Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fungibilidade dos beneficios previdenciarios e impossibilidade de julgamento extra petita'.

TRF1

PROCESSO: 1006427-69.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 03/09/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO.1. No que tange a alegação de julgamento extra petita, verifica-se a sua inocorrência, tendo em vista que o STJ tem posicionamento consolidado de que, em matéria previdenciária, se impõe a flexibilização da análise do pedido contido na inicial, nãocaracterizando julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do que foi requerido na inicial, desde que a parte autora preencha os requisitos legais do benefício deferido (REsp 1499784/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDATURMA, julgado em 03/02/2015).2. Por tal razão, a despeito do pedido veiculado na inicial tratar-se de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, dada a natureza social do benefício previdenciário e a natureza alimentar do direito perseguido, como bem pontuado pelojulgador de Primeiro Grau, a sentença judicial não está adstrita ao pedido, prevalecendo o princípio da fungibilidade dos benefícios.3. No que tange ao argumento de que o apelado não preenchia os requisitos legais para concessão do benefício ao tempo da DER, melhor sorte não assiste ao INSS. Com efeito, se extrai dos autos que o autor contava com mais de 65 anos ao tempo da DER(14/1/2020), eis que nascido em 28/10/1954, bem como preenchia a carência legal para aposentadoria por idade urbana.4. Quanto à carência do benefício, embora o INSS sustente que o autor contava com apenas com 165 contribuições ao tempo da DER, o que seria insuficiente para o preenchimento da carência, trata-se de argumentação genérica, sem especificação das razõespelas quais as contribuições consideradas pelo julgador monocrático no cômputo da carência não seriam válidas.5. Ademais, da análise do CNIS colacionado aos autos se extrai a presença de contribuições vertidas, sem registros de pendência de qualquer natureza, nos períodos de: 13/7/1981 a 22/5/1990, 1º/09/1990 a 1º/8/1991, 1º/8/1991 a 30/12/1991, 1º/1/1994 a31/8/1994, 1º/9/1994 a 31/8/1995, 1º/4/1998 a 1º/8/2001, 1º/6/2003 a 31/1/2007, 1º/3/2007 a 30/11/2007, 1º/1/2008 a 31/5/2008, 1º/7/2008 a 31/8/2008, 1º/9/2008 a 14/1/2020, totalizando mais de 180 contribuições válidas ao tempo do requerimentoadministrativo, nada havendo nos autos a infirmar a validade das contribuições constantes no CNIS do autor.6. Apelação a que se nega provimento.

TRF3

PROCESSO: 5286760-33.2020.4.03.9999

Desembargador Federal RAECLER BALDRESCA

Data da publicação: 25/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0039545-38.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 19/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003153-60.2016.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 19/09/2018

TRF4

PROCESSO: 5021523-09.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5017220-49.2020.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 21/04/2022

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5001438-68.2016.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 30/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5009487-75.2020.4.04.7204

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 14/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA E CITRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. 1. A sentença analisou a especialidade de vínculo empregatício não postulado, afastando-a, e deixou de analisar a especialidade do vínculo empregatício concomitante indicado na petição inicial, incorrendo, pois, em julgamento extra petita e, ao mesmo tempo, citra petita. 2. Diante do pronunciamento judicial de parcial procedência do pedido, exsurgiu situação sui generis. Ao deixar de apreciar o período de 01-02-1996 a 05-06-1997 vinculado ao Município de Içara, o magistrado a quo incorreu em erro, situação que configura evidente cerceamento do direito de defesa da parte autora, a qual, diante da análise do mesmo intervalo, porém, em relação ao vínculo com o Município de Cocal do Sul - não requerido na exordial -, deixou de recorrer quanto ao ponto. Por outro lado, inexistindo sucumbência quanto ao reconhecimento da natureza especial daquele período, carece ao INSS o interesse em recorrer. 3. O julgamento extra e citra petita, nos moldes em que proferido, é causa de nulidade da sentença. 4. Dessa forma, e considerando tratar-se de matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo Tribunal, impõe-se a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de possibilitar o desenvolvimento de instrução processual adequada aos limites da lide e a prolação de sentença que aprecie integralmente as pretensões veiculadas na inicial. 5. Apelações prejudicadas.

TRF1

PROCESSO: 1001988-20.2018.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DA AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INADEQUAÇÃO DA FUNGIBILIDADE NA HIPÓTESE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º DO CPC/2015. RESTAURADA A COGNIÇÃO JUDICIAL DOS PEDIDOS INICIAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. PEDIDOS ORIGINÁRIOS JULGADOS IMPROCEDENTES.1. Os Tribunais têm entendido que, em matéria previdenciária, não consiste julgamento extra ou ultra petita a concessão de prestação diversa daquela postulada na inicial, quando preenchidos os requisitos legais. Isso porque o que o segurado busca é aadequada proteção da seguridade social.2. No entanto, a hipótese dos autos não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade para benefícios tão distintos, como é o caso de benefício por incapacidade e aposentadoria por idade híbrida, com cômputo de tempo rural, que demandam requisitose instrução probatória próprios. A fungibilidade somente deve ser admitida entre benefícios que possuam a mesma natureza, tais como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e benefício assistencial ao deficiente.3. De se lembrar que a análise do direito ao melhor beneficio é uma garantia posta no art. 176-E do Decreto 3.048/99 e também prevista no art. 687 da IN nº 77/2015, dirigida à Administração, cabendo ao servidor da autarquia previdenciária orientar osegurado, informando-o que pode obter benefício mais vantajoso que o pleiteado. Em juízo, contudo, aplica-se o princípio da congruência, competindo ao Poder Judiciário dirimir eventual lide instaurada a partir da recusa do INSS ao que o seguradoconsidera um direito seu e deve ser resolvida dentro dos limites postos na petição inicial e que representam a res in judicium deducta.4. Dessa forma, resulta extra petita, em afronta ao princípio da congruência, a sentença ao conceder a aposentadoria por idade, benefício que não foi objeto da causa de pedir inicial.5. Apelação do INSS provida. Sentença recorrida anulada. Pedidos de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez conhecidos pelo juízo ad quem, na forma do §3º do art. 1.013 do CPC/2015, e julgados improcedentes. Inversão do ônus dasucumbência.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5056250-34.2015.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024214-16.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN

Data da publicação: 08/02/2018

DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. - Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer a fixação dos juros de mora nos termos da Lei n. 11960/09, pois a sentença decidiu nos termos do inconformismo do apelante. - Conquanto tenha a parte autora requerido em sua inicial a condenação do INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença previdenciário , não é ultra ou extra petita a sentença que condenou o réu ao pagamento de auxílio-acidente previdenciário . - O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97. - Por restarem preenchidos todos os requisitos necessários, faz jus o autor à concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário , desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observada a prescrição quinquenal. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007366-71.2015.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011162-30.2018.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/02/2020

E M E N T A   DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. PROCESSO EM CONDIÇÃO DE IMEDIATO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE - Consoante o princípio da congruência ou adstrição, presente nos artigos 141 e 492 do CPC/2015, é vedado ao Magistrado proferir decisão de natureza diversa da pedida, devendo solucionar a lide nos limites em que foi proposta, sob pena de proferir decisão extra ou ultra petita. - A concessão do acréscimo de 25% sobre renda mensal da aposentadoria por tempo de contribuição importou em julgamento extra petita. - É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - Ausentes os requisitos legais à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o pedido é improcedente. - Ao tempo da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, em 15/04/2008, o requerente não havia cumprido os requisitos legais necessários para a implantação do benefício por incapacidade, que só se deu em 13/05/2008, quando foi acometido pela cegueira bilateral. - O deferimento do pleito seria evidente hipótese de desaposentação. A esse respeito, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário , visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento. - Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015. - Sentença anulada, de ofício. Pedido improcedente. - Apelação da parte autora prejudicada.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001072-54.2021.4.04.7112

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003692-31.2013.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 11/02/2019

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. - O d. magistrado a quo não analisou a especialidade do período de 19/04/13 a 15/07/2013, tendo-se limitado a afirmar que, conforme consta do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de fls. 184/187, o INSS reconheceu em âmbito administrativo a especialidade do período, por enquadramento no código 3.0.1 (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas). Assim, não há julgamento extra petita a ser reconhecido no presente caso, devendo a sentença ser mantida nos termos em que proferida. - A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão. - O período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual a autora faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91. - Com relação à correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947. - Em relação aos juros de mora incidentes sobre débitos de natureza não tributária, como é o caso da disputa com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em causa, o STF manteve a aplicação do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/2009. - Preliminar afastada. Apelação do INSS a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001830-42.2009.4.03.6183

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 18/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000048-65.2016.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 25/04/2018

E M E N T A     DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. ASTREINTES. CONSECTÁRIOS. - Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto. - Inexistência de julgado extra ou ultra petita, pois tanto o auxílio-doença quanto o auxílio-acidente são um minus em relação à aposentadoria por invalidez. - Não merece prosperar o pedido de suspensão da tutela deferida na sentença, pois, no caso dos autos, está patenteado o fundado receio de dano irreparável pela própria condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita, aliada à natureza do benefício pleiteado, uma vez que a demora na prestação jurisdicional compromete sua própria subsistência, tendo em vista o caráter nitidamente alimentar das prestações. - O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97. - Por restarem preenchidos todos os requisitos necessários, faz jus a autora à concessão do benefício de auxílio-acidente previdenciário , desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal das parcelas atrasadas. - Indevida a cumulação de auxílio-doença e auxílio-acidente decorrentes do mesmo fato gerador (AgRg n AResp  152315/SE). - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - O benefício encontra-se ativo e pago desde a data determinada na sentença, pelo que não há que se falar em multa diária. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida para ajustar os critérios de incidência da correção monetária, afastar a multa diária e determinar a concessão do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000773-95.2019.4.03.6103

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 18/03/2021

E M E N T A   DIREITO PREVIDENCIÁRIO . JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. II. Tempo de serviço especial reconhecido. III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão de aposentadoria especial. IV. A data de início do benefício deve ser fixada, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, na data da entrada do requerimento administrativo. V. Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal. VI. A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. VII. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. VIII. Sentença anulada de ofício por julgamento extra petita, e, em novo julgamento, procedência dos pedidos e apelação do INSS prejudicado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5564654-38.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 31/07/2019

E M E N T A   DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA INOCORRENTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS. - Há que se rever o posicionamento anteriormente esposado, de modo a afastar a alegação de julgado extra ou ultra petita, sob o fundamento de que tanto o auxílio-doença quanto o auxílio-acidente seriam um minus em relação à aposentadoria por invalidez, entendimento consentâneo com aquele estabelecido pela Nona Turma desta Eg. Corte. - É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. - Não se justifica, ao menos por ora, a concessão de aposentadoria por invalidez, porquanto a parte autora apresenta enfermidade parcial e permanente, fazendo jus ao auxílio-doença com reabilitação. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000850-27.2017.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 23/05/2017

E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A redução da capacidade laboral em razão de sequela de acidente de trânsito confere ao autor o direito de pleitear auxílio-acidente, pedido que não consta da inicial, sendo certo que somente em ação própria o autor pode requerer a concessão do beneficio acidentário. II. Conquanto a sentença seja nula, não é o caso de restituir os autos ao juízo a quo para que outra seja prolatada, podendo a questão ventilada nos autos ser imediatamente apreciada por este E. Tribunal, uma vez que o processo encontra-se em condições de julgamento. III. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social. IV. Ausentes os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença requeridos na inicial, o pedido é improcedente. V. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensos em função da gratuidade da justiça. VI. Sentença anulada, de ofício e, em novo julgamento, pedido julgado improcedente.