Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'gravidade do quadro clinico'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002103-64.2020.4.03.6335

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 16/11/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002714-54.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 19/12/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE CONSIDERADA TOTAL E PERMANENTE ANTE A GRAVIDADE DO QUADRO DE SAÚDE DO AUTOR. BENEFÍCIO DEVIDO. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. - Ação ajuizada visando à concessão de aposentadoria por invalidez, com adicional de 25%, desde a data da concessão administrativa do auxílio-doença, ocorrida em 21/02/2015. Em 22/02/2017, o referido benefício foi convertido, administrativamente, em aposentadoria por invalidez (fl. 90), restringindo o objeto do presente recurso ao pleito do pagamento da diferença dos valores entre os benefícios em tela, devido entre a data de concessão do auxílio-doença (21/02/2015- NB nº 609.710.423-9) e a data antecedente à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez (22/02/2017- NB nº 617.998.361-9), com o acréscimo de 25%. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Não obstante a conclusão do laudo pericial pela incapacidade parcial e permanente, extrai-se do laudo a gravidade do quadro de saúde do autor, a qual, inclusive, foi posteriormente reconhecida pela própria autarquia previdenciária. Benefício concedido desde a data de início da incapacidade, quando houve a concessão do auxílio-doença (NB 609.710.423-9), até a conversão do aludido benefício em aposentadoria por invalidez. - A majoração de 25%, prevista pelo art. 45 da Lei nº8.213/91, pleiteada pela parte autora em seu benefício de aposentadoria por invalidez é devida, por haver necessidade de auxílio permanente de terceiros para a realização de atos da vida independente, como demonstrou o conjunto probatório. - O rol constante do Anexo I do Decreto nº 3.048/99 é exemplificativo, de modo a não obstar a concessão do acréscimo. Precedentes. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º, 5º e 11 desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício (Súmula n. 111 do STJ). - Apelação da parte autora provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018345-38.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL ANA PEZARINI

Data da publicação: 25/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001167-13.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 08/03/2019

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. DOENÇA COM GRAVIDADE INCAPACITANTE. 1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão. 2. A legislação, portanto, prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. 3. Laudo pericial conclusivo pela existência de doença com gravidade incapacitante. 4. Preenchidos os requisitos, é de se reconhecer o direito do autor à percepção do benefício de auxílio doença. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Apelação provida em parte.

TRF4

PROCESSO: 5038791-08.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 20/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001650-87.2015.4.03.6127

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 09/05/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5061565-48.2012.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/12/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005355-03.2019.4.04.7206

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0038750-32.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 19/03/2021

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE REMESSA NECESSÁRIA REJEITADA. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. PREVIDENCIÁRIO . DANOS MORAIS. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INDEFERIMENTO DE PRORROGAÇÃO DO BENEPLÁCITO. MÁ-FÉ OU IMPERÍCIA DO SERVIDOR DO INSS. DIVERGÊNCIA RAZOÁVEL SOBRE GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL INDENIZÁVEL NÃO CONFIGURADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO. REAVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEPLÁCITO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 101 DA LEI 8.213/91. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA DESPROVIDAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA RETIFICADOS DE OFÍCIO. 1 - No caso, concedida a tutela antecipada, houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de auxílio-doença, no valor de R$ 772,36 (setecentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos), desde 17/07/2014, valor este muito próximo ao salário mínimo em 2015. 2 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (17/07/2014) até a data da prolação da sentença (19/10/2015) contam-se 15 (quinze) prestações que, devidamente corrigidas e com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual se rejeita a preliminar suscitada pelo réu, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73. 3 - Discute-se a responsabilidade civil do INSS por lesão a direito extrapatrimonial, decorrentes de decisão que indeferiu a prorrogação de benefício previdenciário , bem como o termo inicial do benefício e os critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária. 4 - O pedido do demandante de indenização por danos morais não merece prosperar, eis que a reparação em questão pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente na hipótese em tela. 5 - In casu, o demandante usufruía do benefício de auxílio-doença de 01/08/2012 a 17/07/2014 (NB 552.568.511-2 e 605.629.367-3), em razão das sequelas advindas de acidente automobilístico por ele sofrido em 2011. Ao reavaliar a persistência do quadro incapacitante, conforme determina o artigo 101 da Lei n. 8.213/91, o perito do INSS constatou a superação das condições que ensejaram a concessão do beneplácito, razão pela qual indeferiu a prorrogação do benefício. 6 - O mero fato de a perita judicial chegar à conclusão diversa daquela adotada na seara administrativa pela Autarquia Previdenciária não significa, necessariamente, que o médico do INSS agiu de má-fé ou com imperícia ao concluir pelo restabelecimento da capacidade laboral do demandante. É comum em situações complexas, submetidas ao crivo de profissionais igualmente competentes, haver divergência técnica sobre a gravidade de determinado quadro clínico, sobretudo, quando as avaliações são feitas em momentos diferentes e o agravamento da enfermidade no decurso do tempo pode alterar substancialmente os fatores sob análise. 7 - Desse modo, à míngua de demonstração de má-fé ou imperícia do perito do INSS, consubstanciada esta última em erro grosseiro inescusável, não há falar em lesão a direito extrapatrimonial. O indeferimento do benefício previdenciário vindicado, por si só, fundado em divergência interpretativa razoável acerca das condições de saúde do postulante, não gera dano moral indenizável. Precedentes. 8 - Quanto ao termo inicial do benefício, este deve ser mantida na data de sua cessação administrativa (17/07/2014), pois o quadro incapacitante diagnosticado pela perita judicial estava instalado desde a data do infortúnio automobilístico, em 2011 (resposta ao quesito n. 6, d, do INSS - ID 102071345 - p. 78). 9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 11 - No que se refere ao pedido de concessão de aposentadoria por invalidez, deixa-se de apreciá-lo, uma vez que tal questão não foi objeto de impugnação no recurso interposto pelo demandante.    12 - Indeferido o pleito de pronto restabelecimento do benefício de auxílio-doença . Em se tratando de benefício previdenciário provisório, o julgado exarado se reveste de característica rebus sic stantibus, ou seja, mantém-se íntegro enquanto perdurarem as condições aferidas ao tempo da sua prolação. A revisão periódica destas condições, inclusive, é obrigação imputada à autarquia por disposição legal e não mais integra o objeto da lide, até porque não estão as partes autorizadas a reabrir o contraditório na fase em que o feito se encontra, razões pelas quais não necessita de autorização do Poder Judiciário para cumprir aquilo que a própria lei lhe determina. A partir daí, seus futuros e hipotéticos atos, havendo novo conflito de interesses, deverão ser dirimidos por meio de ação própria. 13 - Matéria preliminar rejeitada. Apelações do INSS e da parte autora desprovidas. Juros de mora e correção monetária retificados de ofício.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0021037-22.2014.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 13/08/2015