Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fixacao de prazo de 24 meses para recuperacao via sus'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000286-72.2017.4.03.6111

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 20/06/2018

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-RECLUSÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. UNIÃO ESTÁVEL DE DURAÇÃO INFERIOR A 24 MESES. BENEFÍCIO DE CARÁTER PROVISÓRIO. - Pedido de auxílio-reclusão formulado pela companheira. - A autora apresentou documentos aptos a comprovar a condição de companheira do recluso: comprovantes de residência em comum, declaração de união estável, conta bancária conjunta, entre outros. Justifica-se o reconhecimento da condição de companheira, sendo a dependência econômica presumida. - O companheiro da autora possuía recolhimentos previdenciários  contemporâneos à época do recolhimento à prisão (10.06.2015). Não se cogita que não ostentasse a qualidade de segurado. -  Ao tempo do recolhimento à prisão, a renda mensal do segurado era da ordem de R$ 788,00, conforme indicam os extratos do sistema CNIS da Previdência Social. A renda era, portanto, inferior, ao teto fixado, que na época correspondia a R$ 1.089,72, conforme Portaria n. 13, de 09.01.2015. - Comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-reclusão, o direito que persegue a autora merece ser reconhecido. - Considerando que, de acordo com declaração anexada à inicial, a união estável do casal iniciou-se em 01.10.2014 e o companheiro da autora foi preso em 10.06.2015, forçoso reconhecer que a união estável não tinha completado ainda 24 meses. Assim, nos termos do redação do art. 77, Inc. V, caput e “b”, c/c art. 80, ambos da Lei 8.213/1991, o auxilio-reclusão ora concedido tem caráter provisório e duração de apenas quatro meses. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - Determina-se a cassação da tutela antecipada, eis que já se passaram mais de quatro meses desde sua concessão, sendo esta a duração máxima do benefício. - Apelo da  Autarquia parcialmente provido.

TRF4

PROCESSO: 5027165-31.2018.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 01/07/2020

TRF1

PROCESSO: 1015280-33.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 23/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA: DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO RECEBIDO ANTERIORMENTE. PRAZO DE DURAÇÃO: 24 MESES A CONTAR DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial, realizada em 11/8/2021, afirmou que a parte autora está incapaz de forma total e temporária, afirmando que (doc. 216655522, fls. 59-64): Gonartrose de Joelhos moderado. CID M17.9. Transtornos dos Discos Intervertebrais. CIDM51.1. (...) CONCLUSÃO: Periciada apresenta Espondiloartrose coluna vertebral e outra patologia, com piora aos pequenos esforços, necessitando de tratamentos especializados clínicos, repouso para melhora de prognósticos atuais, encontrando-se a mesmaincapaz temporária e total ao laboro desde novembro de 2020, por 24 meses. (...) Há incapacidade temporária total. (...) Periciada portadora de dores intensas, limitações funcionais e motoras, necessitando de afastamento para tratamento. (...) Dataprovável do início da doença? 2018, devido ao agravamento das patologias.3. Quanto ao início da incapacidade, o perito a fixou como sendo total em 11/2020, contudo, o Juízo a quo entendeu ser o caso de restabelecimento do auxílio-doença recebido anteriormente, desde a cessação indevida do último benefício, ocorrida em3/3/2020 (NB 632.146.539-2, DIB: 27/3/2018, doc. 216655522, fl.42), tendo em vista a informação do senhor perito que a moléstia é a mesma que gerou a concessão deste benefício.4. Em relação à data de cessação do beneficio, a Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 e determinou, sempre que possível, a fixação de prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença e, na ausência de talprazo, o benefício cessará após o prazo de 120 dias da concessão ou reativação, exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação em referência.5. O juízo a quo fixou data estimada para recuperação da capacidade da autora em 2 anos (24 meses), a contar da data de realização da perícia médica, em 11/8/2021. Dessa forma, também em razão da ausência de recurso do demandante, deve ser ratificado,mantendo-se a obrigação da parte autora se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei 8.212/1991 e art. 101 da Lei 8.213/1991). Ainda, a Administração fica vinculada aos parâmetros da avaliação realizada em Juízo, devendo cessar obenefício apenas quando a parte autora for reabilitada para o desempenho de outra atividade laboral, mediante prévia perícia administrativa.7. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.8. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.9. Apelação do INSS a que se nega provimento.10. Remessa necessária não conhecida, pois conquanto ilíquida a sentença, o valor da condenação, por presunção, não ultrapassa mil salários-mínimos.

TRF1

PROCESSO: 1018984-25.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/03/2024

TRF1

PROCESSO: 1027709-03.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5004932-06.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/06/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0000282-30.2016.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 04/07/2016

TRF1

PROCESSO: 1001311-82.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 08/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMPREGADO URBANO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR 24 MESES. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por sequelas de traumatismo craniano que implicam incapacidade total e temporária desde janeiro de 2017 pelo período estimado de 15 meses.3. O CNIS da parte autora demonstra sucessivos vínculos de emprego, sendo o último deles mantido até junho de 2015. Verifica-se, ainda, que a parte autora se manteve em situação de desemprego até a data do início da incapacidade, o que implicaprorrogação da sua qualidade de segurada por 24 meses após a cessação de suas contribuições. Precedentes.4. O juízo de primeiro grau, com acerto, com acerto, considerou que a parte autora possuía qualidade de segurada quando sobreveio sua incapacidade, em janeiro de 2017.5. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS não provida.

TRF1

PROCESSO: 1009512-97.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 17/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EMPREGADO RURAL. CONDIÇÃO DE DESEMPREGO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR 24 MESES. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por transtornos dos discos intervertebrais lombares e cervicais que implicam incapacidade total e temporária desde janeiro de 2019 pelo período estimado de 24 meses.3. O CNIS da parte autora demonstra vínculo de emprego mantido entre março de 2014 e novembro de 2016. Verifica-se, ainda, ante a ausência do registro de novos vínculos laborais e do gozo de seguro-desemprego, que a parte autora tem direito àprorrogação da sua qualidade de segurada por 24 meses após a cessação de suas contribuições, o que garantiu sua manutenção até 15/01/2019. Precedentes.4. O juízo de primeiro grau, com acerto, considerou que a parte autora possuía qualidade de segurada quando sobreveio sua incapacidade, em janeiro de 2019.5. Manutenção da sentença que concedeu à parte autora o benefício por incapacidade.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).7. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).8. Apelação do INSS não provida.

TRF1

PROCESSO: 1041340-38.2020.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 15/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR 24 MESES. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora é portadora de espondilolistese resultando em incapacidade permanente para atividades que exijam esforços físicos intensos desde o ano de 2017. verifica-se que auferiu benefício porincapacidade temporária no período entre 19/01/2015 e 04/04/2016 e se manteve em situação de desemprego até a data de início da incapacidade, ficando, assim, prorrogada a qualidade de segurada por 24 meses após a cessação de suas contribuições.Precedente.3. O juízo de primeiro grau, com acerto, considerou que a parte autora ainda estava no período de graça quando sobreveio sua incapacidade, no ano de 2017, restando comprovada sua qualidade de segurada.4. Confirmação da sentença que concedeu à parte autora benefício por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, devendo ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS não provida.

TRF1

PROCESSO: 1019451-04.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 15/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR 24 MESES. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por toxoplasmose com sequela cognitiva que implica incapacidade permanente e total desde 23/03/2018. Verifica-se do seu CNIS que o último recolhimento é datado de 16/03/2016.Ademais, observa-se que o segurado se manteve em situação de desemprego até a data do início da incapacidade, inexistindo registro de novos vínculos laborais no CNIS ou em sua carteira de trabalho. Resta prorrogado, assim, o seu período de graça por 24meses após a cessação de suas contribuições. Precedente.3. O juízo de primeiro grau, com acerto, considerou que a parte autora ainda estava em seu período de graça quando sobreveio sua incapacidade, em março de 2018, restando comprovada sua qualidade de segurada.4. Confirmação da sentença que concedeu à parte autora benefício por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, devendo ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS não provida.

TRF1

PROCESSO: 1029398-48.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 04/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR 24 MESES. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. No caso dos autos, a parte autora exerceu atividade laboral até 31/12/2018. Verifica-se, ainda, ante a ausência do registro de novos vínculos laborais nas cópias da CTPS e do CNIS anexos à petição inicial (ID 165365099), que a parte autora manteveemsituação de desemprego, ficando prorrogada a qualidade de segurada por 24 meses após a cessação de suas contribuições. Precedente.3. O juízo de primeiro grau, ponderando as provas apresentadas nos autos, determinou que o benefício fosse implantado a partir do indeferimento do requerimento administrativo, datado de 28/07/2020, momento no qual a parte autora ainda mantinha aqualidade de segurada.4. Confirmação da sentença que concedeu à parte autora benefício por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, devendo ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS não provida.

TRF1

PROCESSO: 1026767-97.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 29/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR 24 MESES. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por hidrocefalia, hipertensão intracraniana benigna e dilatação ventricular cerebral que implicam em incapacidade total e permanente desde 03/12/2018. Ademais, a parte autoraexerceu atividade laboral entre 01/03/2009 e 30/04/2017 e se manteve em situação de desemprego até a data de início da incapacidade, ficando prorrogada a qualidade de segurada por 24 meses após a cessação de suas contribuições. Precedente.3. O juízo de primeiro grau, com acerto, considerou que a parte autora ainda estava em seu período de graça quando sobreveio sua incapacidade, em 03/12/2018, restando comprovada sua qualidade de segurada.4. Confirmação da sentença que concedeu à parte autora benefício por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, devendo ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018672-80.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 04/12/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . SEGURADA DESEMPREGADA. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADA POR 24 MESES. PARTO POSTERIOR AO PERÍODO DE GRAÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. - O benefício vindicado encontra-se previsto no artigo 7º, inciso XVIII, integrante do Capítulo II do Título I da Constituição Federal, pertinente aos Direitos Sociais. Ademais, o artigo 201, inciso II, também da Carta Magna, incumbido de gizar as linhas gerais da previdência social, prevê a proteção à maternidade, especialmente à gestante. - A benesse é devida à segurada empregada na constância do vínculo laboral ou durante o chamado período de graça (art. 97 e parágrafo único do Decreto n. 3.048). - Comprovada a maternidade da parte autora pela certidão de nascimento de sua filha. - Acerca da qualidade de segurado, o art. 15, inciso II e § 1º, da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 13, II e § 1º, do Decreto nº 3.048/99, estabelece sua manutenção, dentre outras hipóteses, por até 12 (doze) meses após a última contribuição, prorrogados para até 24 (vinte e quatro) meses caso tenham sido pagas mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção apta a acarretar a perda da qualidade de segurado. - O período de graça será acrescido de mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado, comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Observo que se admite a demonstração do desemprego por outros meios de prova. Precedentes. - Parto após o período de graça de 24 meses. Perda da qualidade de segurada. - Benefício indevido. - Apelo autoral desprovido.

TRF1

PROCESSO: 1018150-85.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 07/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR 24 MESES. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. No caso dos autos, a parte autora exerceu atividade laboral até 07/2013. Verifica-se, ainda, ante a ausência do registro de novos vínculos laborais nas cópias da CTPS e no CNIS, que a parte autora se manteve em situação de desemprego, ficandoprorrogada a qualidade de segurada por 24 meses após a cessação de suas contribuições. Precedente.3. O juízo de primeiro grau, ponderando as provas apresentadas nos autos, determinou que o benefício fosse implantado a partir de 03/2015, data estipulada pela perícia judicial, momento no qual a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurada.4. Confirmação da sentença que concedeu à parte autora benefício por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, devendo ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS não provida.

TRF1

PROCESSO: 1012991-30.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 05/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRABALHADOR URBANO. CONDIÇÃO DE DESEMPREGO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO POR 24 MESES. BENEFÍCIO MANTIDO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. No caso dos autos, o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por cardiopatia grave que implica em incapacidade total e temporária desde janeiro de 2019. Tendo em vista que exerceu atividade laboral até 25/05/2017 e se manteve emsituação de desemprego, foi prorrogada a qualidade de segurada por 24 meses após a cessação de suas contribuições. Precedente.3. O juízo de primeiro grau, com acerto, considerou que a parte autora ainda estava em seu período de graça quando sobreveio sua incapacidade, em janeiro de 2019, restando comprovada sua qualidade de segurada.4. Confirmação da sentença que concedeu à parte autora benefício por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo.5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, devendo ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).7. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033235-91.2018.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 08/01/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000055-29.2020.4.03.6337

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 25/10/2021

EMENTA:  PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO DO AUTOR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO PARA FIXACAO DA DII NA DER. SENTENÇA FIXOU DII MAIS FAVORÁVEL, DESDE A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO.RECURSO DO INSS. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. 45 DIAS. APLICAÇÃO DE MULTA. LIMINAR CUMPRIDA EM PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E EXCLUSÃO DA MULTA.1. Tratam-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo do INSS objetivando a reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido para determinar a implantação do benefício previdenciário de Auxílio-Doença em favor da parte autora, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data do laudo pericial de 19/05/2020 (DIB: 09/05/2019; DIP: 01/ 02/2021), ressalvada a existência de requerimento administrativo de prorrogação apresentado antes dos últimos quinze dias do benefício, caso em que o INSS somente poderá cessar o benefício mediante adequada e fundamentada perícia médica. 2. O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Foi concedida liminar para que o INSS implante o benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, contados desde a intimação até a efetiva implementação do benefício. O recurso limita-se a impugnar o prazo para cumprimento da liminar e valor da multa aplicada. Requer o INSS seja considerado prazo de 45 dias para cumprimento da medida e subsidiariamente requer a redução da multa aplicada para R$ 100,00 por dia (arquivo 38). A parte autora requer a reforma parcial da sentença para que o benefício seja concedido a partir da DER, 10.06.2019, e não a partir da data da perícia judicial. 3. recurso da parte autora. A sentença, claramente, concedeu o benefício por incapacidade, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data do laudo pericial de 19/05/2020, e fixou a DIB em 09/05/2019, ou seja, em data ainda mais favorável do que pretende a parte Autora. Noto que a data da perícia judicial foi utilizada apenas como parâmetro para determinar o prazo de manutenção do benefício. Deste modo, a autora carece de interesse recursal, pelo que nego provimento ao recurso interposto. 4. Recurso do INSS. Verifico que a r. sentença foi prolatada em 22/02/2021. O ofício relativo ao cumprimento da tutela foi expedido ao INSS em 23/02/2021, não constando nos autos, porém, a data específica de seu efetivo recebimento. Diante da situação atual, Pandemia por COVID-19, de fato, o cumprimento da medida judicial no prazo de quinze dias é inviável, sendo razoável o prazo de quarenta e cinco dias, tal como requerido. Consta, ainda, que a Recorrente noticiou o cumprimento da medida em 13/04/2021 (arquivo 48), apresentando o respectivo ofício. Nesse quadro, tenho que a mora no cumprimento da decisão judicial não resta configurada, de modo que não verifico a necessidade de manutenção da multa imposta na r. sentença, considerando que a sua finalidade é compelir ao cumprimento de uma obrigação de fazer e não indenizar a parte adversária. 5. Comprovado o cumprimento da liminar em prazo razoável, não há que se falar em aplicação da pena de multa. 6. recurso do INSS provido e recurso da parte autora desprovido.

TRF1

PROCESSO: 1030439-25.2022.4.01.3400

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 18/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011072-65.2020.4.04.7107

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/02/2021