Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'implante de cardiodesfibrilador para prevencao de morte subita'.

TRF4

PROCESSO: 5016905-89.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5032271-71.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 19/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. LAUDO PERICIAL. CONDIÇÃO CARDÍACA GRAVE. IMPLANTE DE DESFIBRILADOR. ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. CUSTAS. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as demandas voltadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, §2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. 3. Diante da prova da inaptidão a qualquer tipo de trabalho, é cabível a a concessão de aposentadoria por invalidez, pois a condição cardíaca apresentada pela parte autora é grave e exige cuidados permanentes devido ao implante cirúrgico do desfibrilador que atua automaticamente em cada episódio de arritmia ou taquicardia. 4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. 5. Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. 6. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016530-74.2016.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 22/05/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPETÊNCIA. DEFINIÇÃO. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DESCRITOS NA EXORDIAL. STJ. REMESSA DOS AUTOS AO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão de auxílio-doença ou auxílio-acidente, em virtude de acidente de trabalho. 2 - De acordo com a causa de pedir delineada na petição inicial, "(...) o Autor é empregado da empresa TEMON TEC DE MONTAGENS E CONSTRUÇÕES LTDA, inscrita no CNPJ n° 57.18l.77/0001-61, com sede na Rua Carlo Carra, 244, São Paulo/SP, desde 16 de novembro de 2002, exercendo a função de Almoxarife, estando atualmente com seu contrato de trabalho suspenso ante a patologia que o acomete por acidente de trabalho sofrido, conforme consta no Atestado Médico e cópia de sua Carteira de Trabalho cm anexo. No entanto, em 27/04/2012 ao requerer Administrativamente a concessão do benefício de auxílio-doença acidentário sob o Benefício n° 5511790016, equivocadamente capitulado como auxílio-doença espécie 31, este fora indeferido sob o fundamento de Não Constatação de Incapacidade laborativa, conforme Comunicação de Decisão em anexo. Oportuno destacar que quando do desempenho de suas atividades laborativas junto ao seu empregador, o Postulante executava atividades que demandavam grandes desgastes físicos, causando fortes dores na coluna cervical e lombar, também que passou por procedimentos cirúrgicos para o implante de cardiodesfibrilador em abril de 2012, conforme relatório médico em anexo (...)DA CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE (DE NATUREZA ACIDENTARIA). Por fim, na remota hipótese de, após a realização de perícia judicial, ser constatada apenas a redução da capacidade laborativa do Requerente em face das sequelas definitivas produzidas pela doença adquirida no trabalho, é certo que o Requerente fará jus à concessão do auxílio-acidente" (ID 103023698, p. 5-6). 3 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 4 - Embora o INSS tenha deferido ao demandante, na via administrativa, auxílio-doença previdenciário anteriormente ao suposto infortúnio (de 24.07.2010 a 02.09.2010 - NB: 541.906.127-5 - ID 103023698, p. 44), o que define a competência é o pedido e a causa de pedir deduzidos na petição inicial. Entendimento consolidado do E. STJ. 5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015567-03.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 25/09/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu o benefício de pensão por morte. - Constam nos autos: certidão de casamento da autora com o de cujus, contraído em 06.01.1983; certidão de óbito do marido da autora, ocorrido em 16.03.2011, em razão de "edema agudo pulmão; insuficiência cardíaca e hipertensão arterial"; o falecido foi qualificado como casado, com 63 anos de idade; CTPS do de cujus, com anotações de vínculos empregatícios mantidos de 01.08.1965 27.06.1971, 02.09.1974 a 07.01.1977 e 17.07.1977 a 17.08.1982; declaração médica parcialmente ilegível, emitida em 10.08.2012, indicando que o falecido fazia tratamento para hipertensão arterial grave desde 2002. - O INSS trouxe aos autos extratos do sistema CNIS da Previdência Social, verificando-se que o falecido contava com recolhimentos previdenciários vertidos de maneira descontínua entre 01.1985 e 08.2002. - Foram ouvidas duas testemunhas. A primeira afirmou que o falecido tinha problemas cardíacos, de pressão e diabetes, mas faleceu de morter súbita. Acrescentou que na época do óbito o falecido possuía um bar, que já era de sua propriedade havia vinte anos. A segunda testemunha também afirmou que o falecido teve morte súbita e que na época tinha um bar, adquirido em 1982. Ressaltou que o bar estava em funcionamento na época da morte dele, mas que não sabia quem tocava o bar. Por fim, mencionou que o marido da autora faleceu quando chegou para abrir o bar. - A última contribuição previdenciária do de cujus refere-se à competência de 08.2002, não havendo nos autos notícia de que posteriormente tenha mantido vínculos empregatícios ou se encontrasse em gozo de benefício previdenciário . - Tendo em vista que veio a falecer em 16.03.2011, a toda evidência não ostentava mais a qualidade de segurado naquele momento. - O de cujus, na data da sua morte, contava com 63 anos de idade e há, nos autos, comprovação de que esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social por cerca de 30 (trinta) anos e 04 (quatro) meses, condições que não lhe confeririam o direito à aposentadoria. - Nenhum documento constante dos autos permite concluir que o falecido tenha se tornado portador de incapacidade em momento em que ainda ostentava a qualidade de segurado. Pelo contrário: segundo as testemunhas, ele foi proprietário de um bar até a época da morte. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5063111-11.2016.4.04.7000

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 21/06/2024

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA PREVENÇÃO DO RAT (SAT). FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. ACIDENTES DE TRAJETO. ACIDENTES SEM AFASTAMENTO. TAXA DE ROTATIVIDADE. 1. É constitucional a contribuição para prevenção do risco de acidente do trabalho (RAT-SAT) prevista no artigo 10 da Lei 10.666/2003, com a aplicação do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) para apuração. Precedente cogente desta Corte. 2. A metodologia do FAP regulamentada através dos Decretos 6.042/2007, 6.957/2009 e 10.410/2020 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição estão delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003. Tese firmada no tema 554 de repercussão geral no STF. 3. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018. 4. A taxa de rotatividade, inserida na metodologia do FAP pela Resolução CNPS 1.309/2009, que alterou dispositivos da Resolução CNPS 1.308/2009, não constitui fator de sua apuração, cuja composição está prevista no art. 10 da Lei 10.666/2003. Tampouco constitui índice ou critério acessório à composição do índice composto do FAP, não se enquadrando no § 10 do art. 202-A do Decreto 3.048/1999. 5. O regulamento, ao criar a "trava" consistente na taxa de rotatividade, restringiu direito previsto em lei. Precedentes desta Corte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016912-53.2015.4.04.7100

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 13/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5029419-51.2012.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 25/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024778-60.2019.4.03.0000

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 28/02/2020

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000787-53.2019.4.04.7202

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/02/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001992-95.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 22/10/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. CONFIGURAÇÃO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO NO INTERREGNO EM QUE CONSTATADO IMPEDIMENTO. DCB JUDICIAL. ART. 60, §8º, LEI 8.213/91. APLICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. ESTABELECIMENTO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (21.07.2017) e a data da sua cessação (21.09.2017), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.9 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos nos autos, na medida em que o INSS não interpôs apelo, nem foi conhecida a remessa necessária. Em outras palavras, o objeto recursal cinge-se a saber a natureza da incapacidade do demandante: se temporária, acertada a decisão de deferimento de auxílio-doença; se permanente, de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez.10 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame efetuado em 21 de fevereiro de 2018, quando o requerente possuía 35 (trinta e cinco) anos, consignou o seguinte: “Periciado é portador de miocardiopatia dilatada, evoluindo com insuficiência cardíaca e dissincronia intraventricular e taquicardia ventricular sustentada, com diagnóstico em julho de 2017. Periciado foi submetido a implante de cardiodesfibrilador em 21/07/2017 (...) Periciado queixa-se de dispneia (falta de ar) aos esforços. Registrou-se incapacidade total e temporária para toda e qualquer atividade no período 21/07/2017 a 21/09/2017 para convalescença e recuperação pós-operatória. O quadro clínico atual se mostra compensado, sem alterações à avaliação do aparelho cardiovascular, com limitações apenas para atividades que demandam grandes esforços, face ao risco de morte súbita. Considerando a demanda ergonômica e ergométrica da função de gerente, entendemos que o quadro patológico suportado pelo periciado é compatível com as atividades anteriormente desempenhadas, de modo que não há incapacidade laborativa atual”.11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.12 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.13 - Portanto, configurada a incapacidade total e temporária do autor para a sua atividade profissional habitual, apenas entre 21.07.2017 e 21.09.2017, acertado o deferimento de auxílio-doença somente neste interregno, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.14 - Aliás, alongar por mais tempo o período de concessão da benesse seria promover o enriquecimento ilícito do requerente, na justa medida em que o auxílio-doença seria deferido em lapso temporal no qual não estariam preenchidos os requisitos autorizadores para a sua concessão, em clara afronta ao ordenamento jurídico pátrio.15 - Frisa-se, outrossim, que, com a introdução do §8º no art. 60, da Lei 8.213/91, passou a ser dever do magistrado estabelecer um termo final para o auxílio-doença deferido judicialmente, quando as circunstâncias do caso concreto assim permitir.16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.18 - Remessa necessária não conhecida. Apelação da parte autora desprovida. Estabelecimento dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001547-65.2019.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 22/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . FALECIMENTO DO AUTOR NO CURSO DA LIDE. ADITAMENTO À INICIAL. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE DA ESPOSA DO "DE CUJUS". REQUISITOS. PREENCHIMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DA BENESSE. I-A parte autora ajuizou a presente ação em 24.03.2015, falecendo em 16.12.2016, tendo sido requerido o aditamento da inicial por sua esposa, herdeira necessária, pugnando, também, pela concessão do benefício de pensão por morte. Deferida a emenda à inicial, com retificação do pólo ativo da demanda foram julgados improcedentes os pedidos formulados na ação. II- O falecido autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1979 a 2011, contando com vínculos em períodos interpolados, e recebendo o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho no período de 29.04.2011 a 05.10.2011, contando com um recolhimento, como contribuinte individual (01.01.2015 a 31.01.2015), recebendo o benefício de prestação continuada no período de 03.03.2016 a 16.12.2016. Recebeu, ainda, o benefício de auxílio-doença no período de 01.08.2013 a 31.04.2014, em razão de tutela antecipada em feito anterior por ele ajuizado, cujo pedido foi julgado improcedente por ausência de incapacidade laborativa, com trânsito em julgado da sentença em 16.04.2014. III-Evidencia-se, assim, que contava com mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, tendo sido prorrogado, assim, o prazo do período de "graça" para 24 (vinte e quatro) meses, nos termos do art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/91, recolhendo, ainda, o autor uma contribuição em janeiro de 2015, restando mantida a sua qualidade de segurado, por ocasião do óbito em 16.12.2016. IV- Prejudicado o pedido de concessão de benefício por incapacidade, ante o óbito do autor, sem realização de perícia, não se justificando a realização de perícia indireta, posto que a "causa mortis" referida na certidão de óbito (morte súbita, diabetes) não guarda referência com os documentos médicos juntados aos autos, que demonstram problemas ortopédicos, não havendo como se verificar a existência de incapacidade laborativa quando do requerimento administrativo no ano de 2015. V-Demonstrado o preenchimento dos requisitos estabelecidos pela legislação previdenciária, concernentes à dependência econômica e qualidade de segurado do instituidor do benefício, fazendo jus sua esposa à concessão do benefício de pensão por morte. VI-O termo inicial do benefício de pensão por morte deve ser fixado a contar da data do requerimento administrativo (07.02.2017). VII- Ante a sucumbência recíproca, arcará o réu com os honorários do patrono do autor, que arbitro em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários em favor do procurador da autarquia por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. VIII-Determinada a implantação imediata do benefício de pensão por morte, com renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. IX - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 2007.71.99.009680-3

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 19/07/2016

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. 1. A retificação do acórdão só tem cabimento nas hipóteses de inexatidões materiais, erros de cálculo, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Hipótese em que restou comprovado que o embargante faria jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Todavia, como, na sentença, o julgador monocrático concedeu apenas o benefício de auxílio-doença, e o autor não apelou, não há como agravar-se a condenação do Instituto sob pena de reformatio in pejus, restando ao autor postular, novamente, a aposentadoria por invalidez na esfera administrativa. 3. Havendo contradição no acórdão embargado, deve a mesma ser sanada, para que o benefício de auxílio-doença seja pago ao autor no período de março a agosto de 2001 e a partir de fevereiro de 2004, afastando-se o termo final fixado em 06/02/2006, descontadas as parcelas já pagas por força da antecipação de tutela. 4. Embargos da parte autora acolhidos para que, atribuindo-se-lhes efeitos infringentes, seja alterado o teor do voto e do acórdão, cujo dispositivo passa a ser no sentido de negar provimento ao agravo retido do INSS, suprir as omissões da sentença e dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, na forma da fundamentação. 5. A teor do art. 1.025 do NCPC, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 6. Presentes os requisitos legais, deve ser deferido o pedido de antecipação de tutela.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000064-29.2017.4.04.7000

ANDREI PITTEN VELLOSO

Data da publicação: 20/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024133-06.2017.4.03.0000

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 04/05/2018

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO - DOENÇA. CONCESSÃO. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PRESENTES.  DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. Recurso conhecido, nos termos do artigo 1.015, I, do CPC. 2. Consoante o artigo 300 do NCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. O auxílio - doença é benefício conferido àquele segurado que, cumprida a carência quando for o caso, ficar temporariamente incapacitado para exercer atividade laborativa, sendo que, no caso de ser insusceptível de recuperação para a sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, de cujo benefício deverá continuar gozando até ser considerado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência (art. 59 e ss da Lei nº 8.213/91). 4. Os relatórios e exames médicos acostados aos autos, demonstram que o autor apresenta problemas cardíacos, tendo implantado marca passo e, conforme relatório datado do dia 03/07/2017, o autor apresenta grande risco de evento isquêmico agudo e consequentemente risco de morte súbita. 5. Os documentos acostados, por ora, são suficientes a caracterizar a prova inequívoca do quadro clínico do autor, bem como a verossimilhança das alegações relativas à incapacidade laborativa, de forma que a r. decisão agravada não merece reparos. 6. Agravo de instrumento improvido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000500-59.2017.4.04.7138

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/08/2019

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO CONCESSÃO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Do conjunto probatório verifica-se que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do(a) segurado(a), como a sua idade, a escolaridade, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o(a) postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. 2. Em que pese demonstrada a deficiência, a perda da qualidade de segurado impede a concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez. 3. Preenchidos os requisitos da deficiência e da hipossuficiência do núcelo familiar, tenho que é devida a concessão do benefício assistencial ao portador de deficiência a contar da DER, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

TRF1

PROCESSO: 1000226-17.2019.4.01.3602

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PPP QUE COMPROVA A EXPOSIÇÃO À AGENTES INSALUBRES ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. DIALETICIDADE NÃO VERIFICADA. RECURSO COM ARGUMENTOS ESTRANHOS AO QUE SEDISCUTE NOS AUTOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. A controvérsia recursal se limita à alegação do réu no sentido de que a sentença recorrida teria reconhecido períodos de labor especial do autor em razão do contato com o agente nocivo "Frio", pois o mesmo ingressava na câmara fria para retirada decarne e a entrega ao cliente. Segundo o recorrente, pela simples leitura do PPP da empresa em comento, observa-se que o aturo exercia a função de gerente o que afastaria a permanência e habitualidade do contato com o referido agente insalubre.5. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: " (...) Nesse passo, consoante os Perfis Profissiográficos Previdenciários juntado aos autos, o demandante comprovou o exercício em condições especiais nos seguintes períodos: i) De30.04.1995 a 08.10.1996, na empresa Frivale, consoante o Perfil. Profissiográfico Previdenciário (id. 62045119, p. 13/15), pela exposição biológicos (vírus, bactéria e sangue) e físicos (ruído de 95,8 dB), conforme prevê o Decreto n.º 83.080/79(subitem1.3.1) e o Decreto n.º 53.831/64 (subitens 1.1.6). ii) De 04.12.1996 a 16.04.1998, na empresa Frivale, consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 62045119, p. 16/18), pela exposição a agentes biológicos (vírus, bactéria e sangue) e físicos(ruído de 95,8 dB), conforme prevê o Decreto n.º 83.080/79 (subitens 1.3.1 e 1.1.5) e o Decreto n.º 53.831/64 (subitens 1.1.6). iii) De 02.05.1998 a 15.07.2004, na empresa Frivale, consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 62045119, p.19/21), pela exposição a agentes biológicos (vírus, bactéria e sangue) e físicos (ruído de 95,8 dB), conforme prevê o Decreto n.º 83.080/79 (subitens 1.3.1 e 1.1.5) e o Decreto nº. 4.882/03 (subitem 2.0.0). iv) De 02.05.1998 a 15.07.2004, na empresaFrivale, consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 62045119, p. 19/21), pela exposição a agentes biológicos (vírus, bactéria e sangue) e físicos (ruído de 95,8 dB), conforme prevê o Decreto n.º 83.080/79 (subitens 1.3.1 e 1.1.5) e oDecreto nº. 4.882/03 (subitem 2.0.0). v) De 03.01.2005 a 30.11.2005, na empresa Rondofrigo, consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 31933947, p. 02/03), pela exposição a agentes biológicos (sangue) e físicos (ruído de 96 dB), conformeprevê o Decreto n.º 83.080/79 (subitem 1.3.1) e o Decreto nº. 4.882/03 (subitem 2.0.0). Ressalta-se que, diante da variável da tolerância dos ruídos descritos no PPP, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão maisprotetivada saúde do trabalhador, de forma a considerar a especialidade da atividade pela exposição a ruídos acima do limite regulamentar. vi) De 01.08.2006 a 07.05.2007, na empresa Frigorífico Mataboi, consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id.31933948, p. 01/02), pela exposição a agentes biológicos (sangue) e físicos (ruído de 96 dB), conforme prevê o Decreto n.º 83.080/79 (subitem 1.3.1) e o Decreto nº. 4.882/03 (subitem 2.0.0). Ressalta-se que, diante da variável da tolerância dos ruídosdescritos no PPP, impõe-se, com fundamento no princípio da precaução, acolher a conclusão mais protetiva da saúde do trabalhador, de forma a considerar a especialidade da atividade pela exposição a ruídos acima do limite regulamentar. vii) De01.03.2012a 07.03.2014, na empresa Araujo & Dias Ltda., consoante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id. 331933960, p. 01/02), pela exposição a agentes biológicos (vírus, bactéria e sangue) e físicos (ruído de 87,1 dB), conforme prevê o Decreton.º83.080/79 (subitem 1.3.1) e o Decreto nº. 4.882/03 (subitem 2.0.0). Relativamente ao vínculo empregatício com o empregador Welington Brasil Lucato (Cargo de Capataz – período de 01.11.1996 a 02.12.1996), a parte autora não logrou em comprovar oexercício de atividade especial, não tendo juntado quaisquer documentos que indicassem a exposição a agente nocivo. Frise-se que é dele o ônus de provar aquilo que pondera, conforme artigo 373, inciso I, CPC. Por tal motivo, esse período deve ser tidocomo tempo de atividade comum...Portanto, consoantes as provas juntadas aos autos, o tempo de atividade especial do autor até o último vínculo comprovado nos autos, perfaz em 26 anos, 3 meses e 19 dias, o que é suficiente para a concessão daaposentadoria especial" (grifou-se).6. Como se vê, em nenhum momento há menção ao agente nocivo frio como fundamento para reconhecimento de atividade especial.7. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e consignando as razões que eventualmente conduzam à reforma (STF - RMS: 34044 DF 0246398-42.2015.3.00.0000, Relator: NUNES MARQUES,Data de Julgamento: 28/03/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 25/04/2022) providência não tomada pela recorrente.8. Trata-se de recurso extremamente genérico, sem impugnação específica a nenhuma linha da fundamentação (feita com base no cotejo analítico de fatos e provas) da sentença recorrida. Inclusive, verifica-se que se trata de modelo aos moldes "cópia ecola" que pode ter gerado argumentos "estranhos" ao que se discute nos autos.9. A sentença recorrida não merece, pois, qualquer reparo.10. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.11. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.12. Apelação da parte ré improvida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005675-31.2020.4.04.7202

ANDREI PITTEN VELLOSO

Data da publicação: 18/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5016239-05.2024.4.04.0000

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/09/2024

DIREITO DA SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. IMPLANTE TRANSCATETER VALVAR AÓRTICO (TAVI). ESTENOSE VALVAR AÓRTICA. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. RECONHECIMENTO. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. RESSARCIMENTO. TEMA 793 DO STJ. TEMA 1.033 DO STF. BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. O direito fundamental à saúde está reconhecido pela Constituição Federal, nos seus arts. 6º e 196, como legítimo direito social fundamental do cidadão, que deve ser garantido através de políticas sociais e econômicas. 2. Observando as premissas elencadas no julgado Suspensão de Tutela Antecipada n. 175 (decisão da Corte Especial no Agravo Regimental respectivo proferida em 17 de março de 2010, Relator o Ministro Gilmar Mendes), quando da avaliação de caso concreto, devem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores: (a) a inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; (b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; (c) a aprovação do medicamento pela ANVISA (só podendo ser relevado em situações muito excepcionais, segundo disposto nas Leis n.º 6.360/76 e 9.782/99) e (d) a não configuração de tratamento experimental. 3. Ainda, justifica-se a atuação judicial para garantir, de forma equilibrada, assistência terapêutica integral ao cidadão na forma definida pelas Leis nº 8.080/90 e 12.401/2011 de forma a não prejudicar um direito fundamental e, tampouco, inviabilizar o sistema de saúde pública. 4. Demonstrado que o tratamento de saúde pleiteado é disponibilizado pelo SUS e que se trata de procedimento de alta complexidade e de urgência justifica-se o provimento jurisdicional para garantir a ação de cirurgia. 5. A prioridade é de disponibilização de leito em Unidade Hospitalar Pública e, na ausência de leitos disponíveis, a internação em Unidade Privada, a expensas do SUS. 6. Por conta da solidariedade, a responsabilidade pelo cumprimento da decisão judicial é igual entre os demandados, sendo o caso de se apontar o órgão responsável pelo cumprimento e o direito de ressarcimento, nos termos do Tema 793 do STF, ressalvado que o ressarcimento se há de processar na esfera administrativa, sendo regido pelo que restou definido no Tema 1.033 do Supremo Tribunal Federal. 7. Nos termos do julgamento do REsp 1.609.810/RS, em 23/10/2013, operado segundo a sustemática de recursos repetitivos é cabível o bloqueio de verba pública em ação que pleiteia o fornecimento de medicamentos. 8. Agravo de instrumento deferido em parte.

TRF4

PROCESSO: 5037334-04.2018.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/03/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008703-28.2011.4.04.7200

ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Data da publicação: 14/12/2023

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO - SAT/RAT. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. METODOLOGIA DE CÁLCULO. ACIDENTES QUE NÃO GERARAM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. O FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se verifica ilegalidade na legislação que inclui no cálculo do índice os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício. 2. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes que não geraram afastamento ou concessão de benefício e os acidentes de trajeto, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018. 3. Nos termos da IN INSS n.º 31/2008, é atribuição da empresa a consulta regular à Agência Online, no Portal da Previdência Social, para a obtenção de informações acerca da concessão de benefício acidentário pelo INSS, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal administrativo previsto na Lei 9.784/1999 por ausência de comunicação ao empregador acerca de tais eventos. 4. Deve ser indeferido o pedido autoral de correção de uma série de alegadas irregularidades no cálculo do seu FAP, bem como de acesso a uma gama de documentos e dados em face do INSS, sem fundamentação específica e sem comprovação de prévio requerimento administrativo. Presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos.