Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'guias de recolhimento'.

TRF4

PROCESSO: 5011647-25.2018.4.04.0000

LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Data da publicação: 02/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5048082-76.2015.4.04.9999

LORACI FLORES DE LIMA

Data da publicação: 02/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001768-68.2011.4.03.6106

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 26/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO COMPROVADO. GUIAS DE RECOLHIMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. No que concerne à averbação dos recolhimentos realizados no período de 01.05.1983 a 30.08.1987, apesar de não constar no CNIS, o fato é que a parte autora demonstrou efetivamente o pagamento das contribuições previdenciárias por meio dos documentos de fls. 49/53, não podendo ser prejudicada pela desídia da autarquia previdenciária no tocante ao lançamento dos mesmos no seu banco de dados. A propósito, cumpre enfatizar que o INSS não apresentou nenhum elemento que pudesse comprometer a higidez de tais comprovantes. 3. Somados todos os períodos comuns, inclusive rurais sem registro, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 35 (trinta e cinco) anos e 19 (dezenove) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 29.12.2010). 4. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 29.12.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4

PROCESSO: 5037003-51.2020.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5018208-60.2021.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 05/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0008272-82.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 18/11/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000772-21.2014.4.04.7215

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 07/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009039-62.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 09/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. GUIAS DE RECOLHIMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. Guias de recolhimentos de contribuição previdenciária enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador urbano nelas indicado. 3. Somados todos os períodos acolhidos na via administrativa e na presente decisão, totaliza a parte autora 34 (trinta e quatro) anos, 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.06.2008) e 35 (trinta e cinco) anos, 01 (um) mês e 07 (sete) dias de tempo de contribuição até a data do ajuizamento da ação (24.07.2009). 4. O benefício é devido a partir da data da citação (04.02.2010). 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 7. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data da citação (04.02.2010), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 8. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000144-42.2021.4.04.7003

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 21/07/2022

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS. EXPEDIÇÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO. SENTENÇA CONDICIONAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O § 3º do inciso I do art. 496 do CPC/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público. Tratando-se de averbação de tempo de serviço, decisão de cunho meramente declaratório, sem qualquer proveito econômico, não há remessa necessária. 2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 3. A prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal. 4. Não se admite a prolação de decisão condicionada a evento futuro e incerto, de modo que não cabe determinar a imediata averbação para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da não comprovação de recolhimentos prévios. 5. Tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002487-81.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 29/03/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMUM COMPROVADO POR GUIAS DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. No caso, dúvida inexiste de que os períodos acolhidos pelo Juízo de origem foram efetivamente recolhidos aos cofres da previdência (fls. 40/54, 58, 60, 63, 68, 72, 77/80, 91, 95 e 427/474), devendo, portanto, serem acrescidos no total de tempo de contribuição reconhecido pelo INSS na via administrativa. Entretanto, no que se refere aos períodos de 01.09.1987 a 30.10.1987 e 01.06.1989 a 30.06.1989, verifico que a parte autora não comprovou as alegadas contribuições previdenciárias, motivo pelo qual deixo de reconhecê-los. Presente, assim, o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição pleiteada, nos limites fixados na sentença de primeiro grau. 3. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 4. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 5. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 01.07.2008), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 6. Remessa necessária desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0013008-46.2015.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 10/03/2016

TRF4

PROCESSO: 5030244-66.2023.4.04.0000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 27/09/2024

TRF1

PROCESSO: 1007425-55.2021.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR

Data da publicação: 29/10/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. CAUSA MADURA. GUIAS DE RECOLHIMENTO VÁLIDAS.PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA INTERCALADO COM LAPSOS CONTRIBUTIVOS. CONTAGEM DEVIDA.1. No recurso é pretendida a reforma da sentença para afastar a preliminar de inadequação da via eleita e julgamento de procedência da pretensão de reconhecimento de tempos de contribuição não computados pela Autoridade Impetrada para fim deaposentadoria por tempo de contribuição.2. A via eleita é adequada ao fim pretendido e o processo se encontra instruído de forma satisfatória ao conhecimento dos fatos e exame da matéria. Trata-se de causa madura e o processo se encontra em condições de imediato julgamento (§ 3º do art.1.013do CPC/2015).3. A parte recorrente alegou que existem competências pagas como contribuinte individual/autônomo que se encontram comprovadas no processo administrativo e que não foram computadas, quais sejam, competências 01/1984, 12/1984 e 03/1986. A parterecorrente fez prova do recolhimento de tais competências, conforme guias de pagamento autenticadas e juntadas aos autos, razão pela qual devem ser consideradas no cálculo do tempo de contribuição, conforme previsão do art. 66, I, da IN 77/2015.4. O CNIS demonstra que a parte recorrente gozou de auxílio-doença nos períodos de 10/08/2016 a 03/12/2016, 27/04/2017 a 06/09/2017 e 13/11/2017 a 22/06/2019 e que efetuou recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/05/2016 a31/12/2017 e 01/08/2019 a 31/01/2020. Devem ser computados os períodos em que a parte impetrante esteve em gozo de auxílio-doença intercalados com períodos contributivos para fim de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme pacificado no Tema1.125-STF.5. Consta da CTPS que a parte impetrante manteve vínculo empregatício entre 02/01/2003 a 31/01/2016. Entretanto, há na CTPS ressalva de anotação na página 43, em que foi informado que a data do efetivo desligamento foi 23/11/2015. A CTPS é documentoquegoza de presunção relativa de veracidade (artigos 19 e 62, §1º, ambos do Decreto 3.048/1999), não sendo possível o reconhecimento dos vínculos empregatícios registrados na CTPS apenas se houver fundadas evidências de fraude, o que não foi demonstradonaespécie.6. Tendo em vista a ausência de informações da Autoridade Impetrada e de contrarrazões por parte do INSS, que pudessem melhor esclarecer os cálculos realizados na via administrativa, deverá a parte recorrida computar o tempo de contribuição reconhecidona presente decisão, de modo a verificar a satisfação de todos os requisitos legais na DER (13/08/2020), para concessão da aposentadoria solicitada no presente processo.7. Caso satisfeitos os requisitos legais para obtenção do benefício, o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, conforme arts. 687 a 689 da Instrução Normativa INSS nº 77/2015 e RE 630.501/RS, Tema STF nº 334, compagamento dos valores de aposentadoria desde a data de impetração (aplicação da limitação da Súmula 271 do STF).8. Apelação provida para afastar a alegação de inadequação da via eleita e julgar procedentes, em parte, os pedidos e conceder parcialmente a segurança, para reconhecer o direito da parte impetrante de: a) computar o tempo de contribuição comprovadonasguias de recolhimento nas competências 01/1984, 12/1984 e 03/1986; b) computar o período em gozo de auxílio-doença previdenciário cessado e intercalado que não foi considerado para fins de tempo de contribuição (nos termos da Tese 1.125 do STF), assimcomo as contribuições feitas na qualidade de segurado contribuinte individual autônomo, regularmente registradas no CNIS.

TRF4

PROCESSO: 5017922-77.2024.4.04.0000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 27/09/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000446-20.2014.4.03.6102

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 18/03/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. GUIAS DE RECOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. DANOS MORAIS AFASTADO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente. - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida normação constitucional. - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais. - No caso dos autos, não restou comprovado o labor exercido em condições especiais. - As guias encontram-se em poder do requerente e, embora não conste o seu nome no comprovante, tal fato não afasta a veracidade da alegação de que por ele foram efetuados todos os recolhimentos questionados nos autos. - Não há qualquer indício de rasura no preenchimento das mesmas que possa macular o direito da parte autora.   - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado. - A reparação por danos morais pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 13/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338. - In casu, não merece prosperar o pleito de condenação do INSS ao pagamento de danos morais. - Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, observada a gratuidade da justiça.  - Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016820-22.2013.4.04.7108

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 17/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027090-12.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 19/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO EM CTPS. ANOTAÇÕES NO CNIS. GUIAS DE RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO AUTENTICADAS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SÓCIO. PODER DE CONTROLE E DIREÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE DE EFETIVO RECOLHIMENTO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. As anotações constantes em carteira de trabalho constituem prova plena de exercício de atividade e, portanto, de tempo de serviço, para fins previdenciários. Há, ainda, previsão legal no sentido de ser a CTPS um dos documentos próprios para a comprovação, perante a Previdência Social, do exercício de atividade laborativa, conforme dispõe o art. 62, § 1º, inciso I, do Decreto nº 3.038, de 06 de maio de 1999 - Regulamento da Previdência Social -, na redação que lhe foi dada pelo Decreto nº 4.729, de 09 de junho de 2003. 2. Considerando que a presunção juris tantum de veracidade dos registros constantes em CTPS não foi, em nenhum momento, elidida pelo INSS, reconheço como efetivo tempo de contribuição os períodos de 02.07.1973 a 03.11.1973, 05.11.1973 a 24.12.1973, 26.12.1973 a 30.06.1974, 02.07.1974 a 23.08.1977, 01.11.1977 a 31.05.1980, 07.01.1983 a 30.10.1983, 10.03.1988 a 30.06.1988, 01.07.1988 a 28.08.1988, 14.03.2011 a 12.05.2011, 06.06.2011 a 04.07.2011, 05.08.2011 a 20.09.2011 e 19.03.2012 a 17.04.2012 (fls. 19/25), que deverão ser computados como tempo de contribuição. No mesmo sentido, também devem ser reconhecidos os intervalos nos quais a parte autora comprovou o recolhimento de contribuições previdenciárias, na qualidade de contribuinte individual. Assim como a CTPS, o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (01.01.1985 a 30.04.1986, 01.06.1986 a 30.08.1986, 01.11.1986 a 30.08.1988, 01.11.1988 a 30.03.1989, 01.05.1989 a 30.12.1989, 01.02.1990 a 28.02.1992 e 01.05.1992 a 30.09.1992; fl. 18) e as guias de recolhimento de contribuições previdenciárias ao INPS (01.01.1981 a 28.02.1991, 01.04.1991 a 28.02.1992 e 01.05.1992 a 30.09.1992; fls. 26/72), com a devida autenticação mecânica, também constituem presunção relatividade de veracidade em favor do requerente. Inexistindo prova em direção oposta, os interregnos acima apontados devem ser contabilizados para efeitos previdenciários. 3. No que diz respeito ao período em que laborou para a sociedade empresária "Construtora Destro Ltda", da qual também figura como sócio, com 50 % (cinquenta por cento) do capital social, este apenas poderá ser computado se comprovadas as respectivas contribuições (fls. 73/79). Outrossim, em depoimento pessoal, o autor afirmou que a localização do estabelecimento comercial ficava em sua residência, bem como que a sociedade nunca teve funcionários, estando inativa há mais de 10 (dez) anos (fls. 173/176). Desse modo, evidente não poder a parte autora utilizar-se de pessoa jurídica para se furtar às obrigações previdenciárias, auferindo vantagens no âmbito previdenciário , como pessoa natural, de condutas ilícitas perpetradas por aquela na seara tributária. Com efeito, a Previdência Social ostenta natureza jurídica de seguro, razão pela qual o acesso aos benefícios previstos na legislação demanda a efetiva contrapartida em contribuições pelos responsáveis legais, sobretudo se a obrigação pelo seu pagamento é atribuída ao próprio beneficiário. Assim, a ausência de contribuições vertidas ao sistema pelo contribuinte individual impede o gozo das prestações previdenciárias. 4. Benefício indevido 5. Apelação desprovida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002309-98.2016.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 15/09/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5049975-20.2011.4.04.7000

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

TRF3

PROCESSO: 5002408-63.2023.4.03.6106

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 24/10/2024

MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE GUIAS DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PERÍODOS EM ATRASO. CASO DIVERSO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. JUROS E MULTA. APROVEITAMENTO APENAS COMO TEMPO CONTRIBUTIVO. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O mandado de segurança previsto no artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República, regulamentado pela Lei nº 12.016, de 07 de agosto de 2009, constitui-se em ação constitucional que objetiva proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Para concessão do mandado de segurança é necessário que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo. É líquido e certo o direito apurável sem a necessidade de dilação probatória, ou seja, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem ser provados de forma incontestável no processo.2. Não vertidas as contribuições no prazo legalmente exigido, poderá o segurado contribuinte individual, a fim de computar como tempo contributivo o intervalo correspondente, confessar o débito tributário e efetuar o recolhimento das respectivas contribuições, corrigidas monetariamente, quando exigido pela legislação de regência, com pagamento de multa e juros de mora, nos termos do art. 239 do Decreto n. 3.048/99. 3. Ressalta-se, entretanto, que a sistemática supracitada apenas se aplica para interregnos posteriores ao primeiro recolhimento sem atraso, na qualidade de contribuinte individual, desde que o atraso no pagamento das contribuições não supere 05 (cinco) anos do momento em que exigidas, prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário (arts. 150, §4º, e 173, I, do CTN).4. A indenização das contribuições previdenciárias decaídas do segurado contribuinte individual se encontra prevista pelo art. 45-A da Lei n. 8.212/91, incluído pela Lei Complementar nº 128/2008.5. No tocante à forma de cálculo desta indenização, para fins de contagem de tempo de contribuição, devem ser levados em consideração os critérios legais existentes nos períodos sobre os quais se referem as exações.6. A Lei nº 9.032/1995, ao dar nova redação ao §§ 1º a 3º do artigo 45 da Lei nº 8.212/1991, permitiu ao INSS defender a tese de que no cálculo da indenização deve incidir a legislação vigente na data do requerimento administrativo. Entretanto, com relação às contribuições referentes a períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/1995, para o cálculo da indenização devem ser levados em consideração os valores das contribuições efetivamente devidas nos períodos a serem averbados.7. Da mesa forma, a imposição de juros de mora e multa deve observar a legislação vigente na data em que devida a contribuição previdenciária, uma vez que somente a partir da edição da Medida Provisória 1.523/96, convertida na Lei 9.528/97, foram incluídos tais acréscimos no débito principal, conforme §§ 2º e 3º do at. 45 da Lei 8.212/91. Assim, não poderá a lei retroagir em prejuízo do segurado que pretende satisfazer a indenização relativa a período anterior.8. Referida matéria, inclusive, já restou pacificada pelo C. STJ, ao julgar os Recursos Especiais nºs 1.929.631/PR, 1.924.284/SC e 1.914.019/SC, na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, fixando o enunciado da tese do Tema 1.103: “As contribuições previdenciárias não recolhidas no momento oportuno sofrerão o acréscimo de multa e de juros apenas quando o período a ser indenizado for posterior à edição da Medida Provisória n.º 1.523/1996 (convertida na Lei n.º 9.528/1997).” (Trânsito em julgado em 11/05/2022).9. Nesse sentido caberá ao INSS proceder ao cálculo das contribuições devidas no período anterior à vigência da Medida Provisória n.º 1.523/1996, com as mencionadas restrições quanto à incidência de juros e multa, na forma acima explicitada.10. Em relação às competências 01.09.2011 a 30.06.2012, 01.03.2014 a 30.05.2014 e 01.10.2014 a 30.05.2015, verifico já ter decorrido o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, restando a possibilidade de o impetrante indenizar o INSS, nos termos do art. 45-A da Lei n. 8.212/91 (Incluído pela Lei Complementar nº 128, de 2008).11. A atividade executada nos intervalos se encontra demonstrada pelo extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, o qual demonstra a continuidade do labor entre 01.08.2005 a 28.02.2023 (ID 301406578 – pág. 22).12. Todavia, a indenização das contribuições previdenciárias apenas possibilita o reconhecimento de períodos apenas como tempo contributivo, nos termos do caput do art. 45-A da Lei n. 8.212/91.13. Dessa forma, de rigor a parcial reforma da sentença, para que a emissão de Guias da Previdência Social seja feita conforme o procedimento de indenização de contribuições previdenciárias.14. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009.15. Remessa necessária parcialmente provida.