Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'histerectomia total'.

TRF4

PROCESSO: 5019270-19.2018.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 05/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0022284-31.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 05/10/2016

PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . NÃO COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. - Conclui o jurisperito, que a parte autora esteve incapacitada para o trabalho por 60 dias a partir do dia 21/01/2014, data da realização da histerectomia, sendo que as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, não a incapacitam para o trabalho e a vida independente. - Não restou cumprido o requisito da carência necessária para percepção de benefício por incapacidade laborativa. - Após a parte autora ter permanecido distante do Sistema Previdenciário , por 05 anos, retornou à Previdência Social, em 01/11/2013, na condição de empregada de estabelecimento. Portanto, quando da realização da histerectomia, 21/01/2014 (data da incapacidade), a parte autora não havia cumprido o período de carência, no caso, as 04 contribuições exigidas a partir de sua nova filiação no RGPS, conforme o disposto no artigo 24, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - Não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deduzido nestes autos, posto que para a concessão é necessário a concomitância de todos os requisitos previstos na legislação previdenciária. - É de rigor a reforma da Sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-doença. - Condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. - Dado provimento à Apelação do INSS para julgar improcedente o pedido da parte autora, de concessão de benefício previdenciário por incapacidade laborativa. - Sentença reformada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000524-50.2020.4.03.6313

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 07/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042617-33.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 19/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002724-21.2020.4.03.6316

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 30/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5727606-61.2019.4.03.9999

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 17/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039401-64.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 06/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA APENAS PARCIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - O laudo atesta que a periciada apresenta como diagnóstico: pós-operatório tardio de histerectomia por carcinoma de endométrio e hipertensão arterial essencial. Afirma que a neoplasia foi curada e a hipertensão está evoluindo. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o exercício de atividades que requeiram esforço físico intenso, inexistindo incapacidade para outras atividades. Assevera que a autora pode continuar a exercer a atividade habitual de auxiliar de costura, assim como outras compatíveis com suas limitações e condições físicas. - As enfermidades que acometem a parte autora, não a impedem de trabalhar. - O laudo indica a existência de incapacidade apenas parcial, possibilitando o desempenho de atividades que não exijam intensos esforços físicos, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor, inclusive para sua atividade habitual de auxiliar de costura. - O laudo pericial produzido em juízo, sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes, deve prevalecer sobre atestados e exames médicos produzidos unilateralmente. - A existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de benefício por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença. - O direito que persegue não merece ser reconhecido. - Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado. - Apelo da parte autora improvido.

TRF4

PROCESSO: 5021084-32.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/09/2021

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO HABITUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO, NO CASO, POR PERÍODO DETERMINADO. 1. É devida a concessão de benefício por incapacidade ao segurado da Previdência Social que esteja acometido de doença ou lesão que o impossibilite de desempenhar atividade laboral. Se temporário o impedimento de execução do mister habitual, há de se lhe deferir o auxílio-doença; se constatada moléstia que o incapacite total e definitivamente para qualquer atividade profissional, faz jus à aposentadoria por invalidez. 2. Não basta o diagnóstico de determinada patologia para o deferimento do auxílio-doença. Imprescindível, para tanto, que, em decorrência da mazela, o segurado esteja impossibilitado de executar - sem sofrimento físico ou mental - as atividades inerentes à sua profissão. 3. Na hipótese dos autos, sob a alegação de necessidade de repouso pós-operatório, em razão da realização de cirurgia de histerectomia, a parte autora, buscando a concessão de auxílio-doença que lhe foi administrativamente indeferido, apresentou atestado médico, emitido em 15/5/2018, prescrevendo descanso no período de convalescença por 90 dias, não havendo qualquer outro registro clínico sinalizando a fragilidade do quadro de saúde da segurada após tal interregno. Mesmo ao impugnar a conclusão do perito judicial no sentido de que "após a cirurgia não sofre mais da doença", a demandante não apresentou qualquer documentação médica que corroborasse a ilação de permanência da fragilidade de sua saúde para além do prescrito inicialmente pelo médico assistente. 4. Apelação parcialmente provida, a fim de conceder o vindicado auxílio-doença, porém, com data de cessação em 15/8/2018 (90 dias após o atestado do médico particular da autora).

TRF1

PROCESSO: 1015869-88.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 05/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DEMONSTRADA PELA PROVA PERICIAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Sentença proferida na vigência do CPC/2015.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. O CNIS de fl. 54, comprova a existência de vínculo urbano entre 22.08.2016 a 04/2019. Superada a comprovação da qualidade de segurado urbano e da carência.4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 138) atestou que a parte autora, atualmente, não se encontra incapacitada, porquanto foi submetida a histerectomia, estando curada. Entretanto, foi constatada incapacidadetemporária nos anos de 2019 e 2020.5. Constatada a incapacidade temporária nos anos de 2019 a 2020, devida a concessão de auxílio doença desde a data do requerimento administrativo (17.06.2019), conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiaisrepetitivos, com DCB em 12/2020, que correspondente ao período fixado pelo laudo pericial.6. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Condenação do INSS em honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ).8. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5047737-30.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 30/04/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, não merece reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 520, inc. VII, do CPC/73 (atual art. 1.012, §1º, V, do CPC/15), a apelação deverá ser recebida em ambos os efeitos, exceto quando confirmar a tutela provisória, hipótese em que, nesta parte, será recebida apenas no efeito devolutivo.II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.III- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada nos autos. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a parte autora, nascida em 1°/9/60, diarista, “tem antecedente de neoplasia da mama esquerda submetendo-se a quadrantectomia histerectomia e ooforectomia, mantendo acompanhamento oncológico e uso contínuo de tamoxifeno. Portadora ainda de vitiligo, púrpura trombocitopênica imune, diabetes mellitus tipo II e hipertensão arterial, esteatose hepática acentuada, nódulo hepático e cistos renais corticais bilat erais, calcificação renal D, diminuição volumétrica dos hemisférios cerebrais” (ID 154119957 - Pág. 3), concluindo que a mesma encontra-se total e permanentemente incapacitada para o trabalho. Em resposta aos quesitos formulados, esclareceu o esculápio que “Há incapacidade total e permanente para o trabalho habitual desde 28.09.2016 (documento médico)” (ID 154119957 - Pág. 3).IV- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027759-41.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA POR OCASIÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que tange ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 118/119 atestou que a parte autora foi submetida à cirurgia ginecológica em 08/11/2007 (histerectomia total com anexectomia bilateral), indicada em razão de metrorragias e dores abdominais ocasionadas por miomatose uterina. Tanto o pedido administrativo, realizado em 05/06/2008, como a postulação em juízo, aduziram que a incapacidade estaria relacionada a essa situação. No entanto, o laudo pericial concluiu que a autora é portadora de hipertensão severa, diabetes mellitus insulino dependente, apresentando sinais clínicos de sequela de acidente vascular cerebral (isquêmico), patologias essas que ocasionam limitação funcional importante, havendo incapacidade total e temporária para o trabalho, insuscetível de reabilitação (naquele momento). Fixou a DII em 08/11/2008. Esclarece, por fim, que a incapacidade constatada não possui relação com a causa invocada na exordial. 3. Feitas tais considerações, observa-se que a incapacidade verificada na perícia é causada por patologias diversas das alegadas na inicial, não aventadas por ocasião do requerimento administrativo, de modo que não houve qualquer ilegalidade naquele ato. Assim, havendo agravamento ou do surgimento de novas patologias, a parte autora deveria ter efetuado novo requerimento administrativo, submetendo-se à nova perícia perante o INSS, o que não foi feito. Desse modo, como bem ressaltado pela r. sentença de primeiro grau, não havendo incapacidade laborativa na data do indeferimento administrativo, e em razão dos motivos ali alegados, é de rigor a manutenção de improcedência do pedido. 4. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5568436-53.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 15/08/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCOMPLETO. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atesta que a parte autora apresenta hipotireoidismo. Não há incapacidade para o trabalho. - Da análise dos autos, observa-se que a requerente alegou, na petição inicial, ter sido diagnosticada com hipertireoidismo, cistos hepáticos, histerectomia, gastrite crônica, baixa acuidade visual, transtorno misto ansioso e hipertensão arterial moderada. - Instruiu a petição inicial com exames e atestados médicos, informando os respectivos diagnósticos e tratamentos realizados. - Não houve, portanto, análise quanto às demais patologias, alegadas pela autora e lastreadas em documentação acostada aos autos. - Desta forma, resta claro que o laudo médico apresentado se mostrou insuficiente para atender aos propósitos da realização da perícia médica judicial, que tem por objetivo auxiliar o juiz na formação de seu convencimento acerca dos fatos alegados. - Assim, faz-se necessária a execução de um novo laudo pericial, para análise das demais patologias, com análise de documentos complementares, se o caso, dirimindo-se quaisquer dúvidas quando à incapacidade ou não da parte autora para o labor, para que, em conformidade com as provas materiais carreadas aos autos, possa ser analisada a concessão ou não do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Preliminar acolhida. Sentença anulada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001055-90.2016.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/04/2017

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela antecipada. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da autora, em períodos descontínuos, desde 01/07/1986, sendo o último de 01/11/2010 a 14/06/2011. - O laudo atesta que a parte autora apresenta neoplasia do colo uterino com metástase. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho. Fixou a data de início da doença em 20/09/2006 (data da histerectomia) e data de início da incapacidade em 19/04/2013. - Em esclarecimentos, o perito judicial informou que a patologia vem evoluindo desde 20/09/2006. Em 29/04/2015, a autora se submeteu a cirurgia de retirada de gânglios abdominais, a fim de estagiar a patologia e minimizar o quadro álgico. Ratificou as datas de início da doença e da incapacidade. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que manteve vínculo empregatício até 14/06/2011 e ajuizou a demanda em 28/08/2014. - Neste caso, o perito informa o início da doença em 2006 e afirma que a patologia foi se agravando desde então, resultando na incapacidade para o trabalho. - Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência. - Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do benefício. - Reexame necessário não conhecido. Apelação da autarquia improvida. Mantida a tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008194-81.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL, PORÉM ATESTADA POR DOCUMENTO MÉDICO ANTERIOR. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO FINAL. - O evento determinante para a concessão dos benefícios em questão é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência ( aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: a qualidade de segurado; cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - Laudo médico considerou a parte autora, trabalhadora rural, capacitada para suas atividades, em que pese ter se submetido à cirurgia - histerectomia total abdominal em 29/11/2012, destacando que: "Segundo afirma, recebeu alta em 4 dias, evoluindo sem necessidade de outros reparos, exceto a convalescença. ´Período normal de recuperação para esta cirurgia que evoluiu sem complicações seria 30 dias´ ". - O atestado médico de fl. 37, datado de 15/01/2013, noticia que a demandante foi submetida a cirurgia em 29/12/2012, necessitando permanecer afastada de suas atividades por 60 (sessenta) dias, inferindo-se, portanto, a incapacidade total e temporária da parte autora para suas atividades de trabalhadora rural. - Há prova documental suficiente do trabalho rural da autora, em regime de economia familiar, no período de 2009 a 2012, demonstrando, assim, sua condição de segurada especial quando da cirurgia realizada em 29/11/2012, bem como cumprimento da carência, sendo devido, portanto, o benefício vindicado. - Termo inicial do auxílio-doença fixado na data do requerimento administrativo (05/12/2012 - fl. 13), bem como termo final em 14/03/2013 - correspondente ao término do prazo fixado no atestado médico de fl. 37. - Juros de mora, correção monetária e honorários advocatícios na forma explicitada. - Apelação da parte autora provida.

TRF3

PROCESSO: 0001036-71.2013.4.03.6121

Desembargador Federal JOSE DENILSON BRANCO

Data da publicação: 01/04/2024

PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 42, CAPUT E § 2.º, 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO AO RGPS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - No presente caso, o laudo pericial, produzido por profissional de confiança do Juízo e equidistante dos interesses em confronto, fornece elementos suficientes para a formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ressalte-se que a dúvida acerca da data de início da incapacidade restou sanada, com a baixa dos autos em diligência e realização de laudo complementar. - A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao se filiar ao Regime Geral da Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. - O caso em tela se enquadra na primeira parte do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, pois a incapacidade atestada pelo laudo pericial preexistia à refiliação da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, em 01/06/2009. - Restando comprovado nos autos que a moléstia de que padece a parte autora não se agravou somente após sua refiliação à Previdência, é indevida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. - A concessão administrativa do auxílio-doença nos períodos de 27/05/2013 a 27/08/2013, 20/02/2014 a 20/03/2014 e 10/03/2016 a 18/08/2018 deu-se em razão de novas doenças incapacitantes (realização de histerectomia), pleiteadas em novos requerimentos administrativos, sendo de rigor sua manutenção pela autarquia. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5896284-39.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 18/12/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA.. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA . LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. VALOR MÍNIMO PARA APROVEITAMENTO. ART. 5º DA LEI 10.666/03. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO MÍNIMO. BENEFÍCIO INDEVIDO. - Inexiste cerceamento de defesa, pois o laudo pericial foi elaborado por auxiliar de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova perícia. - A perícia judicial deve ser realizada por médico habilitado e inscrito no respectivo conselho profissional, sendo desnecessária formação em área específica, competindo ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento. - A sentença observou os limites do pleito formulado na exordial, ainda que não tenha concedido o magistrado a quo a tutela jurisdicional a pretendida pela parte autora, quando da propositura da demanda em questão, uma vez que entendeu não preenchidos todos seus pressupostos. Inteligência do art. 492 do Código de Processo Civil atual. Alegação da ocorrência de julgamento extra petita afastada. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - No caso dos autos, o laudo médico pericial concluiu que a autora, nutricionista, esteve parcial e permanentemente incapacitada para atividades laborais que exijam grandes esforços físicos, somente quando da realização da histerectomia. - O recolhimento de contribuições, com base em salário-de-contribuição inferior ao salário mínimo, impossibilita o aproveitamento das mesmas. - O contribuinte individual está obrigado ao recolhimento direto, mediante complementação no caso de retenção por parte da pessoa jurídica, de contribuição com base no valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês forem inferiores a este limite. Não houve o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício. - Apelação da parte autora desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1004575-05.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 22/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. Conforme relatado no laudo médico pericial, a requerente foi diagnosticada com miomatose uterina, condição que levou a uma hemorragia vaginal significativa. Em razão dessa condição, submeteu-se a uma intervenção cirúrgica, especificamente umahisterectomia total abdominal acompanhada de salpingectomia esquerda, em 06 de setembro de 2021 (ID 405766664 - Pág. 76 fl. 78). Em resposta ao quesito de número dezessete, a perícia médica judicial atestou que a requerente esteve incapacitada pararealizar suas atividades laborais habituais pelo período de 60 dias, estabelecendo o início da incapacidade na data da cirurgia, 06 de setembro de 2021, com término em 06 de novembro de 2021 (ID 405766664 - Pág. 79 fl. 81).3. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.4. Portanto, diante da comprovação de existência de incapacidade laboral no período acima, a requerente faz jus à concessão do auxílio-doença durante o período informado (06/09/2021 a 06/11/2021), conforme decidido pelo Juízo de origem.5. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).6. Apelação do INSS desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1009058-20.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 16/02/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE CONSTATADA, MAS EM PERÍODO MUITO ANTERIOR AO REQUERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DAPARTEAUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, apesar de atestar que houve incapacidade durante o período e 11/5/2017 a 11/8/2017, em razão da realização de procedimento cirúrgico, afirmou que após essa data não há incapacidade, afirmando que (doc. 50763017,fls. 40-42): Paciente/Pericianda apresentou pós-operatório a partir do dia 11/05/2017, com indicação de afastamento por 90 dias. Apresenta USG do dia 21/06/2017, com histerectomia total.3. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.4. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante e imparcial do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso dedivergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.5. Portanto, levando-se em consideração que o requerimento administrativo fora efetuado somente em 20/06/2018, mais de 1 ano depois da constatação da incapacidade, não há que se falar em deferimento do benefício de auxílio-doença, com base no art. 60,§1º, da Lei 8.213/1991, pois na data do requerimento de fato não havia incapacidade.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007913-91.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 17/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIDA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. - O jurisperito em resposta ao quesito das partes e do Juízo, diz que a incapacidade não foi constatada, que a pericianda com 81 anos, tem condições de manter o serviço doméstico de sua própria casa (moradora única); que houve prolapso uterino e em 2013, foi realizada cirurgia (histerectomia vaginal e perineoplastia), sendo que no momento observa-se cistocele de grau leve; que são doenças temporárias, tanto a cistocele quanto o esporão de calcâneo e podem ser controladas e em último caso, se necessário, a perda urinária pode ser resolvida com possível tratamento cirúrgico. - Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. - A autora afirma que em razão de sua idade avançada e por causa das patologias incapacitantes, não possui condições de ingressar no mercado de trabalho. Contudo, torna-se óbvio que a mesma não possui condições de ingressar no mercado de trabalho dada a sua avançada, atualmente com mais de 82 anos de idade, e outrossim, é dona de casa, porquanto contribuinte facultativa, que pressupõe a inexistência de atividade remunerada. Por outro lado, se presentes todos os requisitos legais, não há óbice para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade em razão da idade avançada e pelo fato de a autora ser contribuinte facultativa. Entretanto, como se vislumbra do teor do laudo médico pericial, tanto a cistocele como o esporão de calcâneo, não impedem que a recorrente trabalhe nas lides do lar, sua atividade habitual e que vem desempenhando. E mesmo sendo portadora de esporão de calcâneo consegue fazer o percurso de 10 quarteirões a pé até a casa de sua filha. Também da documentação médica carreada aos autos (fls. 27/28) não se depreende que está incapacitada para o trabalho habitual. - O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora. Por conseguinte, não prospera o pleito de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.

TRF1

PROCESSO: 1006159-10.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 11/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 85 DO STJ. PSICOSE MANÍACO-DEPRESSIVA E OUTRAS ENFERMIDADES. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO COMPROVADO.HIPOSSUFICIÊNCIA SOCIOECONÔMICA COMPROVADA. ENCARGOS MORATÓRIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Consoante o entendimento pacífico deste Tribunal, não há prescrição de fundo do direito em relação à concessão de benefício previdenciário, por ser este um direito fundamental, em razão de sua natureza alimentar. Nesse sentido, estão prescritasapenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da presente demanda (Súmula 85 do STJ).2. Nos termos do art. 20, caput, da Lei n. 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.3. O laudo médico pericial (fls. 80/82, ID 415754747) constata o impedimento de longo prazo ao diagnosticar a autora com psicose maníaco-depressiva, transtorno de personalidade de humor e histerectomia com lesão do ureter esquerdo. Conforme oespecialista, tais enfermidades resultam em incapacidade permanente e omniprofissional/total da requerente.4. O laudo socioeconômico (fls. 100/108, ID 415754747) apontou a vulnerabilidade socioeconômica nos seguintes termos: "CONCLUSÃO Diante dos dados colhidos na entrevista com a Sra. MARIA ALCIONE MAFRA TORRES de 59 anos de idade, evidenciou-se que arequerente reside e domicilia em imóvel no local acima citado em negrito e itálico. Comprovou-se que a mesma tem necessidade do auxílio, benefício BPC (Benefício de Prestação Continuada). Contudo o que foi relatado e observado durante a entrevistatécnica para a realização do Estudo Socioeconômico/Psicossocial, damos parecer favorável a requerente".5. Ressalta-se que, tendo a oportunidade de se manifestar sobre os laudos, o INSS permaneceu inerte. Ademais, não apresentou na apelação elementos que contestassem as conclusões do magistrado sentenciante sobre o impedimento de longo prazo e ahipossuficiência socioeconômica. Portanto, diante das evidências do impedimento prolongado e da hipossuficiência socioeconômica da parte demandante, torna-se imperativo manter a procedência da concessão do benefício assistencial pleiteado.6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação do INSS parcialmente provida, a fim de declarar prescritas as parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação.