Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fundamentacao com jurisprudencia da tru4 e trf4 sobre pericias especializadas'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5069318-12.2019.4.04.7100

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 06/07/2022

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO. LEGITIMIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE OS VALORES PAGOS COM ATRASO NA VIA ADMINISTRATIVA. SÚMULAS 09/TRF4 E 682/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 18 DA LEI N.º 7.347/1985. SIMETRIA. 1. A orientação consolidada na jurisprudência é no sentido de que a entidade sindical, quando atua em substituição processual, tem ampla legitimidade para defender os interesses individuais e coletivos dos integrantes da categoria profissional por ela representada. 2. Em relação à extensão dos efeitos da decisão em ação coletiva proposta por sindicato, é firme o entendimento de que a coisa julgada gera efeitos para todos os servidores da categoria, sendo prescindível a filiação sindical no momento da propositura da ação 3. Os efeitos da sentença coletiva alcança todos que se encontrem na situação fático-jurídica objeto da lide e são representados pelo Sindicato autor. 4. Alegações que não foram objeto do recurso de apelação e nem da contestação e são trazidas apenas em memoriais, tratam-se de evidente inovação recursal, não sendo passíveis de conhecimento, e mesmo em se tratando de questão de ordem pública, se já houve a sua análise em momento processual anterior, no caso a sentença, está ela coberta pela preclusão consumativa. 5. O manejo de ação civil pública para defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores é amplamente admitida pelo eg. Superior Tribunal de Justiça (STJ: 2ª Turma, AgRg no REsp 1.423.654/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014; 2ª Turma, AgREsp 1.423.654, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18/02/2014, e 2ª Turma, AgREsp 1.241.944, Relator Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 07/05/2012). 6. Súmula nº 09 do TRF da 4ª Região: Incide correção monetária sobre os valores pagos com atraso, na via administrativa, a título de vencimento, remuneração, provento, soldo, pensão ou benefício previdenciário, face à sua natureza alimentar. (DJ, Seção II, 06.11.1992, p. 35897). Súmula 682 do STF: Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos dos servidores públicos. 7. A atualização monetária não implica acréscimo ao valor devido, mas recomposição da perda causada pelo fenômeno inflacionário. Subtraí-la implicaria autorizar enriquecimento sem causa da Administração, autorizando-a a pagar quantia inferior à devida. Nesse rumo, deve incidir correção monetária sobre os valores pagos aos substituídos na via administrativa. 8. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "Em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do art. 18 da Lei n. 7.347/1985" (EAREsp 962.250/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/08/2018, DJe 21/08/2018).

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5013091-29.2015.4.04.7201

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 22/06/2017

DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CONVENÇÃO INTERNACIONAL SOBRE OS DIREITOS DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REQUISITOS: PESSOA COM DEFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE ECONÔMICA. ATENDENTE PESSOAL. APELO DESPROVIDO. 1. O benefício de prestação continuada, conhecido como benefício assistencial, pressupõe condição de deficiente ou idoso (65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, quando passou a viger o Estatuto do Idoso - Lei 10.741/2003) e situação de risco social - ausência de meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Pessoa com deficiência é aquela que apresenta impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas" (art. 1º da Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência). 3. A proteção jurídica voltada à pessoa com deficiência, não se confunde com a condição de atendente pessoal, compreendida, no regime legal vigente, como sendo "pessoa, membro ou não da família, que, com ou sem remuneração, assiste ou presta cuidados básicos e essenciais à pessoa com deficiência no exercício de suas atividades diárias, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas" (Lei n. 13.146/2015, art. 3, XII). 4. A proteção social da atendente social pode se dar mediante prestações positivas específicas e diversas do benefício de prestação continuada, pretensão não proposta nem discutida neste litígio. 5. Ausente condição de pessoa com deficiência e vulnerabilidade social, mantém a sentença de improcedência. 6. Apelo desprovido.

TRF4

PROCESSO: 5003841-70.2022.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 10/02/2023

TRF1

PROCESSO: 1025401-37.2019.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 01/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DO INSS E DA UNIÃO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 5º, AMBOS DA LEI N.º 8.186/91. PARIDADE COM OS ATIVOS. EXTENSÃO AOS PENSIONAMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE ASPARCELAS PERMANENTES E O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de elevação da complementação de pensão instituída por ex-ferroviário para que, somada à pensão previdenciária, venha a perfazer o percentual de 100% do valor dos vencimentos dos ativos, nos termosdaLei n.º 8.186/91.2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, analisando a questão (Tema nº 473), assentou em sede de recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1211676/RN), com fundamento no § 1º do art. 543-C do CPC, o direito à complementação de pensão naforma do artigo 2º da Lei 8.186/91.3. Na hipótese, há direito à majoração da renda mensal do benefício para equiparar aos vencimentos dos ferroviários em atividade, sendo irrelevante o percentual previsto na legislação previdenciária de regência, pois quanto menor o percentual devidopelo INSS, maior será o valor a ser pago pela União a título de complementação para atingir mencionada integralidade.4. O direito ao pagamento de complementação do benefício na espécie origina-se nas previsões da Lei n. 8.186/91, que disciplina a garantia de permanente igualdade entre ferroviários inativos e ativos, o que, em consequência da própria lei, estende-seàspensões.5. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/1991.6.. Apelações desprovidas.

TRF1

PROCESSO: 1034388-91.2021.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 01/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FERROVIÁRIO. RFFSA. COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE DO INSS E DA UNIÃO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, E ART. 5º, AMBOS DA LEI N.º 8.186/91. PARIDADE COM OS ATIVOS. EXTENSÃO AOS PENSIONAMENTOS. INCIDÊNCIA SOBRE ASPARCELAS PERMANENTES E O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cinge-se a controvérsia em aferir a possibilidade de elevação da complementação de pensão instituída por ex-ferroviário para que, somada à pensão previdenciária, venha a perfazer o percentual de 100% do valor dos vencimentos dos ativos, nos termosdaLei n.º 8.186/91.2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, analisando o tema, assentou em sede de recurso especial representativo da controvérsia (REsp 1211676/RN), com fundamento no § 1º do art. 543-C do CPC, o direito à complementação de pensão na forma do artigo 2ºdaLei 8.186/91.3. Na hipótese, há direito à majoração da renda mensal do benefício para equiparar aos vencimentos dos ferroviários em atividade, sendo irrelevante o percentual previsto na legislação previdenciária de regência, pois quanto menor o percentual devidopelo INSS, maior será o valor a ser pago pela União a título de complementação para atingir mencionada integralidade.4. O direito ao pagamento de complementação do benefício na espécie origina-se nas previsões da Lei n. 8.186/91, que disciplina a garantia de permanente igualdade entre ferroviários inativos e ativos, o que, em consequência da própria lei, estende-seàspensões.5. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que há o direito à complementação de aposentadoria pelos ex-ferroviários, conforme dicção dos arts. 2º e 5º da Lei n. 8.186/1991.6. Apelação provida para condenar os réus em: a) obrigação de fazer, consistente em implementar a pensão por morte de ex-ferroviário na integralidade (100%) do valor da aposentadoria percebida pelo instituidor, em paridade com os servidores da ativa,aíincluída a gratificação por tempo de serviço (anuênio); b) obrigação de pagar as diferenças de benefício ora determinadas retroativamente ao quinto ano anterior ao ajuizamento da ação, com juros de mora calculados a partir da citação e correçãomonetária desde quando devida cada parcela, na forma e nos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal.7. Condeno os réus, a pagarem cada qual 50% (cinquenta por cento) do valor dos honorários sucumbenciais de advogado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012846-51.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/04/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5014867-57.2012.4.04.7108

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 16/04/2019

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO EM RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO SUSPENSIVO. DIFERIMENTO DA DEFINIÇÃO SOBRE OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O acórdão submetido ao juízo de retratação está de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 810, visto que afastou a aplicação do índice de remuneração da poupança para fins de correção monetária do débito judicial e determinou a incidência da taxa de juros aplicada à caderneta de poupança para o cálculo dos juros de mora. 2. Ainda que o acórdão não divirja da orientação do STF, há fato superveniente a ser considerado no julgamento. 3. A imediata aplicação do Tema nº 810 foi obstada, enquanto não for decidida a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária do débito judicial segundo o índice aplicável à caderneta de poupança (TR). 4. Considerando o caráter acessório dos critérios de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, a eficácia temporal do afastamento da aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pode ser definida na fase de cumprimento de sentença, observando-se as decisões das Cortes Superiores sobre a questão. 5. A fim de evitar novos recursos antes da conclusão do julgamento sobre o tema, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os critérios de correção monetária, aplicando-se inicialmente a Lei nº 11.960/2009.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001116-40.2024.4.04.9999

CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. CONTRADIÇÃO INTERNA. OMISSÃO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DO INSS REJEITADOS. EMBARGOS DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos, de um lado, pelo INSS, visando à modificação do acórdão sob alegação de omissão, e, de outro, pela parte autora, que aponta omissão quanto à fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, após a exclusão das parcelas vencidas determinada pelo acórdão. No julgamento do recurso anterior, a Corte declarou a nulidade da sentença por sua natureza condicional, afastando a concessão imediata do benefício previdenciário e mantendo o reconhecimento do labor rural no período de 29.01.1985 a 30.07.2000, condicionado, quanto ao período posterior a 31/10/1991, à indenização das contribuições previdenciárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à fundamentação que afastou a concessão do benefício previdenciário; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à necessidade de redefinir a base de cálculo dos honorários advocatícios em razão da exclusão das parcelas vencidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contradição que autoriza embargos de declaração é a interna, entre os elementos da decisão, e não entre a decisão e as pretensões da parte, nos termos do REsp 1.250.367/RJ do STJ. 4. A omissão relevante para fins de embargos de declaração é aquela que se refere à ausência de manifestação sobre ponto essencial suscitado pelas partes e que exige exame pelo julgador. 5. O voto condutor do acórdão enfrentou adequadamente a alegação de nulidade da sentença, afastando a concessão do benefício por ausência de recolhimento das contribuições referentes ao tempo rural posterior a 31/10/1991, com base no art. 492, parágrafo único, do CPC, sem contradições internas ou omissões. 6. O pedido do INSS visa à rediscussão da matéria decidida, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração com tal finalidade. 7. Verifica-se omissão no acórdão quanto à redefinição da base de cálculo dos honorários advocatícios, pois, ao excluir as parcelas vencidas, o critério fixado na sentença (percentual sobre tais parcelas) tornou-se inaplicável. 8. Impõe-se a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. 9. A correção da omissão quanto à base de cálculo dos honorários implica atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração da parte autora. 10. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídas no acórdão todas as matérias suscitadas pelas partes, ainda que não expressamente mencionadas, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Embargos de declaração do INSS desprovidos. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: 12. A sentença que condiciona a concessão de benefício previdenciário à ocorrência de fato futuro e incerto mostra-se nula, conforme o art. 492, parágrafo único, do CPC. 13. O recolhimento das contribuições previdenciárias relativas ao período rural posterior a 31/10/1991 possui natureza constitutiva, sendo condição para a averbação do tempo e concessão do benefício. 14. Verificada omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios após exclusão das parcelas vencidas, impõe-se sua fixação sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 85, § 2º, 492, parágrafo único; Lei 8.213/1991, arts. 39, II, 55, § 2º; Lei 8.212/1991, art. 45. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22/08/2013; STJ, AgRg no Ag 770.078/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJU 05/03/2007; TRF4, AC 5027792-69.2017.4.04.9999, 6ª Turma, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 15/12/2017; TRF4, AC 5003840-32.2020.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 11/11/2021; TRF4, AC 5051288-35.2019.4.04.7000, 10ª Turma, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 04/10/2021.

TRF4

PROCESSO: 5018737-31.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 17/06/2016

TRF4

PROCESSO: 5015736-38.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/08/2016

TRF1

PROCESSO: 1019978-73.2022.4.01.3600

JUÍZA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Data da publicação: 29/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010625-61.2016.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 23/01/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0013073-41.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 11/02/2016

TRF4

PROCESSO: 5046520-32.2015.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 18/12/2015

TRF1

PROCESSO: 1008586-14.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 13/05/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000107-02.2018.4.03.6335

Juiz Federal MARCELLE RAGAZONI CARVALHO

Data da publicação: 01/12/2021

TRF1

PROCESSO: 1011099-18.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Data da publicação: 03/09/2024

TRF1

PROCESSO: 1013475-11.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 13/05/2024

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. VÍNCULO EMPRESARIAL. PROPRIEDADE SOBRE BENS DE VALOR INCOMPATÍVEL COM O REGIME DE SUBSISTÊNCIA. APELAÇÃONÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualaonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem oexercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.3. No caso do segurado especial, fica excluído dessa categoria a contar do primeiro dia do mês em que participar de sociedade empresária como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com aslimitações impostas pela lei.4. Havendo nos autos documentos que comprovam a atividade empresarial durante o período de carência, resta afastada a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91.5. A posse de bens pela parte autora ou pelo seu cônjuge, com valor incompatível com a subsistência familiar em regime de trabalho rural, impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial.6. Apelação a que se nega provimento.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5030925-67.2014.4.04.7108

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/03/2015

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DE OUTRA APOSENTADORIA NO CURSO DO PROCESSO, COM RENDA MENSAL MAIS FAVORÁVEL. PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO REFERENTES AO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE E MANUTENÇÃO DA RMI DO NOVO BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. ENTENDIMENTO DA 3ª SEÇÃO DO TRF4. INACUMULABILIDADE DE BENEFÍCIOS - ABATIMENTO DE VALORES SOBRE O MONTANTE DEVIDO NA CONDENAÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR NA VIA ADMINISTRATIVA EM UMA DADA COMPETÊNCIA EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DEFERIDO NA VIA JUDICIAL INACUMULÁVEL COM AQUELE - LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO - CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E BOA-FÉ. 1. A Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região firmou, por maioria, entendimento no sentido de que "É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa" (EINF nº 2008.71.05.001644-4, 3ª Seção, por voto de desempate, Rel. p/ Acórdão Des. Federal Celso Kipper, D.E. 08/02/2011). 2. Segundo o entendimento que prevaleceu, "Não se trata de aplicação do disposto no art. 18, §2º, da Lei de Benefícios ("O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado"), pois este incide sobre situação diversa da dos autos, qual seja a do aposentado que permanecer em atividade, referindo-se esta, por óbvio, ao trabalho desempenhado após a data em que foi concedida a aposentadoria. In casu, tendo sido a aposentadoria pleiteada concedida judicialmente, e ainda que seu termo inicial tenha sido fixado em data anterior, o trabalho ocorrente após tal termo inicial não foi desempenhado após a data concessiva da aposentadoria. Assim, há de se diferenciar a atividade exercida após a concessão da aposentadoria (hipótese de incidência da norma supramencionada) daquela exercida antes de tal concessão (situação dos autos), ainda que posteriormente à data inicial da aposentadoria, fixada, de forma retroativa, no julgamento. No primeiro caso, tem-se trabalho voluntário, opcional, após a concessão da aposentadoria; no segundo, o trabalho é obrigatório para a obtenção do indispensável sustento, justamente em razão da não-concessão da aposentadoria". 3. Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. 4. Eventuais valores pagos a maior na via administrativa devem ser compensados com as quantias a serem pagas na via judicial por outro benefício inacumulável com aquele, compensação esta que deve ser limitada, em cada competência, ao valor devido em face do benefício deferido pelo título executivo. Assim, evita-se a devolução de valores que o segurado recebeu de boa-fé, o que é vedado segundo entendimento desta Corte, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.

TRF1

PROCESSO: 1031764-26.2022.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO

Data da publicação: 04/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PRODUTOR RURAL DE RELATIVA ENVERGADURA. PROPRIEDADE SOBRE BENS DE VALOR INCOMPATÍVEL COM O REGIME DESUBSISTÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.1. São requisitos para aposentadoria de trabalhador(a) rural: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igualaonúmero de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. O art. 39, I, da Lei nº 8.213, de 1991, dispõe que aos segurados especiais que trabalham em regime de economia familiar, nos termos do art. 11, VII, fica garantida a aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprovem oexercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo.3. Na hipótese dos autos, nota-se que a condição financeira da parte autora não condiz com a do trabalhador que atua em regime de economia familiar, pois foi identificado, através das notas fiscais em nome do cônjuge – em especial as de 2002, 2005,2006, 2008, 2010, e 2016 - que ele é, em verdade, produtor rural de relativa envergadura.4. A posse de bens pela parte autora ou pelo seu cônjuge, com valor incompatível com a subsistência familiar em regime de trabalho rural, impede o reconhecimento da qualidade de segurado especial.5. Apelação interposta pelo INSS a que se dá provimento para julgar improcedente o pedido.