Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'fistula vesicovaginal'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002724-21.2020.4.03.6316

Juiz Federal UILTON REINA CECATO

Data da publicação: 30/09/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5047265-34.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/04/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. II- No que tange à alegada incapacidade laborativa, afirmou o esculápio encarregado do exame pericial que o autor, nascido em 9/1/93, entregador de mercado, é portador de Doença de Crohn desde 2006, apresentando dores abdominais constantes, havendo uma piora em seu quadro no final de 2013, quando apresentou múltiplas fístulas perianais, que foram operadas em janeiro de 2015. Teve que submeter a mais 2 cirurgias, devido ao aparecimento de novas fístulas, pólipos e complicações infecciosas, que continuam surgindo. Assim, concluiu que há incapacidade total e permanente para o trabalho, já que seu quadro é irreversível. A incapacidade teve início no final de 2013. Nesses temros, não há que se falar em incapacidade laborativa preexistente ao ingresso do demandante ao RGPS, ocorrido em maio de 2012. III- Deve ser concedida a aposentadoria por invalidez pleiteada na exordial. Deixo consignado, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91. IV- Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021298-09.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, faxineira, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta fístula anorretal, cistite intersticial, espondiloartrose cervical e lombar e hipertensão arterial sistêmica. Quanto à fístula, informou que a dor é incomum e o principal sintoma é a secreção, havendo necessidade do uso de curativos. As doenças estão estabilizadas, sendo que a requerente está aguardando tratamento cirúrgico para correção da fístula. As demais doenças podem ser controladas com o uso de medicações específicas. Concluiu pela inexistência de incapacidade para o trabalho. - Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015. - Além do que, o perito foi claro ao afirmar que não há incapacidade laborativa. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora. - No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Preliminar rejeitada. Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000247-66.2017.4.03.6114

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/02/2018

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O laudo atestaque a parte autora foi portadora de complicação de tratamento cirúrgico, com fístula esofagocutânea, foi tratada por meio de tratamento cirúrgico e dilatação esofágica. Houve incapacidade total e temporária para o trabalho entre janeiro de 2010, data em houve procedimento cirúrgico com complicação de fístula, até 18 de abril de 2012, devido à recuperação do tratamento cirúrgico realizado. Após, realizou dilatação esofágica mensal ou bimestral, que mantém até a presente data. Não há incapacidade atual. - Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar que a parte autora não apresenta incapacidade para o trabalho. - Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Observe-se que recebeu, na via administrativa, auxílio-doença, quando comprovou a incapacidade total e temporária. - Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5020674-08.2018.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 22/03/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000613-29.2016.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 05/04/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5291395-57.2020.4.03.9999

Desembargador Federal OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT

Data da publicação: 12/05/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5695346-28.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 25/10/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIDOS OS REQUISITOS. - O pedido é de aposentadoria por invalidez. - A parte autora, motorista e entregador, atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. O experto informa diagnósticos de “doença renal crônica”, “pielonefrite crônica, hepatite c, transplante renal”, “hepatite viral crônica”, “cirrose hepática”, “ITU recorrente” e “leucopenia+plaquetopenia”, além de “fístula em membro superior direito”, concluindo pela “incapacidade total e permanente para a atividade de motorista” (65629526). - Observo que incontestes os requisitos da carência e da qualidade de segurado. - Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas parcial, desautorizaria a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Associando-se a idade da parte autora, o grau de instrução, as atuais condições do mercado de trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez. - Recurso improvido. Tutela mantida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002255-50.2012.4.03.6123

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 08/02/2017

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. 1. Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios elencados nos incisos do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (atualmente art. 1022 do atual Código de Processo Civil), não devem ser providos os Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente. Incabível, neste remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu apropriadamente sua função. 2. Mesmo que os Embargos de Declaração sejam opostos com a finalidade de prequestionar a matéria decidida, objetivando a propositura dos recursos excepcionais, sempre devem ter como base um dos vícios constantes do artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 1022 do atual diploma processual). 3. O acórdão embargado é claro no sentido de que a enfermidade que acomete a parte autora advém da cirurgia da prostatectomia radical realizada em 28.02.2013. Após esta data surgiu o quadro de dor e fístula retovesical que incapacitam o autor. O laudo pericial (fls. 67/75), elaborado por "expert" com especialização em oncologia, é peremptório a respeito da data de início da incapacidade e em repetidas respostas aos quesitos das partes destaca que "O requerente apresenta incapacidade laboral total por sequelas de tratamento". 4. Os presentes Embargos de Declaração buscam reavivar ou rediscutir questões que já foram devidamente analisadas e resolvidas, expressa e explicitamente, no v. acórdão embargado, não padecendo este, assim, de qualquer vício a ensejar o acolhimento. 5. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados

TRF1

PROCESSO: 1021476-82.2023.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

Data da publicação: 21/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE RECONHECIDA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. DIB NA DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. DCB NO PRAZO LEGAL DE 120 DIAS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. O cerne da controvérsia limita-se a definir a presença do requisito da incapacidade.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Para fins de comprovação da qualidade de segurado, consta dos autos extrato previdenciário demonstrando que a parte autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos intercalados de 01/2012 a 08/2012, de 05/2013 a 07/2013, 11/2013 a 12/2013(empregado), 03/2016 a 06/2016, 10/2016, 12/2016 a 06/2017 (contribuinte individual) e que recebeu o benefício de auxílio-doença de 07/2017 a 06/2021.4. A perícia médica judicial atestou que o requerente, de 46 anos, com ensino fundamental incompleto e profissão declarada de lavrador, apresenta histórico clínico de hanseníase, sem sequelas incapacitantes, e submeteu-se à cirurgia, em 2019, porneoplasia carcinoide de reto, com fístula anorretal, hérnia umbilical e que se encontra em tratamento de ansiedade. CIDs C20.0; K60.5; K41; F41.1. No entanto, o perito judicial declarou sua capacidade laboral.5. O magistrado de origem, destinatário da prova, que conforme disposição do art. 479 do CPC/15 pode refutá-la, se entender pertinente, determinar nova produção ou aceitá-la, desde que se manifeste fundamentadamente quanto aos motivos que o levaram aaceitar ou a rejeitar a prova pericial, entendeu que, por não ter sido a incapacidade atestada pelo laudo pericial, não haveria como conceder-lhe os benefícios pleiteados.6. Todavia, verifica-se que no caso concreto deve ser analisado o conjunto probatório como um todo, ou seja, os atestados particulares apresentados pela parte autora, bem como suas condições pessoais e, até mesmo, o relato pericial, uma vez que, emboraseja desconsiderada a conclusão, é o caso de ser reconhecido o todo, em que são atestadas as doenças incapacitantes. Isso porque nos atestados apresentados pela parte autora há a indicação das mesmas doenças reconhecidas pela perícia médica judicial,todavia a conclusão é a de que há incapacidade para o labor habitual, em razão da Fístula Anorretal.7. Ademais, nas suas razões recursais, a parte autora relata que sente (...) DOR ABDOMINAL, ONDAS DE CALOR REPENTINAS, DIARRÉIA CRÔNICA, SANGRAMENTO NO RETO, ANEMIA, FADIGA, entre outros. e que pela idade, 48 anos, histórico laboral de lavrador eescolaridade incompleta faria jus a aposentadoria por incapacidade permanente.8. Desse modo, a incapacidade mostra-se presente, não pela desconsideração do exame pericial, mas por, a partir dele, e em consideração aos atestados particulares da parte autora, chegar-se a tal conclusão.9. Entretanto, apesar de reconhecer que as doenças que acometem a parte autora retiram-lhe a capacidade, não é o caso de haver a aposentadoria, pois é pessoa ainda nova e com quadro que não é irreversível.10. Dessa forma, por ser o atestado de junho de 2021, mostra-se ser o caso de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do benefício anterior, em 15/06/2021, conforme entendimento do STJ. (REsp n. 1.910.344/GO, relatoraMinistra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).11. Quanto à DCB, por não haver possibilidade de definir um tempo estimado de recuperação, entendo que deverá se dar no prazo legal de 120 dias e, se a parte autora entender que a incapacidade ainda persiste, tem o direito de pleitear a prorrogação,ficando tal responsabilidade sob seu encargo, conforme estabelecido pelo art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91.12. Apelação da parte autora parcialmente provida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002567-69.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 27/08/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ALTA PROGRAMADA. MANTIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls.02 (id. 130974916 – f. 69), elaborado em 29/10/2018, atesta que a parte autora, com 23 anos de idade, é portadora de “Fístulas na região da fratura da Tíbia (S82.7)”, concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e temporária desde 07/02/2017, sugerindo prazo de 180 dias para tratamento. 3. Assim, agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-doença, desde 29/10/2018, com duração de 180 dias. 4. Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada. 5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 6. Apelação da parte autora improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5152123-48.2020.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/12/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA POST MORTEM.1. O benefício de aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.2. Perícia indireta conclusiva pela existência de incapacidade total e permanente.3. De acordo com os documentos médicos que instruem a inicial, o segurado falecido, por ocasião do pleito administrativo, portador de hidrocefalia comunicante secundária a cisticercose de sistema nervoso central, encontrava-se em investigação de quadro de desorientação/confusão mental, ataxia de marcha e cefaléia de moderada intensidade diária, com alterações radiológicas sugestivas de lesão cística intracraniana e possível fístula liquórica nasal, estava em tratamento, aguardando possível intervenção cirúrgica, e sem condições para o trabalho, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.6. O acréscimo de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez é devido quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa (Art. 45, da Lei nº 8.213/91). A concessão dessa benesse é feita de forma estritamente vinculada, cumprindo-se a determinação legal.7. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.8. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF4

PROCESSO: 5008877-25.2024.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 14/11/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000269-52.2013.4.04.7112

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 15/12/2016

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora é portadora de fistula intestinal pós cirurgia bariátrica de alto débito, sendo total e temporariamente incapaz para o trabalho, razão pela qual é devida a concessão do benefício. 5. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa, uma vez evidenciado que a incapacidade estava presente àquela data. 6. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 7. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 8. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6209224-60.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 05/05/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LABOR. RECOLHIMENTO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS (ID 108432638), que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral da parte autora, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma parcial desde 03/2014 (segundo relatos da parte autora), eis que portadora de fístula arteriovenosa, sugerindo a possibilidade de reabilitação. 3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença. 4. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento do benefício. Conforme extrato de CNIS, é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. Nesse caso, incabível o desconto, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa. 5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 6. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5263215-31.2020.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/11/2021

E M E N T A  PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS DE OFÍCIO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (art. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. A controvérsia no presente feito se refere à questão da incapacidade da segurada e ao termo inicial do benefício. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 133469387), realizado em 19/06/2018, atestou que o autor, “foi submetido à amputação do reto devido à adenocarcinoma em 04.05.2017 mantendo bolsa de colostomia, com intercorrência de fístula vesicorretal, aguardando decisão médica para radio/quimioterapia”, caracterizadora de incapacidade total e temporária, com data de início da incapacidade em 04/05/2017. 4. Verifica-se que a data do requerimento administrativo (09/03/2017) se refere à concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (ID 133469322). Portanto, não é possível conceder o benefício a partir da DER, conforme pretende a parte autora. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de auxílio-doença, a partir da data da citação, ocorrida em 11/06/2018, à falta de requerimento administrativo (cf. a propósito, STJ, AgRg no REsp 927074/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 07/05/2009, v.u., DJe 15/06/2009). 6. Apelação da parte autora provida em parte.

TRF4

PROCESSO: 5006574-14.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 19/02/2020

TRF1

PROCESSO: 1014840-37.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 26/11/2024

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. BENFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. FIXAÇÃO DA DCB. NECESSIDADE DIANTE DO TEOR DA LEI Nº 13.457/2017. FIXAÇÃO PELO JUÍZO DE PRAZORAZOÁVEL. POSSIBILIDADE. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividadelaboral.2. Alega o INSS que a autora não comprovou o requisito da incapacidade para o trabalho, requisito necessário à concessão do auxílio-doença.3. Todavia, quanto à incapacidade para o trabalho, o laudo médico pericial foi conclusivo ao demonstrar que a autora apresenta "CID K61 - fístula perianal - CID R15 - incontinência fecal". Ao ser questionado se a doença torna a periciada incapaz para oexercício do último trabalho ou atividade habitual, respondeu o médico perito: "Pericianda apresenta incontinência fecal após cirurgia de fístula perianal a 10 anos. Considero pericianda com incapacidade parcial e permanente para as atividades laboraiscom médio/grande esforço físico".4. Ainda, ao ser questionado se, caso não possa realizar suas atividades habituais, tem condições de realizar outros trabalhos, levando em consideração a capacidade física e habilidades próprias, concluiu o médico perito que "Pericianda está apta paraprocesso de reabilitação em atividades laborais que exijam esforço físico leve".5. Dessa forma, ao contrário do que alegou o INSS, o laudo médico judicial constatou a incapacidade da autora para o trabalho que lhe garante a subsistência, razão pela qual preencheu os requisitos exigidos para concessão do benefício.6. Portanto, correta a sentença que concedeu à parte autora auxílio-doença, a partir da data da realização da perícia (13/3/2021), pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar da sentença. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante dointeresse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência em face de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança dequalquer das partes.7. De outro lado, quanto ao pedido de autorização para que o benefício cesse sem a necessidade de reabilitação profissional, de fato, a partir das alterações trazidas pela Lei 13.457/2017, que modificou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios,surgiu a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio-doença.8. Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração.9. No caso dos autos, a perícia médica judicial não determinou a data estimada para a cessação do benefício. Dessa forma, abriu-se espaço ao magistrado sentenciante para que fixasse o prazo que entendesse razoável, sujeito ao exame médico-pericialperiódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991).10. Portanto, foi correta a sentença que fixou a data de cessação do benefício - DCB no prazo de 2 anos, a contar da sentença. Prazo esse razoável para a recuperação da periciada ou para eventual requerimento de prorrogação do benefício, acaso entendapersistirem as condições que ensejaram seu deferimento.11. Todavia, nesse caso, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação deincapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.12. Destarte, cessado o prazo de 2 (dois) anos, a contar da data da sentença, o INSS poderá cancelar o benefício concedido sem a necessidade de comprovação da reabilitação da autora ou prévia perícia administrativa. Corolário é o parcial provimento doapelo do INSS tão somente para excluir da sentença a obrigação de submeter a autora a uma nova perícia administrativa ou comprovar a reabilitação da segurada, para eventual cancelamento do beneficio.13. Apelação do INSS parcialmente provida tão somente para retirar da sentença a obrigação do INSS de submeter a autora a uma nova perícia administrativa ou de comprovar a reabilitação da segurada, como condição para o cancelamento do beneficio.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5227836-29.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 09/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91. 2. No caso dos autos, de acordo com o extrato do CNIS (ID 130014426 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade de segurado), uma vez que verteu contribuições na qualidade de contribuinte individual entre 01/2007 e 11/2007, dentre outros recolhimentos. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que estaria inapta ao labor de forma total e permanente desde 13/08/2008, eis que portadora de doença de Crohn e de fístula reto vaginal. 3. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença. 4. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 5. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 6. Apelação do INSS desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF1

PROCESSO: 1020024-08.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 14/08/2024

PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDO À INCAPACIDADE. BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. No caso, a controvérsia do recurso limita-se à prova da qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. De acordo com o CNIS, o autor recebeu auxílio-doença nos períodos de 05.10.2015 a 10.12.2015 e 02.12.2016 a 16.02.2017.4. O laudo médico indica que o autor foi diagnosticado com hanseníase em 2019 e a incapacidade surgiu em outubro de 2020. Além disso, o autor foi submetido a três cirurgias nos últimos dois anos: para correção de fístula anal, hérnia umbilical eapendicite. O perito também observou que o autor está em uso de medicação para hanseníase e para controle de dores abdominais e corporais.5. Diante deste resultado, conclui-se que o autor mantém a qualidade de segurado. Conforme consta nos autos, a falta de contribuição previdenciária ocorreu devido às suas condições médicas, ou seja, às cirurgias realizadas, que foram as mesmas quelevaram à concessão anterior do benefício de auxílio-doença, o qual foi indevidamente cessado.6. Portanto, o conjunto probatório dos autos aponta para o acerto da sentença que deferiu à autora o benefício de auxílio-doença.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ,os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.8. Apelação do INSS não provida.