Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'habilitacao de sucessao em processo previdenciario'.

TRF4

PROCESSO: 5048600-17.2020.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 11/03/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001508-67.2025.4.04.0000

ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Data da publicação: 27/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR PROCESSUAL. DEPENDENTE HABILITADA À PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO ART. 112 DA LEI 8.213/1991. EXCLUSÃO DE HERDEIROS E NETOS. CRÉDITO RELATIVO À MULTA DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a habilitação da companheira do exequente falecido, única dependente habilitada à pensão por morte, como sucessora processual, e indeferiu a habilitação da filha e dos netos do exequente, em demanda previdenciária que discute o direito à revisão da aposentadoria e pagamento de multa decorrente de descumprimento de ordem judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em definir a legitimidade para sucessão processual e recebimento dos valores remanescentes, especialmente se o art. 112 da Lei 8.213/1991 se aplica ao pagamento de multa judicial acumulada em processo previdenciário, afastando a habilitação dos demais herdeiros e netos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 112 da Lei 8.213/1991 estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago prioritariamente aos dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na ausência destes, aos sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento, aplicando-se à sucessão processual em demandas previdenciárias.2. A habilitação da companheira como sucessora processual é legítima, pois ela é a única dependente habilitada à pensão por morte, conforme documentação juntada aos autos, e a existência de filhos maiores e a renúncia à herança pela pensionista não afastam sua legitimidade.3. A natureza do crédito exequendo, ainda que referente a multa por descumprimento de ordem judicial, não afasta a aplicação do art. 112 da Lei 8.213/1991, pois o valor está vinculado à demanda previdenciária originária.4. A exclusão da habilitação da filha e dos netos do exequente decorre da prevalência da regra especial prevista na legislação previdenciária sobre a sucessão civil, afastando a necessidade de inventário ou arrolamento para o levantamento dos valores.5. Jurisprudência consolidada do TRF4 corrobora a aplicação do art. 112 da Lei 8.213/1991 para a sucessão processual em demandas previdenciárias, flexibilizando as exigências processuais e garantindo a celeridade e efetividade do direito dos dependentes habilitados. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O art. 112 da Lei 8.213/1991 é aplicável à sucessão processual em demandas previdenciárias, conferindo legitimidade exclusiva aos dependentes habilitados à pensão por morte para o recebimento dos valores não pagos em vida pelo segurado, independentemente de inventário ou arrolamento, afastando a habilitação dos demais herdeiros civis. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 112; CPC/2015, art. 485.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5016933-71.2024.4.04.0000, Rel. Osni Cardoso Filho, j. 27/10/2024; TRF4, AG 5030116-51.2020.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 09/10/2020; TRF4, AG 5049503-18.2021.4.04.0000, Rel. Roger Raupp Rios, j. 22/06/2022; TRF4, AC 5017053-95.2021.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 11/11/2021.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000544-07.2012.4.03.6124

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5026405-07.2021.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 12/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018528-48.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 28/01/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0013146-40.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 18/11/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000514-28.2021.4.04.7130

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 14/06/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004378-52.2015.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 23/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024391-14.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037179-60.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 13/12/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008095-02.2006.4.03.6107

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021046-11.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 07/01/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017182-62.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/02/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5028889-87.2019.4.03.0000

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 03/04/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041253-60.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/09/2019

PREVIDENCIARIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, corrigir a contradição ou integrar o julgado. De regra, não se prestam para modificar o mérito do julgamento em favor da parte. II - Segundo entendimento consolidado na jurisprudência do STJ, em se tratando de ação que vise ao ressarcimento do erário por dano não decorrente de ato de improbidade administrativa, não se cogita de imprescritibilidade. III - Quanto ao prazo prescricional, a jurisprudência deste Tribunal tem ser orientado no sentido de que, ante a inexistência de prazo geral expressamente fixado para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o particular, em se tratando de benefícios previdenciários, há que se aplicar por simetria o disposto no parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91, sendo, portanto, de cinco anos. IV - Em caso de concessão indevida de benefício previdenciário , ocorrendo a notificação do segurado em relação à instauração do processo revisional, não se pode cogitar de curso do prazo prescricional, pois devendo ser aplicado, por isonomia, o artigo 4º do Decreto 20.910/1932. A fluência do prazo prescricional, dessa forma, se inicia com o pagamento indevido, mas não tem curso durante a tramitação do processo administrativo instaurado para apuração da ilegalidade cogitada. V - No que tange ao início da contagem dos prazos prescricionais, o sistema jurídico pátrio adotou, como regra, orientação de cunho eminentemente objetivo (concepção objetivista), consagrada na redação do artigo 1º do Decreto 20.910/32 e no artigo 189 do Código Civil, segundo a qual a prescrição tem início a partir do fato gerador da lesão, qual seja, o pagamento indevido do benefício previdenciário , devendo ser observadas as determinações do artigo 3º do Decreto 20.910/32, que reza que Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto. VI - In casu, o autor foi notificado da instauração do procedimento para reavaliação da documentação que embasara a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição que lhe fora deferida administrativamente, em face do previsto no artigo 11 da Lei nº 10.666/2003, em 05 de abril de 2004. Em 22 de abril de 2004, ele foi cientificado da decisão final do processo administrativo, proferida em seu desfavor, ante o não acolhimento da defesa apresentada, em face da qual não foi interposto qualquer recurso. Houve expedição de ofício de cobrança dos valores recebidos de forma indevida pelo demandante em 27.04.2007, sem que tenha havido qualquer pagamento e, após, novamente em 08.10.2012 e, mais uma vez, em 05.02.2015. Destarte, resta evidente que a pretensão do INSS foi atingida pela prescrição. VII - O que pretende, na verdade, o embargante, é a rediscussão do mérito da matéria veiculada no presente feito, o que não é possível em sede de embargos de declaração. VIII - Embargos declaratórios do INSS parcialmente acolhidos.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5054958-47.2020.4.04.7000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 16/11/2021

TRF4

PROCESSO: 5015318-27.2016.4.04.0000

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 24/06/2016

TRF4

PROCESSO: 5014001-18.2021.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 20/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009122-32.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 19/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002045-36.2011.4.03.6122

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 30/09/2015