Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'frio'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007617-47.2018.4.03.6119

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 19/11/2021

PREVIDENCIÁRIO . AVERBAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO.1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF.2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.3. Admite-se como especial a atividade exposta a frio, prevista no item 1.1.2, do Decreto 53.831/64 e item 2.0.4, do Decreto 3.048/99.4. Não preenchidos os requisitos, não faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria especial ou de aposentadoria por tempo de contribuição.5. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas nos §§ 2º, 3º, I, e 4º, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.6. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação da autarquia desprovidas e apelação da parte autora provida em parte.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001323-55.2015.4.04.7121

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 02/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5826166-38.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA

Data da publicação: 25/05/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO. RUÍDO.1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido.2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15).3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98.4. Admite-se como especial a atividade exposta a frio, agente previsto nos itens 1.1.2 e 2.0.4, dos Decretos 53.831/64 e 3.048/99.5. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014).6. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão (Art. 493, do CPC).7. À míngua de impugnação, o termo inicial do benefício deve ser mantido tal como fixado pelo Juízo sentenciante, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020).8. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.10.Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.11. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelações desprovidas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001097-50.2017.4.03.6105

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 05/04/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DOBRADOR. FRIO. CLOROFÓRMIO. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 3. Admite-se como especial a atividade como dobrador, com enquadramento previsto no Decreto 83.080/79, item 2.5.1. 4. Considera-se especial a atividade exercida com exposição ao agente insalubre temperaturas anormais – frio, em temperatura inferior a 12º centígrados, previsto no quadro anexo ao Decreto 53.831/64, item 1.1.2, no anexo I do Decreto 83.080/79, item 1.1.2 e no item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 e na NR-15, Anexo 9 da Portaria 3.214/78, bem como ao agente nocivo clorofórmio, previsto no Decreto 53.831/64, item 1.2.12 e no Decreto 3.048/99, item 1.0.9, 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020). 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC. 9. A autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 10. Remessa oficial, havida como submetida, desprovida e apelação provida em parte.

TRF4

PROCESSO: 5003555-97.2019.4.04.9999

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 06/11/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007345-75.2014.4.04.7118

ANA CARINE BUSATO DAROS

Data da publicação: 02/06/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024345-54.2018.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 06/05/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO E UMIDADE.  1. Até 29.04.95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei nº 9.528/97, em 10.03.97, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10.03.97, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04.12.14, DJe-029 DIVULG 11.02.15 Public 12.02.15). 3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28.05.98. 4. Admitem-se como especiais as atividades expostas a frio e umidade, agentes nocivos previstos nos itens 1.1.2 e 1.1.3 do quadro anexo ao Decreto 53.831/64. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.17 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do réu providas em parte e apelação do autor provida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001001-24.2013.4.04.7212

ANA CARINE BUSATO DAROS

Data da publicação: 02/06/2017

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO SUFICIENTE. RUÍDO. FRIO. UMIDADE. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial, desde a primeira DER. 3. Em se tratando de ruído nem mesmo a comprovação de que a utilização de protetores reduzia a intensidade do som a níveis inferiores aos máximos deve afastar o reconhecimento da especialidade da atividade, pois já comprovado que a exposição por períodos prolongados produz danos em decorrência das vibrações transmitidas, que não são eliminadas pelo uso do equipamento de proteção. Precedente do STF. 4. Relativamente ao frio, não contemplado no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5003984-26.2018.4.04.7016

ANA CRISTINA FERRO BLASI

Data da publicação: 12/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. FRIO. 1. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 2. A exposição do trabalhador ao frio abaixo dos limites legais autoriza o reconhecimento do tempo de serviço especial também em relação aos períodos laborados após a vigência do Decreto 2.172, de 05/07/1997. 3. O Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, Código 1.1.2, e o Anexo I, do Decreto 83.080/79, Código 1.1.2, definem como especiais as atividades desenvolvidas em temperaturas inferiores a 12°C, provenientes de fontes artificiais. 4. Para que se possa presumir a neutralização do agente agressivo, são necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento e efetiva medição do quantum que os artefatos podem elidir - ou se realmente podem neutralizar - a exposição insalutífera, sendo que, consoante a tese fixada no Tema IRDR15/TRF4: A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005639-59.2015.4.03.6141

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/05/2019

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO. 1. Não se conhece do agravo retido, pela ausência de requerimento expresso para sua apreciação. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015). 4. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 5. Admite-se como especial a atividade exercida com exposição ao agente insalubre temperaturas anormais - frio, previsto no item 1.1.2 do Decreto 83.080/79 e no item 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 3.048/99 e na NR-15, Anexo 9 da Portaria 3.214/78 6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.

TRF4

PROCESSO: 5001209-42.2020.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 25/05/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000679-12.2015.4.04.7219

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/05/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002763-05.2014.4.04.7127

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 06/11/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008974-68.2024.4.04.7107

ANA INÉS ALGORTA LATORRE

Data da publicação: 27/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TEMPO ESPECIAL. FRIO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial por exposição ao frio, determinando a revisão do benefício a partir da DER e o pagamento das diferenças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A controvérsia se delimita ao reconhecimento da especialidade das atividades exercidas nos períodos de 12/05/1986 a 14/02/1989 e 01/07/2002 a 20/01/2018, ao direito de revisão do benefício e ao termo inicial dos efeitos financeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O recurso não é conhecido quanto aos pedidos de declaração da prescrição quinquenal, fixação de honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ e isenção de custas processuais, por ausência de interesse recursal, uma vez que tais pontos já foram definidos na sentença.4. A natureza da atividade especial é determinada pela legislação vigente à época da prestação do serviço, vedada a aplicação retroativa de norma superveniente. RE 174.150-3/RJ.5. É possível o reconhecimento da especialidade da atividade com exposição ao agente nocivo frio, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/1997, desde que comprovada por perícia ou laudo técnico. TRF4, IUJEF 00026600920084047252; TRF4, 5004119-67.2015.404.7202; TRF4, 5021558-68.2013.404.7200.6. A habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo frio não exige contato contínuo, bastando que seja ínsita à rotina de trabalho. A constante entrada e saída de câmaras frias, durante a jornada, configura a permanência exigida. TRF4, 5009828-45.2013.404.7205; TRF4, 5016669-80.2013.404.7100; TRF4, 5003728-23.2012.404.7007.7. A ausência de responsável técnico no PPP não impede o reconhecimento da especialidade quando há declaração do empregador e a exposição ao frio é inerente à atividade (açougueiro), corroborada por laudos paradigmas. CPC, art. 334, I.8. A utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais em período anterior a 03/12/1998. No caso, não restou comprovado o efetivo fornecimento ou uso permanente dos EPIs.9. Os períodos de 12/05/1986 a 14/02/1989 e 01/07/2002 a 20/01/2018 são reconhecidos como especiais pela exposição ao frio, enquadrando-se nos códigos 1.1.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e 1.1.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/1979, e Súmula 198/TFR.10. O segurado faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição a partir da DER (08/01/2016), com cálculo do benefício conforme a Lei nº 9.876/1999, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário se mais vantajoso, em razão da pontuação totalizada superior a 95 pontos. CF/1988, art. 201, § 7º, I; EC nº 20/1998; Lei nº 8.213/1991, art. 29-C, I; Lei nº 13.183/2015.11. O Tema 1.124 do STJ não se aplica ao caso, pois há início de prova material e o INSS tem o dever de orientar o segurado, afastando a modulação dos efeitos financeiros. TRF4, AG 5021932-38.2022.4.04.0000; TRF4, AC 5001942-06.2020.4.04.7122; TRF4, AG 5019327-22.2022.4.04.0000.12. A correção monetária das parcelas vencidas deve observar o IGP-DI (de 05/1996 a 03/2006) e o INPC (a partir de 04/2006). STF, RE 870.947 (Tema 810); STJ, REsp 149146 (Tema 905); Lei nº 9.711/1998, art. 10; Lei nº 8.880/1994, art. 20, §§ 5º e 6º; Lei nº 8.213/1991, art. 41-A.13. Os juros de mora incidem a contar da citação (Súmula 204/STJ), à taxa de 1% ao mês até 29/06/2009. A partir de 30/06/2009, são computados segundo o percentual aplicável à caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009, art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997). A partir de 09/12/2021, incide a taxa Selic (EC nº 113/2021, art. 3º).14. É devida a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual fixado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que preenchidos os requisitos legais.15. Determina-se a imediata implantação do benefício revisado pelo INSS no prazo de 30 dias, nos termos do art. 497 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:16. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida.Tese de julgamento: 17. É possível o reconhecimento de atividade especial por exposição ao agente nocivo frio, mesmo após a edição do Decreto nº 2.172/1997, sendo a habitualidade e permanência configuradas pela constante entrada e saída de câmaras frias, e o termo inicial dos efeitos financeiros deve ser a DER quando há início de prova material e o INSS não cumpre seu dever de orientação.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000016-72.2020.4.04.7127

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 06/12/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005653-59.2014.4.04.7112

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 19/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001243-15.2013.4.03.6107

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 18/08/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. FRIO. AÇOUGUEIRO. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11-02-2015 Public 12/02/2015). 3. Possibilidade de conversão de atividade especial em comum, mesmo após 28/05/1998. 4. É considerada especial a atividade exercida com exposição ao agente insalubre frio, em temperatura inferior a 12º centígrados, previsto no quadro anexo ao Decreto 53.831/64, item 1.1.2 e no anexo I do Decreto 83.080/79, item 1.1.2. 5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.8. Remessa oficial provida em parte e apelações desprovidas. 7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 9. Apelação provida em parte.

TRF4

PROCESSO: 5049329-24.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 11/03/2022