Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'improcedencia da alegacao de decisao extra petita'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5030399-90.2015.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 22/09/2019

TRF1

PROCESSO: 1029453-15.2020.4.01.3700

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 13/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. REVISÃO DE RMI. NÃO CABIMENTO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença que concedeu segurança para implantar benefício previdenciário por incapacidade, fixar o valor da RMI do benefício, além de condená-lo ao pagamento de multa por descumprimento de decisão judiciale de parcelas retroativas do benefício.2. A parte autora impetrou o presente mandado de segurança objetivando que o INSS implantasse o benefício por incapacidade reconhecido em julgamento realizado pela 09ª Junta de Recursos da Previdência Social CRPS, conforme comunicação de decisão (id.270987248).3. O INSS requer, preliminarmente, que seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, cassando-se a tutela concedida na sentença. No mérito, pleiteia a reforma do julgado, denegando-se a segurança concedida. Subsidiariamente, pleiteia a reformada sentença para que seja afastada a determinação de revisão do auxílio-doença e de pagamento de parcelas pretéritas decorrentes da revisão, bem como requer seja excluída a fixação/cominação de multa ou redução do valor.4. O recurso de apelação interposto contra sentença concessiva da segurança deve ser recebido, em razão do caráter autoexecutório do julgado, apenas em seu efeito devolutivo (art. 14 da Lei nº 12.016/2009). Preliminar de atribuição de efeito suspensivorejeitada.5. Segundo orienta o princípio da adstrição, o magistrado deve decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes. Também nessa linha, preceitua o art. 492 do CPC que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida.6. Consta que a parte autora requereu a segurança apenas para implantação do benefício previdenciário reconhecido administrativamente. O juízo sentenciante, além de conceder a segurança para implantação do benefício, fixou a RMI a ser paga aoimpetrante, incorrendo, assim, em julgamento extra petita.7. A sentença deve ser reformada para limitar a concessão da segurança somente à implantação do benefício previdenciário.8. No que toca à multa, a jurisprudência majoritária desta Corte é contrária à aplicação de multa diária contra a Fazenda Pública, a não ser que haja a comprovação da recalcitrância do ente público no cumprimento de decisão judicial. Hipótese nãoconfigurada nos autos.9. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente provida para limitar a concessão da segurança a implantar o benefício previdenciário e determinar o afastamento de multa imposta à Fazendo Pública.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003838-77.2016.4.04.7105

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 23/02/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5809978-67.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 27/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5021523-09.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5345133-91.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/03/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0020927-79.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 06/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010706-13.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 06/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DECISÃO EXTRA PETITA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. - É forçoso reconhecer a ocorrência de julgamento extra petita, uma vez que o MM. Juiz a quo determinou a concessão de aposentadoria especial, quando pretendia a parte autora, tão somente o reconhecimento do tempo de serviço especial de 01/07/1981 a 12/07/1986 e de 01/07/1987 a 30/06/1995, com sua conversão em comum e a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, ao que tudo indica, a julgar pela presença nos autos do PPP de fls. 31/33 e laudo de insalubridade (fls. 34/36). Em momento algum da inicial a parte autora afirma ter direito à aposentadoria especial pois afirma que suas atividades em condições especiais somam 13 anos e 12 dias. Assim, considerando a ausência de correlação entre o pedido e a sentença, impõe-se a anulação da sentença, com relação à concessão de aposentadoria especial, por infringência ao disposto no artigo 492 do Código de Processo Civil em vigor. - Aplicável o disposto no artigo 1013, § 3º, inciso II, do CPC/2015. O PPP de fls. 31/33 aponta que a parte autora trabalhou nos períodos de 01/07/1981 a 12/07/1986 e de 01/07/1987 a 30/07/1995, como atendente do corpo clínico, auxiliando nos exames e encaminhando os materiais para esterilização e assepsia . - Consta, ainda, no campo observações, que a requerente estava exposta a doenças infecto contagiosas, como vírus, bactérias, germes e materiais infectados de modo habitual e permanente. - Há, ainda, laudo de insalubridade realizado no local de trabalho da autora, de 1998, indicando que "todos os funcionários que atuam no interior do hospital estão sob risco biológico provocado por bactérias e vírus que possam existir nos pacientes. Dessa forma, é possível reconhecer a especialidade dos períodos mencionados. - Preliminar acolhida. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5365413-83.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5055228-47.2015.4.04.7000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 23/03/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5055109-86.2015.4.04.7000

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 23/03/2018