Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'habilitacao tardia'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000512-30.2020.4.03.6315

Juiz Federal JOAO CARLOS CABRELON DE OLIVEIRA

Data da publicação: 01/06/2022

TRF4

PROCESSO: 5059982-42.2023.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 27/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5004694-11.2024.4.04.9999

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 01/09/2024

TRF1

PROCESSO: 1017316-19.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA

Data da publicação: 25/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. RESERVA DE QUOTA-PARTE. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA HABILITAÇÃO. DATA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Na espécie, resta demonstrado o direito à percepção da pensão por morte pela parte-autora. Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao direito da apelada à percepção de cota parte referente às parcelas anteriores à habilitação tardia para pensão pormorte que vinha sendo recebida pelos filhos da requerente, também beneficiários da pensão por morte deixada pelo de cujus.2. É cediço que a habilitação tardia para a concessão da pensão por morte que implique em redução remuneratória de benesse concedida anteriormente sob esse mesmo título somente gera efeitos financeiros a partir da habilitação, uma vez que não se podeexigir da Administração Pública, tampouco dos demais beneficiários, a reserva de quota dos importes quando sequer existiam pretendentes habilitados.3. Em casos similares, a Primeira Turma deste Tribunal vem decidindo que, "em razão da preexistência de outro dependente previamente habilitado e a fim de não restar caracterizada a dupla condenação do INSS quanto ao pagamento do benefício a dependentehabilitado tardiamente, a cota-parte do benefício é devido a partir da habilitação do segundo dependente" (TRF1, AC 0058013-79.2017.4.01.9199, Desembargador Federal Morais da Rocha, 1T, PJe 04/05/2023).3. A data de início do benefício devido à requerente deve ser fixada em razão da data da sentença de procedência.4. Apelação do INSS provida.

TRF4

PROCESSO: 5006502-90.2020.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 08/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5017848-15.2019.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/09/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000618-79.2018.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 06/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5009491-06.2019.4.04.9999

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 01/06/2021

TRF4

PROCESSO: 5001728-56.2022.4.04.7118

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 05/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5003942-16.2018.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/09/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005367-32.2019.4.04.7104

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5024404-90.2019.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 25/10/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5014992-10.2021.4.04.7205

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5000094-13.2022.4.04.7122

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 27/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5021875-02.2023.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/09/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000539-39.2023.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5024858-07.2018.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 19/08/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5044037-87.2024.4.04.7000

IVANISE CORRÊA RODRIGUES PEROTONI

Data da publicação: 23/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. HABILITAÇÃO TARDIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que concedeu pensão por morte a filho absolutamente incapaz, com termo inicial na data do óbito da instituidora, ocorrido em 01/12/2014. O INSS sustenta que o benefício deveria ser concedido a partir da DER, alegando habilitação tardia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) o termo inicial da pensão por morte para filho absolutamente incapaz; (ii) a aplicação da tese de habilitação tardia no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O termo inicial da pensão por morte para absolutamente incapaz retroage à data do óbito, pois a prescrição não corre contra eles, conforme os arts. 79 e 103, p.u., da Lei nº 8.213/1991 c/c o art. 198, I, do CC, não podendo a mora do representante legal prejudicá-los.4. A alegação de habilitação tardia foi afastada, pois o autor, absolutamente incapaz na data do óbito e na DER, participou do pedido administrativo inicial, e sua cota-parte foi resguardada em ação judicial anterior, não se configurando a situação de duplicidade de pagamento que justificaria a aplicação da tese de habilitação tardia do STJ.5. De ofício, determina-se a incidência provisória, a partir de 10/09/2025, da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros moratórios, com base no art. 406 do CC, em razão do vácuo normativo criado pela EC 136/25, que suprimiu a regra anterior sem fixar novos critérios, reservando-se a definição final dos índices à fase de cumprimento de sentença, em virtude da ADI 7873 ajuizada contra a EC 136/25.6. Os honorários advocatícios foram majorados em 50% sobre os percentuais mínimos das faixas do §3º do art. 85 do CPC, em razão do desprovimento do recurso, conforme o art. 85, §2º, incs. I a IV, e §11, do CPC.7. Determinado o cumprimento imediato do julgado e a implantação do benefício via CEAB-DJ, no prazo de 20 dias, com base no art. 497 do CPC e na jurisprudência da Terceira Seção desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A pensão por morte para absolutamente incapaz tem termo inicial na data do óbito, não sendo aplicável a habilitação tardia se o dependente participou do pedido administrativo inicial e seus direitos foram resguardados. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 74, inc. II, 79, 103, p.u.; CC, arts. 3º, inc. I, 198, inc. I; CPC, arts. 85, §2º, incs. I a IV, §3º, §11, 497; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009, art. 5º; EC nº 136/2025, art. 3º; EC nº 113/2021, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5014981-04.2022.4.04.9999, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.03.2023; TRF4, AC 5001977-55.2022.4.04.7005, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 26.10.2022; STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810), j. 20.11.2017; STJ, REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), j. 20.03.2018; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper.

TRF4

PROCESSO: 5000820-35.2023.4.04.7127

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 23/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5011165-14.2022.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/04/2023

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE DEPENDENTE - FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. RETROAÇÃO DA DIB AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. HABILITAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 3. No caso dos autos, restou devidamente comprovada através da documentação constante no processo a invalidez do filho maior, bem com a dependência econômica em relação ao genitor falecido.. 4. O termo inicial da pensão por morte requerida por absolutamente incapaz retroage à data do óbito, não estando sujeito aos efeitos da prescrição, uma vez que a mora do representante legal não pode prejudicá-lo. 5. Inobstante, a pensão por morte passou a ser paga - integralmente - à viúva legalmente habilitada, a que possuía a guarda do incapaz à época, de modo que já houve a percepção dos proventos de natureza previdenciária também pela parte autora, eis que sua genitora gozou regularmente do benefício para mantença do núcleo familiar restante. Daí porque o pagamento retroativo desta habilitação tardia, com a retroação da DIB ao óbito do instituidor, implicaria em flagrante bis in idem para a administração pública, e com isso, enriquecimento ilícito do beneficiário. 6. Caso em que o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em relação ao falecido pai, uma vez que a habilitação tardia do absolutamente incapaz não produz efeitos pretéritos quando outro dependente já recebeu a pensão por morte.