Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'falta de qualidade de segurada'.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0014751-57.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 17/04/2018

TRF4

PROCESSO: 5024429-69.2020.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 26/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5013111-60.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5018709-63.2016.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 21/09/2018

TRF1

PROCESSO: 1017603-16.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 11/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A perícia médica, após avaliação clínica, atestou que a parte autora realizou cirurgia de mastectomia na mama direita, devido carcinoma (neoplasia maligna) de mama, e que a requerente, à época da perícia médica (27/09/2018), continuava emtratamento.O laudo médico pericial judicial concluiu que a apelante, em virtude da moléstia, possui incapacidade permanente e parcial, iniciada aproximadamente há dois anos antes da data perícia médica (ID 24258427 - Pág. 61 fl. 63). Nos autos consta tambématestado emitido por médico particular datado de 25/01/2016, informando que a requerente está acometida pela neoplasia maligna de mama e que está em tratamento (ID 24258427 - Pág. 11 fl. 13). Nos autos não constam documentos relativos à neoplasiamaligna anteriores a 25/01/2016. Dessa forma, considerando o laudo médico pericial e o atestado emitido pelo médico particular, a data do início da incapacidade deve ser fixada em 01/2016.3. O art. 15, § 4º, da Lei 8.213/91 dispõe que "a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior aofinal dos prazos fixados neste artigo".4. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovadaessa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).5. Analisando o extrato previdenciário da autora, verifica-se que ela manteve somente um vínculo com o RGPS na qualidade de empregada celetista no período de 01/04/2003 a 31/08/2010. Após essa data, não houve mais vínculo algum com o RGPS (ID 24258427-Pág. 8 fl. 10).6. Observa-se que a requerente não havia recolhido mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurada, e também não existem provas, ou mesmo alegações, de desemprego. Dessa forma, seu período de graça é de 12 (doze) meses. Assim, aperda da qualidade de segurada do RGPS da apelante ocorreu em 16/10/2011.7. A data de início da incapacidade foi fixada em perícia médica em 01/2016, quando a parte autora já não possuía a qualidade de segurada do RGPS. Portanto, nos termos da legislação vigente à época do surgimento da incapacidade (01/2016), a requerentenão preencheu o requisito de qualidade de segurada do RGPS para a concessão do benefício requerido. Assim, a autora não faz jus ao benefício por incapacidade, conforme decidido pelo Juízo de origem.8. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.9. Apelação da parte autora desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1012607-33.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 22/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para o trabalho ou atividadehabitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.2. A perícia médica, após avaliação clínica, atestou que a parte autora é portadora de neurite pós-hansênica e quanto à incapacidade esclareceu em resposta ao quesito "f": "Não há substrato documental, tanto nos autos como nos documentos trazidosdurante ato médico pericial, que comprovem a incapacidade laborativa. Ademais, a inexistência de incapacidade é corroborada por elementos encontrados em exame físico citados no capítulo correspondente deste laudo pericial. Patologia em estágiocompensado, sem sinais de agudização. Outrossim, houvera incapacidade no período compreendido entre 01/12/2019 e 01/12/2020 em virtude de necessidade de 2° tratamento com PQT-MB."(ID 328234152 - Pág. 97 fl. 99).3. O perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica. Desse modo, o laudo produzido pelo expert qualifica-se pela imparcialidade, devendo ser priorizado/privilegiado ao juntadopelaspartes. Eventual desqualificação da perícia realizada judicialmente demanda apresentação de prova robusta da incorreção do parecer técnico do profissional nomeado, de forma que meras alegações genéricas não maculam a conclusão do perito e sãoinsuficientes para sua anulação.4. Observa-se que a requerente não havia recolhido mais de 120 contribuições mensais sem perda da qualidade de segurada, e também não existem provas, ou mesmo alegações, de desemprego. Dessa forma, seu período de graça é de 12 (doze) meses. Assim, aperda da qualidade de segurada do RGPS da apelante ocorreu em 16/05/2016.5. A data de início da incapacidade foi fixada em perícia médica em 01/12/2019, conforme resposta ao quesito "f' do laudo pericial (ID 328234152 - Pág. 97 fl. 99), quando a parte autora já não possuía a qualidade de segurada do RGPS.6. Portanto, nos termos da legislação vigente à época do surgimento da incapacidade, a requerente não preencheu o requisito da qualidade de segurada do RGPS para a concessão do benefício requerido. Assim, a autora não faz jus ao benefício porincapacidade.7. Honorários advocatícios majorados na fase recursal em R$2.000,00 (dois mil reais), além do montante já fixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC). Suspensa sua exigibilidade em razão da assistência judiciária gratuita deferida.8. Apelação da parte autora desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5508259-26.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 14/08/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017. 3. No tocante à incapacidade, a perícia médica realizada em 02/07/2018 concluiu que a parte autora é portadora de doenças avançadas crônicas osteoarticulares com alteração de coluna e joelho (lasegue positivo e alterações limitantes de joelhos), que, aliadas à idade avançada e falta de experiência profissional, incapacitam-na para o labor rural de forma total e permanente. Fixou o termo de início do quadro incapacitante (DII) em 12/2017. Conforme bem ressalvado pelo juízo de origem, a parte autora não possuía qualidade de segurada na DII (nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91). 4. Na hipótese, o extrato do CNIS anexado aos autos demonstra que o último recolhimento vertido ao RGPS pela parte autora ocorreu em 31/01/2015. Após, esteve em gozo de auxílio-doença durante o período de 12/2015 a 01/2016 e 03/2016 a 04/2016, vindo, portanto, a perder sua qualidade de segurada um ano depois, antes da data do início da incapacidade fixada pela perícia (12/2017). 5. Assim, ausente requisito necessário para concessão de qualquer dos benefícios pleiteados (qualidade de segurada), de rigor a improcedência dos pedidos, conforme decidido. 6.Apelação desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5745334-18.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 21/11/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Os requisitos do benefício postulado são a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/1991. Deve ser observado ainda, o estabelecido no art. 26, inciso II e art. 151, da Lei 8.213/1991, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência; bem como o disposto no parágrafo único, do art. 24, da Lei 8.213/1991. 2. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com uma parcela do mínimo legal de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido. Inicialmente, esse mínimo correspondia a 1/3 (um terço) do tempo previsto para a carência originária, conforme constava do parágrafo único do art. 24 da Lei 8.213/1991, sendo atualmente elevado para metade, na forma do disposto no art. 27-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei 13.457 de 26.06.2017. 3. No tocante à incapacidade, o sr. Perito judicial constatou que a parte autora é portadora de polineuropatia sensitiva motora em membros inferiores e recente trombose venosa em membro inferior direito, patologias que a incapacita total e temporariamente para o trabalho, com início da incapacidade em 06/01/2018, baseado no resumo de alta hospitalar apresentado.  Outrossim, afirmou que a incapacidade do autor para o trabalho é oriunda da "trombose venosa em membro inferior direito" (quesito nº 16 – fl. 88), concluindo que esta doença é recente (conclusão de fl. 89). Desse modo, quando da incapacidade, a parte autora já não mais detinha a qualidade de segurada, eis que contribui para a previdência até julho de 2015 (CNIS de fls. 70). Assim, diante do acima exposto, constata-se que, na data da incapacidade, o autor já não contribuía para a Previdência há alguns anos e, portanto, não mais ostentava a qualidade de segurado, nos termos do artigo 15, § 4º, da Lei 8.213/91. No mesmo sentido, as provas materiais extraídas de sua Carteira de trabalho, dão conta de que o autor trabalhou desde janeiro de 2000, a carta de indeferimento ocorreu em datas de 04/02/2016, 18/04/2016 e em 15/05/2016, todas com o fundamento de ausência de incapacidade laborativa. 4. Conforme bem ressalvado pelo juízo de origem, a parte autora não possuía qualidade de segurada na DII (nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91). 5. Assim, ausente requisito necessário para concessão de qualquer dos benefícios pleiteados, de rigor a improcedência dos pedidos. 6. Apelação desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5023219-22.2016.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/07/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0006019-24.2015.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/06/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000085-48.2017.4.04.7115

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 13/10/2018

TRF4

PROCESSO: 5017414-78.2022.4.04.9999

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 10/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5011673-96.2018.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 17/07/2019

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. LAUDOS TÉCNICOS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. 1. São quatro são os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Para comprovação da qualidade de segurado especial é imprescindível o início de prova material devidamente corroborada por prova testemunhal idônea do efetivo exercício de atividades campesinas pela parte autora no período de carência, ou seja, nos 12 (doze) meses que antecedem a data do início da incapacidade. A ausência do referido requisito causa óbice à concessão de benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo. A despeito de o magistrado não ficar adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova, não foram trazidos aos autos documentos aptos a afastar as conclusões periciais, bem como a presunção de legitimidade do laudo pericial administrativo que concluíram pela capacidade para o trabalho. Parte autora apta ao trabalho. 4. A falta dos requisitos "qualidade de segurado" e "incapacidade" não autorizam a concessão dos benefícios por incapacidade.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5004407-59.2018.4.04.7121

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/05/2020

TRF4

PROCESSO: 5007696-91.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 22/04/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5080127-37.2014.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 08/08/2017

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRA. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES ÀS VÉSPERAS DO ÓBITO. SIMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte. 2. Hipótese em que os recolhimentos individuais visando à recuperação da condição de segurada (competências de 06/2005 a 10/2007) foram todos feitos com atraso e na mesma data em que realizada cirurgia de lipoaspiração, da qual resultaram complicações (embolia cerebral gasosa e hemorragia intracerebral) que levaram ao óbito sete dias depois. 3. O sistema previdenciário não pode admitir o que, à toda evidência, se trata de simulação, ante a possibilidade de se antever o triste desfecho, pela gravidade do quadro clínico instaurado. 4. O recolhimento das contribuições em favor da de cujus, poucos dias antes do óbito e no mesmo dia do evento que lhe deu causa, revela o intuito deliberado de buscar futuro benefício previdenciário para o autor, alegadamente companheiro e dependente, o que não pode ser considerada uma filiação de boa-fé, apta a produzir uma obrigação do Estado de amparar tal estado de necessidade social, não podendo, por consequência, ser albergada pelo Poder Judiciário. 5. O sistema de seguridade social contém um valor ético intrínseco que deve nortear a interpretação do sistema jurídico e as práticas individuais e sociais na busca da melhor maneira de concretizar a proteção previdenciária. 6. O fato de não ser exigida carência para a concessão de pensão por morte (art. 26 da Lei 8.213/91) não implica dispensa da qualidade de segurado na data do óbito, pois são institutos diversos, estando expresso no art. 102, § 2º do mesmo diploma legal que "não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior", o que não é o caso dos autos.

TRF4

PROCESSO: 5008874-70.2024.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 18/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5053944-57.2017.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5012406-23.2022.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003619-35.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 18/12/2018

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. FALTA DE QUALIDADE DE SEGURADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 2 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 4 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 5 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 7 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 9 - Depois da edição da Lei n. 8.213/91, a situação do rurícola modificou-se, já que passou a integrar um Sistema Único, com os mesmos direitos e obrigações dos trabalhadores urbanos, tornando-se segurado obrigatório da Previdência Social. 10 - Quanto ao desenvolvimento de atividade laboral, exige a Lei n. 8.213/91 início de prova material para comprovar a condição de rurícola, excluindo-se a prova exclusivamente testemunhal para esse fim, entendimento consagrado igualmente pela Súmula 149 do STJ. 11 - Sobre essa questão, é necessário destacar que o rol previsto no artigo 106 da Lei n. 8.213/91 não é taxativo, podendo, portanto, o postulante provar materialmente o exercício de atividade rural por meio de documentos não mencionados no referido dispositivo. 12 - Em princípio, os trabalhadores rurais, na qualidade de empregados, não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral no campo pelo prazo da carência estipulado pela lei, tal como exigido para o segurado especial. Assim dispõe o art. 11, VII c/c art. 39, I, da Lei 8.213/91. 13 - Observa-sse que a autora faleceu no curso do processo, mas juntou aos autos atestado médico indicando a incapacidade laborativa a partir de 2003 (fl. 12). 14 - Aduz a parte autora que é trabalhadora rural e como início de prova material da atividade, juntou o seguinte documento: Cópia da CTPS com anotação de vínculos rurais, nos seguintes períodos: 03/01/84 a 08/04/84, 12/01/85 a 11/05/86, 07/07/86 a 05/01/86 e 22/09/87 a 28/11/87. 15 - Realizada audiência de instrução e julgamento, em 14/05/14 (fls. 109/113), foram colhidos depoimentos de testemunhas arroladas pela autora, que não foram suficientes à comprovação do labor rural. A testemunha MARIA EUNICE DOS SANTOS afirmou que conhecia a autora há pouco tempo, cerca de um ano e meio, e esta não trabalhava porque era doente. Não soube dizer desde quando a autora ficou doente. A testemunha RUTH DE ALMEIDA DOS SANTOS relatou que conheceu a autora há seis anos e que ela não trabalhava porque era doente e tomava conta das crianças dentro de casa. Não soube dizer desde quando a autora ficou doente. 16 - Destarte, não reconhecida a qualidade de segurada da autora, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, de rigor o indeferimento do pedido. 17 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência mantida.