Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'expedicao de precatorio para o montante principal e rpv para honorarios sucumbenciais'.

TRF4

PROCESSO: 5021307-77.2017.4.04.0000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 24/08/2017

TRF1

PROCESSO: 1024844-36.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 13/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESMEMBRAMENTO DO MONTANTE PRINCIPAL SUJEITO A PRECATÓRIO. ADOÇÃO DE RITO DISTINTO (RPV). POSSIBILIDADE. PAGAMENTODE CRÉDITO POR MEIO DE RPV. APLICAÇÃO DO TEMA 1190 STJ. MODULAÇÃO DE EFEITOS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Observa-se, primeiramente, que não há nada a deferir quanto ao pedido de aguardar o pagamento total do débito em discussão, uma vez que há alvará expedido nos autos para liberação da RPV (255648069, pág. 377) e do precatório (255648074, pág. 17).2. Nos autos discute-se sobre a possibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, consoante § 7º do art. 85 do CPC/2015, que dispõe que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a FazendaPública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".3. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, quanto à matéria, entendia serem "devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativa a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não hajaimpugnação" (REsp 1664736/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020).4. Em momento posterior, o STJ modificou sua linha de intelecção, em julgamento de Tema Repetitivo, firmando a seguinte Tese: "Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento desentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV." (REsp n. 2.029.636/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 20.06.2024, DJe de 01.07.2024 - TemaRepetitivo 1190).5. Observa-se que, a mudar seu entendimento, o colendo STJ promoveu a modulação do julgado, de modo que a nova tese deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão, ou seja, após 01/07/2024.6. Importante salientar que a verba honorária sucumbencial, diferentemente da verba honorária contratual, não integra o valor devido ao credor para classificação do requisitório como RPV, sendo expedida em requisição própria, conforme prevê o artigo15,da Resolução CJF 822/2023, além do que, os honorários advocatícios têm natureza autônoma em relação ao crédito do autor.7. Assim, sendo a sentença proferida antes de 01/07/2024, a execução do título judicial (pagamento do principal), cujo pagamento foi efetivado mediante precatório e não houve impugnação, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios. Porém,quanto à execução do título judicial (honorários sucumbenciais), cujo pagamento foi efetivado mediante RPV, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente (advogado).8. Nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015, os honorários advocatícios deverão ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor da causa, observando-se, comocritérios na fixação, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho despendido pelo advogado.9. Considerando a natureza e a importância da causa e a apresentação dos cálculos pela parte autora, sem impugnação por parte do INSS, evidenciado que o proveito econômico não supera o valor previsto no inciso I do §3º do art. 85 do CPC/2015, fica aparte executada condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor devido a título de execução de honorários sucumbenciais.10. Apelação da autora parcialmente provida (item 7).

TRF4

PROCESSO: 5023813-79.2024.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 27/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5057790-04.2020.4.04.0000

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 11/03/2021

TRF4

PROCESSO: 5019482-54.2024.4.04.0000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 18/09/2024

TRF4

PROCESSO: 5033404-65.2024.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 01/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5027656-23.2022.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 07/03/2023

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5009693-07.2011.4.04.7107

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/11/2016

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUIDO. AGENTES QUIMICOS. USO DE EPI. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. ATUALIZAÇÃO DO MONTANTE DEVIDO. APURAÇÃO DIFERIDA PARA A FASE DE EXECUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. HONORARIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Quanto ao ruído excessivo, até 05/03/1997, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto 53.831/64. Já a partir de 06/03/1997, deve ser observado o limite de 90 dB até 18/11/2003. O nível de 85 dB somente é aplicável a partir de 19/11/2003, pois o Superior Tribunal de Justiça, em precedente de observância obrigatória (art. 927 do CPC/2015) definiu o entendimento segundo o qual os estritos parâmetros legais relativos ao nível de ruído, vigentes em cada época, devem limitar o reconhecimento da atividade especial (REsp repetitivo 1.398.260/PR). 2.A exposição a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial, com enquadramento nos Códigos 1.2.11 (tóxicos orgânicos) do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.2.10 do Quadro I do Anexo do Decreto n. 72.771/73 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono), 1.2.10 (hidrocarboneto e outros compostos de carbono) do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, e 1.0.19 (outras substâncias químicas) do Anexo IV do Dec. 2.172/97 e do Dec. 3.048/99. 3. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro, durante toda a jornada de trabalho 4.Os riscos ocupacionais gerados pela exposição a agentes químicos não requerem a análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa, considerada a potencialidade da agressão à saúde do trabalhador. Assim, inaplicável, à espécie, a regra contida na NR-15, Anexo 12, do INSS. 5.Preenchido o tempo de serviço especial mínimo, deve ser convertido/transformado o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo, na forma do art. 57, § 2º c/c o art. 49, ambos da Lei 8.213/91, e efeitos financeiros desde o ajuizamento da ação, inexistindo controvérsia a respeito. 6.O deferimento e a implantação do benefício da aposentadoria especial não têm, como pressuposto, o afastamento do segurado da atividade laboral exercida. Declaração de inconstitucionalidade, pela colenda Corte especial deste Regional, do disposto no artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. 7.Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, suportados pelo INSS em favor do patrono da parte autora, segundo o CPC/73 em vigor na publicação da Sentença, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula n. 111 do STJ e Sumula n.76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência" 8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 9. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018194-37.2025.4.04.0000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. TEMPESTIVIDADE. REGIME DE PAGAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que considerou extemporâneo o requerimento de destaque de honorários contratuais, formulado após a expedição da requisição de pagamento do crédito principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade do requerimento de destaque de honorários contratuais; e (ii) a forma de pagamento dos honorários contratuais (RPV ou precatório) quando o crédito principal se sujeita a precatório. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O requerimento de destaque de honorários contratuais foi tempestivo, pois a parte autora foi intimada para se manifestar sobre a expedição das requisições de pagamento parciais, com prazo até 07/05/2025, e a requisição do crédito principal foi expedida em 02/04/2025, permitindo ainda a petição pela reserva dos honorários e a juntada do contrato, em observância ao art. 22 da Lei nº 8.906/1994.4. A possibilidade de destacar a verba advocatícia convencional não implica o pagamento em separado por RPV se o principal da dívida é submetido ao regime do precatório.5. O Supremo Tribunal Federal, na Rcl 22187 AgR, interpretou a Súmula Vinculante 47 no sentido de que os honorários contratuais não são dívida do INSS para com a parte, mas da parte para com o seu advogado, devendo ser requisitados da mesma forma que o crédito principal, ainda que separadamente, para não opor à Fazenda Pública uma convenção particular que altere o regime constitucional de pagamento.6. Há distinção entre honorários sucumbenciais e contratuais para fins de requisição de pagamento. Os honorários sucumbenciais são dívida do INSS para com o advogado e podem ser requisitados por RPV se a quantia não superar 60 salários mínimos, conforme precedente do STF em sede de repercussão geral (RE 564.132, Rel. Min. Eros Grau; Rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia), enquanto os honorários contratuais, sendo dívida da parte, seguem o regime de pagamento do crédito principal. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. O requerimento de destaque de honorários contratuais é tempestivo se apresentado antes do término do prazo para manifestação sobre a expedição da requisição de pagamento, mas o pagamento desses honorários segue o regime do crédito principal, não podendo ser requisitados por RPV se o principal se sujeita a precatório. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.906/1994, art. 22.Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 22187 AgR; STF, RE 564.132, Rel. Min. Eros Grau; Rel. p/ acórdão Min. Cármen Lúcia.

TRF4

PROCESSO: 5033230-90.2023.4.04.0000

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 30/05/2024

TRF4

PROCESSO: 5000162-57.2020.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 26/05/2021

TRF4

PROCESSO: 5002222-61.2024.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/06/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. INCLUSÃO DO ADVOGADO NO POLO ATIVO. DESNECESSIDADE. PAGAMENTO DE CUSTAS. RPV. CRÉDITO PRINCIPAL PAGO POR PRECATÓRIO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUITADOS MEDIANTE RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Nos termos do art. 24, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei n.º 8.906/94), não há óbice à execução conjunta do principal e dos honorários de sucumbência, sem necessidade da inclusão do advogado no polo ativo do cumprimento da sentença, em razão da legitimidade concorrente do particular para pleitear tal verba. 2. Promovido o cumprimento de sentença dos honorários sucumbenciais em conjunto com o principal, sem a inclusão do advogado no polo ativo, as custas serão suportadas integralmente pela parte requerente e restarão suspensas caso seja beneficiária da gratuidade da justiça. 3. Nos casos em que o cumprimento de sentença refira-se tão somente aos honorários sucumbenciais, ainda que executados nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o causídico, o entendimento desta Turma é no sentido de que a gratuidade judiciária concedida à parte autora não é extensível aos seus patronos, haja vista o caráter personalíssimo do benefício. 4. Nos casos em que o débito for saldado mediante a expedição de precatório e não restar impugnado pelo devedor, não há falar em imposição de honorários, nos termos do art. 85, parágrafo 7º, do CPC. 5. Estando o crédito sujeito a pagamento por RPV, serão devidos os honorários pela fase executiva, independentemente de impugnação, exceto no caso de execução invertida - quando o INSS apresenta cálculos do valor que entende devido e há concordância pela parte credora ou nas hipóteses que não foi oportunizado à Autarquia o cumprimento espontâneo do julgado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001842-17.2013.4.03.6183

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 19/08/2019

PREVIDENCIÁRIO : CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL - DEMAIS REQUISITOS PREENCHIDOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORARIOS ADVOCATICIOS. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59). 3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral. 4. No caso dos autos, o exame médico realizado pelo perito oficial em 02/03/2016, constatou que a parte autora, vendedor, idade atual de 56 anos, está temporariamente incapacitada para o exercício de atividade laboral, como se vê do laudo oficial. 5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes. 6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos. 7. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode exercer, de forma temporária, a sua atividade habitual, é possível a concessão do benefício do auxílio-doença, até porque preenchidos os demais requisitos legais. 8. Restou incontroverso, nos autos, que a parte autora é segurada da Previdência Social e cumpriu a carência de 12 contribuições, exigida pelo artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 9. De acordo com a decisão do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, majorados para 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ), até porque irrisório o percentual fixado na decisão apelada. 11. Apelo do INSS desprovido. Apelo da parte autora parcialmente provido. Sentença reformada em parte.

TRF4

PROCESSO: 5032492-68.2024.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 12/12/2024

TRF4

PROCESSO: 5031475-94.2024.4.04.0000

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 25/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5031408-32.2024.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5025309-46.2024.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011183-57.2020.4.03.0000

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 02/06/2021

E M E N T AAGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUTAIS. POSSIBILIDADE. LIMITE DE 30%.- Os honorários contratuais são aqueles pactuados entre a parte e seu procurador e se destinam a remunerar o trabalho do advogado, independentemente dos honorários sucumbenciais que venham a ser arbitrados pelo julgador.- A seu turno, a Súmula Vinculante n. 47, estabeleceu que "os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza".- Vale ressaltar, que apesar de ser permitido tal destaque antes da expedição do precatório ou RPV, o valor correspondente aos honorários contratuais não poderá ser requisitado separadamente do montante principal, sob pena de se configurar fracionamento da execução, eis que integra o montante principal devido na lide, e deve obedecer ao regramento do art. 100, § 8º, da Constituição Federal (AgRg no AgRg no REsp 1494498/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015, AI nº 0002454-35.2017.4.03.0000/MS, rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, j. 18/09/2017, DJe 28/09/2017).- Em resumo, é possível o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório".- Por outro lado, há limites previstos pela Ordem dos Advogados do Brasil, no que tocante aos honorários contratuais das ações previdenciários, que estipula o percentual de 20 a 30% sobre o valor econômico da ação: "85 - AÇÃO DE COGNIÇÃO: CONDENATÓRIA, CONSTITUTIVA E DECLARATÓRIA: 20% a 30% sobre o valor econômico da questão ou eventual acordo, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários." (http://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/tabela-de-honorarios/advocacia-previdenciaria).- Dessa forma, o valor cobrado a título de honorários deve limitar-se a 30% do valor bruto efetivamente recebido ao final da ação.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5046698-40.2018.4.04.7100

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/10/2020

TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.005 DO STJ. EXAME POSTERIOR PARA NÃO OBSTAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO PRINCIPAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. Pendente de julgamento no STJ o Tema 1005 (Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.), para que não haja maior demora no desfecho da fase de conhecimento, é possível, desde logo assegurar-se o direito à revisão do benefício, bem como, não havendo recurso do INSS quanto ao direito à revisão, o início da fase de cumprimento, para recebimento das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação individual, cabendo ao juízo de origem, à vista e nos limites do que vier a ser decidido pela Corte Superior, autorizar o eventual pagamento dos valores mais remotos. 2. No atual sistema de precedentes, devem ser identificadas medidas capazes de evitar que os processos não permaneçam indefinidamente suspensos no aguardo de decisões dos tribunais superiores quanto a temas paralelos e/ou complementares ao principal. 3. Diante do sincretismo do processo, impõe-se reconhecer que não são mais estanques execução e conhecimento. Se há possibilidade de atos de execução - a exemplo da tutela antecipada - durante a fase de conhecimento, é razoável e implementa os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, admitir-se, também, atos de cognição durante a fase de cumprimento do julgado.

TRF4

PROCESSO: 5023109-66.2024.4.04.0000

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 27/09/2024