Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'impossibilidade de alta programada judicial sem pericia medica'.

TRF1

PROCESSO: 1035023-63.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 21/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CESSAÇÃO DESENECESSIDADE PERICIA MEDICA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.2. Trata-se de concessão de auxílio-doença em que o Juízo a quo fixou a duração do benefício de auxílio-doença em 02 (dois) anos, porém, condicionou a cessação do benefício à realização de perícia médica administrativa. O INSS insurgiu requerendo queseja decotada da sentença a condicionante de realização de perícia médica administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença.3. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.4. Dessa forma, é devida a reforma da sentença do Juízo de origem para decotar a condicionante de realização de perícia médica administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, resguardando-se o direito da segurada de requerer aprorrogaçãodo benefício no caso de persistência da inaptidão para o trabalho.5. Apelação do INSS provida.

TRF1

PROCESSO: 1024709-29.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 14/03/2024

TRF1

PROCESSO: 1000757-79.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 14/03/2024

TRF1

PROCESSO: 1005568-82.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 14/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. CESSAÇÃO DESENECESSIDADE DE PERICIA MEDICA ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A Lei n. 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei n. 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo de120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência2. Não mais se mostra legítima a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois o direito do segurado que ainda se encontre incapacitado para o trabalho está assegurado quando a própria leilhe possibilita requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa.3. No caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui Insuficiência Venosa Crônica associada à Linfedema Crônico, e que a enfermidade ensejou a incapacidade total e temporária da apelada. O perito estimou o tempo de recuperação dacapacidade laboral da autora em 18 (dezoito) meses da data da perícia (ID 300727526 - Pág. 135 fl. 137).4. Dessa forma, o termo final do benefício deve ser estabelecido em 01/02/2022, 18 (dezoito) meses após a perícia médica judicial, ocorrida em 01/08/2020 (ID 300727526 - Pág. 142 fl. 144). Também, é devida a reforma da sentença do Juízo de origem paradecotar a condicionante de realização de perícia médica administrativa para a cessação do benefício, resguardando-se o direito do segurado de requerer a prorrogação do benefício, inclusive retroativamente a tal data, no caso de persistência dainaptidãopara o trabalho.5. Apelação do INSS provida.

TRF1

PROCESSO: 1004917-50.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 14/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5006812-57.2019.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 22/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5010441-39.2019.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5016681-44.2019.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/01/2020

TRF4

PROCESSO: 5015567-07.2018.4.04.0000

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 22/06/2018

TRF4

PROCESSO: 5027235-72.2018.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 21/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5009127-92.2018.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5017610-14.2018.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 05/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5011277-12.2019.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002654-08.2015.4.04.7110

GISELE LEMKE

Data da publicação: 01/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5059520-55.2017.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5018857-30.2018.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 05/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5060675-93.2017.4.04.0000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 01/03/2018

TRF4

PROCESSO: 5036895-27.2017.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5034722-30.2017.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/11/2017

TRF4

PROCESSO: 5039302-69.2018.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 30/05/2019