Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'falta de interesse de agir do inss no recurso'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0050871-26.2020.4.03.6301

Juiz Federal PAULO CEZAR NEVES JUNIOR

Data da publicação: 10/03/2022

VOTO-EMENTA. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DO INSS PROVIDO.1. Trata-se de ação na qual a parte autora (61 anos de idade, sexo masculino, ajudante geral, ensino fundamental incompleto, portador de artralgia em joelhos direito e esquerdo) busca a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.2. Sentença de parcial procedência para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora desde 08/12/2020 (data do ajuizamento da ação), com data de cessação em 08/02/2022.3. RECURSO DO INSS (em síntese): Preliminarmente, alega falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora não teria solicitado a prorrogação do auxílio-doença . Subsidiariamente, requer seja reconhecida a prescrição das parcelas anteriores a 05 anos da propositura da ação”.4. O laudo médico pericial concluiu que o autor apresenta “incapacidade total e temporária para atividade laboriosa habitual por um período de 01 ano”. Consta no laudo pericial:“(...) Análise e discussão dos resultadosAutor com 61 anos, ajudante geral, atualmente desempregado. Submetido a exame físico ortopédico.Detectamos ao exame clínico criterioso atual, justificativas para a queixa alegadas pelo periciando. Creditando seu histórico e exame clínico, concluímos evolução desfavorável para os males referidos, principalmente Artralgia em Joelhos Direito e Esquerdo (Artrose).O autor encontra-se em decurso de tratamento médico ambulatorial e fisioterápico, com possibilidades de melhora do quadro.I. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se que:Caracterizo situação de incapacidade total e temporária para atividade laboriosa habitual por um período de 01 ano (12 meses) meses, a partir da data desta perícia para reavaliação, com data do início da incapacidade em 04/12/2018, conforme relatório médico de fls. 09”. 5. Verifico que o autor recebeu benefício de auxílio-doença no período de 04/12/2018 até 01/12/2020, em razão de sofrer de “gonartrose não especificada” (Id 226917945). Observo que o autor não requereu a prorrogação do benefício de auxílio-doença, nem apresentou novo requerimento administrativo perante o INSS. Assim, não é possível considerar como resistida a pretensão autoral.6. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS para julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Casso a tutela antecipada deferida. Oficie-se ao INSS.7. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.8. É o voto.PAULO CEZAR NEVES JUNIORJUIZ FEDERAL RELATOR

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5048894-31.2014.4.04.7000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 03/09/2015

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0009225-49.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/12/2016

PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1. Via de regra, nas hipóteses de indeferimento administrativo de benefício previdenciário , o segurado, havendo interesse, é compelido a ajuizar ação em busca de seu direito. A presente ação foi ajuizada em 05/08/08. 2. No caso vertente, conforme documentos de fls. 51 e 24-26, o autor recebeu auxílio-doença com DIB em 23/11/06 e DCB em 13/10/08, quando o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez em 14/10/08 (DIB, fl. 52). 3. Quando ajuizado o presente feito, o autor estava recebendo auxílio-doença, o qual foi convertido administrativamente em aposentadoria por invalidez em outubro/2008. 4. Vale observar que uma vez citado (fl. 43) o INSS ofertou contestação e informou acerca dos benefícios recebidos pelo autor, inclusive sobre a conversão em aposentadoria por invalidez. 5. Desse modo, verifica-se ausência do interesse de agir do autor quando proposta a ação, isto é, o auxílio-doença foi prorrogado até 26/10/08 e a aposentadoria por invalidez a partir de 14/10/08, no mesmo mês e antes mesmo da cessação do benefício de auxílio-doença . 6. O art. 85 caput e § 10 do Novo CPC assim dispõe: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários advogado do vencedor. (...) §10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. (...)" 7.Analisando o artigo e parágrafo em epígrafe face o caso concreto, conclui-se pela falta de interesse de agir do autor, desde o ajuizamento da demanda. 8. Na hipótese, em função dos princípios da responsabilidade e causalidade processual, o autor deve ressarcir a requerida das despesas com o exercício do direito de defesa. 9. Os honorários são devidos por quem deu causa ao processo, pelo que responde pelo ônus, in casu, o requerente. Presente esse contexto, o ajuizamento da ação implica na busca de uma solução à pretensão da parte autora, cuja satisfação não foi resistida pela autarquia (apelante). 10. Assim, é corolário dos efeitos da condenação a sucumbência ao pagamento de honorários advocatícios em favor daquele que não deu causa à demanda. 11. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo improvido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5020660-92.2021.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 07/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010936-79.2016.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 11/07/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5145298-59.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/08/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0046430-39.2015.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 08/10/2021

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0011091-55.2016.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 28/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0009968-22.2016.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 17/03/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0014948-80.2014.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 12/12/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0007300-15.2015.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 09/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5257359-86.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/02/2021

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . RECURSO RECEBIDO NO EFEITO SUSPENSIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. I- Preliminarmente, no que tange à devolutibilidade do apelo do INSS, entendo não merecer reforma o R. decisum. Isso porque, nos termos do art. 1.012, § 1º, inc. V, do CPC/15, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória. Outrossim, impende salientar que, uma vez demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é de ser mantida a tutela provisória. O perigo da demora encontrava-se evidente, tendo em vista o caráter alimentar do benefício, motivo pelo qual entendo que o Juízo a quo agiu com acerto ao conceder a antecipação dos efeitos da tutela. II- Não obstante o Sr. Perito tenha fixado o início da incapacidade laborativa na data da perícia médica, observa-se, pelos documentos médicos juntados aos autos, que, à época do requerimento administrativo, em 14/1/19, a parte autora já era portadora da doença incapacitante (Id n° 132781832), não havendo que se falar, portanto, em falta de interesse de agir. III- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária. IV- A alegada incapacidade ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e pelos documentos juntados aos autos. V- Tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado. Cumpre ressaltar que o perito judicial apenas sugeriu um prazo para tratamento da autora, no entanto, o restabelecimento da demandante só poderá ser comprovado através de perícia médica a ser realizada pela autarquia. Deixo consignado que os benefícios não possuem caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91. VI- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices de atualização monetária e taxa de juros, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. A taxa de juros deve incidir de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09), conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). VII- Mantenho o prazo de 20 dias para a implementação da tutela de urgência conforme fixado na sentença, já que suficiente para referida implantação. VIII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006929-90.2017.4.04.7122

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5035204-08.2023.4.04.7100

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 27/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. REAJUSTE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito de revisão de benefício previdenciário, extinguindo o processo com resolução do mérito. O apelante busca a revisão de sua aposentadoria para reconhecimento de atividade especial e aplicação de índices de reajuste, alegando a não ocorrência da decadência e cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência da decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário; e (ii) a existência de interesse processual para a aplicação de índices de reajuste em período anterior à data de início do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decadência do direito de revisão do ato de concessão do benefício foi mantida, pois o requerimento administrativo de revisão, que buscava o reconhecimento de atividade especial, foi protocolado em 09/07/2018, após o transcurso do prazo decenal. O prazo decadencial, conforme o art. 103 da Lei nº 8.213/1991, iniciou-se em 01/01/2001 (primeiro dia do mês seguinte ao recebimento da primeira prestação) e findou em 01/01/2011.4. A ação judicial anterior (processo nº 2008.71.58.008081-2), com objeto diverso (restabelecimento do benefício pelo reconhecimento da regularidade do exercício de atividade rural), não interrompe nem suspende o prazo decadencial para o pedido de revisão atual, que não foi apreciado no ato concessório original, em consonância com o Tema 975 do STJ.5. O art. 240, §§ 1º e 4º, do CPC, refere-se ao efeito retroativo do marco a se considerar para fins de análise da decadência, não significando hipótese de interrupção do prazo decadencial.6. A falta de interesse de agir foi reconhecida, de ofício, quanto ao pedido de aplicação de reajustes de 06/1999, 06/2000 e 06/2001 em período anterior à data de início do benefício. O segurado busca modificar a renda mensal inicial com base em direito adquirido anterior à EC nº 03/1998, mas o exercício desse direito só se deu com o requerimento em 28/11/2000, com início de vigência em 28/10/2000.7. Não se confunde o reajuste do valor do benefício com o cálculo de sua renda mensal inicial, e não há interesse processual para reajustes em momento pretérito à data de início do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso de apelação desprovido.Tese de julgamento: 9. A decadência decenal para a revisão do ato de concessão de benefício previdenciário incide quando a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo original, não sendo interrompida ou suspensa por ação judicial com objeto diverso. 10. Não há interesse de agir para pleitear reajustes de benefício em período anterior à sua data de início. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §4º; CPC, arts. 240, §§1º e 4º, 332, §1º, 485, inc. VI, §3º, e 487, inc. II; Lei nº 8.213/1991, art. 103; EC nº 03/1998.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501/RS, Rel. Min. Ellen Gracie; STJ, Tema 966; STJ, Tema 975; TRF4, AC 5000158-33.2020.4.04.7109, Rel. Osni Cardoso Filho, 5ª Turma, j. 24.06.2021; TRF4, 5027468-11.2019.4.04.9999, Rel. Taís Schilling Ferraz, 6ª Turma, j. 10.09.2021.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5051039-72.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 16/08/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0008023-39.2012.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 13/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004221-09.2015.4.03.6102

Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES

Data da publicação: 02/12/2020