Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'exposicao nao eventual'.

TRF4

PROCESSO: 5044699-27.2019.4.04.7000

HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

Data da publicação: 29/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5000078-80.2017.4.04.7107

HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

Data da publicação: 23/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5021013-70.2019.4.04.7205

HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

Data da publicação: 29/11/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5008348-38.2013.4.04.7009

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 23/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5067244-77.2022.4.04.7100

TAIS SCHILLING FERRAZANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 04/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AUXILIAR ADMINISTRATIVO EM AMBIENTE HOSPITALAR. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO RECONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação quanto ao reconhecimento de tempo de serviço especial para o período, em que a parte autora atuou como auxiliar de registros médicos e auxiliar administrativo no Hospital de Clínicas de Porto Alegre. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão é a possibilidade de enquadramento como tempo de serviço especial das atividades de auxiliar de registros médicos e auxiliar administrativo em ambiente hospitalar, considerando a exposição a agentes biológicos. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) não indica exposição a agentes nocivos para as atividades de auxiliar de registros médicos e auxiliar administrativo.4. A natureza das atividades desempenhadas é administrativa, não configurando contato direto e habitual com pacientes ou materiais potencialmente contaminados.5. A exposição a agentes biológicos, se existente, ocorreu de forma eventual, o que impede o reconhecimento da especialidade do período.6. O mero fato de o trabalho ser exercido em ambiente hospitalar não presume insalubridade ou especialidade do labor.7. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entende que atividades administrativas em hospital não autorizam o reconhecimento da especialidade sem comprovação de exposição habitual e permanente a agentes biológicos.8. Os honorários advocatícios devem ser mantidos nos termos definidos pelo Juízo singular, sem majoração, em virtude do parcial provimento do recurso do INSS, conforme o art. 85, §11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso do INSS parcialmente provido.Tese de julgamento: 10. O exercício de atividades administrativas em ambiente hospitalar não configura tempo de serviço especial quando não comprovada a exposição habitual e permanente a agentes biológicos, sendo insuficiente a exposição eventual ou o mero fato de o labor ocorrer em ambiente hospitalar.

TRF4

PROCESSO: 5016612-32.2017.4.04.7000

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 27/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHO EM CÂMARA FRIA. RUÍDO. METODOLOGIA DE AFERIÇÃO. HIDROCARBONETOS. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O trabalho em câmaras frigoríficas com exposição a temperaturas inferiores a 12°C enseja o reconhecimento do tempo de serviço especial. No que diz respeito à habitualidade e permanência, deve ser considerada também em razão da constante entrada e saída do trabalhador da câmara fria durante a jornada de trabalho, e não apenas da sua permanência na câmara frigorífica. 2. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade. 3. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado. 4. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição. 5. Não obstante, a habitualidade é requisito a ser demonstrado para a caracterização da especialidade, mesmo em relação a agentes cancerígenos, não sendo admitida a exposição meramente eventual ou ocasional.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0006113-35.2016.4.04.9999

ANA PAULA DE BORTOLI

Data da publicação: 20/10/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5012052-17.2017.4.04.7107

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 10/04/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5342781-29.2020.4.03.9999

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Data da publicação: 12/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002149-86.2021.4.03.6345

Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO

Data da publicação: 03/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011174-06.2023.4.04.7100

TAIS SCHILLING FERRAZALTAIR ANTONIO GREGORIO

Data da publicação: 28/10/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXTENSIONISTA RURAL. EXPOSIÇÃO EVENTUAL A AGENTES NOCIVOS. NÃO RECONHECIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta contra sentença que negou o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 13/12/1994 a 29/04/1995, 30/04/1995 a 30/06/1996 e 01/07/1996 a 13/11/2019, laborados junto à Ascar/Emater na função de Extensionista Rural, em razão da exposição eventual a agentes químicos e biológicos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se a exposição a agentes químicos e biológicos na função de Extensionista Rural, caracterizada como eventual/intermitente, é suficiente para o reconhecimento da atividade especial. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A exposição a agentes químicos (Hipoclorito de Cálcio ou de sódio, Cimento, Alvenarite ou cal, hidróxido de amonia, Iodo) e biológicos (Carbúnculo, brucela, morno, tuberculose e tétano) ocorria de modo eventual/intermitente, conforme o formulário PPP e os laudos técnicos.4. A descrição das atividades da Extensionista Rural mesclava funções de execução (campo) com atividades administrativas, de planejamento, avaliação e laboratório, o que corrobora a diversidade de tarefas e a sujeição esporádica aos agentes nocivos.5. A diversidade das atividades desempenhadas e a sujeição esporádica a agentes nocivos excluem os requisitos de habitualidade e permanência, inviabilizando o reconhecimento da atividade especial nos períodos postulados.6. Não restou comprovado o exercício de atividade especial pela parte autora nos períodos indicados, devendo a sentença ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. A exposição a agentes nocivos de forma eventual ou intermitente, sem habitualidade e permanência, não configura o exercício de atividade especial para fins previdenciários. ___________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 83.080/1979, anexo I, item 1.2.10; Decreto nº 83.080/1979, anexo I, itens 1.3.1 e 1.3.2; Decreto nº 53.831/1964, anexo III.

TRF4

PROCESSO: 5015043-15.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 07/10/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009450-58.2017.4.03.6302

Juiz Federal FERNANDA SOUZA HUTZLER

Data da publicação: 18/02/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002225-67.2012.4.04.7103

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/06/2019

TRF4

PROCESSO: 5018472-87.2020.4.04.9999

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUSELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 18/10/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003134-25.2020.4.04.7202

MARCELO ROBERTO DE OLIVEIRA

Data da publicação: 04/11/2025

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. ENGENHEIRO SANITARISTA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO EFETIVA APÓS 28/04/1995. INCOMPATIBILIDADE DAS ATRIBUIÇÕES PREDOMINANTEMENTE ADMINISTRATIVAS E DE GESTÃO. CARÁTER EVENTUAL DA EXPOSIÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 28/04/1995 EXIGE A COMPROVAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS, MEDIANTE FORMULÁRIOS ELABORADOS COM BASE EM LAUDO TÉCNICO. 2. ANALISADO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP), VERIFICA-SE QUE O SEGURADO, ENGENHEIRO SANITARISTA, DESEMPENHAVA UMA DIVERSIDADE DE ATIVIDADES, MAJORITARIAMENTE RELACIONADAS AO DESENVOLVIMENTO DE MEDIDAS DE AÇÃO E CONTROLE, ELABORAÇÃO DE PROJETOS E ASSESSORIA DAS UNIDADES SANITÁRIAS. 3. CONSTATOU-SE, ADEMAIS, O EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO COM TAREFAS EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVAS, LIGADAS À GESTÃO DE PESSOAS, PLANEJAMENTO, COORDENAÇÃO E SUPERVISÃO DE AÇÕES. 4. DIANTE DO QUADRO FÁTICO E DAS ATRIBUIÇÕES PREDOMINANTES, A EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS (ESGOTO E LIXO URBANO), AINDA QUE CONSTANTE NO LTCAT DE 1995, FOI CORRETAMENTE CONSIDERADA TÃO SOMENTE EVENTUAL PELA JUÍZA A QUO PARA O PERÍODO POSTERIOR A 28/04/1995. 5. O INDEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL IN LOCO NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO O CONJUNTO PROBATÓRIO DOCUMENTAL (PPP E LAUDOS) JÁ PERMITE CONCLUIR, DE FORMA SEGURA, PELA INCOMPATIBILIDADE DA ROTINA DE TRABALHO (PREDOMINANTEMENTE GESTÃO E PLANEJAMENTO) COM A EFETIVA E HABITUAL EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. 6. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS EM 2% EM FAVOR DO INSS. 7. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0012830-68.2013.4.04.9999

MARCELO CARDOZO DA SILVA

Data da publicação: 12/09/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012993-27.2018.4.04.7205

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 21/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5016664-88.2018.4.04.7001

HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

Data da publicação: 26/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. ENCARREGADO DE PÁTIO. RUÍDO. LIMITE LEGAL. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO EVENTUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. READEQUAÇÃO. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003. 3. Não comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores nas atividades desempenhadas, não há que ser reconhecida a especialidade. 4. Até 02/12/1998, data da publicação da referida Medida Provisória, a atividade pode ser enquadrada como especial pela simples avaliação qualitativa da exposição aos agentes químicos. A partir de 03/12/1998, porém, devem ser observados os limites constantes da NR-15, que regula as atividades e operações insalubres no âmbito trabalhista. 5. Exposição permanente é aquela experimentada pelo segurado durante o exercício de todas as suas funções, ainda que não se pressuponha a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, desde que seja ínsita às atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Ou seja, sem a presença do agente, a tarefa não pode ser executada e ou cumprida. 6. Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5026956-48.2012.4.04.7000

BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Data da publicação: 25/10/2016