Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'faxineira%2Fdiarista'.

TRF4

PROCESSO: 5016112-19.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 28/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5011219-43.2023.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 11/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇA GRAVES. FAXINEIRA/DIARISTA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE . 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. Segundo os Enunciados 21, 27, 28 e 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF): ENUNCIADO 21: Quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa. ENUNCIADO 27: Com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários. ENUNCIADO 28: A incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes. ENUNCIADO 47: Em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso. 3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de diversas doenças (diverticulite complicada, tumores na bexiga com recidiva, ateromatose do segmento da aorta abdominal), a segurada que atua profissionalmente como faxineira/diarista.

TRF4

PROCESSO: 5001638-43.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 15/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5021331-13.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0001635-47.2017.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 10/09/2018

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EMPREGADA DOMÉSTICA/FAXINEIRA. INCAPACIDADE COMPROVADA. CONCESSÃO. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Contudo, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, podendo não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, indicando os motivos que o levaram a entendimento diverso. 2. As condições pessoais da segurada, associadas às conclusões dos documentos trazidos aos autos, permitem a concessão do auxílio-doença desde a data em que efetivamente comprovada a sua incapacidade laborativa, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da presente decisão. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 6. Segundo entendimento consagrado pelas Turmas de Direito Previdenciário, e não havendo vinculação desta Corte ao entendimento adotado pelo TJRS em incidente de inconstitucionalidade, o INSS tem direito à isenção das custas processuais, quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, com base Lei 13.471/2010. 7. Se o valor da condenação é estimável por cálculos aritméticos, à vista dos elementos existentes nos autos, e se o resultado não excede o equivalente a 200 salários mínimos, os honorários devem ser desde logo fixados, nos termos dos §§2º e 3º do art. 85 do novo CPC.

TRF4

PROCESSO: 5024695-90.2019.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 31/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AFASTADA A PREEXISTÊNCIA DA INAPTIDÃO ANTERIOR À REFILIAÇÃO NO RGPS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE FACULTATIVA. DIARISTA/FAXINEIRA. ARTRITE REUMATOIDE. DOENÇA INFLAMATÓRIA CRÔNICA. INAPTIDÃO PERMANENTE. LAUDO JUDICIAL. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. VALORAÇÃO DA PROVA. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, § 2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. Quando a incapacidade decorrer de progressão ou agravamento da doença, deve ser afastada a hipótese de preexistência à refiliação ao Regime Geral de Previdência Social. 3. A conclusão de laudo pericial oficial, realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre resultado de exame médico realizado no âmbito administrativo. 4. Comprovada a incapacidade permanente para o tipo de atividade exercida habitualmente, e preenchidos os requisitos da qualidade de segurado e carência na data de início da incapacida (DII), o segurado adquire o direito à concessão de aposentadoria por invalidez. 5. Majorados os honorários advocatícios para o fim de adequação ao que se encontra disposto no art. 85, §11, do CPC. 6. Determinada a implantação imediata da aposentadoria por invalidez.

TRF4

PROCESSO: 5005388-19.2020.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 04/09/2020

TRF4

PROCESSO: 5008792-73.2023.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 11/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. OBESIDADE. DOENÇAS ORTOPEDICAS. FAXINEIRA. JULGAMENTO EM PERSPECTIVA DE GÊNERO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. A literatura médica contemporânea reconhece a vulnerabilidade das trabalhadoras de baixa renda à epidemia da obesidade, seja porque os alimentos mais saudáveis são de elevado custo, ao passo que os mais baratos são repletos de insumos contra-indicados (açúcares e gorduras), seja pela dificuldade de realização de atividade física regular em face da dupla jornada de trabalho. 3. Segundo o Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso. 4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (síndrome do túnel do carpo, obesidade grau III, cisto artrosinovial e epicondilite medial), associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (faxineira) e idade atual (28 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária até ulterior reavaliação clínica pelo INSS. 5. Recurso provido.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5002475-28.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/11/2019

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PRECARIEDADE DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO DECISUM PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERICIA MÉDICA. I- Dispõe o art. 5º, inc. LV, da Constituição Federal que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". II- Em casos como este, no qual se pretende a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, mister se faz a realização de perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade alegada no presente feito. III- In casu, o esculápio encarregado do exame pericial, no parecer acostado aos autos, concluiu que a autora, nascida em 7/7/58 e com histórico laborativo de faxineira/diarista, apresenta sequela de fratura e luxação em tornozelo direito e patologia reumatológica/fibromialgia, no entanto, não esclareceu se a parte autora está parcial ou totalmente incapacitada para o trabalho, se a incapacidade é permanente ou temporária para a ocupação habitual de faxineira/diarista, bem como a eventual data de início da incapacidade. IV- Afigura-se inequívoco que a precariedade da prova pericial apresentada implicou, inafastavelmente, violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal, sendo que se faz necessária a realização de nova perícia médica, a fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a parte autora portadora ou não da incapacidade para o trabalho em razão dos males que a mesma alega possuir na petição inicial, bem como se a alegada invalidez remonta ao período em que a parte autora possuía a condição de segurada, tendo em vista que, conforme pacífica jurisprudência de nossos tribunais, não perde essa qualidade aquele que está impossibilitado de trabalhar por motivo de doença incapacitante. V- Apelação parcialmente provida. Sentença anulada.

TRF4

PROCESSO: 5006521-96.2020.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5026493-86.2019.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 02/07/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. DOENÇAS DEGENERATIVAS DA COLUNA. FAXINEIRA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 3. Se o caderno processual não contém elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 4. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora desde a DER, devendo ser concedido o auxílio-doença. No entanto, consideradas as condições pessoais da parte autora e a inviabilidade de reabilitação profissional, o auxílio-doença deverá ser convertido em aposentadoria por invalidez a contar da data do julgamento.

TRF4

PROCESSO: 5025496-06.2019.4.04.9999

JAIRO GILBERTO SCHAFER

Data da publicação: 26/07/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. FAXINEIRA. LIMPEZA DE BANHEIROS. NÃO ENQUADRAMENTO NAS NORMAS REGULAMENTADORAS. 1. A análise das atividades exercidas pela autora, na função de faxineira, não permite enquadrá-la como nociva, porquanto não indicam a sujeição habitual e permanente a agentes agressivos, na forma exigida pela legislação previdenciária. Não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Precedentes. 2. No caso, não obstante o afastamento da especialidade, verifica-se que a soma do tempo de serviço computado na seara administrativa com o tempo de labor rural reconhecido na sentença é suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora. 3. Tratando-se de benefício previdenciário e para fins de correção monetária do débito, deve ser observado o INPC, índice fixado pelo STJ por ocasião do julgamento do Tema 905, haja vista que o voto condutor da rejeição dos embargos de declaração opostos ao Tema 810 do STF somente rechaçava a pretensão de modular os efeitos da tese firmada em sede de repercussão geral. 4. Assim, considerando que o Tema 905/STJ foi proferido após o julgamento do mérito do Tema 810 pelo STF, o qual não foi modulado e tampouco discutiu eventuais reflexos daquela decisão do Tribunal da Cidadania, deve ser mantido pelas instâncias ordinárias o INPC quanto aos benefícios previdenciários. 5. A partir de 09/12/2021, a taxa Selic passa a ser adotada para fins de correção monetária e dos juros de mora do débito, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

TRF4

PROCESSO: 5040722-56.2016.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5085015-70.2018.4.03.9999

Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA

Data da publicação: 18/11/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.  ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91.  QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. - Recebo o recurso de apelação do INSS, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, ressalvando que a apelação tem efeito suspensivo, salvo no tocante à concessão da tutela provisória (art. 1012, caput e § 1º, inciso V, do referido código). -  Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. - Não há que se falar em doença preexistente, uma vez que, apesar de o perito ter alegado que a haste metálica da coluna da autora se rompeu em 2011, fixando neste ano o início da incapacidade, consta do laudo pericial, realizado em 2017, o seguinte: "relata acentuação paulatina dos sintomas dolorosos de coluna   nos   últimos   06   anos,  atualmente  se  irradiando   até  o   joelho  direito  e impedindo suas lides anteriores de faxineira diarista, com as quais auferia alguns ganhos até 2015 aproximadamente. Outrossim,   relata   diagnósticos   e  tratamento   de   Doença   Pulmonar Obstrutiva Crônica e Bronquite nos últimos 02 anos" (Id 9149888 - Pág. 4 - III). Neste passo, a incapacidade da demandante data, efetivamente, de 2015, quando possuía a qualidade de segurada, conforme se constata do extrato CNIS já mencionado. - Não procede a alegação de que a parte autora exercia atividades exclusivamente domésticas. Conforme alegado no laudo pericial, ela interrompeu suas atividades laborativas como faxineira justamente por conta das moléstias incapacitantes. -   Preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0027451-92.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS

Data da publicação: 30/11/2016

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada. - As questões levantadas na preliminar em que a parte autora pede a manutenção da tutela antecipada, se confunde com o mérito e, assim, foram apreciadas. - Ao tempo da propositura da presente ação a recorrente ostentava a qualidade segurada. - O laudo pericial médico afirma que a autora refere que foi diarista e fazia faxina em residências, pagava o carnê de autônomo, nunca trabalhou registrada e, atualmente, está sem trabalhar. O jurisperito constata que a parte autora é portadora de agravamento de transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia e de tendinopatia do supraespinhal do ombro direito. Conclui que há incapacidade parcial e permanente para as atividades que exercia na época (faxineira), contudo, observa que "Não há incapacidade para atividades do dia a dia, já que está é voluntária, com velocidade imposta pela dona de casa, realizada sem compromisso de produção. A ergonomia das tarefas de dona de casa não é igual a de faxineira." - O laudo pericial, documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual atual, desenvolvido como dona de casa. Embora não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. - Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Extrai-se do laudo médico pericial que a apelante foi operada em 2010 e ficou afastada durante 06 meses e depois não voltou mais a trabalhar, como a própria diz. E dos dados do CNIS se evidencia que depois da cessação do auxílio-doença, em 03/10/2010, em 10/2012, reingressou no RGPS, na qualidade de contribuinte individual. Nesse contexto, não há comprovação de que após a cessação do benefício, em 03/2010, não retornou ao mercado de trabalho, seja na informalidade ou não, por causa da incapacidade laborativa. Por isso, não se pode afirmar que desde então, a sua atividade habitual permanece como a de faxineira. - O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora para o seu atual labor habitual como dona de casa. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, deduzido nestes autos. - Em razão da manutenção da r. Sentença, que julgou improcedente o pedido da parte autora, descabido o pleito de manutenção da tutela antecipada. - Negado provimento à Apelação da parte autora.

TRF4

PROCESSO: 5014595-42.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/03/2022

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC ( O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências. 3. Queixa-se a autora de dor em ombro direito e cotovelo direito há alguns anos. Por óbvio, em razão das suas mólestias, não consegue excercer suas atividades laborativas, pois trabalha como faxineira o que lhe exige sobrecarga e esforço da coluna, e, mais especificamente, dos membros superiores. Destacou o perito no seu laudo que a doença que acomete a autora - dor articular (CID10 - M25.5) - é degenerativa e que tal patologia está presente há alguns anos. A par disso, concluiu que não foi evidenciado patologia ortopédica que gere incapacidade para atividade da autora no momento e inclusive à DCB. Entretanto, a patologia que acomete a autora lhe gera limitações às atividades que exijam movimento dos braços, tais como carregar peso, varrer, limpar, lavar, passar, espanar. Ademais, a verificação dos documentos médicos trazidos aos autos, possibilitou saber que a autora apresenta tendinite do manguito rotador dos ombros com bursite associada; epicondilite medial do cotovelo direito; dores crônicas e refratárias, além de limitação funcional (CID10 M65.8; M25.5; M77.1). Tais doenças, como se sabe, têm características crônicas e degenerativas. Isso significa que, com o passar do tempo tendem sempre a se agravar. Não se pode olvidar que, embora já se tenham inventado eletrodomésticos mais amigáveis, como é o aspirador robô e outros equipamentos que auxiliam na limpeza, dispensando maiores esforços, não são todas as casas que os têm. Uma faxineira, uma diarista ou uma doméstica que não pode fazer flexões e esforços físicos não é admitida no mercado de trabalho que é inflexível com ocupacionais portadores de limitações como as da autora. 4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (sinovites e tenossinovites e dor articular), corroborada pela documentação clínica apresentada, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (faxineira) e idade atual (47 anos) - demonstra a efetiva incapacidade temporária para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de AUXÍLIO-DOENÇA, desde a DER.

TRF4

PROCESSO: 5009876-17.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/07/2020

TRF4

PROCESSO: 5000840-48.2020.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 29/08/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. TRANSTORNO DEPRESSIVO ANSIOSO. FAXINEIRA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. 3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa. 4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005101-60.2019.4.03.6328

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 01/12/2021

TRF4

PROCESSO: 5029198-57.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 10/11/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. TRANSTORNO DEPRESSIVO ANSIOSO. FAXINEIRA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. HONORÁRIOS MAJORADOS. 1. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe o preenchimento de 3 (três) requisitos: (1) a qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213, que a dispensam, e (3) aquele relacionado à existência de incapacidade impeditiva para toda e qualquer atividade (aposentadoria por invalidez) ou para seu trabalho habitual (auxílio-doença) em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após esta data, nos termos dos arts. 42, §2º, e 59, parágrafo único; ambos da Lei nº 8.213. 2. O resultado contrário ao interesse da parte não é causa suficiente ao reconhecimento de cerceamento de defesa em circunstâncias nas quais o laudo judicial é elaborado de forma completa, coerente e sem contradições internas. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC. 3. A desconsideração da conclusão de laudo pericial, em exame de requisito para a concessão de benefício previdenciário, pode ocorrer apenas quando o contexto probatório em que se inclui, indicar maior relevo às provas contrapostas, a partir de documentos a respeito da incapacidade ou de limitação para o exercício de atividade laborativa. 4. Não caracterizada a incapacidade para o trabalho, imprópria a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. 5. Majorados os honorários advocatícios a fim de adequação ao que está disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil.