Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'habilitacao das filhas como sucessoras'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6078595-95.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/04/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. GENITOR FALECIDO. AÇÃO DE COBRANÇA. FILHAS COMO SUCESSORAS HABILITADAS. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Não merece acolhimento a alegação suscitada pelo INSS no que se refere à legitimidade das autoras para pleitear as parcelas de pensão por morte que eram devidas ao genitor. - Conforme preconizado pelo artigo 112 da Lei de Benefícios, o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento. - Em razão do falecido de Ana Maria Silva de Souza (mãe das autoras), ocorrido em 09/07/2015, o genitor pleiteou administrativamente, em 12/11/2016 (id 98015775 – p. 1), o benefício de pensão por morte, o qual restou indeferido, ao fundamento de que a de cujus houvera perdido a qualidade de segurada. - Não obstante, conforme se verifica das cópias que instruem a demanda, em decisão proferida por esta Egrégia Corte, nos autos de processo nº 0001717-76.2015.4.03.9999, com trânsito em julgado em 25/11/2016, foi deferida post mortem a de cujus aposentadoria por idade – trabalhadora rural – a contar da data do requerimento administrativo (11/04/2012). - O genitor fazia jus ao recebimento da pensão por morte vencidas entre a data do requerimento administrativo (12/11/2016) e aquela de seu falecimento (29/08/2017). - As autoras fazem jus ao recebimento das parcelas de pensão por morte que eram devidas ao genitor, vencidas entre 12 de novembro de 2016 e 29 de agosto de 2017. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do INSS provida parcialmente.

TRF4

PROCESSO: 5009801-02.2020.4.04.0000

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 26/08/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5012763-30.2017.4.03.0000

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 27/11/2020

E M E N T A   AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES DO FALECIDO. POSSIBILIDADE, PORÉM, DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM CASO DE RECUSA OU INÉRCIA DOS DEMAIS SUCESSORES EM SE HABILITAREM, COM A RESERVA DA PARTE DO CRÉDITO QUE CABE A ESTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I- No caso de inexistência de dependentes titulares de pensão por morte, é necessário que todos os sucessores da parte falecida sejam habilitados no processo, para os fins do procedimento previsto nos arts. 687 a 692, do CPC. Só então deve ser autorizada a execução ou o levantamento dos valores que eram devidos ao autor da ação previdenciária. II- A regra, porém, não pode ser interpretada com caráter absoluto. O sucessor não dispõe de meios para compelir terceiros a se habilitarem no processo e, havendo recusa ou inércia dos demais sucessores, não pode o mesmo ser impedido de exigir o pagamento de sua parte, na exata medida que lhe compete. O crédito previdenciário não pago ao falecido ostenta a natureza de obrigação divisível que, do ponto de vista do direito material, é passível de ser individualmente cobrado por cada sucessor, independentemente da vontade dos demais. III- Se assim não fosse, o procedimento de habilitação - que constitui norma processual - poderia se converter em obstáculo intransponível ao exercício do direito material que cabe ao herdeiro, o que não se encontra em conformidade com o princípio da instrumentalidade do processo. IV- Caso não seja viável a habilitação de todos os sucessores de comum acordo, competirá ao herdeiro o ônus de promover a intimação – e não a habilitação em si - dos demais sucessores do falecido para que se habilitem nos autos, providenciando elementos que permitam a identificação e a localização destes. V- Nas hipóteses de inércia ou recusa dos outros sucessores em promoverem sua habilitação -- mesmo após intimados --, ou ainda no caso de comprovada impossibilidade de localização de algum dos herdeiros, impõe-se o prosseguimento da execução com relação àqueles que se habilitaram, apenas na exata extensão do crédito que lhes compete, reservando-se o valor que cabe aos sucessores não habilitados, para eventual pagamento futuro. VI- Necessário que seja determinada a intimação do Sr. Osmar Lino e de eventuais filhos do casal, caso existentes, devendo a execução, contudo, em caso de inércia ou recusa deste(s) em promover sua(s) habilitação(ões), prosseguir exclusivamente com relação à parte do crédito que cabe à agravante (50%), reservando-se o restante dos valores para futura habilitação. VII- Agravo de instrumento parcialmente provido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001724-70.2021.4.03.9999

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 13/08/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE.SEGURADA EMPREGADA URBANA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO ATIVO QUANDO DO NASCIMENTO DAS FILHAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. EMPREGADORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.- O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias, com início no período entre 28 dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção da maternidade.- Embora o Órgão Previdenciário seja o responsável pelo pagamento final do benefício de salário-maternidade à empregada segurada, é a empresa obrigada a assegurar a fruição do repouso da empregada beneficiária, assim como o pagamento direito ao benefício (futuramente compensado junto ao INSS), tendo o dever de conservar todos os documentos capazes de comprovar a correta concessão e remuneração da licença maternidade.- O §1º do art. 72 da Lei n. 8.213/1991 é expresso ao dispor que para as seguradas empregadas o salário-maternidade deve ser pago diretamente pela empresa, com compensação a ser realizada perante o INSS.- Ademais, o fato de o empregador não pagar o benefício de licença maternidade não transfere a obrigação para o INSS, devendo a autora requerer o benefício, se for o caso, perante o Juízo Trabalhista, por não haver de se falar em solidariedade entre a empregadora e a autarquia previdenciária. Benefício indevido.- Invertida a sucumbência. Condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.- Apelação provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027929-34.2019.4.03.0000

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 18/03/2021

E M E N T A     AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE HABILITAÇÃO DE TODOS OS SUCESSORES DO FALECIDO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DOS DEMAIS HERDEIROS. RESERVA DA PARTE DO CRÉDITO QUE CABE A ESTES. RECURSO PROVIDO. No caso de inexistência de dependentes titulares de pensão por morte, é necessário que todos os sucessores da parte falecida sejam habilitados no processo, para os fins do procedimento previsto nos arts. 687 a 692, do CPC. Só então deve ser autorizada a execução ou o levantamento dos valores que eram devidos ao autor da ação previdenciária. A regra, porém, não pode ser interpretada com caráter absoluto. O sucessor não dispõe de meios para compelir terceiros a se habilitarem no processo e, havendo recusa ou inércia dos demais sucessores, não pode o mesmo ser impedido de exigir o pagamento de sua parte, na exata medida que lhe compete. O crédito previdenciário não pago ao falecido ostenta a natureza de obrigação divisível que, do ponto de vista do direito material, é passível de ser individualmente cobrado por cada sucessor, independentemente da vontade dos demais. Se assim não fosse, o procedimento de habilitação - que constitui norma processual - poderia se converter em obstáculo intransponível ao exercício do direito material que cabe ao herdeiro, o que não se encontra em conformidade com o princípio da instrumentalidade do processo. Caso não seja viável a habilitação de todos os sucessores de comum acordo, competirá ao herdeiro o ônus de promover a intimação – e não a habilitação em si - dos demais sucessores do falecido para que se habilitem nos autos, providenciando elementos que permitam a identificação e a localização destes. Nas hipóteses de inércia ou recusa dos outros sucessores em promoverem sua habilitação -- mesmo após intimados --, ou ainda no caso de comprovada impossibilidade de localização de algum dos herdeiros, impõe-se o prosseguimento da execução com relação àqueles que se habilitaram, apenas na exata extensão do crédito que lhes compete, reservando-se o valor que cabe aos sucessores não habilitados, para eventual pagamento futuro. Agravo de instrumento provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018039-69.2018.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 25/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5017146-53.2019.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 19/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5021975-14.2018.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5002342-27.2017.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 11/11/2021

TRF3

PROCESSO: 5029714-89.2023.4.03.0000

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 23/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE DEPENDENTES HABILITADOS À PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DA LEI CIVIL. AGRAVO PROVIDO.1. Da análise dos autos, verifica-se que o INSS foi condenado a conceder o benefício de aposentadoria por idade, desde a data do requerimento administrativo.2. Entretanto, a autora da ação originária, Sra. Bárbara de Oliveira, faleceu em 21/07/2021, sendo requerida a habilitação dos sucessores.3. Após o pedido de habilitação dos sucessores, o Juízo de origem considerou que não poderia ser habilitado o ora agravante, viúvo da Sra. Rita de Cássia de Oliveira Molero, filha da autora, falecida em 22/09/2021. 4. Dispõe a Lei nº 8.213/91, artigo 112: "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independente de inventário ou partilha".5. No caso concreto, como não há dependentes habilitados à pensão por morte, conforme se verifica na certidão de ID 250479542, aplica-se a lei civil.6. A filha Rita de Cássia de Oliveira Molero, que veio a óbito em 22/09/2021, deixando dois filhos maiores de idade, era casada com o agravante, sob o regime da comunhão universal de bens, conforme certidão de casamento (ID 240338894).7. Assim, em relação ao viúvo, ora agravante, tendo sido casado sob o regime de comunhão universal, ele possui a qualidade de meeiro, pois todo o patrimônio se comunica, e, portanto, deve ser habilitado na ação originária juntamente com os demais herdeiros.8, Agravo de instrumento provido.

TRF4

PROCESSO: 5063035-74.2017.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/05/2018

TRF4

PROCESSO: 5059316-84.2017.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/10/2018

TRF3

PROCESSO: 5014569-90.2023.4.03.0000

Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA

Data da publicação: 21/08/2024

TRF1

PROCESSO: 1019686-97.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 01/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SOMENTE EM RELAÇÃO A DUAS DAS TRÊS FILHAS. CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/91.2. A certidão de nascimento da própria criança, em que consta a qualificação do pai como lavrador, não constitui início de prova material em relação a ela mesma, por ser desprovida da necessária antecedência para se demonstrar o trabalho rural pelos 10meses anteriores ao nascimento, só sendo apta a projetar efeitos para o período de tempo posterior ao nela retratado.3. Considerando que nas certidões de nascimento das três filhas, ocorridos em 19/11/2011 (Samira Nogueira da Silva), 5/4/2013 (Maria Heloísa Nogueira da Silva) e 8/10/2014 (Maria Eduarda Nogueira da Silva), consta a qualificação do pai como lavrador,verifica-se que apenas em relação à primeira filha, Samira Nogueira da Silva, não há nos autos documento anterior que possa ser considerado como início de prova material, razão pela qual não há como se conceder o benefício em relação a ela, não sepodendo considerar exclusivamente a prova testemunhal para demonstrar o labor rural nos 10 meses anteriores ao seu nascimento.4. Ademais, quanto à declaração particular em que se afirma que a autora e o companheiro eram meeiros desde o período de 10/1/2013, destaque-se que, além de o referido documento ser posterior ao nascimento da filha, ocorrido em 2011, declaraçõesfirmadas por particulares constituem prova testemunhal instrumentalizada, produzida em inobservância ao art. 453 do CPC.5. Já em relação às filhas Maria Heloísa Nogueira da Silva e Maria Eduarda Nogueira da Silva, nascidas em 5/4/2013 e 8/10/2014, observa-se que a certidão de nascimento da primeira filha, ocorrido em 19/11/2011, constitui início de prova material dolabor rural alegado pelo período de carência, por possuir a antecedência necessária em relação ao fato gerador do benefício em análise. Ademais, conforme destacado na sentença, esse início de prova material foi confirmado pela prova testemunhal.6. De outra parte, embora o INSS alegue que no CNIS do cônjuge há registros de vínculos urbanos (ID 240921593, fls. 47-49), eles ocorreram até 1989, sendo que as certidões que o qualificam como trabalhador rural são posteriores. Outrossim, a despeitodatese levantada pelo INSS, não há registros de vínculos urbanos no CNIS da autora (ID 240921593, fl. 45).7. Dessa forma, ante a ausência de início razoável de prova material em relação à filha Samira Nogueira da Silva, nascida em 19/11/2011, a autora faz jus ao benefício de salário-maternidade tão somente em relação às filhas Maria Heloísa Nogueira daSilva e Maria Eduarda Nogueira da Silva, nascidas em 5/4/2013 e 8/10/2014, respectivamente.8. Apelação parcialmente provida, para julgar improcedente o pedido de salário-maternidade tão somente em relação à filha Samira Nogueira da Silva, ante a ausência de início razoável de prova material.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6206947-71.2019.4.03.9999

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 16/06/2020

TRF4

PROCESSO: 5020076-49.2016.4.04.0000

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 15/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014691-79.2018.4.03.0000

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 13/10/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0012795-16.2010.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 11/05/2015

TRF4

PROCESSO: 5021040-37.2019.4.04.0000

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 29/08/2019

TRF4

PROCESSO: 5037567-93.2021.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/03/2022