Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'habilitacao tardia'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000512-30.2020.4.03.6315

Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Data da publicação: 01/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5059982-42.2023.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 27/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5004694-11.2024.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 01/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5006502-90.2020.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/10/2020

TRF1

PROCESSO: 1017316-19.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 25/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. RESERVA DE QUOTA-PARTE. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA HABILITAÇÃO. DATA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Na espécie, resta demonstrado o direito à percepção da pensão por morte pela parte-autora. Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao direito da apelada à percepção de cota parte referente às parcelas anteriores à habilitação tardia para pensão pormorte que vinha sendo recebida pelos filhos da requerente, também beneficiários da pensão por morte deixada pelo de cujus.2. É cediço que a habilitação tardia para a concessão da pensão por morte que implique em redução remuneratória de benesse concedida anteriormente sob esse mesmo título somente gera efeitos financeiros a partir da habilitação, uma vez que não se podeexigir da Administração Pública, tampouco dos demais beneficiários, a reserva de quota dos importes quando sequer existiam pretendentes habilitados.3. Em casos similares, a Primeira Turma deste Tribunal vem decidindo que, "em razão da preexistência de outro dependente previamente habilitado e a fim de não restar caracterizada a dupla condenação do INSS quanto ao pagamento do benefício a dependentehabilitado tardiamente, a cota-parte do benefício é devido a partir da habilitação do segundo dependente" (TRF1, AC 0058013-79.2017.4.01.9199, Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 04/05/2023).3. A data de início do benefício devido à requerente deve ser fixada em razão da data da sentença de procedência.4. Apelação do INSS provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017848-15.2019.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000618-79.2018.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5009491-06.2019.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5001728-56.2022.4.04.7118

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 05/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5003942-16.2018.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/09/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005367-32.2019.4.04.7104

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5024404-90.2019.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 25/10/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014992-10.2021.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5000094-13.2022.4.04.7122

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 27/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5021875-02.2023.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/09/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000539-39.2023.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5024858-07.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 19/08/2021

TRF4

PROCESSO: 5000820-35.2023.4.04.7127

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 23/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5011165-14.2022.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. HABILITAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior, bem com a dependência econômica em relação ao genitor falecido.. 4. O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo. 5. Inobstante, a pensão por morte passou a ser paga - integralmente - à viúva legalmente habilitada, a que possuía a guarda do incapaz à época, de modo que já houve a percepção dos proventos de natureza previdenciária também pela parte autora, eis que sua genitora gozou regularmente do benefício para mantença do núcleo familiar restante. Daí porque o pagamento retroativo desta habilitação tardia, com a retroação da DIB ao óbito do instituidor, implicaria em flagrante bis in idem para a administração pública, e com isso, enriquecimento ilícito do beneficiário. 6. Caso em que o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em relação ao falecido pai, uma vez que a habilitação tardia do absolutamente incapaz não produz efeitos pretéritos quando outro dependente já recebeu a pensão por morte.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005032-25.2019.4.04.7003

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 02/07/2021