Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'hipossuficiencia economica'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026730-43.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5062816-54.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 03/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5034185-63.2019.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 09/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013252-62.2020.4.03.0000

Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO

Data da publicação: 09/02/2022

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE. HIPOSSUFICIENCIA NÃO CARACTERIZADA. REVOGAÇÃO DA BENESSE. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOSNo caso, está descaracterizada a existência de qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem mesmo erro material, porquanto analisou todas as questões jurídicas necessárias ao julgamento.Para aferição do direito à justiça gratuita, adoto entendimento que tem como referência o teto de renda no valor máximo fixado para os benefícios e salários-de-contribuição do INSS, atualmente em R$ 6.101,06 (2020). E a renda mensal auferida pelo agravante, como dito na decisão embargada, supera este parâmetro.Alegações como a presença de dívidas, ou abatimento de valores da remuneração ou benefício por empréstimos consignados, não constituem desculpas legítimas para a obtenção da gratuidade, exceto se motivadas por circunstâncias extraordinárias ou imprevistas devidamente comprovadas.A decisão agravada considerou que os documentos apresentados nos autos demonstram que a parte autora tem condições de arcar com o recolhimento das custas e despesas processuais.De sua vez, o artigo 98, § 3º da lei processual permite que, na fase de cumprimento do julgado, uma das partes postule a revogação do benefício concedido à outra em anterior momento processual, tendo em conta o quadro fático-jurídico atual e sem o óbice da preclusão ou da coisa julgada.Embargos de declaração rejeitados.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007135-05.2015.4.04.7113

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 17/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0044352-97.2000.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 25/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONOMICA NÃO COMPROVADA. SEPARADO DE FATO. TUTELA CESSADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência. 2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada conforme carta de concessão (fls. 29) o falecido era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição desde 15/02/1984 e em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 180), verifica-se que foi convertida em pensão por morte a favor da companheira do falecido Dirce Cabrera e seus filhos a partir do óbito. 3. Com relação à condição de dependente, alega a autora que foi casada com o de cujus desde 19/12/1975 conforme certidão de casamento de fls. 16, entretanto constou na certidão de óbito que o falecido era viúvo de Maria Marques da Silva (sua primeira esposa falecida em 02/09/1971 - fls. 18). 4. Neste sentido alega a autora equivoco do declarante, para comprovar o alegado acostou aos autos carteirinha do INAMPS com validade até 05/1980 (fls. 19) onde aparece como esposa do segurado, verifica-se ainda na inicial e no requerimento administrativo (fls. 25) que a autora reside em Presidente Epitácio/SP e o falecido residia na cidade de São Paulo/SP conforme atestado de óbito e resumo de beneficio do INSS (fls. 26), ainda compulsando cópia do processo administrativo acostado as fls. 20/66, verifica-se que todos os documentos acostados foram emitidos em 02/1984 e se referem a concessão da aposentadoria do segurado, ademais a autora só ingresso com requerimento administrativo em 06/05/1998 (fls. 77) e em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 294) a autora recebe aposentadoria por invalidez desde 13/08/2008 com trabalhadora rural, as testemunhas arroladas as fls. 128/130, são insuficientes e imprecisas, a testemunha Divino Gonçalves informa que aparentemente a autora era casada Sr. Antônio; a testemunha Antônio Ferreira da Silva informa que soube que a autora casou em 1975 sem demais informações, somente a testemunha Eurides José de Almeida informa que a autora e o falecido eram casados até a data do óbito, assim não há nos autos nenhum documento com data próxima ao falecimento do segurado que comprove o alegado na inicial. 5. Com efeito, a separação de fato do casal, à época do óbito, afasta presunção de dependência, embora a necessidade de auxílio possa ser comprovada pelos meios admitidos pela legislação de regência. O rompimento da relação conjugal, de fato ou de direito, não é obstáculo à percepção da pensão por morte, desde que mantida a dependência econômica, pois a legislação previdenciária não pode desabrigar a ex-esposa ou ex-companheira, se essa tem direito a alimentos, motivo pelo qual o importante é estabelecer o nexo de dependência entre a parte-requerente e o instituidor do benefício. Essa é a orientação do STJ, conforme se depreende do julgamento do RESP 177350/SP, DJ 15/05/2000, p. 0209, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, que restou assim ementado: "desde que comprovada a ulterior necessidade econômica, o cônjuge separado judicialmente, ainda que tenha dispensado a pensão alimentícia, no processo de separação, tem direito à percepção de pensão previdenciária em decorrência do óbito do ex- marido ." 6. No caso dos autos, não há comprovação de que o de cujus auxiliava financeiramente a autora, não acostou qualquer documento que comprove a permanência do convívio conjugal, bem como sua dependência econômica. Dessa forma, não comprovada sua condição de dependente, à época do óbito, é de rigor o reconhecimento da improcedência do pedido. 7. Apelação provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0016529-96.2015.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 15/02/2018

PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. REGIME DE ECONOMICA FAMILIAR. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. 2. Para caracterizar o início de prova material, não é necessário que os documentos apresentados comprovem, ano a ano, o exercício da atividade rural, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, sobretudo no período anterior à comprovação, à medida que a realidade em nosso país é a migração do meio rural ao urbano, e não o inverso, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental. 3. No caso concreto, comprovado o labor rural em regime de economia familiar, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a parte autora faz jus à averbação do respectivo tempo de serviço. 4. O fato de constar o registro de recolhimento de contribuições na condição de contribuinte em dobro em nome do pai do postulante no CNIS, em face dos diversos elementos que corroboram a ligação do grupo familiar respectivo ao meio rural e o desempenho da atividade agrícola no período alegado, não infirmam a comprovação do trabalho na agricultura em regime de economia familiar.

TRF1

PROCESSO: 1023045-60.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 11/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA NÃO OPERADA. VEREADOR. ANISTIA. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A matéria atinente à decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, já foi decidida pela Primeira Seção do STJ, em regime de recurso repetitivo (Recursos Especiais nº 1.309.529 e 1.326.114 – Tema 544), e pelo Pleno do STF, em sede de repercussão geral(Recurso Extraordinário nº 626.489 - Tema 313), nos quais definiram o regime da decadência aplicável aos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), consagrando o entendimento de que o prazo decadencial decenalaplica-se tanto aos benefícios concedidos antes quanto aos deferidos depois da MP nº 1.523-9/1997, publicada em 28/06/1997.3. A parte autora postula na presente ação (ajuizada em 10/2012) a concessão de pensão por morte, reconhecendo o direito do "de cujus" à aposentação. A decadência e a prescrição não podem atingir o direito, senão depois que ele nasce. A Lei da Anistian. 10.559 somente foi editada no ano de 2002 e a concretização da anistia ao falecido, somente ocorreu em setembro/2007, nos termos da Portaria nº 1.549, do Ministério da Justiça.4. É de se reconhecer apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao lustro que antecedeu ao ajuizamento da ação, nos termos do enunciado da Súmula n. 85/STJ.5. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).6. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei(regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).7. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 26/01/1999. DER: 31/10/2014 – em cumprimento ao RE 631240.8. Nascido em 06/12/1928 o instituidor implementou o requisito etário em 06/12/1993. Carência de acordo com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91, para a concessão da aposentadoria por idade, era de apenas 66 meses. Ao contrário do sustentando pelo INSS, oautor ingressou no RGPS antes do advento da Lei n. 8.213/91, conforme CNIS/microfichas (fls. 106 – autos digitalizados) que aponta os recolhimentos de 05/1981 a 12/1984.9. O benefício previdenciário de natureza assistencial deferido ao falecido em 06/1998 cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Contudo, a concessão do benefício de pensão por morte éadmissível quando, apesar de ter perdido essa qualidade, o falecido preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (REsp n. 1.110.565/SE, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 27/5/2009, DJede 3/8/2009).10. A certidão expedida pela Câmara Municipal atesta que o esposo da autora exerceu o cargo de Vereador no Município de Araguaçu, no período de 31/janeiro/1961 a 21/dezembro/1992. Nos termos da Portaria nº 1.549/2007 do Ministério da Justiça forareconhecido como tempo de serviço para efeito previdenciário o interregno de 27/10/1965 a 04/07/1975, quando o de cujus exerceu o cargo de vereador, de modo que não há mais como discutir o tempo de serviço prestado.11. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91).12. O termo inicial do benefício, no caso, deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, considerando que o requerimento administrativo foi formulado apenasno curso do processo.13. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.14. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/20 15.15. Apelação do INSS não provida.

TRF1

PROCESSO: 1009589-67.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 19/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO FACULTATIVO. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA. FILHO MENOR. DEPENDÊNCIA ECONOMICA PRESUMIDA. UNIÃO ESTAVEL ATÉ A DATA DO FALECIMENTO NÃO RECONHECIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL. SENTENÇAMANTIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 21/07/2022. DER: 05/08/2022.4. No tocante ao requisito da qualidade de segurado, nota-se que o INSS no âmbito administrativo somente computou as contribuições – contribuinte individual até maio/2019, reconhecendo a manutenção da qualidade de segurado do instituidor atéoutubro/2020. Conforme decisão de fl. 188 os recolhimentos como facultativo entre 2019/2022 "não foram considerados porque o segurado era filiado a Regime Próprio da Previdência o que impede de se filiar ao Regime Geral na qualidade de facultativo".5. Conforme extrato previdenciário - CNIS, o instituidor verteu contribuições regularmente como contribuinte facultativo entre 09/2019 até 06/2022. Da acurada análise dos autos, nota-se que o falecido manteve vínculo no regime próprio entre junho/1994aabril/2002, junto ao INDEA/MT (Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso), tendo sido exonerado conforme DOE/MT. O falecido também manteve vínculo ao regime próprio junto ao Estado de Mato Grosso como Policial Civil, entretanto, deixoude ter vínculo com o PRPPS conforme ato de demissão n.º 4.621/2010. Por outro lado, não há qualquer comprovação de que ele tivesse outra fonte de renda – segurado obrigatório, conforme alegado genericamente pelo instituto em suas razões recursais.Assim, resta suprido o cumprimento da qualidade de segurado.6. Tratando-se de companheira e filho menor, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).7. Como início de prova material para comprovar a união estável foram juntadas aos autos: a certidão de nascimento de filho havido em comum, nascido em 07/2009; escritura pública de união estável firmado pelo casal em julho/2010; empréstimo bancário em09/2016, no qual ambos assinaram como avalistas e carteirinha de visitante ao sistema prisional, na condição de companheira (09/2018).8. Do conjunto probatório formado não há segurança jurídica para o reconhecimento da manutenção da convivência marital até a data do falecimento, ante a ausência de prova material contemporânea e a impossibilidade de comprovação apenas por provatestemunhal. Acresça-se que na certidão de óbito, declarada por terceiros, consta que o falecido era divorciado e não há qualquer alusão a existência de companheira.9. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal.10. A manutenção da sentença que concedeu o benefício apenas em favor do filho menor, desde a data do óbito, até o implemento da maioridade, é medida que se impõe.11. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), conforme sentença.13. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção. A Lei nº 7.603/01 do Estado de Mato Grosso,alterada pela lei 11.077/20, não prevê isenção para União.14. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC.15. Apelações da parte autora e do INSS não providas.

TRF1

PROCESSO: 1007753-60.2019.4.01.4300

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 27/08/2024

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. HIPOSSUFICIENCIA DA PARTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE LEALDADE PROCESSUAL E CONDUTA TEMERÁRIA COM OCULTAÇÃO DA VERDADEPARA OBTER OBJETIVO ILEGAL. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Regional pacificaram o entendimento, no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita tem por pressuposto a impossibilidade de a parte custear o processo sem prejuízo próprio ou de suafamília, sendo que a declaração correspondente pode ser firmada pela parte ou por procurador constituído com poderes específicos para declará-la em juízo, assegurando a possibilidade de responsabilização em caso de falsidade. No entanto, o que assegurao benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte e por elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais.2. In casu, impõe-se a manutenção da concessão do benefício da assistência judiciária pleiteado desde a inicial, uma vez que a autora, filha maior inválida (portadora de doença mental grave), recebe benefícios de pensão por morte rural em decorrênciadoóbito de seus genitores (fls. 15/16 e 70/73) e a comprovação do cumprimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça não foi infirmada pelo réu, com a apresentação de prova em sentido contrário suficiente para a desconstituição dessasituação.3. Por sua vez, a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, motivada pelo fato de ter ajuizado nova ação visando à cobrança de parcelas pretéritas do benefício previdenciário, já indeferida em outra oportunidade porsentença transitada em julgado, deve ser mantida, uma vez que a segunda ação foi ajuizada pela mesma parte, representada pelo mesmo advogado, porém em localidade diversa e sem qualquer menção à ação anterior.4. Dessa forma, resta caracterizada a conduta da autora/apelante de alterar a verdade dos fatos (ocultou a ocorrência de coisa julgada com o fim de receber diferenças sobre as quais não cabe mais discussão), além de proceder de modo temerário(tentativade dificultar a apuração da ocorrência de coisa julgada), com objetivo ilegal (contornar o resultado da improcedência no primeiro processo).5. Assim, além da constatação de violação ao dever de lealdade processual, o caso se enquadra na hipótese de litigância de má-fé, uma vez que a apelante alterou a verdade dos fatos e procedeu de forma temerária com o fim de conseguir objetivo ilegal(artigo 80, II, III e V, do CPC), devendo ser condenada ao pagamento da multa prevista no art. 81 do CPC.6. Apelação provida parcialmente tão somente para restabelecer o beneficio da assistência judiciária gratuita.

TRF1

PROCESSO: 1019242-30.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 27/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA EJUROS DE MORA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que compete à Justiça Federal processar e julgar as ações objetivando a concessão ou revisão dos benefícios de pensão por morte, ainda que decorrentes de acidente de trabalho. (CC166.107/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 18/10/2019)2. Sentença proferida na vigência do CPC/1973: remessa oficial conhecida de ofício, ante a inaplicabilidade dos §§ 2º e 3º do artigo 475 do CPC, eis que ilíquido o direito reconhecido e não baseado em jurisprudência ou Súmula do STF ou do STJ.3. Não há que se falar em decadência quando se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, mas apenas das prestações vencidas no período anterior ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, nos exatos termos da Súmula n. 85/STJ.4. O benefício previdenciário de natureza assistencial cessa com a morte do beneficiário, não havendo transferência do pagamento de pensão a seus dependentes. Entretanto, conforme o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte, o direito àpensão por morte pode ser reconhecimento caso a pessoa apontada como instituidora haja preenchido os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria.5. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).6. Nos termos do art. 48 da Lei n. 8.213/91, antes da redação dada pela EC n. 103/2019, os requisitos para o benefício de aposentadoria por idade urbana são, além do requisito etário (65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher), a carência exigida em lei(regra de transição contida no art. 142 da Lei de Benefícios, caso o ingresso no RGPS se deu antes de sua vigência, ou de 180 meses, na hipótese de vinculação ao regime em data posterior).7. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 21/04/2009. DER: 01/06/2012.8. Conforme CTPS e CNIS juntados aos autos o de cujus teve vínculos empregatícios descontínuos entre 1966/1990. Nascido em 10/12/1042, implementou o requisito etário em 10/12/2007. Carência de 156 meses devidamente cumprida.9. É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito (REsp n. 1.110.565/SE, relator Ministro Felix Fischer,TerceiraSeção, julgado em 27/5/2009, DJe de 3/8/2009).10. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91).11. É devido o benefício de pensão por morte, desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal.12. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ). Custas: isento.14. A jurisprudência desta Corte, acompanhando entendimento firmado no e. STJ, adotou o posicionamento quanto à legitimidade da imposição de multa diária prevista no art. 461 do CPC/1973 (art. 537 do NCPC) em face da Fazenda Pública, para o caso dedescumprimento de ordem judicial que determina a implantação do benefício previdenciário.15. Apelação do INSS não provida. Remessa oficial parcialmente provida (itens 12 e 13).

TRF1

PROCESSO: 1010903-82.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 29/04/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PERMANENTE, PARCIAL E MULTIPROFISSIONAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO DO REQUERENTE. DEPENDENCIA ECONOMICA NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é benefício previdenciário regido pela lei vigente à época do óbito do segurado instituidor, sendo ele aposentado ou não, devida aos seus dependentes, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91.2. São requisitos indispensáveis à concessão do benefício: o óbito, a dependência econômica em relação ao falecido, e a qualidade de segurado do instituidor da pensão.3. O óbito e a qualidade de segurado do falecido restaram incontroversos diante dos documentos apresentados.4. Com vistas à comprovação da invalidez da parte autora o juízo a quo determinou a realização de prova pericial que concluiu pela existência de incapacidade permanente, parcial e multiprofissional. O expert atestou que o Requerente "poderá sersubmetido a reabilitação profissional, exercendo atividades que não incluam direção veicular, manuseio de máquinas etc. Poderá exercer atividades de área administrativa (possui ensino superior incompleto), portaria, vendas etc". E concluiu: "periciadoacometido de Epilepsia e Cataplexia, cursando, até o momento da avaliação, com incapacidade laborativa de forma parcial e permanente. Doenças incuráveis e que apresentam controle com tratamento medicamentoso".5. Não comprovado nos autos a alegada invalidez que o inabilitasse o requerente ao trabalho, não restou caracterizada a dependência econômica, requisito imprescindível ao benefício de pensão por morte.6. Inversão dos ônus sucumbenciais, que ficarão suspensos, por cuidar-se de beneficiário da Justiça Gratuita.7. Revogada a decisão que antecipou os efeitos da tutela.8. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.

TRF1

PROCESSO: 1016677-48.2022.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 09/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO URBANO APOSENTADO. UNIÃO ESTAVEL ENTRE A AUTORA E O FALECIDO RECONHECIDA. RUPTURA COM A UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR. TEMA 529 DO STF. MANUTENÇÃO DA DEPENDENCIA ECONOMICA DA EX-COMPANHEIRA. RATEIODEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111 DO STJ.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do ovo CPC.2. O benefício de pensão por morte de trabalhador pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 06/05/2021. DER: 14/05/2021.4. A qualidade de segurado do falecido é requisito suprido, notadamente porque ele encontrava-se em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição e porque o benefício de pensão por morte já vinha sendo pago regularmente a segunda ré, na condição decompanheira, desde a data do óbito.5. A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição decompanheira apenas veio a lume com a Medida Provisória 871 de 18/01/2019. Posteriormente, com a sua conversão na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, acresceu-se do requisito de temporariedade, mediante a exigência de documento contemporâneo, produzido nointerregno de 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao óbito.6. Sobre o reconhecimento de união estável, releva registrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no regime de repercussão geral, no julgamento do tema 529 (possibilidade de reconhecimento jurídico de união estável e de relação homoafetivaconcomitantes, com o consequente rateio de pensão por morte) firmou o entendimento de que a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento denovo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1045273, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, TribunalPleno,julgado em 21/12/2020, processo eletrônico repercussão geral - mérito DJe-066 DIVULG 08-04-2021 PUBLIC 09-04-2021).7. A autora sustenta que o falecido já havia se separado de fato da segunda ré, tendo constituído união estável com ela. A segunda ré, por sua vez, sustenta que manteve união estável com o falecido até a data do falecimento. Tratando-se de companheira,a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8.213/91).8. O conjunto probatório formado, de fato, é no sentido da ruptura da união estável entre o falecido e a segunda ré e a constituição posterior de união estável entre a autora e o falecido. Além da prova material indiciária, a prova testemunhal colhidanos autos, conforme mídias em anexo aponta nesse sentido.9. A litisconsorte passiva (Elzi Xavier) manteve união estável com o instituidor da pensão, por longos anos, conforme escritura pública de união estável datada do ano de 2012, escritura pública de compra e venda de imóvel (2003); comprovantes deidentidade de domicílios e o comprovante de ter sido o companheiro síndico (2006/2015) do prédio em que o casal morava. Entretanto, ficou demonstrado que a convivência marital entre o casal já havia sido desfeita, antes do falecimento, ante aconstituição de nova união estável com a autora (Tereza Cristina de Barros), conforme comprovantes de identidade de domicílios (2021), contratos de intermediação de serviços de turismo (2017 a 2020) e comprovante de que o falecido em novembro/2019 foieleito sindico no prédio onde residia com a demandante.10. A separação do casal faz cessar a presunção de dependência econômica. A despeito de não haver mais a convivência marital, o falecido permaneceu contribuindo para a subsistência da segunda ré (ela continuou sendo dependente do plano de saúde dele,comprovantes de pagamentos das faturas do IPTU do imóvel e das taxas de condomínio). É possível a manutenção da ex-companheira no rateio da pensão, posto que ficou evidenciada a dependência econômica dela em relação ao ex-companheiro.11. Mantida a sentença que determinou a inclusão da autora no rateio do pensionamento, a partir da DER.12. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, conforme sentença.13. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ).14. Apelações da autora e da segunda ré desprovidas. Apelação do INSS provida (item 13).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008577-88.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 31/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO E COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. DISPENSADA CARÊNCIA. CONFIRMADA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DIB E CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º). - Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes. - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. - O autor Paulo Henrique Pereira Dias é filho do falecido Paulo Vieira Dias com sua companheira Irene Pereira Maria Correia. A união estável também restou comprovada no feito tanto pela prova material, como pelos depoimentos prestados em audiência. - A dependência econômica do segurado para o filho e para a companheira, por lei, é presumida, não sendo necessária dilação probatória nesse aspecto. - Exsurge cristalina dos autos a qualidade de segurado do falecido, tendo em vista que este efetuou os recolhimentos de contribuições previdenciárias seis meses antes do óbito. - Presentes, portanto, todos os requisitos necessários à concessão do benefício, não merece provimento o recurso da autarquia, sendo de rigor a manutenção da tutela antecipada. No tocante à data de início do benefício, como bem salientado pelo órgão ministerial, deve esta retroagir à data do óbito (30/03/2015), considerando que os requerentes não excederam o prazo de requerimento regulado pelo art. 74, incisos I, II e III, da Lei 8.213/1991. Nesse mister, acolho o parecer do MPF para de ofício reformar a r. sentença. - Vencido o INSS, as verbas de sucumbência ficam mantidas. - Com relação aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, deverão ser aplicados até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. - Apelação desprovida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001774-67.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 08/08/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO RECLUSÃO. DEPENDÊNCIA ECONOMICA COMPROVADA. CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA DO SEGURADO DEMONSTRADA.  JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.  2. O conjunto probatório demonstra a existência de dependência econômica da requerente em relação ao filho recluso. A parte autora não apresenta vida laboral ativa. 3. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009). 4. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração. Correção de ofício.  5. A Lei Estadual nº 3.779/2009 impõe o pagamento das custas processuais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas ações que tramitam perante a Justiça Estadual de Mato Grosso do Sul. 6. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. 7. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031253-06.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA DER. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NO CURSO DA AÇÃO. ECONOMICA PROCESSUAL. TERMO INICIAL. DATA DE IMPLEMENTO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. - A aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado do regime geral de previdência social é assegurada pelo art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal. A redação atual do dispositivo foi fixada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998. - A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei de Benefícios. - O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142, em que relaciona-se um número de meses de contribuição, de acordo com o ano de implemento dos demais requisitos. - O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social. - Na DER (16/11/2010), a autora havia cumprido o tempo de contribuição mínimo exigido para concessão da aposentadoria proporcional e o pedágio. Contudo, não comprovou idade superior a 48 anos, porquanto nascida aos 27/08/1967 (fl. 10). - Na data de ajuizamento da ação, a autora contava com 29 anos, 6 meses e 28 dias de tempo de contribuição - ainda insuficientes à concessão do benefício integral, mas suficientes à concessão do benefício proporcional. - Considerando que a autora completou 48 anos de idade em 27/08/2015, no curso da presente ação, observado o teor do artigo 493 do Novo Código de Processo Civil (2015) e em respeito ao princípio da economia processual, o aperfeiçoamento deste requisito pode ser aqui aproveitado. - Cumprida a carência, implementado tempo de serviço de 25 (vinte e cinco) anos, após 16/12/1998, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/1998, bem como alcançada idade de 48 anos, e cumprido o pedágio de 40% previsto na alínea "b", do inciso I, § 1º, do artigo 9º da EC 20/98, a parte autora faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com fundamento naquela norma constitucional, com renda mensal inicial de 90 % do salário de benefício (art. 9º, II, da EC 20/98). - O termo inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser fixado em 27/08/2015, data em que a autora completou 48 anos de idade e, com isso, passou a preencher todos os requisitos necessários à concessão do benefício. - Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - Tratando-se de sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor das parcelas até a presente decisão para cada uma das partes sucumbentes, nos termos do artigo 86 do Novo Código de Processo Civil. - Apelação da autora a que se dá parcial provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003167-22.2016.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 19/10/2018

APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. AFASTADA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. ESPOSO. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADA COMPRAVADA POR VINCULO EM CTPS. AUSENCIA DE REGISTRO NO CNIS NÃO PODE PREJUDICAR BENEFICIÁRIOS. CONFIRMADA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA FIXADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. - Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, por entender que esgotada a via administrativa por meio do indeferimento do requerimento de fls. 21/22, apenas restou à parte autora a busca pela tutela jurisdicional. O fato de haver sido trazido a Juízo documentos que porventura não constaram do processo administrativo não torna o autor carecedor de ação, por falta de interesse processual. - A pensão por morte é benefício previdenciário instituído em favor dos dependentes do segurado, de caráter personalíssimo destes, observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16 da Lei nº 8.213/91, possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as demais, a dependência ser comprovada (§4º). - Para obtenção da pensão por morte, deve o requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol dos dependentes. - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei 8.213/1991, c/c 5º da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. - Analisando a documentação colacionada aos autos, está provado que o autor, como esposo, é beneficiário da segurada falecida, cuja dependência econômica é presumida. - A qualidade de segurada, no entanto, é a questão controvertida, considerando que o réu inadmite essa condição por não identificar registros no CNIS e/ou recolhimentos de contribuições previdenciárias em nome da trabalhadora após cessação do último benefício por incapacidade (12/2007), alegando que a qualidade de segurada teria sido mantida até 31/12/2008. Afere-se, todavia, da CTPS da falecida que no período de 04/07/2005 a 14/03/2008, esta trabalhava como empregada doméstica. - A despeito de não constar registro do vínculo no sistema do INSS, este está devidamente comprovado pela anotação em CTPS. A responsabilidade pelo não recolhimento da contribuição previdenciária é do empregador, não sendo razoável que a segurada, e por consequência os seus dependentes, sejam prejudicados pela negligência da empregadora doméstica. O período de trabalho entre 23/12/2007 a 14/03/2008 deve ser considerado para assegurar a condição de segurada da instituidora quando do óbito. - Vencido o INSS, as verbas de sucumbência ficam mantidas conforme estipulado na sentença. - Com relação aos consectários legais, declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.941/2009, deverão ser aplicados até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, e, após, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. - Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5104220-85.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 10/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5013577-42.2017.4.03.0000

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 24/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5024803-78.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 26/03/2021