Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'expedicao de requisicao de pequeno valor rpv'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000630-59.2010.4.04.7117

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 29/02/2016

TRF4

PROCESSO: 5013134-88.2022.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 19/05/2022

TRF4

PROCESSO: 5033230-90.2023.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 30/05/2024

TRF1

PROCESSO: 1008509-44.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 26/04/2024

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SENTENÇA EXTINTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Em relação à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, dispõe o art. 85, §1º, do CPC, que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistidaounão, e nos recursos interpostos, cumulativamente, excetuando-se os casos que ensejam expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, conforme o § 7º do mesmo dispositivo legal.2. A orientação do Supremo Tribunal Federal, emanada do julgamento do RE 420816/PR, acompanhada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Regional, firmou-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios nas execuções de títulojudicialcontra a Fazenda Pública, ajuizadas após a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, ainda que não submetidas a embargos, nas hipóteses de condenações de pequeno valor, em relação às quais não se condiciona o pagamento à ordem cronológica deprecatórios, consoante o disposto no art. 100, § 3º, da CF/88. Precedentes.3. Isto porque, no julgamento do RE 420816, o STF reduziu a aplicação do art. 1º- D da Lei n. 9.494/97, o qual dispõe que não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas, excluindo os casos em que se tratardepagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV.4. Devidos os honorários advocatícios na presente hipótese, por se tratar de execução de pequeno valor, e considerando especialmente a natureza e a importância da causa, a reduzida atividade processual e o fato de tratar-se da fase executiva,condena-sea parte executada ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.5. Apelação provida.

TRF1

PROCESSO: 1016490-27.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 10/04/2024

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SENTENÇA EXTINTIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Em relação à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, dispõe o art. 85, §1º, do CPC, que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistidaounão, e nos recursos interpostos, cumulativamente, excetuando-se os casos que ensejam expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, conforme o § 7º do mesmo dispositivo legal.2. A orientação do Supremo Tribunal Federal, emanada do julgamento do RE 420.816/PR, acompanhada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Regional, firmou-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios nas execuções de títulojudicial contra a Fazenda Pública, ajuizadas após a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, ainda que não submetidas a embargos, nas hipóteses de condenações de pequeno valor, em relação às quais não se condiciona o pagamento à ordemcronológicade precatórios, consoante o disposto no art. 100, § 3º, da CF/88. Precedentes.3. Isto porque, no julgamento do RE nº 420816, o STF reduziu a aplicação do art. 1º- D da Lei nº 9.494/97, o qual dispõe que não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas, excluindo os casos em que setratarde pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV.4. Devidos os honorários advocatícios na presente hipótese, por se tratar de execução de pequeno valor, e considerando especialmente a natureza e a importância da causa, a reduzida atividade processual e o fato de tratar-se da fase executiva, condeno aparte executada ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.5. Apelação provida.

TRF4

PROCESSO: 5003543-34.2024.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 24/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5000427-54.2023.4.04.0000

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 18/04/2023

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. UFRGS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Trata-se, pois, de previsão genérica, não havendo razão para excluir sua aplicação em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, salvo disposição legal em sentido contrário. 2. Por sua vez, a exceção a esta regra geral, prevista no § 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil, é no sentido de que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada". 3. Desse modo, em uma interpretação a contrario sensu, é cabível a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que o pagamento se dá por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), independentemente de impugnação. 4. Não há que se falar em quebra de isonomia em relação ao procedimento de cumprimento de sentença de crédito devido por particular, em que os honorários não decorrem da simples intimação e somente incidem após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento (artigo 523, Código de Processo Civil), pois a Fazenda Pública goza de diversos privilégios processuais não usufruídos pelo particular, e todos eles são explicitamente previstos em lei. 5. No caso dos autos, além de a verba executada ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, e, portanto, sujeita ao regime de pagamento por RPV, trata-se de cumprimento de sentença iniciado por requerimento da parte exequente, não havendo que se falar em cumprimento voluntário ou "execução invertida". 6. Agravo de instrumento desprovido.

TRF1

PROCESSO: 1003820-49.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 04/03/2024

PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR-RPV. EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA. SENTENÇA EXTINTIVA. ART. 924, II, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Em relação à fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, dispõe o art. 85, §1º, do CPC, que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistidaounão, e nos recursos interpostos, cumulativamente, excetuando-se os casos que ensejam expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, conforme o § 7º do mesmo dispositivo legal.2. A orientação do Supremo Tribunal Federal, emanada do julgamento do RE 420.816/PR, acompanhada pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte Regional, firmou-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios nas execuções de títulojudicial contra a Fazenda Pública, ajuizadas após a vigência da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, ainda que não submetidas a embargos, nas hipóteses de condenações de pequeno valor, em relação às quais não se condiciona o pagamento à ordemcronológicade precatórios, consoante o disposto no art. 100, § 3º, da CF/88. Precedentes.3. Isto porque, no julgamento do RE nº 420816, o STF reduziu a aplicação do art. 1º- D da Lei nº 9.494/97, o qual dispõe que não serão devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas, excluindo os casos em que setratarde pagamento por meio de requisição de pequeno valor - RPV.4. Devidos os honorários advocatícios na presente hipótese, por se tratar de execução de pequeno valor, e considerando especialmente a natureza e a importância da causa, a reduzida atividade processual e o fato de tratar-se da fase executiva.5. Apelação provida, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para fins de arbitramento do respectivo percentual, sob pena de se incorrer em supressão de instância.