Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'habilitacao de sucessores em processo previdenciario'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5017661-30.2018.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 10/11/2020

E M E N T A   PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL FUNDADA EM SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM/1994. SUCESSORES. LEGITIMIDADE ATIVA. 1. Discute-se a legitimidade ativa do sucessor em executar individualmente a sentença proferida na Ação Civil Pública (ACP) nº 0011237-82.2003.403.6183 (IRSM/1994), porquanto a revisão do benefício da segurada falecida já foi realizada (ID 135525893 – p. 5), subsistindo o direito ao recebimento de prestações pretéritas, relativas ao período de 14/11/1998 a 30/10/2007, os quais se incorporaram ao patrimônio jurídico dela. 2. Destaco a possibilidade de os dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, os sucessores do segurado previdenciário ser parte legítima para pleitear em juízo o valor não recebido em vida por ele, nos termos do previsto na Lei nº 8.213/91. 3. No mesmo sentido, a lei consumerista também estabelece que os sucessores poderão promover a liquidação e a execução de sentença proferida em ação coletiva. 4. Infere-se, portanto, que as parcelas não pagas foram incorporadas ao patrimônio da segurada falecida, inexistindo vedação legal para inviabilizar o ajuizamento da demanda pelo sucessor da segurada, objetivando o recebimento do pagamento das diferenças existentes. 5. Dessarte, assiste razão ao autor, pois ele é parte legítima ativa para postular o cumprimento individual da sentença proferida na ACP nº 0011237-82.2003.403.6183, razão pela qual deve ser reformada a r. sentença guerreada, com o devido retorno dos autos à Vara de Origem, prosseguindo-se cabalmente o feito. 6. Recurso provido.

TRF4

PROCESSO: 5009801-02.2020.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5069927-62.2023.4.04.7000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 24/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012763-30.2017.4.03.0000

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 27/11/2020

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES DO FALECIDO. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM CASO DE RECUSA OU INÉRCIA DOS DEMAIS SUCESSORES EM SE HABILITAREM, COM A RESERVA DA PARTE DO CRÉDITO QUE CABE A ESTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I- No caso de inexistência de dependentes titulares de pensão por morte, é necessário que todos os sucessores da parte falecida sejam habilitados no processo, para os fins do procedimento previsto nos arts. 687 a 692, do CPC. Só então deve ser autorizada a execução ou o levantamento dos valores que eram devidos ao autor da ação previdenciária. II- A regra, porém, não pode ser interpretada com caráter absoluto. O sucessor não dispõe de meios para compelir terceiros a se habilitarem no processo e, havendo recusa ou inércia dos demais sucessores, não pode o mesmo ser impedido de exigir o pagamento de sua parte, na exata medida que lhe compete. O crédito previdenciário não pago ao falecido ostenta a natureza de obrigação divisível que, do ponto de vista do direito material, é passível de ser individualmente cobrado por cada sucessor, independentemente da vontade dos demais. III- Se assim não fosse, o procedimento de habilitação - que constitui norma processual - poderia se converter em obstáculo intransponível ao exercício do direito material que cabe ao herdeiro, o que não se encontra em conformidade com o princípio da instrumentalidade do processo. IV- Caso não seja viável a habilitação de todos os sucessores de comum acordo, competirá ao herdeiro o ônus de promover a intimação – e não a habilitação em si - dos demais sucessores do falecido para que se habilitem nos autos, providenciando elementos que permitam a identificação e a localização destes. V- Nas hipóteses de inércia ou recusa dos outros sucessores em promoverem sua habilitação -- mesmo após intimados --, ou ainda no caso de comprovada impossibilidade de localização de algum dos herdeiros, impõe-se o prosseguimento da execução com relação àqueles que se habilitaram, apenas na exata extensão do crédito que lhes compete, reservando-se o valor que cabe aos sucessores não habilitados, para eventual pagamento futuro. VI- Necessário que seja determinada a intimação do Sr. Osmar Lino e de eventuais filhos do casal, caso existentes, devendo a execução, contudo, em caso de inércia ou recusa deste(s) em promover sua(s) habilitação(ões), prosseguir exclusivamente com relação à parte do crédito que cabe à agravante (50%), reservando-se o restante dos valores para futura habilitação. VII- Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027929-34.2019.4.03.0000

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 18/03/2021

E M E N T A     AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES DO FALECIDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. RESERVA DA PARTE DO CRÉDITO QUE CABE A ESTES. RECURSO PROVIDO. No caso de inexistência de dependentes titulares de pensão por morte, é necessário que todos os sucessores da parte falecida sejam habilitados no processo, para os fins do procedimento previsto nos arts. 687 a 692, do CPC. Só então deve ser autorizada a execução ou o levantamento dos valores que eram devidos ao autor da ação previdenciária. A regra, porém, não pode ser interpretada com caráter absoluto. O sucessor não dispõe de meios para compelir terceiros a se habilitarem no processo e, havendo recusa ou inércia dos demais sucessores, não pode o mesmo ser impedido de exigir o pagamento de sua parte, na exata medida que lhe compete. O crédito previdenciário não pago ao falecido ostenta a natureza de obrigação divisível que, do ponto de vista do direito material, é passível de ser individualmente cobrado por cada sucessor, independentemente da vontade dos demais. Se assim não fosse, o procedimento de habilitação - que constitui norma processual - poderia se converter em obstáculo intransponível ao exercício do direito material que cabe ao herdeiro, o que não se encontra em conformidade com o princípio da instrumentalidade do processo. Caso não seja viável a habilitação de todos os sucessores de comum acordo, competirá ao herdeiro o ônus de promover a intimação – e não a habilitação em si - dos demais sucessores do falecido para que se habilitem nos autos, providenciando elementos que permitam a identificação e a localização destes. Nas hipóteses de inércia ou recusa dos outros sucessores em promoverem sua habilitação -- mesmo após intimados --, ou ainda no caso de comprovada impossibilidade de localização de algum dos herdeiros, impõe-se o prosseguimento da execução com relação àqueles que se habilitaram, apenas na exata extensão do crédito que lhes compete, reservando-se o valor que cabe aos sucessores não habilitados, para eventual pagamento futuro. Agravo de instrumento provido.

TRF4

PROCESSO: 5047146-70.2018.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 30/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000860-77.2018.4.03.6138

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 01/07/2021

TRF3

PROCESSO: 5014569-90.2023.4.03.0000

Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA

Data da publicação: 21/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5020076-49.2016.4.04.0000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 15/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003326-21.2010.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0023892-74.2009.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 05/04/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018039-69.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 25/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5021040-37.2019.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 29/08/2019

TRF1

PROCESSO: 1010935-77.2024.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 16/07/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ÓBITO DO CREDOR PRINCIPAL EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS APENAS EM CASO DE AUSÊNCIA DE DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. AGRAVO PROVIDO.1. Nos termos do art. 112 da Lei 8.213/91, "o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ouarrolamento". Assim, somente será cabível a habilitação dos sucessores quando ausente comprovação do cadastro de beneficiário junto ao ente previdenciário para recebimento de pensão por morte.2. No caso dos autos, o agravante comprovou a concessão de pensão por morte à dependente Maria Angélica dos Santos na condição de companheira do credor original, não havendo razão pra habilitação dos demais herdeiros.3. Conforme já decido pelo STJ, " a) a aplicação do artigo 112 da Lei 8.213/1991 não se restringe à Administração Pública, sendo aplicável também no âmbito judicial; b) sobrevindo o falecimento do autor no curso do processo, seus dependentesprevidenciários poderão habilitar-se para receber os valores devidos; c) os dependentes habilitados à pensão por morte detêm preferência em relação aos demais sucessores do de cujus; e d) os dependentes previdenciários (e na falta deles os sucessoresdofalecido) têm legitimidade processual para pleitear valores não recebidos em vida pelo de cujus, independentemente de inventário ou arrolamento de bens" (REsp 1650339/RJ).4. Agravo provido para determinar a habilitação apenas da companheira do credor.

TRF4

PROCESSO: 5018601-53.2019.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 28/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5054811-74.2017.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/12/2017

TRF4

PROCESSO: 5048683-67.2019.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003474-71.2016.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 06/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5024971-72.2024.4.04.0000

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 11/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5030069-43.2021.4.04.0000

GISELE LEMKE

Data da publicação: 13/12/2021