Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fundamentacao baseada em laudo pericial e extrato cnis%2C com inicio da incapacidade em data especifica'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001795-22.2016.4.04.7121

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 16/08/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001657-94.2017.4.04.7129

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 06/06/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0012243-41.2016.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 03/10/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0016839-68.2016.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 09/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5031196-02.2015.4.04.9999

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 22/05/2017

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. LAUDO PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DO INICIO DA INCAPACIDADE A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL. MANTIDA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. A melhor exegese do laudo pericial, aconselha o reconhecimento da incapacidade total e temporária, sendo estabelecida a data do laudo pericial como termo inicial do beneficio de auxilio-doença, conforme parecer do Vistor Oficial, o que é coerente com o fato de a autora ter laborado na condição de empregada de forma concomitante. 5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no NCPC/2015. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001436-67.2013.4.03.6127

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 03/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CIVIEL. AUXÍLIO-DOENÇA . REQUISITOS PREENCHIDOS. DATA DA INCAPACIDADE. DATA DO LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. A perícia médica judicial, realizada em 27.09.2013, atestou a incapacidade total e temporária para o exercício de atividades laborativas em virtude de quadro clínico de "angina instável, cardiopatia hipertensiva e hipertensão arterial sistêmica". Esclareceu, o Sr. Perito: "Pericianda idosa, 60 anos, empregada doméstica e costureira, portadora de Angina Instável, Cardiopatia Hipertensiva e Hipertensão Arterial Sistêmica; no momento do exame físico pericial apresentava 190/120 mmHg. É bastante evidente que a pericianda está mal assistida clinicamente, não somente por continuar sintomática, mas também pelo fato da falta de exames subsidiários imprescindíveis para elucidação diagnóstica, quanto pelo número excessivo de medicamentos anti-hipertensivos e falta de medicamento coronário dilatador, esse último imprescindível em angina instável. Pela própria natureza da angina, a instabilidade, até mesmo as tarefas que exigem esforço físico mínimo, como a de costureira que é, no momento, contraindicada. Assim sendo, concluo pela INCAPACIDADE TOTAL e TEMPORÁRIA a partir da data da Perícia Médica Oficial, 27.09.2013" (fls. 64-68). 2. Destarte, na falta de clara demonstração da época em que se iniciou a incapacidade, há que se manter a o termo de início do benefício na data da elaboração do laudo médico pericial que a constatou (27.09.2013). 3. Apesar do entendimento esposado pelo STJ de que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, verifica-se no presente caso que os requisitos para a sua concessão não estavam totalmente preenchidos, uma vez que a incapacidade só pode ser identificada no momento da realização da perícia. 4. Assim, a r. decisão deve ser mantida no ponto, mantendo o termo inicial do benefício na data do laudo pericial.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5145698-68.2021.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 04/03/2022

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. DATA EM QUE CONSTATADA A INCAPACIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.1. A sentença reconheceu o direito à autora ao pagamento do benefício previdenciário de auxílio doença desde 24/06/2011 (data da DER), até a verificação de cessação da incapacidade, mediante avaliação periódica.2. A perícia médica apresentou o quadro clínico da autora, consignando que o quadro psiquiátrico surgiu aos 38 anos, caracterizado por crises de agitação e de agressividade, escuta de vozes, insônia e que faz tratamento desde 2009. Que atualmente queixa-se de angústia, tremedeira, dores de cabeça, insônia, desânimo, medo de sair na rua e de acontecer algo de ruim com ela. Tem também esquecimento e as vezes se perde na sua cidade. Que Trouxe atestado do Dr. Antonio Brasil, de 15/04/2019 com CID F20.0.3. Concluiu que a pericianda apresenta Esquizofrenia Paranoide, doença mental caracterizada por distorções do pensamento e da percepção, associada a afeto inadequado ou embotado e comprometimento do juízo crítico. Que tal transtorno evolui através de surtos, com recuperação psíquica variável entre eles. -Seu CID10 é F 20.0 – Esquizofrenia paranoide.4. Verifica-se do laudo apresentado que a autora é acometida de transtornos psiquiátricos desde 2009 e que possui recuperação psíquica variável entre os surtos, estando em tratamento médico e com remédio controlado, tendo apresentado os primeiros sintomas no ano de 1999. Portanto, tendo a perícia afirmado que a incapacidade da parte decorre do agravamento de doença surgida em 2009 e baseado em documentos datados de 2019 para chegar à conclusão da incapacidade parcial da autora, não prevalece o entendimento anotado na sentença de que a autora esteja incapacitada desde 2009 e sim o início da enfermidade, constatada apenas na perícia, por meio de exame e laudos produzidos no ano de 2019.5. Verifica-se da consulta ao CNIS que a autora intentou o recebimento do referido benefício por várias vezes, desde o ano de 2011, sendo indeferido pela autarquia e, somente após atestado do Dr. Antônio Brasil, de 15/04/2019 com CID F20.0 intentou o pedido na via judicial. Portanto, não há provas nos autos de que a autora esteve incapacitada desde o ano de 2011, visto que constatado na perícia que sofria transtornos psiquiátricos, surtos, que eram controlados por medicamentos, portanto, voltando a estar apta ao trabalho e a vida social, não sendo devido o benefício de auxílio doença desde a data em que apresentou sua primeira crise, vez tratar-se de transtornos psiquiátricos, os quais são passíveis de controle medicamentoso.6. Esclareceu o perito que a data limite para a reavaliação do benefício de a incapacidade for temporária é de 6 meses, portanto, não é possível o reconhecimento do auxílio doença desde a data em que definida na sentença, vez que a incapacidade da autora não é permanente e sim temporária, razão pela qual, determino o termo inicial do benefício na data do laudo médico, 14/05/2019, data em que constatada a incapacidade temporária da autora, a ser mantida até a verificação de cessação da incapacidade, mediante avaliação periódica, observado o prazo mínimo de 06 meses.7. Apelação do INSS provida.

TRF4

PROCESSO: 5027837-39.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 23/05/2019

TRF1

PROCESSO: 1010737-50.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 05/09/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. IMPOSSIBILIDADE. LAUDO PERICIAL IDÔNEO. DIB NA DATA DE CESSAÇÃO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade temporária em seu favor.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).3. Controvérsia acerca da possibilidade de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.4. Tendo em vista que a perícia médica constatou a incapacidade total e temporária revela-se indevida a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente.5. Aassiste razão à requerente acerca da fixação da data de início do benefício (DIB). A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou,se o caso, a data da cessação do benefício anterior.6. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.8. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1009085-61.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA MARIA COSTA DOS REIS

Data da publicação: 18/07/2024

TRF1

PROCESSO: 1014129-95.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 07/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO EM 1997. LAUDO ATESTOU A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE EM 2023. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DOINSS PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 21/1/2023, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 335125136, fls. 85-87): DIAGNÓSTICO: Luxação da articulação acromioclavicular CID S47.1 DIAGNÓSTICO: Doençaisquêmica crônica do coração CID I25 DID: 2021 (...) Em fase evolutiva. (...) 7.2. Apos a data de inicio da doenca (DID) ou lesao sobreveio progressao ou agravamento dessa doenca ou lesao que levado o periciado a se tornar incapaz para o trabalho?Houveprogressão da doença e lesão. 7.2.1. Em caso positivo, a partir de que data? 17/01/2023. (...) Houve progressão da doença e lesão. (...) Incapacidade a todas as atividades. (...) Não, incapacidade definitiva, tratamento medicamentoso para controle dadoença.3. Em relação à carência, nota-se que essa não se faz mister em respeito ao art. 151 da Lei 8.213/91 (cardiopatia grave).4. Resta, apenas, verificar se exteriorizada ou não a qualidade de segurado e, neste âmbito, pelo CNIS de ID 335125136, pág 68, apura-se que esteve a parte autora inclusa no sistema previdenciário nos pretéritos idos de 1997, não tendo, desde então,retornado ao RGPS, o que impede a sua pretensão.5. Em suma, ausente um dos requisitos, qual seja, a qualidade de segurado, mostra-se inviabilizado o pleito vestibular.6. Apelação do INSS a que se dá provimento. Sentença reformada.

TRF4

PROCESSO: 5025041-75.2018.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5318481-03.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 01/06/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5324013-55.2020.4.03.9999

Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS

Data da publicação: 02/06/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE FIXADA EM LAUDO PERICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários-mínimos (art. 496, I, NCPC).2. Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576, do Superior Tribunal de Justiça). É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento administrativo. A perícia médica judicial apontou incapacidade total e definitiva. No caso dos autos, o perito judicial fixou o início da incapacidade em 21 de novembro de 2018. Há prova da realização do requerimento administrativo em 16 de janeiro de 2019 (ID 142159711). Cabível a reforma da sentença nesse ponto. O valor do benefício deve observar o disposto na norma legal vigente à data de início do benefício.3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947.4. Reexame necessário não conhecido. Apelação da parte provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000039-71.2021.4.03.6327

Juiz Federal JAIRO DA SILVA PINTO

Data da publicação: 27/12/2021