Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fundamentacao%3A art. 201%2C § 7º%2C ii da cf e in 128%2F2022'.

TRF1

PROCESSO: 1000087-39.2021.4.01.3200

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 10/09/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. PPP EM DESACORDO COM LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. FORMULÁRIOS ASSINADOS POR SINDICATO DE CATEGORIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DA IN N. 128/2022. AUSÊNCIADE ASSINATURA DOS RESPONSÁVEIS TÉCNICOS POR REGISTROS AMBIENTAIS. TEMA 208/TNU. NÃO RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL/PROPORCIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. DESCONTOS DOS VALORES PAGOSPOR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA. TEMA 692/STJ. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA PEDIDO IMPROCEDENTE.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita àremessanecessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (irregularidade no PPP ante a ausência de assinatura do responsável técnico pelos registros ambientais e a metodologia aplicada para aferição do ruído).3. O CNIS de fl. 43 e a CTPS de fl. 55/88 e 184 comprovam vínculos entre 03.01.1977 a 11.11.2019. DER à fl. 37, em 11.11.2019.4. Do que se vê dos autos, a sentença reconheceu como especial os períodos laborados entre 26.12.2003 a 29.06.2007; 30.06.2007 a 12.05.2016, com base nos PPPs de fls. 95 e 97, ao argumento de que o autor teria laborado exposto ao agente nocivo ruído,acima do limite legal.5. A IN INSS/PRES n. 77, de 21.07.2015, em seu art. 264, § 1º dispõe: "O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa ou o seu preposto, que assumirá a responsabilidade sobre a fidedignidade das informações prestadas".6. A jurisprudência é pacífica, no sentido de que os PPPs emitidos por sindicato de categoria não tem validade, posto que tais formulários devem ser elaborados pelo empregador ou preposto da empresa, nos termos da legislação de regência. A emissão dePPP pelo Sindicato somente tem validade nos casos previstos na Instrução Normativa 128/2022, entre eles, se o segurado tenha trabalhado para a própria entidade; se emitido para trabalhadores avulsos portuários vinculados ao Sindicato respectivo, ouainda, no caso de encerramento das atividades da empresa de vínculo, quando preenchido com lastro em documentos da própria empresa, e não, em informações unilaterais fornecidas pelo próprio segurado interessado. (Precedentes TRF4, AC5024668-89.2015.4.04.7108, T12, Des. Fed. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, DJe 15.03.2023).7. No caso, não restou configurada nenhuma das hipóteses previstas na IN n. 128/2022 que excetuam a assinatura do PPP pelo preposto da empresa, de forma que tais formulários não podem ser considerados para fins de reconhecimento de tempo especial.8. Não bastasse a ausência da assinatura do representante legal/preposto das empresas empregadoras, os aludidos PPPs de fls 95 e 97 também não constam a assinatura do responsável técnico pelos registros ambientais, e tal ausência não foi suprida com aapresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, acompanhados da declaração do empregador, ou comprovada por outro meio; elementos imprescindíveis, conforme tese firmada no Tema 208 do TNU.9. Ante as irregularidades apontadas nos PPPs de fls. 95 e 97, não há como reconhecer como especial o período laborado entre 26.12.2003 a 29.06.2007 e 30.06.2007 a 12.05.2016, devendo ser mantida a contagem de tempo comum do respectivo período,consoante as informações trazidas pela CTPS e CNIS juntados aos autos.10. Resta prejudicada a análise da metodologia utilizada nos aludidos PPP para mensuração do agente nocivo "ruído", em razão das irregularidades legais dos respectivos formulários.11. A Emenda Constitucional nº 20/98 assegurou em seu art. 3º a concessão da aposentadoria integral ou proporcional àqueles que na data de sua publicação já houvessem implementado os requisitos exigidos pela legislação até então vigente, em razão dodireito adquirido. Assim, preenchidos os requisitos de tempo de serviço até 16/12/98, é devida ao segurado a aposentadoria integral/proporcional independentemente de qualquer outra exigência (integral aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço para ohomeme 30 (trinta) anos para a mulher, e, proporcional com redução de 5 (cinco) anos de trabalho para cada).12. O não preenchimento do período mínimo de 30 (trinta) anos em 16/12/1998, torna obrigatória para a aposentadoria, a observância dos requisitos contidos na EC nº 20/1998, sendo indispensável contar o segurado com 53 (cinquenta e três anos) de idade,se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher, bem como a integralização do percentual de contribuição pedágio de 20% (vinte por cento) para aposentadoria integral e 40% (quarenta por cento) para a proporcional.13. Analisando o caso dos autos, consoante documentação pessoal trazida à fl. 22, o autor, nascido em 03.10.1961, do sexo masculino, contava à época da DER, em 11.11.2019, com 58 anos.14. Uma vez que o período reconhecido como especial pela sentença, deve ser submetido à contagem de tempo comum, verifica-se que o autor, à época da DER, comprova 30 anos, 07 meses e 11 dias de tempo de contribuição. Portanto, o autor não integralizavaos 35 anos de contribuição, sendo indevida a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral.15. Para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, o autor, além da idade mínima de 53 anos, deveria comprovar a integralização do percentual de contribuição pedágio de 40% (quarenta por cento) do tempo que, em 16.12.1998,faltava para atingir o tempo mínimo exigível nessa data.16. No caso, o autor, em 16.12.1998 contava com 13 anos, 04 meses e 09 dias de contribuição, portanto faltavam 17 anos para completar 30 anos necessários para aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, consoante EC 20, de 16.12.1998. Opedágio de 40% equivaleria a pouco mais de 05 anos.17. Á data da DER, em 11.11.2019, embora o autor tenha comprovado a idade mínima de 53 anos, também não comprovou o percentual de contribuição do pedágio necessário, consoante regra de transição regente para gozo de aposentadoria por tempo decontribuição proporcional.18. Com razão o INSS. Uma vez constatada irregularidades nos PPPs de fls 95 e 97, indevido o reconhecimento de tempo especial dos períodos compreendidos entre 26.12.2003 a 29.06.2007 e 30.06.2007 a 12.05.2016, sendo devida apenas a contagem de tempocomum respectiva, restando comprovado que, à época da DER, em 11.11.2019, o autor não cumpriu os requisitos necessários para gozo de aposentadoria por tempo de contribuição integral ou proporcional, sendo mister a reforma da sentença, com aimprocedência do pedido e a revogação da antecipação de tutela concedida.19. Revogada, de imediato, a tutela antecipada concedida, deve a parte autora devolver as parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (Tema 692 do STJ).20. Ante a improcedência do pedido, parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade dejustiça fl. 102, nos termos do art. 98, §§ 2º e3º do CPC/2015.21. Apelação do INSS provida. Sentença reformada.

TRF4

PROCESSO: 5007559-80.2019.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/02/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015507-21.2001.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

Data da publicação: 11/09/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000528-37.2019.4.04.7112

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 19/08/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ART. 201 § , I, DA CF/88 E ARTIGO 19 DA EC 103/2019. TEMPO RURAL. AVERBAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais no período correspondente à carência necessária na data do requerimento administrativo, é inviável que esta lhe seja outorgada a aposentadoria por idade rural. 3. A Lei 11.718/08 instituiu a possibilidade de outorga do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural, com o implemento da carência mediante o cômputo do tempo de serviço prestado em outras categorias - como empregado urbano ou contribuinte individual, v.g. - desde que haja o implemento da idade mínima de 60 anos para mulher e 65 anos para homem. 5. Todavia, após 12/11/2019, conforme artigo 201 § 7º, I da CF/88 e artigo 19 da EC 103/2019, que entrou em vigou em 13-11-2019, a idade mínima para a concessão da concessão da aposentadoria por idade para mulher aumentou para 62 anos. Por consequência, aumentou também a idade para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, requisito não implementado pela parte autora. 6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à averbação dos períodos ora reconhecidos em favor da parte autora, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0014386-03.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 15/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL EM SUBSTITUIÇÃO AO AMPARO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR IDADE CONCEDIDO EM FAVOR DE TRABALHADORA RURAL EM DATA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. ART. 201, § 7º, INC. II C/C ART. 5, INC. II, AMBOS DA CF/88. POSSIBILIDADE DIANTE DA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE. 1. Tendo a Constituição Federal reconhecido o direito à aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que, a partir de sua promulgação, viessem a implementar 55 anos, nos caso de mulheres, e 60 anos, no caso de homens, não se revela coerente com o espírito protetivo das disposições constitucionais, conceder o mencionado benefício tão somente para aqueles que viessem a completar a idade após sua vigência e não concedê-lo, igualmente, para aqueles que já o tivessem implementado em data anterior (art. 201, § 7º, inc. II, da CF/88). 2. Solução diversa levaria à estranha conclusão de que somente os trabalhadores rurais mais novos deveriam ter seu direito reconhecido, deixando ao desamparo os trabalhadores rurais mais idosos, que desenvolveram seu trabalho em períodos mais remotos, o que laboraria em sentido oposto à própria finalidade do benefício que é o de garantir a subsistência do segurado idoso. 3. O direito social fundamental à aposentadoria por idade, tal como os demais direitos fundamentais, possui força normativa, não se tratando de mera promessa constitucional. 4. A reforçar a possibilidade de concessão do referido benefício, milita em favor da segurada trabalhadora rural o princípio da isonomia entre homens e mulheres, expressamente positivado no art. 5º, inciso I, da CF 88, o qual consagra igualdade de direitos entre homens e mulheres, e portanto, igualdade de direitos entre trabalhadores e trabalhadoras do campo. 5. Na hipótese, tendo em vista que a autora passou a ter direito à aposentadoria por idade rural, com o advento da Constituição Federal de 1988, constata-se que, já à época de seu requerimento administrativo, preenchia os requisitos à sua concessão. Assim, legítima sua pretensão de ver convertido seu amparo assistencial em aposentadoria por idade rural.

TRF4

PROCESSO: 5012459-09.2019.4.04.9999

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 25/04/2023

TRF4

PROCESSO: 5016898-68.2016.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 22/08/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL EM SUBSTITUIÇÃO AO AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR IDADE. BENEFÍCIO POR IDADE CONCEDIDO EM FAVOR DE TRABALHADORA RURAL EM DATA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. ART. 201, § 7º, INC. II C/C ART. 5, INC. II, AMBOS DA CF/88. POSSIBILIDADE DIANTE DA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE E ACUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. 1. Tendo a Constituição Federal reconhecido o direito à aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que, a partir de sua promulgação, viessem a implementar 55 anos, nos caso de mulheres, e 60 anos, no caso de homens, não se revela coerente com o espírito protetivo das disposições constitucionais, conceder o mencionado benefício tão somente para aqueles que viessem a completar a idade após sua vigência e não concedê-lo, igualmente, para aqueles que já o tivessem implementado em data anterior (art. 201, § 7º, inc. II, da CF/88). 2. Solução diversa levaria à estranha conclusão de que somente os trabalhadores rurais mais novos deveriam ter seu direito reconhecido, deixando ao desamparo os trabalhadores rurais mais idosos, que desenvolveram seu trabalho em períodos mais remotos, o que laboraria em sentido oposto à própria finalidade do benefício que é o de garantir a subsistência do segurado idoso. 3. O direito social fundamental à aposentadoria por idade, tal como os demais direitos fundamentais, possui força normativa, não se tratando de mera promessa constitucional. 4. A reforçar a possibilidade de concessão do referido benefício, milita em favor da segurada trabalhadora rural o princípio da isonomia entre homens e mulheres, expressamente positivado no art. 5º, inciso I, da CF 88, o qual consagra igualdade de direitos entre homens e mulheres, e portanto, igualdade de direitos entre trabalhadores e trabalhadoras do campo. 5. Na hipótese, tendo em vista que a autora passou a ter direito à aposentadoria por idade rural, com o advento da Constituição Federal de 1988, constata-se que, já à época de seu requerimento administrativo (06/06/1991), preenchia os requisitos à sua concessão. Assim, legítima sua pretensão de ver convertido seu amparo assistencial em aposentadoria por idade rural, o qual é cumulável com a pensão por morte da qual é titular.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0020642-30.2014.4.04.9999

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 18/07/2016

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL EM SUBSTITUIÇÃO AO AMPARO PREVIDENCIÁRIO POR IDADE. BENEFÍCIO POR IDADE CONCEDIDO EM FAVOR DE TRABALHADORA RURAL EM DATA POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E ANTERIOR À LEI 8.213/91. ART. 201, § 7º, INC. II C/C ART. 5, INC. II, AMBOS DA CF/88. POSSIBILIDADE DIANTE DA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR IDADE E ACUMULAÇÃO COM PENSÃO POR MORTE. 1. Tendo a Constituição Federal reconhecido o direito à aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais que, a partir de sua promulgação, viessem a implementar 55 anos, nos caso de mulheres, e 60 anos, no caso de homens, não se revela coerente com o espírito protetivo das disposições constitucionais, conceder o mencionado benefício tão somente para aqueles que viessem a completar a idade após sua vigência e não concedê-lo, igualmente, para aqueles que já o tivessem implementado em data anterior (art. 201, § 7º, inc. II, da CF/88). 2. Solução diversa levaria à estranha conclusão de que somente os trabalhadores rurais mais novos deveriam ter seu direito reconhecido, deixando ao desamparo os trabalhadores rurais mais idosos, que desenvolveram seu trabalho em períodos mais remotos, o que laboraria em sentido oposto à própria finalidade do benefício que é o de garantir a subsistência do segurado idoso. 3. O direito social fundamental à aposentadoria por idade, tal como os demais direitos fundamentais, possui força normativa, não se tratando de mera promessa constitucional. 4. A reforçar a possibilidade de concessão do referido benefício, milita em favor da segurada trabalhadora rural o princípio da isonomia entre homens e mulheres, expressamente positivado no art. 5º, inciso I, da CF 88, o qual consagra igualdade de direitos entre homens e mulheres, e portanto, igualdade de direitos entre trabalhadores e trabalhadoras do campo. 5. Na hipótese, tendo em vista que a autora passou a ter direito à aposentadoria por idade rural, com o advento da Constituição Federal de 1988, constata-se que, já à época de seu requerimento administrativo (21/11/1990), preenchia os requisitos à sua concessão. Assim, legítima sua pretensão de ver convertido seu amparo assistencial em aposentadoria por idade rural, o qual é cumulável com a pensão por morte da qual é titular.

TRF4

PROCESSO: 5009785-53.2022.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/03/2023

TRF4

PROCESSO: 5007195-40.2021.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 12/08/2021

PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DISPENSA. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. ART. 26, II, DA LEI 8.213/1991 E ART. 7º, XVIII, DA CF/1988. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: a qualidade de segurado; o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; e a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita temporariamente para o exercício de sua atividade laboral tem direito à concessão do benefício de auxílio-doença. 3. A Constituição Federal de 1988 conferiu especial proteção à maternidade, ao mesmo tempo que a Lei de Benefícios da Previdência Social abriu margem para a dispensa da carência e situações de especial gravidade, como aquela verificada na gravidez de alto risco da mãe trabalhadora. 4. A Convenção nº 103 da Organização Internacional do Trabalho, voltada ao Amparo à Maternidade, internalizada por meio do Dec. nº. 58.820/66, de 14.7.66, consolidada pelo Dec. nº 10.088/2019, consagra ampla proteção à mulher gestante e lhe confere garantias específicas do pré-natal ao parto e objetiva evitar a discriminação das mulheres por razões de casamento ou maternidade, e no caso de doença confirmada por atestado médico como resultante da gravidez, o art. III - 5, da Convenção estipula a ampliação da licença, preconizando à gestante prestações em espécie e a assistência médica no caso de licença em virtude da gravidez (art. IV -1), dentre outras garantias elencadas na bojo do dispositivo. No mesmo sentido, a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher, de 1979, promulgada pelo Dec. 4377/2002, preconiza amplo resguardo dos direitos à maternidade, como também daquelas estabelecidas na Convenção 102 da OIT vigente no Brasil a partir de 15.06.2009; 5. A internalização desses compromissos internacionais convencionados importa no dever da integração dessas perspectivas protetivas ao direito nacional. A Constituição Brasileira e a legislação infraconstitucional já observam a recepção desses valores, prevendo, no art. 7º, XVIII e art. 227, do texto constitucional, e no art. 2º do Código Civil Brasileiro, tanto a proteção da gestante, quando do nascituro, binômio protetivo que somente pode concluir pela necessidade do sistema jurídico ofertar completa proteção à gestante e ao nascituro, conforme preconizam os compromissos internacionais antes aludidos. Como corolário, deve ser afastada a exigência da comprovação do cumprimento da carência para a concessão de benefício previdenciário no caso de gravidez de risco, devidamente comprovado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042733-78.2008.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 23/10/2018

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 24, 25, II, 52, 55, §2° E ARTIGO 142, TODOS DA LEI 8.213/91; E AOS ARTIGOS 195, II E §8° E 201, AMBOS DA CF/88. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973. 3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula. 4. In casu, a decisão rescindenda deferiu ao réu o benefício de aposentadoria por tempo de serviço, a partir de 17.04.1997, independentemente do atendimento ao requisito da carência, ao fundamento de que o autor, considerando a conversão do labor especial rural para comum, comprovara mais de 35 anos de serviço rural, em regime de economia familiar. Ao assim proceder, a decisão rescindenda violou, de forma manifesta, o disposto nos artigos 55, §2° e 142, da Lei 8.213/91, e 195, §5°, da CF/88. 5. A decisão impugnada nesta rescisória sequer conferiu uma interpretação razoável, tampouco havia controvérsia acerca da interpretação a ser dada a tais dispositivos, de modo que o óbice da Súmula 343, do E. STF não incide na espécie. Nesse cenário, cabível a rescisão do julgado, conforme se infere da jurisprudência desta C. Seção, que já teve oportunidade de apreciar caso bastante semelhante ao posto nesta lide. Demonstrada a manifesta violação ao disposto no artigo 52, §2°, da Lei 8.213/91 e ao artigo 195, §5°, da CF/88, a rescisão do julgado, nos termos do artigo 485, V, do CPC/73, é medida imperativa. 6. Considerando o exposto no iudicium rescissorium, no sentido de que o réu não atendeu ao requisito da carência, forçoso é concluir que ele não fazia jus a aposentadoria por tempo de serviço que lhe foi deferida no feito subjacente, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o respectivo pedido. 7. Não há como se condenar o réu a restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos em razão da execução do julgado rescindendo. Essa C. Seção tem entendido que nos casos em que o direito ao benefício é afastado apenas em sede de ação rescisória, não se pode condenar o segurado a restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos em função da execução da decisão judicial que veio a ser rescindida. 8. Vencida a parte ré, condeno-a ao pagamento da verba honorária, a qual fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), considerando que não se trata de causa de grande complexidade, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. 9. Ação rescisória procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000219-12.2020.4.03.6141

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 11/12/2020

E M E N T A       DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE EMISSÃO DE CTC. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ÓBICE LEGAL À EMISSÃO. RESTRIÇÕES DO §1º, DO ART. 128 DO DECRETO N° 3.048/99 E PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 444 DA IN 77/2015 SEM AMPARO LEGAL. - O mandado de segurança é ação civil de rito sumário especial, destinado a proteger direito líquido e certo da violação efetiva ou iminente, praticada com ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício das atribuições do Poder Púbico, diretamente relacionada à coação, de vez que investida nas prerrogativas necessárias a ordenar, praticar ou ainda retificar a irregularidade impugnada, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 1.533/51 e art. 1º da atual Lei nº 12.016/09. - Para o ajuizamento do mandamus, o direito que se objetiva proteger deve ser líquido e certo, evidente prima facie e demonstrável de imediato, sendo indispensável prova pré-constituída à apreciação do pedido. A necessidade de dilação probatória torna inadequada a via mandamental. - No caso, a via eleita é adequada, uma vez que se mostra possível a apreciação do pleito do impetrante sem necessidade de dilação probatória, pois a análise da documentação apresentada revela que o impetrante instruiu o mandamus de maneira suficiente ao exame do direito alegado. - O direito à obtenção de certidões em órgãos públicos possui previsão constitucional e corresponde a uma das garantias fundamentais a todos assegurados, consoante o teor do art. 5º, XXXIII, da Constituição da República. - O impetrante requereu a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição com o acréscimo de tempo de contribuição exercido como empregado. Todavia, a autoridade coatora expediu o documento sem computar os vínculos em razão de débito de contribuição previdenciária relativo à atividade de autônomo no período concomitante, com base no parágrafo único do art. 444, da Instrução Normativa 77/2015 e no §1º, do art. 128, do Decreto 3048/99. - Consta do extrato do CNIS os vínculos empregatícios, sem indicações de pendências de recolhimentos, relativo aos períodos de 01/12/1996 a 09/01/1997 e 13/01/1997 a 30/06/1999. - Em relação às atividades em que o impetrante possuía vínculo empregatício, considerando que o INSS dispõe dos meios legais à exigência dos valores devidos, vedada está a utilização de meios indiretos de cobrança. - Ainda, o parágrafo único art. 444, da Instrução Normativa 77/2015 e o §1º, do art. 128, do Decreto 3048/99 trazem hipótese de vedação de emissão de CTC não prevista em lei, pelo que faz jus o impetrante a emissão de CTC com a inclusão dos interregnos indicados. - Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ e do disposto no artigo 25 da Lei nº 12.016/2009. - Apelação do impetrante provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0016944-77.2008.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 23/10/2018

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 5°, II, 195, II E 201 DA CF/88; ARTIGOS 24, 25, 27, 48 E 55, §2°, TODOS DA LEI 8.213/91; ARTIGOS 3° E 15 DA LEI COMPLEMENTAR 11/71 NÃO CONFIGURADA. 1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973. 3. A violação à norma jurídica precisa ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". No entanto, o STF e o STJ têm admitido rescisórias para desconstituir decisões contrárias ao entendimento pacificado posteriormente pelo STF, afastando a incidência da Súmula. 4. In casu, a decisão rescindenda, interpretando os dispositivos citados na inicial e sem olvidar especialmente o disposto nos artigos 32, 33, 48, 50 e 142, todos da Lei 8.213/91, concluiu que, como o réu trabalhara como empregado rural por mais de 12 anos, ele atendeu ao requisito da carência (artigo 142, da Lei 8.213/91), além do requisito etário (sessenta anos), de sorte que ele fazia jus à aposentadoria por idade rural, a qual deveria ser calculada com base nos seus salários-de-contribuição, na forma dos artigos 33 e 50, da Lei 8.213/91, e não com base no salário mínimo (art. 143, Lei 8.213/91). Tal ratio decidendi, ao reverso do quanto alegado pelo INSS, está longe de configurar uma violação manifesta aos dispositivos de lei citados na inicial. Precedentes desta C. Seção. 5. Julgado improcedente o pedido de rescisão do julgado, fica prejudicada a análise do pedido rescisório. 6. Vencido o INSS, fica ele condenado ao pagamento da verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. 7. Ação rescisória improcedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000537-81.2013.4.03.6123

JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS

Data da publicação: 26/09/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTES. ART. 201, §4º, DA CF. ARTIGO 58 ADCT. ART. 41, II, DA LEI N. 8.213/91. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS O INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N. 8.213/91. OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE E DA PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. - A Constituição Federal assegurou que os reajustamentos dos benefícios previdenciários seriam efetuados de molde a preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, observados os critérios estabelecidos em lei ordinária. Conforme o entendimento predominante, cuida-se de norma desprovida de autoaplicabilidade. - A Carta de 1.988 foi elaborada em época de altas taxas inflacionárias, o que levou inclusive à preocupação de definir-se um critério de reajustamento transitório, com base na variação do salário-mínimo, estabelecido no art. 58 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, de forma a impedir que a inércia do legislador ordinário viesse em prejuízo dos aposentados e pensionistas da previdência social. - O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi concedido em 25/11/2004, portanto, fora do período de incidência da norma do artigo 58 do ADCT e seu parágrafo único. Nesse sentido, a Súmula n. 687 do Colendo Supremo Tribunal Federal. - Indevida a adoção do salário-mínimo como parâmetro de verificação da preservação do valor real dos benefícios concedidos já na vigência da Lei n. 8.213/91. - O art. 41, inciso II, da Lei n. 8.213/91, estabeleceu o INPC do IBGE como índice para o referido reajuste, o qual foi posteriormente substituído pelo IRSM (art. 9º da Lei nº 8542/92), e alterado depois pela Lei nº 8.700/93; IPC-r (Lei nº 8.880/94); novamente o INPC (Medida Provisória nº 1.053/95); IGP-DI (Medida Provisória nº 1.415/1996) e, finalmente, a partir de 1997 de acordo com as Medidas Provisórias nºs 1.572-1/97 (junho de 1997), reeditada posteriormente sob o nº 1.609, 1.663-10/98 (junho de 1998); 1.824/99 (junho de 1999); 2022-17/2000 (junho de 2000) e 2.129/2001 (junho de 2001), sucedida pela Medida Provisória nº 2.187-11/2001, que estabeleceu novos parâmetros necessários para a definição de índice de reajuste dos benefícios previdenciários, cometendo ao regulamento a definição do percentual respectivo, sendo que em 2001 foi estabelecido pelo Decreto nº 3.826/01, e em 2002 foi estabelecido pelo Decreto nº 4.249/02. Consoante a Lei nº 11.430/2006, tornou-se a utilizar o INPC para fins de correção das rendas mensais. - O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da constitucionalidade do inciso II do art. 41 da Lei n. 8.213/91 em sua redação original, porquanto assegurado que o índice adotado não ofende as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real (RE 231.412/RS, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 18/8/98, Informativo STF n. 119) - Fixado o indexador para o reajuste dos benefícios previdenciários, conforme disposto na Lei n. 8.213/91 e legislação posterior, cumprido está o mandamento constitucional, não havendo violação ao princípio da irredutibilidade, nem ao da preservação do valor real. - Para os benefícios previdenciários concedidos em data posterior à Constituição Federal de 1988, descabe sustentar que o reajuste proporcional importou redução no seu valor, em virtude da correção monetária de todos os salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo do benefício, até a data anterior ao seu início. - Concedido o benefício, os reajustes subsequentes devem espelhar a variação percentual desde a DIB, não mais se cogitando sua integralidade, porquanto parte dela já integrou o cálculo do benefício, cuja inobservância implicará "bis in idem". - Apelação a que se nega provimento.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0031282-95.2009.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 31/03/2016

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. - As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora. - A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial . - De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares. - A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar. - Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC. - Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo. - O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ). - O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso. - Na demanda ajuizada em 03.05.2006, o autor, com 25 anos de idade (data de nascimento: 27.03.1981), representado por sua genitora, Maria Célia do Espírito Santo, instrui a inicial com os documentos, dos quais destaco: extrato do Sistema Dataprev, informando o recebimento de amparo social a pessoa portadora de deficiência pelo autor a partir de 04.04.1997; termo de compromisso de curadoria definitiva e certidão de interdição, indicando como curadora definitiva a genitora do autor. - O laudo médico pericial, protocolado em 13.10.2008, conclui que o autor apresenta déficit mental, devido a hipoxia neonatal, e se encontra total e definitivamente incapacitado para o trabalho. - Veio estudo social datado de 16.02.2008, informando que o autor reside com seus pais, ambos idosos. Na mesma moradia também residem: duas irmãs, um irmão e seis sobrinhas. Núcleo familiar de 12 pessoas. A casa e mobiliário pertencem a uma das irmãs. A residência possui nove cômodos e está sem acabamento. Observa a genitora que ora reside no Sítio Barra Grande junto do marido, ora na cidade, na casa da filha, para facilitar o transporte do requerente à APAE. Salienta que o genitor, é caseiro de um sítio, mas não aufere renda alguma, recebendo apenas a moradia no local devido apresentar problemas de saúde e não consegue exercer atividades laborais. A renda familiar, superior a 3 salários mínimos (salário mínimo: R$350,00), é composta por: um salário-mínimo - aposentadoria da genitora; um salário-mínimo - labor de uma das irmãs; R$150,00 - labor rural do irmão; R$95,00 - bolsa família recebida pelas sobrinhas; R$200,00 - pensão alimentícia das sobrinhas; R$200,00 - trabalho desenvolvido por uma sobrinha. - Com efeito, o requerente logrou comprovar o requisito da miserabilidade, essência do benefício assistencial , pois apesar de afirmar que reside na casa da irmã, com mais 11 pessoas, tais integrantes não fazem parte do seu núcleo familiar. - De acordo com o disposto no art. 16, da Lei nº 8.213/91, o núcleo familiar do requerente é composto por três pessoas, quais sejam o peticionário e seus genitores. - Quanto a renda da família, verifico que é composta pela aposentadoria mínima auferida pela genitora, já idosa. Observo que o pai do requerente, declara exercício de atividade laborativa, como caseiro em sítio, mas não indicou percebimento de renda, e em consulta ao sistema Dataprev, conforme documento anexo, verifica-se a inexistência do genitor na base de dados do CNIS. - Comprovados a incapacidade/deficiência e a hipossuficiência, eis que o autor não possui renda e os valores auferidos pela genitora são insuficientes para cobrir as despesas, restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo, o estado de saúde do autor e seu genitor, a idade avançada da genitora, bem como a inexistência de imóvel próprio. - A r. sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício assistencial à requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação à míngua de recurso neste aspecto. - Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93). - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação. - Por se cuidar de prestação de natureza alimentar, estando presentes os pressupostos do art. 273 c.c. art. 462 do C.P.C., impõe-se à antecipação da tutela. - Incidência dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação. - Embargos de Declaração do Ministério Público Federal provido. Concedida a tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010492-95.2006.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 31/03/2016

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. - As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora. - A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial . - De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares. - A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar. - Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC. - Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo. - O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ). - O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso. - Na demanda ajuizada em 02.10.2003, o(a) autor(a) com 66 anos (data de nascimento: 08.10.1937), instrui a inicial com os documentos. - O laudo médico pericial, de 12.08.2004, aponta que a autora é portadora de depressão, HAS, varizes HIS. Conclui que há incapacidade para o trabalho. - Foi juntado novo laudo médico, de 16.02.2005, destacando que a autora necessita de acompanhamento médico periódico em face da idade, no entanto, enfatiza que não está caracterizada a incapacidade laborativa. - O auto de constatação, datado de 01.04.2004, indica que a requerente reside com o cônjuge (núcleo familiar composto por 2 integrantes), em imóvel locado no valor de R$230,00 ao mês. A renda familiar advém da aposentadoria de um salário mínimo auferida pelo cônjuge. - A Sra. Assistente Social, em 18.09.2007, informa que a família mudou-se do local há 2 anos, ninguém soube informar seu paradeiro. - O advogado da parte autora não soube informar seu endereço, não consta informações da autora no cadastro nacional de eleitores e a SRF indicou o endereço constante na inicial. - Em consulta ao sistema Dataprev, conforme documentos anexos, que fazem parte integrante desta decisão, verifica-se constar que a requerente recebe o benefício de amparo social ao idoso desde 18.10.2011. - Diante de todos destes elementos, verifico que as informações constantes dos autos são suficientes para o deslinde da questão, considerando que no auto de constatação há informações a respeito dos integrantes do núcleo familiar, bem como da renda por eles auferida, no momento em que foi proposta a demanda. Logo, desnecessária a complementação do laudo social - Comprovados a incapacidade/deficiência e a hipossuficiência, eis que a autora não possui renda e os valores auferidos pelo marido são insuficientes para cobrir as despesas, restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo, o estado de saúde da requerente e a idade avançada do cônjuge, sendo que ambos necessitam de medicamentos. - A r. sentença deve ser reformada, para que seja concedido o benefício assistencial à requerente, tendo comprovado a idade avançada e a situação de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. - O termo inicial do benefício deve ser fixado da data da citação (20.10.2003) até a data da concessão administrativa (18.10.2011), momento em que a autarquia tomou conhecimento do pleito, podendo-se concluir, pelos elementos constantes dos autos, que naquele momento já estavam presentes os requisitos necessários à sua concessão. - Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93). - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação. - Incidência dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação. - Agravo legal da parte autora provido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0040490-06.2009.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 31/03/2016

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. - As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora. - A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial . - De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares. - A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar. - Destaco acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC. - Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo. - O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ). - O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso. - Na demanda ajuizada em 29/08/1968, a parte autora, idosa, nascida em 15.12.1927, instrui a inicial com os documentos. - Veio o estudo social, de 16.04.2009, informando que a requerente, com 82 anos, reside com o esposo de 85 (núcleo familiar composto por 2 integrantes), em imóvel próprio. A renda, de R$ 465,00 (1 salário mínimo), advém da aposentadoria auferida pelo marido. Relata que o imóvel possui quatro cômodos de alvenaria e se encontra em estado regular de conservação. - Comprovados o requisito etário e a hipossuficiência, eis que a autora não possui renda e os valores auferidos pelo marido são insuficiente para cobrir as despesas, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo, um núcleo familiar composto por dois idosos. - A sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício assistencial à requerente, tendo comprovado tratar-se de pessoa idosa em situação de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. - O termo inicial deve ser mantido na data da citação, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora. - Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93). - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação. - Por se cuidar de prestação de natureza alimentar, estando presentes os pressupostos do art. 273 c.c. art. 462 do C.P.C., impõe-se à antecipação da tutela. - Incidência dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação. - Agravo legal da parte autora parcialmente provido. Concedida a tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0037164-04.2010.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 31/03/2016

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. - As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora. - A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial . - De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares. - A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar. - Acerca do parâmetro da renda, o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC. - Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo. - O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ). - O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso. - Proposta a demanda em 20.10.2004, a autora com 65 anos, nascida em 21.03.1939, instrui a inicial com documentos. - Veio o estudo social, de 28.09.2008, informando que a requerente reside com o esposo e o cunhado, todos idosos, em casa própria, composta por 5 cômodos, com forro de madeira infestado de cupins. As despesas giram em torno de R$ 619,00 com alimentação, água, energia elétrica, medicamentos, gás, sindicato e consulta médica. A renda familiar advém da aposentadoria do cônjuge, no valor de R$ 415,00 (um salário mínimo) e do benefício assistencial percebido pelo cunhado. - Além do requisito etário, a hipossuficiência está comprovada, eis que a autora não possui renda e os valores auferidos pelo marido e pelo cunhado são insuficientes para cobrir as despesas, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo, um núcleo familiar composto por três idosos e que necessitam de medicamentos. - A sentença deve ser reformada, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado tratar-se de pessoa idosa em a situação de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. - O termo inicial deve ser fixado na data da citação, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora. - Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93). - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação. - Por se cuidar de prestação de natureza alimentar, estando presentes os pressupostos do art. 273 c.c. art. 462 do C.P.C., impõe-se à antecipação da tutela. - Incidência dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação. - Agravo legal da parte autora parcialmente provido. Concedida a tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019063-16.2010.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 31/03/2016

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. - As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora. - A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial . - De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares. - A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar. - Acerca do parâmetro da renda, que o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC. - Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo. - O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ). - O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso. - Na demanda ajuizada em 04.12.2008, o autor com 43 anos (data de nascimento: 08.06.1965), representado por seu pai, Nelson Custódio, instrui a inicial com documentos, dentre os quais destaco o termo de compromisso de curador definitivo, em favor do genitor do autor. - Veio o estudo social, protocolado em 26.05.2009, informando que o requerente reside com o pai, de 71 anos e a mãe, de 68. A casa é própria, localizada em bairro periférico, guarnecida com mobiliário e utensílios básicos e simples, em razoável estado de conservação. As despesas giram em torno de R$ 788,00, com água, energia elétrica, alimentação, gás, farmácia, IPTU e plano funerário. O pai é portador de hipertireoidismo e a mãe apresenta hipertensão arterial, diabetes e problemas na coluna. A renda familiar advém da aposentadoria do pai, no valor de R$ 702,00 (salário mínimo: R$ 465,00). - O laudo médico pericial, datado de 13.07.2009, informa que o autor apresenta "retardo mental moderado (CID F 71), ocasionado por trabalho de parto com retirada de Fórcipe, com lesão cerebral (CID P 03.2)". A incapacidade é total e definitiva para a vida independente e para o trabalho. - Comprovada a hipossuficiência, eis que o autor não possui renda e os valores auferidos pelo genitor são insuficientes para cobrir as despesas, restando demonstrado que a família sobrevive com dificuldades, em um núcleo familiar formado por dois idosos e um filho com retardo mental. - A r. sentença deve ser mantida, para que seja concedido o benefício ao requerente, tendo comprovado a incapacidade/deficiência e a situação de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação, momento em que a autarquia tomou conhecimento do pleito - Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93). - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação até a data da sentença. - Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação. - Por se cuidar de prestação de natureza alimentar, estando presentes os pressupostos do art. 273 c.c. art. 462 do C.P.C., impõe-se à antecipação da tutela. - Incidência dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação. - Agravo legal da parte autora parcialmente provido. Concedida a tutela antecipada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0042750-22.2010.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 31/03/2016

PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . REQUISITO DA MISERABILIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º E ART. 543-C § 7º II DO CPC. - As Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008 alteraram a sistemática dos recursos dirigidos às Cortes Superiores, introduzindo o pressuposto atinente à repercussão geral da matéria, além da disciplina para julgamento de recursos repetitivos. Possibilidade de retratação da Turma Julgadora. - A questão cinge-se à comprovação do requisito da miserabilidade para fins de concessão do benefício assistencial . - De acordo com o inciso V do art. 203 da Constituição Federal, c.c. art. 139 da Lei nº 8.213/91 e art. 20 da Lei nº 8.742 de 07/12/1993, é necessário o preenchimento de dois requisitos estabelecidos pelo artigo 20, da Lei Orgânica da Assistência Social: I) ser pessoa portadora de deficiência que incapacite para o trabalho ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, conforme o artigo 34, do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) e II) não possuir meios de subsistência próprios ou de familiares. - A Lei 12.435/11 alterou o conceito de família, dando nova redação ao art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93, não mais remetendo ao art. 16 da Lei nº 8.213/91 para identificação dos componentes do grupo familiar. - Acerca do parâmetro da renda, o E. Superior Tribunal de Justiça já vinha decidindo que a miserabilidade podia ser aferida por outros meios, desaconselhando a aplicação rígida do art. 20, § 3º, parte final, da Lei nº 8.742/93 (Reclamação 3805/SP de relatoria da e. Ministra Carmen Lúcia, em julgamento de 09.10.2006), entendimento este ratificado no julgamento do RESP nº 1.112.557/MG, processado pelo rito do art. 543-C do CPC. - Por decisão do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, em 18.04.2013, por ocasião do julgamento do RE nº 567.985 RG/MT, submetido à Repercussão Geral, de relatoria do e. Ministro Marco Aurélio e relator para o acórdão o e. Ministro Gilmar Mendes, foi declarada a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, que considera hipossuficiente o idoso ou portador de deficiência cuja renda mensal per capita não atinge ¼ do salário mínimo. - O artigo 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003, que excluiu o benefício assistencial recebido por qualquer membro idoso da família, do cômputo da renda familiar per capta, foi interpretado de modo a desconsiderar o benefício previdenciário recebido no valor mínimo e por analogia será aplicado ao pedido formulado por pessoa deficiente (Precedentes do STJ). - O E. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 580.963/MT, julgado sob o rito da repercussão geral, negou provimento a recurso do INSS e declarou incidenter tantum, a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronuncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único do Estatuto do Idoso. - Proposta a demanda em 08.01.2007, a autora com 60 anos, nascida em 28.01.1946, representada por sua curadora, instrui a inicial com os documentos, dentre os quais destaco o termo de compromisso de curadora provisória. - O assistente técnico da Autarquia, em seu laudo datado de 21.08.2007, indica que a autora é surda muda e apresenta incapacidade para as atividades habituais que exerce. - O laudo médico, de 09.01.2008, informa que a peticionaria apresenta retardo mental leve e surdo-mudez de nascença. Conclui que possui incapacidade total para gerir sua pessoa e seus bens, bem como para obtenção do próprio sustento. - O auto de constatação e o laudo social, realizados em 18.01.2007 e 22.01.2009, respectivamente, indicam que a requerente reside com o cônjuge, de 71 anos, em imóvel próprio, necessitando de reforma, composta por 7 cômodos, não possui revestimento nem forro. No fundo do terreno o filho construiu 3 cômodos, eis que não possui condições de pagar aluguel. Indica que a renda familiar, de um salário mínimo, advém da aposentadoria auferida pelo marido. - Além da incapacidade/deficiência, a hipossuficiência está comprovada, eis que a autora não possui renda e os valores auferidos pelo marido são insuficiente para cobrir as despesas, restando demonstrado que sobrevive com dificuldades, considerando, sobretudo, um núcleo familiar composto por uma pessoa com deficiência e um idoso. - A sentença deve ser reformada, para que seja concedido o benefício à requerente, tendo comprovado a deficiência/incapacidade para o trabalho e a situação de miserabilidade, à luz das decisões mencionadas, em conjunto com os demais dispositivos da Constituição Federal de 1988, uma vez que não tem condições de manter seu próprio sustento nem de tê-lo provido por sua família. - O termo inicial deve ser fixado na data da citação, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da autora. - Deve haver a revisão a cada dois anos, a fim de avaliar as condições que permitem a continuidade do benefício, em face da expressa previsão legal (art. 21, da Lei nº 8.742/93). - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos administrativamente ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação. - Por se cuidar de prestação de natureza alimentar, estando presentes os pressupostos do art. 273 c.c. art. 462 do C.P.C., impõe-se à antecipação da tutela. - Incidência dos arts. 543-B, §3º e 543-C, §7º, II, do CPC. Juízo de retratação. - Agravo legal da parte autora parcialmente provido. Concedida a tutela antecipada.