Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'ferimento do punho e da mao'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015560-40.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 28/09/2017

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1 - No caso, verifica-se que a controvérsia cinge-se à comprovação dos requisitos para a concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade de natureza acidentária. 2 - De fato, segundo a causa de pedir delineada na petição inicial às fls. 06, a parte autora afirma que "O segurado, por ter sofrido ACIDENTE DE TRABALHO em 24/09/2012 (Número da CAT: 2012.434.182-9/01 - emitida pelo Empregador: Usina Colombo S/A - Açúcar e Álcool) e estar incapacitado para o trabalho, requereu Auxílio-Doença Acidentário em 10/10/2012, que foi pago até 03/01/2013, conforme segue: (...) Ocorre que devido às SEQÜELAS/ TRAUMA sofrido no Acidente de Trabalho, as mesmas acarretaram "REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO AUTOR", não só para a atividade habitual que exercia (CARREGADOR), bem como para qualquer outra que haja utilização de esforço físico ou repetitivo com a mão esquerda, destacando que "HOUVE FERIMENTO DO PUNHO E DA MÃO ESQUERDA, OCASIONANDO DÉFICIT DE FLEXÃO, DIMINUIÇÃO DA SENSIBILIDADE E FORÇA"". Por conseguinte, o autor pede a concessão de auxílio-acidente (fl. 17). 3 - Acompanha a petição inicial comprovante de recebimento pelo autor de benefício acidentário (NB 553.665.004-8) e Comunicação de Acidente de Trabalho (fls. 32 e 36). 4 - Estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 5 - Remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002316-78.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 23/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei n. 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 3. Na hipótese dos autos, a perícia médica constatou que a autora possui sequela de ferimento no punho e mão esquerdos com lesão parcial do nervo mediano, decorrente de agressão física sofrida em 2008, concluindo pela incapacidade laboral parcial e permanente para atividades que exijam o uso e/ou destreza do membro superior esquerdo, desde a data da agressão. Tendo em vista que a atividade habitual da autora era empregada doméstica, deve ser mantido o auxílio-doença . 4. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente. 5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida.

TRF4

PROCESSO: 5011670-10.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 17/06/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. . 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral parcial da parte autora, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (Fratura de outros dedos - CID 10 S626, Ferimento de dedos com lesão da unha, traumatismos de punho e mão e Lesões e algumas outras consequências de causa externa - CID 10 S611 e Outras sinovites e tenossivites, transtornos das sinóvias e dos tendões, doença do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo - CID 10 M658), corroborada pela documentação clínica juntada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (operador de máquinas) e idade atual (57 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a conversão do AUXÍLIO-DOENÇA NB 6109641581 em APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, desde 28/10/2015 (DCB - e. 2.28).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5290816-12.2020.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 10/02/2022

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR REJEITADA. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE . INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE, SEJA DO TRABALHO OU DE OUTRA NATUREZA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.1 - Preliminarmente, observo ser desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 2 – A comprovação da incapacidade deve se dar tão somente por meio de perícia médica, razão pela qual a colheita de prova oral é absolutamente despicienda.3 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.4 - Cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.5 - O apelo cinge-se apenas à pretensão relativa a auxílio-acidente, nada discorrendo sobre os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Portanto, somente a primeira matéria será analisada por esta Egrégia Turma, em observância ao princípio do "tantum devolutum quantum apellatum", consubstanciado no art. 1.013 do CPC.6 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário , de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).7 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade absoluta do segurado.8 - O benefício independe de carência para sua concessão.9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 21 de agosto de 2017 (ID 137766500, p. 01-03), quando o demandante possuía 47 (quarenta e sete) anos de idade, consignou o seguinte: “(...) constatamos que o periciando (a) apresentou um quadro de ferimento corto contuso com lesão tendinosa e nervosa no punho e mão direita. Atualmente apresenta um quadro de ferimento cicatrizado no punho e mão direita. Submetido a tratamento cirúrgico, sendo realizado(a) tenorrafia e nervorrafia no punho direito, associado a tratamento medicamentoso e sessões de fisioterapia”. Concluindo que “Não há incapacidade laboral”, e que o autor “Não apresenta sequelas”.10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.11 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima.12 - Entretanto, in casu, embora constatada a ocorrência de acidente de qualquer natureza, não ficou demonstrada na perícia médica judicial a redução da capacidade para a realização das atividades habituais (despachante aduaneiro) do autor, não fazendo jus ao benefício ora em análise.13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.14 – Preliminar rejeitada. Apelação da parte desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF4

PROCESSO: 5002333-86.2023.4.04.7208

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE MOTOCICLETA. RUPTURA TRAUMÁTICA DE LIGAMENTO(S) DO PUNHO E DO CARPO. VENDEDOR. MOTOBOY. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. LESÃO MÍNIMA. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão]. 2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa da parte, em razão do diagnóstico de ruptura traumática de ligamento(s) do punho e do carpo, decorrente de acidente motociclístico que o limita no seu labor de motoboy. 3. Conforme o Enunciado 17 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal é devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa. 4. Recurso provido para dar parcial provimento ao recurso interposto pela parte autora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002397-56.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/04/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - A parte autora, auxiliar de produção, contando atualmente com 43 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta sequela de ferimento em punho direito, que se encontra consolidado, compensado e sem sinais de agudização, não caracterizando situação de incapacidade laborativa. O exame físico do punho e da mão direita constatou ausência de déficits neurológicos; funções básicas, específicas e arcos de movimentos preservados; força, pinça e preensão normais. - Em complementação, o perito judicial ratificou a conclusão inicial, informando, ainda, que a sequela está consolidada e sem nenhum sinal clínico que poderia significar ou indicar redução de capacidade laborativa. - Neste caso, o laudo foi claro ao afirmar a inexistência de incapacidade para o trabalho. - Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015. - Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia no ambiente de trabalho da autora, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora. - No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Preliminar rejeitada. Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5009719-70.2023.4.04.7208

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. ACIDENTE DE MOTOCICLETA. AUXILIAR DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FRATURA AO NÍVEL DO PUNHO E DA MÃO. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. 1. A concessão do auxílio-acidente não está condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando apenas que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza, consoante tese firmada no Tema 416/STJ [Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão]. 2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 3. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa da parte que exerce a função de auxiliar de construção civil, em razão de fratura ao nível do punho e da mão decorrente de acidente de motocicleta, limitando o autor a exercer suas atividades laborais de forma plena. 4. Recurso provido para conceder o benefício de AUXÍLIO-ACIDENTE a contar da DCB do Auxílio por Incapacidade Temporária, ressalvada a prescrição quinquenal.

TRF4

PROCESSO: 5013347-75.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/07/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007537-57.2007.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO SILVA NETO

Data da publicação: 13/01/2015

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM QUE SE PLEITEIA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE APURADA EM LAUDO PERICIAL - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO CONFIGURADA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO Sobre o benefício de auxílio-doença, dispõem os arts. 59, 25, I, e 26, II, todos da Lei 8.213/91. A aposentadoria por invalidez demanda, por sua vez, a comprovação da incapacidade total e permanente do segurado, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, acrescida dos demais requisitos exigidos para o auxílio-doença . Para a comprovação de eventual incapacidade ao exercício de atividade, que garanta a subsistência da parte autora, é necessária a produção de prova pericial. O Médico perito constatou que a parte autora possui "sequela de ferimento corto-contuso na mão direita" e "lesão do nervo Ulnar na região do punho", fls. 48, tópico 7, concluindo o laudo que a incapacidade é parcial e permanente, podendo realizar atividade laborativa com observância à limitação, fls. 48, tópico capacidade laborativa. Como emana dos autos, Gerson recebeu auxílio-doença entre 15/04/1994 e 12/01/2000, tendo sido ajuizada a presente ação em novembro/2002, assim perdeu o recorrente a qualidade de segurado (tem ínfimas contribuições, ocorridas nos longínquos 1993 e 1994). Cumpre ressaltar que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado, consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Apontou a perícia que Gerson estava trabalhando, informalmente, ao tempo do exame (vendedor), significando dizer tem capacidade laborativa adequada à limitação que possui; entretanto, não verteu contribuições à Previdência Social, logo não faz jus a qualquer benefício previdenciário . Se uma pessoa deixa de ser segurada, evidente não fará jus a benefício previdenciário - não confundir com Assistência Social - o que de toda justeza, apresentando-se danosa interpretação distinta, vez que suportaria o caixa previdenciário ônus sem a devida contrapartida, qual seja, o recolhimento de contribuições, tudo a rumar para a insubsistência e falência do sistema - que já é combalido, deficitário e insuficiente à demanda. Patente a perda da manutenção da qualidade de segurado da Previdência Social, por este motivo não fazendo o trabalhador jus ao benefício almejado, data venia. Precedente. Improvimento à apelação, mantida a r. sentença por sua conclusão, segundo os fundamentos neste voto lançados.

TRF1

PROCESSO: 1031158-95.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 06/03/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5652575-35.2019.4.03.9999

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 11/10/2019

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos descontínuos, sendo o primeiro em 16/01/1981 e o último de 03/11/1986 a 02/05/1995. Consta, ainda, o recolhimento de contribuições previdenciárias, de 07/2010 a 06/2011 e de 04/2016 a 04/2017, bem como a concessão de auxílio-acidente, a partir de 05/07/1988 (benefício ativo). - A parte autora, boleiro/doceiro, contando atualmente com 61 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que, em 1986, o autor sofreu um acidente de trabalho, que ocasionou lesão complexa na mão esquerda, tendo sido submetido a tratamentos cirúrgicos na época dos fatos. Alega que, recentemente, passou a apresentar dores e parestesias no punho e na mão direita. Ao exame físico do membro superior direito, foi constatado: punho e mão direita com dor subjetiva e sem diminuição da mobilidade articular às manobras de flexão, extensão e rotações; testes de Finkelstein, Tinnel, Phalen e Phalen invertido negativos; ausência de sinais clínicos de derrames articulares, ausência de crepitações e/ou sinais flogísticos; musculatura periarticular normotônica e normotrófica. Em contrapartida, as patologias/lesões encontradas na mão esquerda do autor incapacitam para o trabalho habitual de forma parcial e definitiva. Tal situação foi ocasionada pelo acidente de trabalho sofrido em 1986. - Neste caso, a parte autora já recebe auxílio-acidente, concedido na esfera administrativa, desde 05/07/1988, em razão de sua incapacidade parcial e permanente, decorrente das lesões na mão esquerda. - Por outro lado, o laudo pericial não constatou incapacidade ou limitação no punho e/ou mão esquerda do autor, sendo expresso ao afirmar que a incapacidade apresentada resume-se à lesão complexa sofrida na mão esquerda. - Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - Apelação improvida.

TRF4

PROCESSO: 5006560-59.2021.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/10/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002392-68.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 14/10/2020

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO C. STJ. CUSTAS. ISENÇÃO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. 1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”. 8 - As cópias de CTPS, guias de recolhimentos previdenciários individuais e laudas extraídas do sistema informatizado CNIS comprovam o ciclo laborativo-contributivo da parte autora, correspondente aos anos de 1994, 2002 a 2004, 2009, e entre 2010 e 2013. Para além, verifica-se a percepção de “auxílio-doença” desde 13/08/2013 até 26/08/2015, sob NB 602.938.646-1. Satisfeitas a qualidade de segurada previdenciária e a carência exigência por lei. 9 - No tocante à inaptidão laboral, observa-se documentação médica acostada pela litigante, sendo que, a perícia judicial realizada em 09/09/2015 - contando a parte autora, à época, com 37 anos de idade, de atividades profissionais como empregada doméstica - assim descreveu, partim: a parte autora apresenta sequelas de ferimento no punho esquerdo que lesou tendões e o nervo ulnar. Ela foi submetida à cirurgia, e apresenta limitação em grau máximo do movimento de flexão dos 4º e 5º dedos. 10 - Acerca da avaliação física realizada pelo experto: Membros Superiores: Presença de cicatriz em V na face média do punho esquerdo. Dominância destra. Força muscular conservada à direita e diminuída à esquerda. Movimentos articulares sem limitações e simétricos: abdução, rotação interna e externa dos ombros, prono-supinação dos cotovelos, flexão e extensão dos cotovelos dos punhos e dedos e pinça com os quatro dedos e o polegar de cada mão. Os 4° e 5° dedos esquerdos têm limitação máxima no movimento de flexão. Trofismo muscular normal: não existe hipotrofia tenar, hipotenar e no antebraço esquerdo. Tonicidade muscular normal. Reflexos biceptais e braquio-radiais presentes e simétricos, Sensibilidades táteis e dolorosas conservadas bilateralmente. 11 - Acrescentou o perito: Pós-operatório tardio de tenorrafia dos extensores dos 4º e 5º dedos da mão esquerda, S61.9 com sequela de perda de movimentos dos dedos, sem possibilidade de recuperação (relatório médico e ENMG). Foi apresentado exame de ENMG que revelou acometimento axonal crónico das fibras sensitivas de leve intensidade e motora de moderada a acentuada intensidade, principalmente para o músculo adutor do 5º dedo. 12 - Em resposta a quesitos formulados, afirmou o jusperito que ela (autora) está curada do ferimento, mas apresenta as sequelas definidas no exame físico. 13 - Concluiu o perito que a patologia causaria incapacidade parcial e permanente para atividades que requeiram o uso pleno dos movimentos dos 4º e 5º dedos da mão esquerda, fixado o início da incapacidade em 12/08/2013. 14 -  O juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não-adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes. 15 - De acordo com o remate pericial – delineadas as limitações às atividades laborativas corriqueiras – faz jus a parte autora ao deferimento de “auxílio-doença”, devendo ser submetida à reabilitação profissional. 16 - Necessidade de sujeição do segurado a procedimento reabilitatório em circunstâncias em que for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. 17 - Termo inicial do benefício fixado em 05/03/2015, data da citação, momento da resistência à pretensão inaugural. Devem ser compensados valores já adiantados administrativamente, a título do mesmo benefício, então sob NB 602.938.646-1. 18 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 19 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 20 - Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). 21 - No que se refere às custas processuais, isenta a autarquia. 22 - Apelação da parte autora provida em parte.

TRF1

PROCESSO: 1011296-70.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 12/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANTENTE PARA O TRABALHO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTEAUTORAPREJUDICADA.1. Trata-se de apelação interposta parte autora contra sentença que julgou procedente pedido de benefício de incapacidade temporária à parte autora. Alega a parte autora que preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria porinvalidez.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total etemporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. A controvérsia dos autos cinge-se à comprovação da incapacidade laborativa para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. A parte autora afirma que o laudo pericial anexado aos autos não deve ser considerado, haja vista que nãoretrataa realidade dos fatos.4. No caso, o laudo médico pericial concluiu que: "A autora possui sequelas de ferimento do membro superior (CID10 - T92.0), traumatismo do nervo mediano ao nível do punho e da mão (CID10 - S64.1), sendo a incapacidade laborativa permanente emultiprofissional."5. A incapacidade detectada pelo Perito Oficial é parcial, que lhe garante, por ora, tão somente o auxílio-doença, ao passo que, para que tivesse direito à aposentadoria por invalidez, deveria estar presente o requisito legal da incapacidade total epermanente, não sendo possível o deferimento de benefício postulado na inicial.6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 629, firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa" (REspn. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016), cuja aplicação é restrita às ações previdenciárias.7. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5651016-43.2019.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 17/12/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA ALTA MÉDICA. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.8 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 29 de junho de 2018, quando o autor possuía 31 (trinta e um) anos de idade, consignou: “Pela análise do exame físico, exames complementares apresentados o periciado apresenta alterações de ordem ortopédica sendo: Sequela de ferimento em punho direito. O ferimento que sofreu no punho direito em 17/06/2012 devido à gravidade da lesão, em que ocorreu lesão dos nervos mediano e ulnar, tendões flexores e lesão arterial, evoluiu com sequela tendo um comprometimento funcional articular que causa repercussão em atividades laborativas que necessitam de movimentos com esforço ou sobrecarga com força de preensão da mão direita. Incapacidade Multiprofissional. Na atividade laboral do periciado, que é de Operador de maquinas (Tratorista), a patologia que apresenta na mão e punho direito, causa repercussão, pois em seu labor habitual existem afazeres que necessitam de movimentos com sobrecarga na mão e punho direito. Diante do exposto, confrontando-se os exames complementares e o exame clinico conclui-se que o periciado apresenta alterações de ordem física, que de acordo com a Recomendação conjunta CN/AGU/INSS N° 01 de 15 de Dezembro de 2015, causa uma incapacidade quanto ao grau e duração em relação a sua atividade labora habitual de Operador de maquinas (Tratorista) é de maneira Total (gera impossibilidade de desempenhar as atribuições do cargo, função ou emprego) e Indefinida (Permanente) (é aquela insusceptível de alteração em prazo previsível com os recursos da terapêutica e reabilitação disponíveis à época). Sendo uma incapacidade em relação à profissão de maneira multiprofissional (é aquela em eu o impedimento abrange diversas atividade, funções ou ocupações profissionais), pois a patologia causa repercussão em atividades laborativas que necessitam de movimentos com esforço ou sobrecarga e com força de preensão da mão direita.” Questionado acerca da possibilidade de exercer outras atividades, respondeu “Sim, desde que não seja em atividades que exijam movimentos com esforço ou sobrecarga e com força de preensão da mão direita”. Por fim, fixou a DII em junho de 2012, data do acidente.9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.11 - Reconhecida a incapacidade parcial e permanente do demandante para o trabalho, com a possibilidade de reabilitação para outras atividades, de rigor o deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.12 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado da autora e o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de auxílio-doença concedido na via administrativa (NB: 605.339.103-8), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 14.07.2017. Neste momento, portanto, inegável que o requerente era segurado da Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.13 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ).14 - Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença pretérito (NB: 605.339.103-8), a DIB deve ser fixada no momento do cancelamento indevido, já que desde a data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (14.07.2017), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário .15 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação, haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91. Bem por isso, descabe cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de eternização desta lide.16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.18 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.19 - Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada procedente.

TRF1

PROCESSO: 1006055-71.2022.4.01.3602

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 08/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA E AO IDOSO. LOAS. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93. SEQUELA EM MÃO DIREITA E TRAUMATISMO AO NÍVEL DO PUNHO E DA MÃO. CEGUEIRA EM UM OLHO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO NÃOCOMPROVADO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. Nos termos do art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93, o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nemde tê-la provida por sua família.2. O laudo médico (ID nº 402248148) atesta que o autor foi diagnosticado com sequela na mão direita, traumatismo ao nível do punho e da mão, além de cegueira em um olho. O perito indica que tais enfermidades resultam apenas na redução da capacidadeparao trabalho habitual (serralheiro).3. O Tribunal Federal da 1ª Região tem entendimento de que a visão monocular, por si só, não é incapacitante, cabendo analisar a atividade habitual da parte. (AC 1035521-52.2022.4.01.0000, Relatora Des. Federal Candice Lavocat Galvão Jobim, PJe16/06/2023).4. O critério fundamental para a concessão do direito ao recebimento do benefício assistencial reside na incapacidade de prover a própria subsistência por meio do trabalho, condição que não foi adequadamente demonstrada pela perícia, a qual apenasapontou a redução na capacidade laboral habitual (serralheiro), sem fornecer elementos suficientes para respaldar a alegação de incapacidade absoluta para o trabalho habitual.5. Apelação não provida.

TRF1

PROCESSO: 1001868-88.2024.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 26/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, LEI 8.213/91. SEQUELA DE FRATURA EM PUNHO. LESÃO FÍSICA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TEMA 416 E TEMA 156 DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. APELAÇÃO PROVIDA.1. A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de quatro requisitos: a) a qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) redução permanente da capacidade para o trabalho que habitualmenteexercia; e d) demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.2. No momento do acidente o autor exercia a função de auxiliar de escritório em geral 4110-05. Tal profissão não exerce apenas atividades predominantemente intelectuais, sendo comum a realização de atividades que envolvem os membros superiores, como,por exemplo, atendendo a ligações telefônicas, transportando materiais de expediente e utilizando teclado de computador.3. Caso em que, com base na prova pericial, fica comprovada a redução permanente da capacidade para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia, decorrente de acidente ocorrido durante o período em que era segurado.4. Jurisprudência estabelecida pelo STJ, em julgamento de recursos representativos de controvérsia, indica que o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença (Tema 416 e Tema 156).5. O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo. Inexistentes o auxílio-doençaeo requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação (STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019).6. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RecursoExtraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).7. Apelação provida para conceder o auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018725-61.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 08/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente. - CTPS da parte autora informa vínculos empregatícios, de 24/03/2004 a 06/02/2013 e de 18/01/2013 a 24/10/2014. - Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, até 17/06/2016 (NB 608.857.104-0). - A parte autora, serviços gerais, contando atualmente com 45 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora sofreu ferimento corto contuso no antebraço esquerdo com acometimento parcial do nervo mediano, que acarretou diminuição de sensibilidade do primeiro, segundo, terceiro e quarto quirodáctilos da mão esquerda, porém com os movimentos e força mantidos. Está incapacitado parcial e permanentemente para atividades que exijam plena destreza da mão esquerda. Fixou o início da incapacidade em 10/2015, data do acidente. - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até 17/06/2016 e ajuizou a demanda em 26/10/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91. - Quanto à incapacidade, observe-se que se trata de pessoa relativamente jovem (possuía 43 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa. - Não obstante não ter preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, há nos autos elementos que permitem o deferimento do auxílio-acidente. - Neste caso, a prova pericial é clara ao concluir por haver diminuição de sensibilidade do primeiro, segundo, terceiro e quarto quirodáctilos da mão esquerda, reconhecendo existir incapacidade parcial e permanente para o labor. - Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora sofreu ferimento corto contuso no antebraço esquerdo com acometimento parcial do nervo mediano. - Em razão dessa patologia, o requerente apresenta sequela, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente. - O termo inicial deve ser fixado em 18/06/2016, data seguinte à cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento eventualmente auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria, nos termos do disposto no § 2º do art. 86 da Lei nº 8.213/91. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0030828-42.2014.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 28/08/2015

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA. - Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que reformou a sentença e julgou improcedente a ação. - O laudo atesta que o periciado apresenta lesões dos nervos ulnar e mediano, ao nível do punho e mão direitos, relacionadas com o trauma sofrido na infância. Aduz que tais lesões levam à diminuição da sensibilidade na mão. Afirma que o acidente sofrido no ano de 2009 resultou em fratura do dedo mínimo direito e lesão do mecanismo extensor, que já foram reparados. Informa que há limitação para atividades que demandem força com a mão direita e exijam força de preensão palmar das mãos. Destaca que existe possibilidade de recuperação profissional e inclusão no mercado de trabalho. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor. - O laudo atesta a existência de incapacidade apenas parcial, com limitações às atividades que exijam força da mão esquerda, o que permite concluir pela capacidade funcional residual suficiente para o labor. O perito afirma que as enfermidades que acometem o autor estão relacionadas com o trauma sofrido na infância, podendo-se concluir pela possibilidade de realização de atividades laborais. - O conjunto probatório revela que o requerente não logrou comprovar à época do laudo médico judicial a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5242894-72.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 23/04/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-ACIDENTE PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. O auxílio-acidente, previsto no artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é devido, a contar da cessação do auxílio-doença, ou do laudo pericial, ao acidentado que, após a consolidação das lesões resultantes do acidente, apresentando como sequela definitiva, perda anatômica ou redução da capacidade funcional, a qual, embora sem impedir o desempenho da mesma atividade, demande, permanentemente, maior esforço na realização do trabalho.2. No caso dos autos, conforme o extrato do CNIS (ID 131336721 - Pág. 1), verifica-se que a parte autora, satisfez os requisitos de qualidade e carência de segurado. Ademais, restaram incontroversos ante a ausência de impugnação da Autarquia.3. No tocante à incapacidade, o sr. perito judicial concluiu que a parte autora estaria parcial e permanente incapaz, com lesões consolidadas, em razão de ter sofrido acidente que ocasionou “(...) ferimento cortante na região palmar esquerda, resultando em lesão tendinosa junto ao segundo e terceiro dedo da mão esquerda (...)”. Afirmou ainda que “as sequelas são devido ao ferimento sofrido.”.4. Como bem ressaltado pela sentença recorrida: “Com efeito, no caso sub judice, houve a constatação pelo perito que o acidente sofrido pelo autor resultou-lhe em lesão nos dedos da mão esquerda, consolidada, caracterizando sequela que lhe reduz a capacidade para o desempenho da atividade profissional habitual, mesmo que de forma leve e, portanto, restando preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do benefício auxílio-acidente.".5. Desse modo, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% do salário-de-benefício (art. 86, da Lei n. 8.213/91), desde o requerimento administrativo, como decidido.6. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.7. Apelação do INSS. Consectários legais fixados de ofício.