Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'extincao sem merito por insuficiencia probatoria'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0009712-16.2015.4.04.9999

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 05/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018963-80.2018.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 04/09/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO RURAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO PARA O PERÍODO NÃO RECONHECIDO. - A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). - Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessário a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, no entanto, tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des. Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015). - Foi garantida ao segurado especial a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural, mesmo ausente recolhimento das contribuições, para o fim de obtenção de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente . No entanto, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, cabe ao segurado especial comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo. - Considerando a dificuldade do trabalhador rural na obtenção da prova escrita, o Eg. STJ vem admitindo outros documentos além daqueles previstos no artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, cujo rol não é taxativo, mas sim, exemplificativo, podendo ser admitido início de prova material sobre parte do lapso temporal pretendido, bem como tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que complementado por idônea e robusta prova testemunhal. Nesse passo, a jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de carência que se pretende comprovar. Precedentes. - No que tange à possibilidade do cômputo do labor rural efetuado pelo menor de idade, o próprio C. STF entende que as normas constitucionais devem ser interpretadas em benefício do menor. Por conseguinte, a norma constitucional que proíbe o trabalho remunerado a quem não possua idade mínima para tal não pode ser estabelecida em seu desfavor, privando o menor do direito de ver reconhecido o exercício da atividade rural para fins do benefício previdenciário , especialmente se considerarmos a dura realidade das lides do campo que obrigada ao trabalho em tenra idade (ARE 1045867, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, 03/08/2017, RE 906.259, Rel: Ministro Luiz Fux, in DJe de 21/09/2015). - No caso, a r.sentença reconheceu o tempo de atividade rural desempenhado pelo autor, no período de 1969 a 1981, concedendo-lhe aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (20/04/2016). Administrativamente, o INSS reconheceu o tempo de contribuição de 26 anos, 01 mês e 02 dias. - Diante da única prova documental produzida para a época que se pretende comprovar, mas considerando o relato favorável das testemunhas e o fato de o autor ter se dedicado à atividade rural ao longo de sua vida, inexistindo indícios de eventual desempenho de atividade urbana, é possível o reconhecimento da atividade pleiteada somente a partir do ano de 1977. - Dessa forma, deve se reconhecida a atividade exercida como trabalhador rural pelo autor, no período de 01/01/1977 a 31/12/1981 (05 anos), independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, devendo ser considerada como tempo de contribuição, não podendo tal período ser computado para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei 8.213/1991. - E para o período não reconhecido, de 1969 a 31/12/1976, considerando que o conjunto probatório foi insuficiente à comprovação da atividade rural, seria o caso de se julgar improcedente a ação, uma vez que parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, ex vi do art. 373, I, do CPC/2015. Entretanto, adota-se o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973, no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC ), propiciando ao autor intentar novamente a ação caso reúna os elementos necessários (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL , julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). - Considerando o tempo de serviço rural doravante reconhecido (05 anos) e o tempo de contribuição reconhecido administrativamente (26 anos, 01 mês e 02 dias), verifica-se que o autor não possui tempo de contribuição suficiente para o benefício pleiteado, (35 anos), que deve ser indeferido. - Diante do parcial provimento do recurso do INSS, com o indeferimento parcial do pedido de reconhecimento de trabalho rural e com o indeferimento do pedido de aposentadoria, a hipótese dos autos é de sucumbência recíproca, motivo pelo qual as despesas processuais devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes, na forma do artigo 86, do CPC/15, não havendo como se compensar as verbas honorárias, por se tratar de verbas de titularidade dos advogados e não da parte (artigo 85, § 14, do CPC/15). Por tais razões, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC/15, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do INSS, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando que não se trata de causa de grande complexidade, mas sim repetitiva, o que facilita o trabalho realizado pelo advogado, diminuindo o tempo exigido para o seu serviço. Suspende-se, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. Por outro lado, vencido o INSS no que tange ao reconhecimento de parte do período pleiteado na inicial, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios no particular, que fixo, da mesma forma, em 10% do valor atualizado da causa. - Apelação do INSS parcialmente provida. Benefício indeferido.

TRF4

PROCESSO: 5026556-14.2019.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 11/03/2021

TRF1

PROCESSO: 1020180-30.2020.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

Data da publicação: 04/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. QUALIDADE DE SEGURADO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. GRANDE PROPRIEDADE RURAL. INSUFICIENCIA DA PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. São requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que deforma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).2. Não tendo sido apresentado um início de prova material do exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, e sendo insuficiente a prova testemunhal, o direito ao benefício previdenciário não se configura (art. 55, § 3º, e art. 39, daLei8.213/91).3. A jurisprudência já se pacificou no sentido de que a prova testemunhal, por si só, não é suficiente para a comprovação da atividade rural, nos termos da Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça: A prova exclusivamente testemunhal não basta àcomprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário.4. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de recurso repetitivo, que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica no reconhecimento de ausência de pressupostode constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios (Tema 629).5. Processo julgado extinto, sem exame do mérito. Exame do recurso de apelação da parte autora prejudicado.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001745-54.2015.4.04.7016

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 19/04/2018

TRF1

PROCESSO: 1001963-94.2024.4.01.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS

Data da publicação: 04/04/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MERITO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção a maternidade, conforme estabelecido pelo art.71da Lei8.213/91.2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a sua corroboração através de robusta provatestemunhal.3. Não tendo sido apresentado início de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural pelo período de carência exigido em lei, não é devido o benefício de salário-maternidade, que não pode ser concedido apenas com base emprova unicamente testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça).4. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica noreconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.5. . Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito.

TRF3

PROCESSO: 5166626-40.2021.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 03/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. LAVRADOR EM USINA DE CANA DE AÇUCAR. TRATORISTA. ENQUADRAMENTO. TRABALHO RURAL. INSUFICIENCIA PROBATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP.1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).2.. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal).3. O artigo 3º da Emenda Constitucional 103/2019 assegura o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que preencheram os requisitos legais em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC).4. Restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima5. Como é cediço, até 28/04/1995 era possível reconhecer a atividade de tratorista e operador de carregadeira como especial por enquadramento profissional, tendo em vista a equiparação com a função de motorista de caminhão, nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79.6. O período em que o autor laborou como trabalhador braçal na Usina Moema também deve ser reconhecido como atividade especial, haja vista que essa atividade se enquadra no código 2.2.1, do Decreto nº 53.831/64.7. Dúvidas não subsistem de que os trabalhadores rurais dedicados ao corte de cana -de-açúcar e empregados agroindustriais exercem atividades ostensivamente insalubre dadas as peculiaridades das tarefas (grandes esforços físicos, uso em grande escala de defensivos agrícolas, etc.), pelo que a atividade exercida deve ser enquadrada no item 2.2.1 do Decreto 53.831/64 pela presunção profissional até 28.04.1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032/95.8. A insuficiência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período de 02/06/1975 a 16/12/1979 caracteriza carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua extinção sem exame do mérito.9. Por ocasião da DER em 07/05/2019, o INSS apurou um total de 30 anos, 01 meses e 03 dias e carência de 291 contribuições (fl. 148 e 213).10. Considerando a soma dos períodos especiais reconhecidos na sentença (15 anos, 04 meses e 13dias) e os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS, verifica-se que o autor faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, revendo posicionamento adotado anteriormente, devem ser aplicados os índices e critérios adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, vigente na data da execução, o qual foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observado, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual.12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores. 13. Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.14. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei, ficando sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema nº 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo Juízo a quo.15. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito, , diante da não comprovação do trabalho rural no período de 02/06/1975 a 16/12/1979. Desprovido o recurso do INSS. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária. Apelação do autor prejudicada.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0000667-38.2016.4.03.6003

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 15/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0014073-35.2017.4.03.9999

Desembargador Federal JOAO BATISTA GONCALVES

Data da publicação: 04/02/2021

TRF4

PROCESSO: 5000332-50.2022.4.04.7213

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 11/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5037174-23.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 30/03/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001202-82.2014.4.04.7017

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 24/04/2017

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5025142-50.2021.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 08/08/2024

TRF4

PROCESSO: 5031472-96.2016.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 30/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5067493-37.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 27/11/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5035790-25.2021.4.04.7000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 22/03/2024

TRF4

PROCESSO: 5017464-46.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 21/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5008255-77.2023.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 10/07/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5016755-80.2020.4.04.7205

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 20/04/2023