. - Apelação do INSS parcialmente provida.