Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'exibicao de documentos do processo administrativo pela previ'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003952-70.2013.4.04.7121

PAULO PAIM DA SILVA

Data da publicação: 04/05/2015

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5011228-41.2015.4.04.7200

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 30/09/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012879-11.2015.4.04.7200

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 14/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5002901-48.2013.4.04.7113

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 18/12/2015

PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO PELA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DO BANCO DO BRASIL (PREVI). DECADÊNCIA. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR ÀS EMENDAS. NOVOS TETOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Não são devidas diferenças em razão do recebimento de complementação pela Caixa de Previdência dos funcionários do Banco do Brasil (PREVI). A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, tenho que deva ser assegurado o direito às diferenças decorrentes da revisão a que faz jus. 2. Não há decadência porquanto não se trata de revisão do ato de concessão, e sim de reajustes posteriores. 3. Havendo limitação ao teto previdenciário na época da concessão, é de se reconhecer direito à revisão com base nos novos tetos fixados pela Emendas Constitucionais 20 e 41, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal. 4. Entendimento do STF também é aplicado aos benefícios concedidos anteriormente às Emendas Constitucionais, época que a legislação pertinente já estabelecia tetos a serem respeitados. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002344-88.2013.4.04.7201

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 02/03/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5012340-45.2015.4.04.7200

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 14/07/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5015665-03.2021.4.04.7108

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 15/12/2022

TRF1

PROCESSO: 0017669-70.2015.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 02/07/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5004190-60.2015.4.04.7205

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 09/06/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5008793-78.2012.4.04.7110

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 16/12/2015

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. DECADÊNCIA. ÍNDICE DE REAJUSTE DO TETO. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO PELA PREVI. INDEVIDAS DIFERENÇAS. 1. Não há reexame necessário na espécie, eis que aquestão de fundo restou decidida pelo Plenário do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564354, DJe de 15.02.2011 2. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15,de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98),somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário. 3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica do sbenefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 5. O entendimento do Supremo Tribunal Federal se aplica também aos benefícios concedidos no período denominado de buraco negro(de 05/10/88 a 04/04/91), pois a decisão não fixou qualquer elemento que diferenciasse entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão. 6. Desnecessárias maiores discussões sobre a aplicação, ao benefício do autor, do disposto nos artigos 26 da Lei nº 8.8870/94 e 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94. Com efeito, garantida a recuperação das diferenças da limitação do salário-de-benefício ao teto, em face da decisão do STF em regime de repercussão geral, os reflexos das ECs 20/98 e 41/03 se farão sentir de qualquer forma se o salário-de-benefício atualizado for superior ao limitado nos referidos marcos temporais 7. Não obstante presente o interesse processual da parte autora na revisão, não faz jus a percepção de diferenças retroativas daí decorrentes, uma vez receber complementação de aposentadoria (PREVI).

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5083501-70.2014.4.04.7000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 18/12/2015

PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE E ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUTOR. COMPLEMENTAÇÃO PELA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DO BANCO DO BRASIL (PREVI). DECADÊNCIA. REVISÃO. BENEFÍCIO ANTERIOR ÀS EMENDAS. NOVOS TETOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 1. Sem razão a alegação do INSS de ausência de interesse de agir e ilegitimidade ativa do autor, pois não são devidas diferenças em razão do recebimento de complementação pela Caixa de Previdência dos funcionários do Banco do Brasil (PREVI). A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, tenho que deva ser assegurado o direito às diferenças decorrentes da revisão a que faz jus. 2. Não há decadência porquanto não se trata de revisão do ato de concessão, e sim de reajustes posteriores. 3. Havendo limitação ao teto previdenciário na época da concessão, é de se reconhecer direito à revisão com base nos novos tetos fixados pela Emendas Constitucionais 20 e 41, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal. 4. Entendimento do STF também é aplicado aos benefícios concedidos anteriormente à Constituição Federal de 1988, época que a legislação pertinente já estabelecia tetos a serem respeitados. 5. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005236-98.2015.4.03.6106

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE DO AUTOR. COMPENSAÇÃO COM VALORES PAGOS PELA PREVI. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE CÁLCULOS EM VIGOR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. JUSTIÇA GRATUITA. - Alegação de ilegitimidade do autor para executar valores relativos à revisão da renda mensal, em face da possibilidade de se efetuar o desconto dos valores pagos pela PREVI não procede. - O título exequendo diz respeito à revisão da renda mensal do benefício do autor, observando-se a elevação do teto do salário de benefício operada pelas EC 20/1998 e 41/2003, com o pagamento das diferenças daí advindas, respeitada a prescrição quinquenal, e procedendo ao desconto de eventuais valores pagos administrativamente. - O autor interpôs a ação em face do INSS, não tendo a PREVI sido chamada ao feito em qualquer momento da ação, somente vindo a questão por ocasião da interposição de embargos à execução, a despeito do autor receber complementação de aposentadoria pela PREVI, instituto de previdência distinto do INSS. - Apesar de conhecida pelo INSS, a questão não foi debatida pela Autarquia no processo de conhecimento. - Dessa forma, conforme a decisão proferida em sede de recurso representativo de controvérsia, no sentido de que "nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada", (REsp 1.235.513/AL), não há como efetuar a compensação pretendida pelo INSS, eis que mesmo tendo conhecimento do vínculo do beneficiário de aposentadoria com outro instituto de previdência, deixou de requisitar, no processo de conhecimento, a compensação ora pretendida. - Conforme determinação do título exequendo, a correção monetária e os juros moratórios devem ser aplicados nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. - Não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório. Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento. Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs. 4.357 e 4.425, que, como assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório. - Como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (in casu, o aprovado pela Resolução nº 267/2013 do CJF), ao título exequendo e ao princípio do tempus regit actum. - Concedida a Assistência Judiciária na ação de conhecimento, essa condição se estende aos embargos à execução, conforme pacificado pela E. 3ª Seção. - No caso, o exequente era isento de custas e honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, concedida na ação de conhecimento, que resta mentida, em razão da falta de demonstração de alteração em sua situação. - Sentença reformada para julgar improcedentes os embargos à execução, devendo a execução prosseguir pelo valor de R$ 194.722,68, para 08/2015, conforme conta apresentada pela parte autora que respeitou o título exequendo. - Invertida a sucumbência. - Apelo do INSS improvido e apelo da parte autora provido.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5028383-75.2015.4.04.7000

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 05/05/2016

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. REVISÃO. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO PELA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DO BANCO DO BRASIL (PREVI). BENEFÍCIO ANTERIOR ÀS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. NOVOS TETOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA Nº 76. 1. Não há decadência porquanto não se trata de revisão do ato de concessão, e sim de reajustes posteriores. 2. Prescrição interrompida pelo ajuizamento da ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183. 3. O direito a benefício previdenciário em si, como regra, é personalíssimo. Não se confunde, todavia, o direito ao benefício com o direito a valores que o segurado deveria ter recebido em vida caso a Administração tivesse agido corretamente diante de situação concreta colocada à sua apreciação. Desta forma, havendo indeferimento indevido, cancelamento indevido, pagamento a menor de benefício ou até mesmo ausência de resposta administrativa ao recurso da negativa de Aposentadoria, a obrigação assume natureza puramente econômica, logo transmissível, podendo ser buscada pelo espólio e sucessores. 4. Havendo limitação ao teto previdenciário na época da concessão, é de se reconhecer direito à revisão com base nos novos tetos fixados pela Emendas Constitucionais 20 e 41, consoante orientação do Supremo Tribunal Federal. 5. A relação mantida pelo segurado com a entidade de previdência privada não altera as obrigações do INSS para com o beneficiário, tenho que deva ser assegurado o direito às diferenças decorrentes da revisão a que faz jus. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da TR e dos juros da caderneta de poupança para o cálculo da correção monetária e dos ônus de mora nas dívidas da Fazenda Pública, e vem determinando, por meio de sucessivas reclamações, e até que sobrevenha decisão específica, a manutenção da aplicação da Lei 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos. A fim de guardar coerência com as recentes decisões, deverão ser adotados, por ora, os critérios de atualização e de juros estabelecidos no 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da liquidação, o que vier a ser decidido pelo STF com efeitos expansivos. 7. Os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, em conformidade com o disposto na Súmula n.º 76 deste Tribunal.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007755-40.2012.4.04.7107

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 26/04/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000394-11.2017.4.03.6141

Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA MARCONDES

Data da publicação: 13/07/2018

E M E N T A     ADMINISTRATIVO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – DEMORA NA ANÁLISE DO PEDIDO – SOLICITAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA AUTARQUIA – AUSÊNCIA DE DANO. I – A produção da prova depende da avaliação criteriosa do magistrado, que averiguará, dentro do quadro fático-probatório apresentado nos autos, a sua necessidade (art. 370 CPC). Não caracteriza cerceamento de defesa a recusa em oficiar ao INSS para juntada de todo o processo administrativo quando os documentos trazidos pelo autor são suficientes para analisar o fato constitutivo de seu direito. II – O requerimento administrativo de revisão de benefício foi apresentado em janeiro/2016 e em 28.09.2016 a autarquia emitiu uma carta de exigências. Não se vê, neste interregno, inércia administrativa ensejadora de dano moral. Ademais, como já se decidiu nesta Corte, “Não se pode imputar ao INSS o dever de arcar  com a demora na revisão do benefício, se não foram  apresentados os documentos que comprovavam o direito perante a autarquia,  demonstrando que se houve o dano, este decorreu de fato exclusivo da autora” (TRF 3ª Região, Processo nº 000165-41.2012.4.03.6100, 3ª Turma, Rel. Juiz Federal Convocado Silva Neto, j. 20.10.2016, e-DJF3 28.10.2016). III – Não se constata, na exigência feita pelo INSS, a necessidade de juntada de cópias autenticadas do processo trabalhista, ilação esta que partiu do próprio autor.  IV – Apelação improvida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001304-87.2021.4.04.7105

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 10/02/2022

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000525-17.2016.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 10/08/2016

TRF4
(PR)

PROCESSO: 0021949-19.2014.4.04.9999

MARINA VASQUES DUARTE

Data da publicação: 09/12/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005294-67.2022.4.04.7100

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 23/10/2022