Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'habilitacao de sucessao processual apos falecimento do autor'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015009-21.2016.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 19/10/2016

TRF4

PROCESSO: 5026440-08.2014.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 26/01/2015

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004866-14.2018.4.03.0000

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 09/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5018909-36.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 12/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005246-24.2016.4.03.6134

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 20/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5016013-44.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 09/02/2023

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003637-20.2014.4.04.7214

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 09/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000514-28.2021.4.04.7130

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 14/06/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5020035-69.2014.4.04.7205

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 16/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001858-95.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 17/06/2015

TRF3

PROCESSO: 5026031-78.2022.4.03.0000

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 04/04/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008334-04.2009.4.03.6106

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 08/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5014001-18.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5006338-57.2022.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 27/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005608-05.2019.4.03.0000

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 25/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5017577-92.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 06/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5016683-19.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 23/02/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001827-29.2005.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 23/11/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO DECLARADA INEXISTENTE: EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DO MANDATO EM RAZÃO DO ÓBITO DA PARTE AUTORA. TÍTULO JUDICIAL VÁLIDO: AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AOS EVENTUAIS SUCESSORES. EXTINTA A HABILITAÇÃO DESTES SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO: SUCESSORES, NO PRAZO CONCEDIDO, QUEDARAM-SE INERTES, CONVALIDANDO A AUSÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL NA SUCESSÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INEXISTENTE: NULIDADE DA SENTENÇA QUE A DECRETOU EXTINTA. - Apelação declarada inexistente porque a parte falecida não pode recorrer em razão da extinção de sua personalidade jurídica, estando também extinto o mandato que ela havia outorgado à causídica peticionária. Precedente do C. STJ: REsp 1760155 2018.01.87772-9.- Dada a singularidade do conturbado processamento verificado nestes autos, seguirá, de ofício, desembaraçada a aplicação de alguns institutos processuais nele envolvidos, tendo em vista o novel estatuto processual civil.- Preservado está o título judicial tal como restou formado nestes autos, não devendo ser declarado nulo em razão da não suspensão do processo em decorrência do óbito noticiada logo após a prolação da sentença (que, mais tarde, foi confirmada pelo não conhecimento da remessa necessária), porque não se verificou, aos eventuais sucessores, qualquer prejuízo, podendo executá-lo assim que se habilitarem nestes autos.Precedente do C. STJ: AGRESP 1249150 2011.00.39959-8.- Destituída de capacidade postulatória, a patrona não tem respaldo legal para, em nome do falecido, inaugurar o rito do cumprimento de sentença com a pretensão de querer fazer com que os sucessores dele, não interessados em sucedê-lo nestes autos, venham a assumir, obrigatoriamente, a legitimidade ordinária de futura execução deste julgado.- A habilitação é um direito e, ao mesmo tempo, uma faculdade processual, e, como tal, pode ou não ser exercido, em querendo ou não, os sucessores, na forma da lei. Não há previsão legal para que se verifique a efetiva habilitação com vistas a proceder a sucessão da parte falecida. Precedentes do C. STJ: REsp 1475399 2014.02.08052-7 e AGARESP 282834 2013.00.07114-3.- Excepcionalmente, a habilitação dos sucessores, nestes autos, tomou, no decorrer do tempo, os contornos de uma ação incidental não finalizada por ocasião da formação do título judicial, e, diante desta pendência, obstada está, por eles e em razão deles, o início da fase de liquidação ou de cumprimento de sentença.- Perpetuada a habilitação com base procedimental própria, após a formação do título judicial, como tal se impõe a sua extinção sem resolução de seu mérito uma vez que, decorrido “in albis” o prazo judicialmente concedido, os intimados sucessores demonstraram, assim, não ter qualquer interesse processual em efetivamente providenciar a regularização da sucessão processual, nestes autos, nos termos do art. 688, II, do CPC.- Não estando a habilitação dos sucessores subordinada a qualquer prazo legal, ela poderá ser, a qualquer tempo, novamente, requerida por aqueles que a legislação permitir, na ordem da sucessão civil, já que dos autos consta a informação de que não existe qualquer dependente do segurado falecido para fins previdenciários.- É inexistente, nestes autos, a execução diante do não exercício da pretensão executória pelos seus eventuais titulares, visto que ainda não estão habilitados nestes autos, não podendo ser considerada como peça inaugural desta pretensão quaisquer dos peticionamentos realizados em nome da parte falecida, ainda que subscrita pela causídica.- Diante do reconhecimento da inexistência da execução, está declarada, de ofício, a nulidade da sentença que a decretou extinta sem resolução do mérito.- A causídica, em querendo, deverá avaliar a possibilidade, se prescrita não estiver, de exercer a sua concorrente pretensão executória relacionada aos valores dos honorários advocatícios consignados no presente título judicial, dos quais é ela a titular e, como tal, detém a legitimidade ordinária para executá-los. Neste caso, lhe caberá exercer a pretensão executória em nome próprio, motivo pelo qual não se aproveitará da suspensão do lapso prescricional da pretensão executória a que faz jus os sucessores ainda não habilitados.- Sem condenação na verba honorária por não haver, legitimamente, a quem imputar a presente sucumbência.- Oportunamente, com o retorno dos autos ao juízo de origem, deverão seguir para o arquivo para aguardar a provocação por quem de direito.- Apelação declarada inexistente. Extinta, sem resolução do mérito, a habilitação dos sucessores instaurada pelo juízo a quo, uma vez que constatada o não interesse processual deles em não se habilitarem nestes autos. De ofício, declarada a inexistência da execução e nulidade da sentença que a decretou extinta sem resolução do mérito.  -