Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'inaplicabilidade da emenda constitucional 103%2F2019 reforma da previdencia'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003651-30.2020.4.04.7202

LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 18/04/2024

TRF1

PROCESSO: 1006031-87.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. INCAPACIDADE ANTERIOR À REFORMA PREVIDENCIÁRIA. EC 103/2019. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A matéria remanescente nos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (RMI).3. A controvérsia dos autos consiste em definir a DIB para cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez sem a incidência dos critérios de cálculos estipulados pela EC nº 103/2019.4. Compulsando os autos, verifica-se, no laudo pericial de fls. 284/286 doc de id. 414911122, que o perito judicial concluiu pela incapacidade total, permanente, ominiprofissional, sem possibilidade de reabilitação profissional, com DII estimada em02/12/2018.5. O Expediente de fl. 37 do doc de id. 414911122 ( Laudo médico pericial Administrativo do INSS) corrobora a alegação do autor, ora recorrente, de que o benefício que percebia era de Aposentadoria por Incapacidade Permanente, com DII reconhecida pelopróprio INSS, exatamente em 02/12/2018.6. Com isso, a sentença merece reforma, uma vez que a DIB deve ser fixada na DII (02/12/2018) e a DIP na DCB, em 30/09/2022, devendo o salário de benefício do autor se adequar às regras anteriores à vigência da EC 103/2019, em respeito ao primado dotempus regit actum.7. As parcelas pretéritas deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5013662-69.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5019412-52.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5025896-83.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 26/05/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007673-09.2025.4.04.9999

LEONARDO CASTANHO MENDES

Data da publicação: 05/11/2025

TRF4

PROCESSO: 5002188-39.2023.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 11/12/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008055-02.2025.4.04.9999

LEONARDO CASTANHO MENDES

Data da publicação: 05/11/2025

TRF4

PROCESSO: 5001794-60.2021.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5010089-47.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5053677-07.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5052159-79.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/12/2020

TRF4

PROCESSO: 5059097-90.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5034965-66.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5029171-30.2021.4.04.0000

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 02/09/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5035998-34.2020.4.04.7100

LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 16/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5060584-95.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 18/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5007120-35.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 02/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5032776-18.2020.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5023757-28.2020.4.04.7100

LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

Data da publicação: 15/03/2024

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019. PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA. CONSTITUCIONALIDADE. 1- Também os sindicatos têm de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção. Ausente comprovação documental acerca da impossibilidade do pagamento das despesas processuais, impõe-se a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. 2- (a) O ajuizamento da ação coletiva prescinde da juntada de listagem dos substituídos; (b) os efeitos da sentença proferida na ação coletiva não ficam adstritos aos filiados à entidade sindical à época do seu ajuizamento; e (c) a coisa julgada formada na ação coletiva promovida por sindicato beneficia a todos os membros da categoria profissional, nos limites da base territorial do sindicato (considerado o princípio constitucional da unicidade sindical - art. 8º, II, da CF/88), não ficando adstrita ao âmbito da competência territorial do órgão que a prolatou. 3- A majoração das alíquotas da contribuição previdenciária promovida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 não viola os princípios da vedação ao confisco, da razoabilidade. da isonomia e da irredutibilidade dos vencimentos. A ausência de estudo atuarial não é requisito essencial para a aprovação do aumento progressivo da contribuição previdenciária do servidor público. 4- A caracterização do confisco demanda provas de que o tributo contestado venha a comprometer absolutamente o patrimônio do contribuinte, o que não pode ser auferido sem que haja a efetiva fixação das alíquotas do tributo. 5 - Não havendo efeito confiscatório, também não há que se falar em violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos dos servidores públicos previsto no art. 37, inciso XV, da Constituição Federal.