Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fundamentacao na incapacidade laboral e agravamento pelo ambiente de trabalho'.

TRF1

PROCESSO: 1027520-59.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 11/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVAMENTO DE DOENÇA. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA NA PERÍCIA REALIZADA. CONDIÇÕES PESSOAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. INCAPACIDADE TOTALRECONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total etemporária.3. A perícia médica judicial, realizada em 12/04/2018, apesar de atestar a incapacidade permanente da parte autora, não informou a data de início da incapacidade. Contudo, consta nos autos atestado emitido por médico particular datado de 17/03/2012,informando a incapacidade da parte autora, em virtude do mesmo quadro de saúde informado pela perícia médica judicial (ID 34372560 - Pág. 32 fl. 34). Há um atestado emitido anteriormente; contudo, ele não serve como meio de prova, posto que não possuia assinatura do médico responsável (ID 34372560 - pág. 31 fl. 33). Assim, a data de início da incapacidade, em conformidade com as provas dos autos, deve ser fixada em 17/03/2012. Embora o acidente com a arma de fogo tenha ocorrido quando o recorridopossuía 17 anos de idade (em 1974), a incapacidade ocorreu muitos anos depois (2012), devido ao agravamento do quadro de saúde. O recorrido é segurado do RGPS na qualidade de segurado especial rural. Consta nos autos, como início de prova material, acertidão de casamento do autor registrado em 17/08/2010 (ID 34372560 - pág. 29 fl. 31) e ITR pelo período de 2010 até 2016 (ID 34372560 - pág. 14 fl. 16 a ID 34372560 - pág. 26 fl. 28). O início de prova material foi corroborado pelo depoimento datestemunha Sr. Manoel de Lima Alencar. Assim, restou comprovado o trabalho rurícola do autor pelo período de 2010 a 2016. Dessa forma, quando do início da incapacidade ocorrida em 2012, o autor possuía qualidade de segurado do RGPS e a carêncianecessária para a percepção do benefício por incapacidade. Ainda, como demonstrado o agravamento da sequela, não há óbice à concessão da aposentadoria por invalidez ao apelado, conforme o art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91.4. No caso em análise, a perícia médica judicial atestou que a parte autora, agricultora, é portadora de sequela de arma de fogo na perna esquerda, e que o quadro de saúde ensejou a incapacidade permanente e parcial da apelada. O laudo pericial tambémesclareceu que a sequela é irreversível e, relativamente à possibilidade de reabilitação, que o autor sempre exerceu a atividade de agricultor e não possui estudos, fato que dificulta a execução de outro trabalho para prover sua sobrevivência (ID34372560 pág. 66 fl. 68). Apesar de a incapacidade da parte autora ser parcial, não há possibilidade de reabilitação devido à idade avançada do recorrido, que atualmente conta com 66 (sessenta e seis) anos, à sua experiência anterior de trabalho,sempre voltada para atividades de agricultura, e ao seu grau de instrução (analfabeto) (ID 34372560 - pág. 64 fl. 66).5. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez devem ser consideradas também as condições pessoais e sociais do segurado, para fins de concessão do benefício por invalidez. Dessa forma, diante da impossibilidade de recuperação e reabilitaçãodo segurado, e levando em consideração aspectos particulares como idade, meio social em que vive, experiência profissional, grau de escolaridade e nível econômico, deve-se reconhecer a incapacidade total do autor. Portanto, constata-se que o recorridofaz jus à aposentadoria por invalidez, conforme concedido pelo Juízo de origem.6. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral (Tema 810), e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). "Nos termos do art. 3° da Emenda Constitucional nº113/2021, após 8/12/2021, deverá incidir apenas a taxa SELICpara fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação de mora até o efetivo pagamento" (AC 1017905-06.2023.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS, TRF1 - NONA TURMA, PJe 26/03/2024).8. Apelação do INSS desprovida. Ex officio, ajustam-se os encargos moratórios.

TRF1

PROCESSO: 1008619-67.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO DEMONSTRADA. DIB FIXADA PELO JUÍZO NA DER. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA PELA EXISTÊNCIA DE VINCULO LABORAL ATIVO NA CTPS ENO EXTRATO DE FGTS. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O laudo pericial de fls. 122/127 do doc. de id. 418154080, quanto a DII, disse que não era possível verificar se já havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia (videresposta ao quesito "k"), conquanto existam documentos nos autos que remetem a um juízo de probabilidade no sentido da existência da incapacidade desde a DCB, senão vejam-se os documentos de fls. 36/41 do doc. de id. 418154080.3. Diante da omissão da informação pelo expert do juízo, é perfeitamente possível que o juiz, considerando os demais documentos dos autos, cotejados analiticamente com as circunstâncias fáticas do caso concreto, fixe a DIB em outra data que não na DII"estimada" pelo perito. Nesse caso, a decisão do juízo primevo tem sustentáculo no que prevê o Art. 479 do CPC que positiva a máxima judex est peritus peritorum. Com isso, a sentença não merece reparos nesse ponto, devendo ser mantida a DIB fixada pelojuízo na DER.4. Quanto a qualidade de segurado, entendo que as razões do juízo primevo também não merecem reparos e, per relacionem, adoto como minhas a fundamentação: " Neste passo, constato, em síntese, que todos os requisitos são favoráveis à parte autora, pois,compulsando os autos, verifica-se a juntada de CTPS e extrato de FGTS onde consta que o autor tem vínculo empregatício em aberto (ID 111516230)".5. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação da qualidade de segurado. Acorroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando provasuficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".6. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.7. O extrato de FGTS de fls. 145/149 do doc. de id. 418154080 demonstram depósitos do empregador até dezembro de 2023, o que indica, a toda evidência, a manutenção do vínculo de emprego.8. Apelação do INSS improvida.

TRF1

PROCESSO: 1001046-75.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 10/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. AGRAVAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o CNIS - 20, constam contribuições individuais entre 01.06.2019 a 30.09.2021.3. O laudo pericial judicial fl. 124 atestou que a autora (70 anos, desempregada) é portadora de cegueira total no olho direito e visão subnormal grave no olho esquerdo, doenças iniciadas em data imprecisa e muito pretérita, que se agravaram ao longodos anos e culminaram na incapacidade total e permanente da autora, em 12.01.2021.4. A superveniência da doença se deu no período em que a autora havia readquirido sua condição de segurada do RGPS e houve agravamento das patologias, gerando a inaptidão para o trabalho, o que autoriza a concessão do benefício, conforme precedentesdeste Tribunal. (AC 1004923-91.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTÔNIO SCARPA, Nona Turma, PJe 20/07/2023).5. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.6. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.8. Apelação do INSS não provida.

TRF1

PROCESSO: 1023505-08.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 08/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AGRAVAMENTO. DIB E DCB. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.3. De acordo com o CNIS – fl. 26, constam contribuições individuais entre 01.12.2019 a 30.06.2022. Superada a comprovação da qualidade de segurado e da carência.4. O laudo pericial judicial – fl. 90 atestou que a autora é portadora discopatia degenerativa na coluna lombar, e que, por agravamento, levou à incapacidade total e temporária da autora, desde 13.12.2021, com provável recuperação em 02 anos.5. A superveniência da doença se deu no período em que a autora havia adquirido sua condição de segurada do RGPS e houve agravamento das patologias, gerando a inaptidão para o trabalho, o que autoriza a concessão do benefício, conforme precedentesdesteTribunal. (AC 1004923-91.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTÔNIO SCARPA, Nona Turma, PJe 20/07/2023).6. Devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos, com termo final em 02 anos, nos termos do art. 60, § 8°, da Lei n. 8.231/91.7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS não provida.

TRF1

PROCESSO: 1033910-74.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 10/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AGRAVAMENTO. DIB E DCB. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.3. De acordo com o CNIS fl. 61, constam contribuições individuais entre 01.01.2014 a 31.07.2017. Superada a comprovação da qualidade de segurado e da carência.4. O laudo pericial judicial fl. 67 atestou que a autora (48 anos, do lar) é portadora de poliomielite, desde a infância, entretanto, em 2015, sofreu queda, com fratura de quadril, que a impossibilita de fazer as tarefas cotidianas. Portanto, o peritoatestou a incapacidade total e temporária da autora, em razão de trauma recente de quadril que agravou as sequelas da poliomielite.5. A superveniência da doença se deu no período em que a autora havia adquirido sua condição de segurada do RGPS e houve agravamento das patologias, gerando a inaptidão para o trabalho, o que autoriza a concessão do benefício, conforme precedentesdesteTribunal. (AC 1004923-91.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTÔNIO SCARPA, Nona Turma, PJe 20/07/2023).6. Devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos, com termo final em 24 meses, contados da prolação da sentença, nos termos doart. 60, § 8°, da Lei n. 8.231/91.7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS não provida.

TRF1

PROCESSO: 1008477-34.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 19/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AGRAVAMENTO. DIB E DCB. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.3. De acordo com o CNIS fl. 23, constam contribuições individuais entre 01.04.2019 a 12.2020 e gozo de auxílio doença entre 18.11.2020 a 30.12.2020. Superada a comprovação da qualidade de segurado e da carência.4. O laudo pericial judicial fl. 85 atestou que a autora (44 anos) é portadora de hérnia de disco na coluna lombar desde 2017, e que, por agravamento, legou à incapacidade total e temporária da autora, desde 12.2020.5. A superveniência da doença se deu no período em que a autora havia adquirido sua condição de segurada do RGPS e houve agravamento das patologias, gerando a inaptidão para o trabalho, o que autoriza a concessão do benefício, conforme precedentesdesteTribunal. (AC 1004923-91.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTÔNIO SCARPA, Nona Turma, PJe 20/07/2023).6. O próprio INSS reconheceu a condição de segurado, o período de carência e o agravamento da enfermidade, deferindo-lhe, administrativamente, o benefício de auxílio doença, desde 18.11.2020 até 30.12.2020. Desinfluentes as alegações trazidas em sededeapelação.7. Devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos, com termo final em 02 anos, nos termos do art. 60, § 8°, da Lei n. 8.231/91.8. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.10. Apelação do INSS não provida.

TRF1

PROCESSO: 1004078-25.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 01/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. De acordo com o CNIS - 80, consta que a autora manteve vínculo entre 09.10.2006 a 08.06.2007; contribuições individuais entre 01.10.2016 a 31.10.2017 e gozou auxílio doença entre 13.10.2017 a 20.04.2018.3. O laudo pericial judicial fl. 62 atestou que a autora (64 anos, doméstica) é portadora de coxartrose, submetida a tratamento cirúrgico em 18.08.2017, permaneceu com sequelas, apresentando déficit funcional e limitação de movimentos, doença agravadaao longo dos anos e que culminou na incapacidade total e permanente da autora, em 2017, sem possibilidade de reabilitação.4. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de suaqualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.5. Pelo que ficou demonstrado nos autos, houve agravamento da patologia, gerando a inaptidão para o trabalho em período em que a autora comprova a qualidade de segurado, o que autoriza a concessão do benefício (AC 1004923-91.2022.4.01.9999, Des. Fed.ANTÔNIO SCARPA, Nona Turma, PJe 20/07/2023).6. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio doença.7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS não provida.

TRF4

PROCESSO: 5003612-95.2023.4.04.7115

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/11/2024

TRF1

PROCESSO: 1023779-11.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 28/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA PELO LAUDO PERICIAL. AGRAVAMENTO PROGRESSIVO DESDE O PERÍODO EM QUE GOZOU DO BENEFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. A controvérsia restringe-se à comprovação da data de início da incapacidade para o trabalho apta a autorizar a concessão de benefício por incapacidade permanente.3. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por transtorno depressivo recorrente grave e capsulite adesiva no ombro direito que que implicam incapacidade total e permanente. O perito atestou, ainda, que a doença teve início no ano de2013(ocasião em que a parte autora gozou de benefício por incapacidade temporária) e que a partir de 2017 pode concluir pela incapacidade total e permanente, decorrente de progressão e agravamento do quadro patológico. Por sua vez, o CNIS da parte autorademonstra diferentes vínculos na condição de empregada no período entre 2004 e 2012 e a concessão de benefício por incapacidade temporária pelo INSS no período entre 06/01/2012 e 31/03/2014.4. Apesar de o perito apontar que a incapacidade teve início apenas no ano de 2017, o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial e deve considerar todo o conjunto probatório colacionado aos autos. Precedentes.5. Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, não se pode olvidar que o laudo pericial reconheceu o progressivo agravamento do quadro da parte autora desde o início da patologia, no ano de 2013, período em que teve a incapacidade reconhecida egozou de benefício por incapacidade temporária até 31/03/2014. Assim, a análise do laudo pericial, em conjunto com os demais atestados médicos acostados aos autos, indica que a incapacidade se manteve desde a cessação do benefício, de modo que areformada sentença é medida que se impõe.6. Reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade permanente desde a cessação indevida do benefício anterior ocorrida em 31/03/2014.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Invertido o ônus de sucumbência, com a condenação do INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação deste Acórdão, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.9. Apelação da parte autora provida.

TRF4

PROCESSO: 5002084-75.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5018591-87.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 02/06/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0003028-71.2020.4.03.6202

Juiz Federal MONIQUE MARCHIOLI LEITE

Data da publicação: 04/03/2022

TRF4

PROCESSO: 5046067-66.2017.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/05/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO PARA AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO E CONDIÇÕES SOCIAIS. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA PARA O TRABALHO HABITUAL. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO POSTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - PRECEDENTE DO STF. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que reduz sua capacidade laborativa, mas não o impede de ser reabilitado para outras funções, tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 3. Em relação ao termo inicial, o entendimento que vem sendo adotado é no sentido de que, evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo/da cessação do benefício pela autarquia previdenciária, mostra-se correto o estabelecimento do termo inicial do benefício previdenciário em tal data. 4. Prevê o art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por invalidez, assim como o art. 59, a concessão do auxílio-doença, ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença. Hipótese em que, todavia, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, pois comprovado que a incapacidade laborativa ocorreu após o ingresso da parte segurada. 5. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11- 2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3- 2018. 6. Mantida a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independente de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

TRF4

PROCESSO: 5014605-57.2018.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5005504-25.2020.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5002247-94.2017.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/05/2018

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INSCRIÇÃO NO RGPS E ANOTAÇÃO NA CTPS. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO POSTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - PRECEDENTE DO STF. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para sua atividade habitual, sem chance de reabilitação, tem direito à concessão de aposentadoria por invalidez. 3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a ausência de instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. 4. Hipótese em que o conjunto probatório formado pelos documentos acostados pela parte autora apontam o preenchimento dos demais requisitos necessários à concessão de benefício por incapacidade, consistentes na qualidade de segurado e no cumprimento da carência, pois há inscrição da parte requerente no RGPS, bem como há comprovação do vínculo empregatício. 5. Em que pese não haver comprovação das contribuições referentes ao vínculo empregatício comprovado, as anotações em Carteira do Trabalho e Previdência Social constituem-se prova plena para todos os efeitos dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, arts. 19 e § 2º, I, do art. 62), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas a cerca dos assentos contidos no documento. 6. Prevê o art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por invalidez ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença. 7. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947. 8. Determina-se a ordem para cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário. Seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.

TRF1

PROCESSO: 1024007-49.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 28/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL PRÉ-EXISTENTE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. ASTREINTE. AUSÊNCIA DE RECALCITRÂNCIA. MULTA INDEVIDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. O INSS apresentou apelação requerendo a reforma da sentença, para que os benefícios requeridos pela parte autora sejam julgados improcedentes, ao fundamento de que a incapacidade é preexistente ao reingresso no RGPS.3. Na hipótese, o laudo médico pericial atestou que a parte é portadora de retardo mental leve, deformidade adquirida de membro, sequelas de poliomielite e transtorno dos discos intervertebrais, e que essas enfermidades ensejaram a incapacidade total epermanente da autora. Sobre a incapacidade laboral da autora, o laudo pericial informou, em resposta ao quesito "f", que: "Sim, periciada com sequela de poliomielite apresentando hipotrofia em hemicorpo direito e retardo intelectual leve. Além dehérniadiscal lombar, cursando com crises recorrentes de dor, precipitadas pela atividade habitual" (ID 80237036 - Pág. 40 - fl. 42). O laudo médico pericial judicial informou que a data de início da doença ocorreu na primeira infância (quesito "h") e que,devido ao agravamento da enfermidade, sobreveio a incapacidade laboral da parte autora, identificada na data da perícia médica judicial (quesito "i"), ocorrida em 28/01/2020. Assim, a data de início da incapacidade foi fixada pela perícia médica em28/01/2020. Portanto, apesar da data de início da doença ter sido estabelecida na primeira infância, o termo inicial da incapacidade ocorreu em momento posterior (identificada na data da perícia judicial), fato que comprova o agravamento da doença.Dessa forma, como restou comprovado em perícia médica judicial, houve agravamento da doença preexistente, não havendo óbice à concessão da aposentadoria por invalidez à apelada, conforme o art. 59, § 1º, da Lei 8.213/91.4. Verifica-se do extrato previdenciário da parte autora, anexo aos autos, que a apelada possui vínculo empregatício em aberto com o município de Mozarlândia iniciado em 01/03/2017. Assim, à data de início da incapacidade fixada pela perícia médica(28/01/2020), a autora possuía qualidade de segurada do RGPS e a carência necessária à concessão do benefício por incapacidade. Portanto, a segurada faz jus ao benefício por incapacidade concedido pelo Juízo de origem.5. No caso dos autos, o Juízo de origem concedeu a tutela de urgência e determinou, em sentença, a implantação do benefício em 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária. A aplicação da multa ocorreu sem prévio descumprimento de ordem judicial, nasentença do presente processo de conhecimento (ID 80237036 - Pág. 70 - fl. 72). Contudo, conforme já decidido por este Tribunal, "[f]ica expressamente afastada a fixação prévia de multa, sanção esta que somente é aplicável na hipótese de efetivodescumprimento do comando relativo à implantação do benefício" (AC 1027784-76.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/09/2021 PAG.). Dessa forma, a multa estabelecida deve ser afastada.6. Tendo a apelação sido parcialmente provida sem inversão do resultado, descabe a majoração de honorários advocatícios na fase recursal (Tema 1059/STJ).7. Apelação do INSS parcialmente provida para afastar a astreinte.