Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'execucao do julgado nos termos do art. 535 do cpc%2F2015'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5008634-79.2017.4.03.0000

Data da publicação: 19/10/2018

E M E N T A     AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . TEMPO ESPECIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 966 INCISO V DO CPC/2015. AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. - Ação rescisória ajuizada por Marcio Sebastião Justino, com fulcro no art. 966, inciso V (violação manifesta da norma jurídica), do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que deixou de reconhecer tempo especial e lhe negou o benefício de aposentadoria especial pleiteado. - Preliminar de não cabimento da ação, pela ausência de prévio requerimento administrativo rejeitada. Embora o autor não tenha juntado o laudo técnico pericial produzido na ação trabalhista no processo administrativo, a pretensão resistida está claramente demonstrada na ação originária, em que o INSS contestou o feito, alegando a não comprovação da atividade especial, bem como na presente demanda. - Quanto aos períodos de 11/09/1990 a 30/04/1993 e de 01/05/1993 a 27/11/2007 em que o autor trabalhou para Santelisa Vale Bioenergia S/A, como operador de máquinas/motorista, o julgado rescindendo deixou de considerar o laudo técnico pericial produzido na reclamatória trabalhista ajuizada pelo próprio autor, em face de sua ex-empregadora. - De acordo com o inciso I, do art. 261, da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 77, de 21/01/2015, é possível aceitar em substituição ao LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho), além do próprio PPRA, laudo técnico pericial realizado na mesma empresa, emitido por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas individuais ou coletivas, mesmo que o segurado não seja o reclamante. - O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16/03/2015), em seu artigo 372 prevê a possibilidade de utilização de prova produzida em outro processo, observado o contraditório. - O laudo foi elaborado por perito nomeado pela Justiça do Trabalho, em diligência realizada em 26/04/2010, na empresa Santelisa Vale Bioenergia S/A, cuja perícia foi embasada nas condições reais de trabalho do reclamante. - O perito judicial informou que as atividades do autor consistiam no transporte de funcionários da reclamada, transportes em geral (peças, equipamentos, etc), operações com caminhão pipa e munck e operações com pá carregadeira, trator esteira, motoniveladora, empilhadeira e retro escavadeira.  - O levantamento a respeito do nível de ruído foi fornecido pela própria empregadora, com base no PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), datado de 2005 e que o autor estava exposto ao nível de pressão sonora no valor de 92,2 dB(A), de forma habitual e permanente. - A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos. - No que tange à utilização do equipamento de proteção individual, tratando-se de exposição ao agente agressivo “ruído”, o caso analisado se amolda à 2ª tese fixada no julgamento realizado pelo E. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral Reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, julgado em 04/12/2014: II – Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.   - Ao não aceitar o laudo técnico pericial produzido na ação trabalhista para comprovar a especialidade dos períodos de 11/09/1990 a 30/04/1993 e de 01/05/1993 a 27/11/2007, o julgado rescindendo incidiu em manifesta violação da norma jurídica, restando afastada a Súmula 343, do E. STF. - Quanto ao período de 22/04/2008 a 14/02/2013, em que o autor trabalhou para a Transportadora Veronese Ltda., foi juntado PPP que, embora indique a exposição a ruído de 79 dB, aponta também a exposição aos agentes agressivos: vapores de álcool, benzeno, tolueno, xileno e nafta. - No campo “observações” consta a seguinte informação que interessa à lide “Em decorrência da função exercida (transporte de combustível), em exposição habitual e permanente, faz jus ao adicional de periculosidade (30%)”.     - A atividade desenvolvida pelo autor, portanto, enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados. - Nos termos do § 4º do art. 68, do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 8.123/2013, a presença no ambiente de trabalho de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos, como é o caso do benzeno, justifica a contagem especial. - A declaração de eficácia na utilização do EPI no PPP é elaborada no âmbito da relação tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito previdenciário existente entre o segurado e o INSS. - Ao não reconhecer o período de 22/04/2008 a 14/02/2013, como especial, o julgado rescindendo também incidiu em manifesta violação da norma jurídica, sendo de rigor a desconstituição parcial do decisum, com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015. - No juízo rescisório, conforme já exposto, é possível o reconhecimento como especial dos períodos de 11/09/1990 a 30/04/1993, de 01/05/1993 a 27/11/2007 e de 22/04/2008 a 14/02/2013. - Assentados esses aspectos, tem-se que, somando os períodos de atividade especial ora reconhecidos até a data do requerimento administrativo (22/03/2013), o autor não cumpre a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - De outro lado, computando os períodos de atividade comum constantes da CTPS e do resumo de tempo de contribuição do processo administrativo (01/01/1982 a 10/02/1988; 17/02/1988 a 28/06/1988 e 23/11/1988 a 05/09/1990) e os interregnos de atividade especial ora reconhecidos, o requerente soma mais de 35 anos de trabalho (39 anos, 1 mês e 7 dias), até a data do requerimento administrativo, fazendo jus à aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos das regras permanentes estatuídas no art. 201, § 7º, da CF/88. - O termo inicial deverá ser fixado na data do requerimento administrativo (22/03/2013), momento em que o INSS tomou conhecimento do pleito. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Tendo em vista que o autor percebe aposentadoria por tempo de contribuição, desde 29/10/2017, conforme se verifica da consulta ao Sistema Dataprev, deverá optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, em face do impedimento de cumulação previsto no art. 124, inciso II, da Lei nº 8.213/91. - Fica obstada a execução das parcelas vencidas do benefício judicial, no caso de opção ao benefício concedido na via administrativa, sem, contudo, obstar o direito do advogado de executar os honorários advocatícios oriundos da ação judicial, no caso de opção pelo benefício concedido na via administrativa, nos termos do decidido pela E. Terceira Seção, por maioria de votos. - Rescisória julgada procedente. Pedido originário parcialmente procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018005-89.2016.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 21/11/2017

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SOMA DO TEMPO. ERRO DE FATO. OCORRÊNCIA. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 966 INCISO VIII DO CPC/2015. AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE. - Ação rescisória ajuizada por Jose Jacinto Ferreira, em face do INSS, visando desconstituir em parte a decisão que negou o benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional. Alega que o julgado rescindendo incidiu em erro de fato, porque somando o tempo especial reconhecido com os períodos comuns, teria direito à aposentação. - O autor não está questionando na presente ação rescisória os períodos de atividades especiais não reconhecidos. - Descabe a insurgência do INSS, quanto aos períodos especiais reconhecidos, porque a questão não está sendo discutida nos presentes autos e porque não foi formulada na via própria. - Da mesma forma, as inconsistências existentes em dois dos vínculos do autor, alegadas pela Autarquia Federal, não foram objeto de discussão na decisão rescindenda que se limitou a declarar que não restou comprovada a especialidade da atividade, em relação aos demais períodos pleiteados. A sentença, mantida pela decisão nesta E. Corte, elencou os períodos pleiteados e nada falou a respeito de qualquer irregularidade existente nos vínculos da parte autora. - Embora da CTPS do autor não constem todos os vínculos mencionados, juntou com a inicial da ação originária consulta ao Sistema CNIS da Previdência Social, constando todos os vínculos citados, com datas de admissão e rescisão, conforme listados na petição inicial. - Mantidos os vínculos comuns incontroversos, verifico que assiste razão ao requerente, quanto à alegada ocorrência de erro de fato a macular o r. decisum rescindendo. Somando-se os períodos de atividades especiais reconhecidos pelo julgado rescindendo, com os períodos de atividade comum, tem-se que o autor da ação originária comprovou mais de 30 anos, até a vigência da Emenda 20/98, suficientes para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço. - Salta aos olhos o nexo de causalidade estabelecido entre os elementos de prova contemplados e o resultado estampado no r. decisum rescindendo, pelo que é de rigor a rescisão parcial do julgado, nos moldes do art. 966, VIII, do CPC/2015. - No juízo rescisório, afasto a alegação da Autarquia Federal de ausência de prévio requerimento administrativo. O INSS não só contestou o mérito da demanda originária, como também apresentou contestação nesta ação rescisória, de forma que restou caracterizado o interesse de agir pela dupla resistência à pretensão, nos termos do item 6, II, do RE 631240. - Mantidos os períodos especiais reconhecidos, somando-se aos períodos comuns, tem-se que o autor comprovou mais de 30 anos, até a vigência da Emenda 20/98, sendo devida a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação na ação originária, momento em que a Autarquia Previdenciária tomou conhecimento da pretensão. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, até esta decisão. - O autor recebe benefício assistencial , desde 01/04/2016. Por ocasião da liquidação do julgado, deve optar pelo benefício que lhe seja mais vantajoso, compensando-se os valores recebidos. - Rescisória julgada procedente. Procedência do pedido originário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009239-18.2014.4.03.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 15/05/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001283-89.2016.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 21/08/2018

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.  ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADOS. RESCISÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 966 INCISOS V E VIII DO CPC/2015. AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE. - Ação rescisória ajuizada por Luiz Roberto de Souza, representado por sua curadora Sra. Sonia Aparecida de Souza, com fulcro no art. 966, incisos V (violação manifesta da norma jurídica) e VIII (erro de fato), do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir a decisão que restabeleceu o benefício de auxílio-doença, a partir de 19/08/2013, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%, a partir de 21/01/2014. - Ao fixar o termo inicial do benefício de auxílio-doença em 18/08/2013 e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, na data do laudo pericial, em 21/01/2014, o julgado rescindendo desconsiderou a discussão posta nos autos originários, quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença - BN 517556115-0 - ocorrido em 10/02/2007. - Tanto que quando ajuizou a demanda subjacente, em setembro de 2013, o autor já estava recebendo a aposentadoria por invalidez, desde 19/08/2013 (BN 603444210-2), fruto da conversão do benefício de auxílio-doença, que passou a perceber desde 13/06/2013 (BN 602144970-7). - Não houve controvérsia sobre essa questão na decisão rescindenda. - Assiste razão ao requerente quanto à alegada ocorrência de erro de fato a macular o julgado rescindendo, pelo que é de rigor a desconstituição do julgado, nos moldes do art. 966, VIII, do CPC/2015. - Ao decidir questão estranha aos autos, o decisum também incidiu em violação manifesta da norma jurídica. - Segundo o princípio da congruência ou adstrição, presente nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015, deve o Magistrado solucionar a lide nos limites em que foi proposta, sob pena de proferir decisão extra ou ultra petita. - Embora o autor tenha alegado violação manifesta ao disposto nos artigos 60 e 62, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91, o julgado rescindendo incorreu, na verdade, em julgamento extra petita, ofendendo os artigos 141 e 492, do CPC/2015, cujo reconhecimento se impõe, por força do princípio iura novit curia. - Rescisão do julgado também com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015. - No juízo rescisório, o pedido originário é de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, desde 11/02/2007, quando cessado o auxílio-doença (BN 517556115-0), com o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria, nos termos do artigo 45, da Lei nº 8.213/91. - Da cópia do processo de interdição (Processo nº 771/2006 da 1ª Vara da Comarca de Araras/SP), cuja sentença decretou a interdição de Luiz Roberto de Souza, verifica-se que o perito médico, em 16/11/2006, concluiu ser o autor portador de alcoolismo crônico, com comprometimento cognitivo persistente (doença mental); epilepsia - síndrome epiléticas sintomáticas relacionadas à localizações focais com crises parciais complexas, incapaz de reger sua pessoa e bens, portanto, incapaz para os atos da vida civil. - Informações do Sistema Dataprev apontam o recebimento pelo autor dos benefícios de auxílio-doença de 09/08/2006 a 10/02/2007 (BN 517556115-0) e de 13/06/2013 a 18/08/2013 (BN 602144970-7) e de aposentadoria por invalidez, a partir de 19/08/2013 (BN 603444210-2). - Laudo Médico Pericial administrativo, realizado em 19/08/2013, atesta ser o autor portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool – síndrome de dependência, incapacitado permanentemente para as atividades da vida diária, desde 04/01/2007. Em suas considerações, o perito relata o seguinte: Segurado, 46 anos, padeiro, etilista crônico, AVC1 prévio, sequela neurológica de epilepsia alcoólica, interditado judicialmente desde 04/01/2007 pelo MM Dr Walter Ariette dos Santos processo 771/2006 traz relatório do Dr José Grynfogiel CRM 70433 dia 19/08/13 referindo grave enfermidade neurológica que impossibilita de gerir sua vida pessoal, financeira e jurídica em caráter definitivo; tem sequela de epilepsia alcoólica e ACV1 apresentando confusão mental e necessitando de ajuda para simples tarefas diárias, inclusive higiene pessoal; avaliação médico-pericial identifica a incapacidade laboral, condizente com o relatório citado acima; sendo assim, fixo DID em 1987 (segundo relatado no processo de interdição número 771/2006); DII para a data da interdição judicial (04/01/2007); sugiro limite indefinido para o benefício. - O requerente se submeteu à perícia médica judicial no processo originário, em 21/01/2014, tendo o perito médico concluído que é portador de sequelas de acidente vascular cerebral, alterações neuro-psiquiátricas com distúrbios emotivos, afetivos, caráter, comportamento, sem juízo crítico e incapacidade de autogerenciamento, com necessidade da ajuda de terceiros para suas necessidades; incapacitado de forma total e permanente para o trabalho, desde 2007. - Conforme se extrai dos documentos juntados, em todas as perícias médicas a que se submeteu o requerente, foi constatada a sua incapacidade total e permanente para o trabalho. E da mesma forma, restou comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, em face do grave estado de saúde em que se encontra, pelo menos desde 2006 - perícia realizada no processo de interdição. - O próprio réu reconheceu que o autor se encontra incapacitado desde 2007. - Procede o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 11/02/2007, como conversão do benefício de auxílio-doença - BN 517556115-0 - com o acréscimo de 25%, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, compensando-se os valores recebidos posteriormente a título de benefícios por incapacidade. - Tratando-se de incapaz, não há que se falar em prescrição das parcelas anteriores aos cinco anos do ajuizamento da demanda originária, nos termos do artigo 198, I, do Código Civil e artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Honorários advocatícios devidos pelo INSS, fixados em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença de primeiro grau. - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Rescisória julgada procedente. Procedência do pedido originário.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5018412-79.2014.4.04.7201

MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Data da publicação: 16/07/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011339-50.2017.4.03.0000

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 24/08/2018

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. FRESADOR. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. RESCISÃO PARCIAL DO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 966 INCISO V DO CPC/2015. AÇÃO ORIGINÁRIA PARCIALMENTE PROCEDENTE. - Rescisória ajuizada por Milton dos Santos, com fulcro no art. 966, inciso V, do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir decisão que deixou de reconhecer como tempo especial, o período de 01/02/1979 a 24/10/1980, como fresador e negou o pedido para transformação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. - É possível o reconhecimento da atividade especial do período de 01/02/79 a 24/10/80, em que o autor exerceu a atividade de aprendiz de fresador, na empresa Molins do Brasil S/A Máquinas Automotivas, constante em sua CTPS, passível de enquadramento pela categoria profissional, no código 2.5.2 do Decreto nº 53.831/64 e no código 2.5.3 do anexo II, do Decreto nº 83.080/79. - O próprio INSS reconhece a especialidade das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas, em conformidade com a Circular nº 15, de 08/09/1994.  - Ao não reconhecer como especial o período ora questionado, o julgado rescindendo incidiu em manifesta violação da norma jurídica, sendo de rigor a desconstituição parcial do decisum, com fulcro no artigo 966, inciso V, do CPC/2015, restando afastada a Súmula 343, do E. STF. - No juízo rescisório, refeitos os cálculos, tem-se que, somando o período ora reconhecido (01/02/1979 a 24/10/1980), aos interregnos de atividades especiais considerados pela decisão rescindenda, e não questionados na presente rescisória, até 23/04/2009 (data do requerimento administrativo), a parte autora não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus à aposentadoria especial a partir da DIB. - De outro lado, o requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais, ora reconhecida de 01/02/1979 a 24/10/1980, em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição que percebe, desde a data do requerimento administrativo, em 23/04/2009. - Rescisória julgada procedente, para reconhecer como especial também o período de 01/02/1979 a 24/10/1980. Honorários advocatícios pelo INSS, fixados em R$1.000,00 (hum mil reais).

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002633-29.2010.4.03.6138

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5680264-54.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/02/2020

E M E N T A PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA. RESP 1.352.721/SP. JULGAMENTO PROFERIDO NOS TERMOS DO ART. 485, IV DO CPC/2015. 1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres. 2. Para comprovação do trabalho rural exercido de 25/05/1973 a 28/07/1987 o autor juntou aos autos apenas cópia ‘parcialmente ilegível’ de Certificado de Reservista de 3ª Categoria em nome de seu genitor, Pedro Pereira da Silva, emitido em 30/04/1963, indicando a profissão de agricultor. 3. Cabe ressalvar as alegações postas na inicial pelo autor sobre seus familiares trabalharem na lavoura de arroz, feijão, milho, algodão, café, dentre outras inerentes do local onde viviam, afirmando que parte da produção extraída da terra era usada para o sustento e o restante vendido para suprir as necessidades de toda a família, contudo, não foi apresentado aos autos notas fiscais corroborando suas alegações. 4. O autor não apresentou nenhum início de prova material hábil a corroborar suas alegações sobre o serviço rural em regime de economia familiar prestado no período de 25/05/1973 a 28/07/1987. 5. Entretanto, o entendimento consolidado pelo C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme artigo 543-C, do CPC/1973 é no sentido de que a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito, propiciando ao autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. 6. Extinto de ofício o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV do CPC/2015, diante da não comprovação do trabalho rural no período de 25/05/1973 a 28/07/1987, restando prejudicada a apelação do autor.

TRF4

PROCESSO: 5045401-55.2018.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 10/07/2019

TRF4

PROCESSO: 5045364-28.2018.4.04.0000

CELSO KIPPER

Data da publicação: 30/08/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5014854-93.2017.4.03.0000

Data da publicação: 21/08/2018

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINAR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. FORMA DE CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. VIOLAÇÃO MANIFESTA DA NORMA JURÍDICA CONFIGURADA. RESCISÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO ART. 966 INCISO V DO CPC/2015. AÇÃO ORIGINÁRIA PROCEDENTE. - Ação rescisória ajuizada por Francisco Salustiano Coelho, com fulcro no art. 966, inciso V (violação manifesta da norma jurídica), do CPC/2015, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando desconstituir em parte a decisão proferida nesta E. Corte, que julgou parcialmente procedente o pedido originário, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, computando-se 34 anos, 3 meses e 23 dias, a partir de 12/11/2007, data do requerimento administrativo. - Sustenta, em síntese, que o julgado rescindendo incidiu em violação manifesta da norma jurídica ao julgar improcedente o pedido de retroatividade da DER para 11/07/1994, quando do término do último vínculo empregatício, em que implementou todas as condições para aposentadoria, com apuração da RMI na forma de cálculo da redação original do artigo 29 da Lei nº 8.213/91 (últimos 36 salários de contribuição), com a incidência do IRSM de fevereiro de 1994. Alega que a decisão violou diretamente o artigo 6º da Lei nº 9.876/99, acarretando a subtração do patrimônio jurídico incorporado à esfera de direitos do autor, em manifesta ofensa ao direito adquirido garantido pelos artigos 5º, XXXVI da Constituição Federal e 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. - Preliminar de incompetência absoluta das Varas Previdenciárias para apreciar o feito originário rejeitada. - O julgado rescindendo entendeu que concedido o benefício com DIB em 12/11/2007, seria incabível a aplicação do IRSM de fevereiro/94 em razão do PBC não contemplar os salários-de-contribuição anteriores a julho/94. - A redação original do artigo29, caput da Lei nº 8.213/91, previa que a regra de apuração do período básico de cálculo vinculava-se à data do afastamento das atividades ou do requerimento do beneficio. - É certo que ao longo do tempo foram promovidas diversas e significativas alterações no Regime Geral da Previdência Social. Todavia, essas modificações, normalmente, mencionavam expressamente a preservação dos direitos adquiridos ou estabeleciam normas de transição que buscavam uma conciliação entre as expectativas dos segurados e a alteração do regime jurídico das prestações sociais promovida pelo Estado. - O artigo 6º da Lei nº 9.876/99 assegura o direito ao cálculo do benefício na forma da legislação anterior (redação original do artigo 29 da Lei nº 8.213/91), caso o segurado tenha preenchido os requisitos para aposentar-se segundo as regras até então vigentes e o Decreto nº 3.048/99 autoriza a fixação da DIB na data do requerimento, mesmo tendo sido efetuado o cálculo do salário-de-benefício com utilização dos 36 últimos salários-de-contribuição. - Os pagamentos não retroagem à data em que se cumpriu os requisitos para se aposentar, pois dependentes do exercício do direito, na data do requerimento administrativo. - Garantia constitucional do direito adquirido, prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. E no artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, que dispõe: “A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. - Ao julgar improcedente o pedido ora questionado pelo autor, a decisão rescindenda incorreu na alegada violação manifesta da norma jurídica, sendo de rigor a desconstituição parcial do decisum, com fulcro no inciso V do artigo 966, do CPC/2015. - No juízo rescisório, mantida a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo, em 12/11/2007, com o cômputo de 34 anos, 3 meses e 23 dias até julho de 1994, momento do desligamento do último vínculo empregatício do autor, procede o pedido de cálculo do benefício conforme legislação vigente na data em que já teria sido possível exercer o seu direito à aposentadoria, com base nos trinta e seis últimos salários-de-contribuição anteriores à data do afastamento do trabalho, com aplicação do IRSM de fevereiro/94, na ordem de 39,67%, reajustada pelos mesmos índices aplicados aos benefícios, até a data da entrada do requerimento. - Correção monetária e juros de mora devidos conforme a decisão rescindenda, não alterada neste particular. - Honorários advocatícios pelo INSS, fixados em R$1.000,00 (hum mil reais). - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Rescisória julgada procedente. Procedência do pedido originário de cálculo da renda mensal inicial, conforme fundamentado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010750-05.2009.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 24/02/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008608-61.2015.4.03.6104

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Data da publicação: 12/02/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005394-07.2016.4.03.0000

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 20/01/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOCUMENTOS NOVOS SUFICIENTES PARA ALTERAR DECISÃO RESCINDENDA.  DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO ART 966, VII DO CPC/1973. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO.   I - Por prova nova entende-se aquela ´cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo´ (RTJ 158/778), ou seja, aquela ´já existente quando da decisão rescindenda, ignorado pelo interessado ou de impossível obtenção à época da utilização no processo, apresentando-se bastante para alterar o resultado da causa´ (STJ-3ª Seção, AR 1.1.33-SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 22.8.01, julgaram procedente, v.u., DJU 17.9.01, p. 103). No mesmo sentido: STJ-RT 652/159, RT 675/151". (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 40ª ed., São Paulo: Saraiva, 2008, p. 627). II - A prova deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado do decisum e assegurar pronunciamento favorável. III - É pacífico o entendimento de que o adjetivo "novo" diz respeito ao fato de vir a ser apresentado agora e não à ocasião em que ele foi produzido. IV - A parte autora apresentou como prova nova os documentos acostados às 21/70 consistente em ficha de identificação da UBS Vila Progresso – Jd. Monte Alegre, ficha da Divisão de Tuberculose daquela UBS, ficha de atendimento – adulto da SMS da Prefeitura de São Paulo, receituário da UBS Vila Regina e Laudo de Exame de Corpo de Delito da Secretaria da Segurança Pública do Instituto Médico Legal, documentos estes de quando o segurado tinha 53 anos de idade (fl. 21) de 19/08/2008 (fl. 22), internamento saúde mental em agosto de 2008 (fl. 23), datado de 01/09/2000 (fl. 26/27) e datado de 21/06/2010 (fls. 29/30). V - Destarte, é de se concluir que depois da sentença o autor obteve documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, de modo que tais documentos podem ser acolhidos como documentos novos, para abrir a via rescisória. VI - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado. vii - Independe, porém, de carência, a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios. VIII - Para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total. ix - Afirmou a parte autora que mesmo com o parecer dos médicos que o acompanhavam, atestando que o autor era portador de: Síndrome de Dependência, Transtorno Depressivo Recorrente, Demência Alcóolica, Dependência Alcoólica, Hérnia Umbilical e Hipertensão Arterial – CIC: F-33.2/F10.2/F10.7/F10.25/K.42/K.40/110 -, sem nenhuma condição de trabalho e em fase de tratamento, inclusive aguardando vaga para realização de cirurgia, mesmo assim, diante desse quadro, os peritos do INSS indeferiram a concessão do benefício e desde fevereiro de 2008 o segurado estava sem receber o auxílio-doença, não obstante estar doente, sem condições de trabalhar e de prover sua subsistência e de sua família. X - é de se reconhecer à parte autora a condição de segurada do INSS, podendo-se prosseguir na análise da existência, ou não, de incapacidade laborativa, capaz de se permitir a concessão, ou não, do benefício perseguido. xi - O perito judicial para sua conclusão louvou-se dos documentos encartados aos autos, entre eles, prontuário do posto de saúde a partir de 25/10/2006, exame de autópsia do de cujus e prontuário da UBS Villa Regina a partir de 01/09/2000 com diagnósticos de F 10.2, F 10.7, bem como pelos dados obtidos pela entrevista e exames fornecidos pela ex-mulher do falecido, Sonia Mendes dos Santos (fls.  104 e 103). XII - A improcedência do feito levou em consideração que não constava dos autos laudo médico que pudesse comprovar a alegada manutenção da incapacidade laborativa, notadamente após a concessão administrativa do auxílio-doença em 31/01/2008, com a juntada de novos documentos e a realização da perícia indireta se constatou que realmente o de cujus esteve desde 09/09/2002 incapacitado total e permanente para o exercício de atividade laborativa que lhe pudesse garantir sua subsistência e de sua família, além do fato de se comprovar a condição de segurado do INSS desde aquela data. xiii - a ação subjacente. julgada procedente.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028172-20.2011.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 18/11/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003046-43.2006.4.03.6183

Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON

Data da publicação: 22/04/2021

E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO. CONFIGURAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA NOS TERMOS DO JULGAMENTO DEFINITIVO DO RE 870.947.1. O Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos os embargosdedeclaração opostos nos autos do RE 870.947, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária de 03/10/2019.2. Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. No que diz respeito à correção monetária, deverá ser observado o Manual de Cálculo da Justiça Federal, segundo os termos do julgamento pelo C. STF da Repercussão Geral do RE 870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905). 3. Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947.4. Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correçãomonetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE870.947 e no RESP n. 1.492.221.5. Embargos de declaração acolhidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004253-15.2010.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Data da publicação: 27/11/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0011254-91.2013.4.03.0000

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/11/2015

AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOCUMENTOS NOVOS SUFICIENTES PARA ALTERAR DECISÃO RESCINDENDA. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO NOS TERMOS DO INCISO VII DO ART. 485 DO CPC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO ORIGINÁRIO. I - Preliminar de inépcia da inicial afastada, tendo em vista a juntada da cópia da perícia médica gravada em arquivo eletrônico audiovisual. II - A preliminar de carência da ação, por falta de interesse de agir, confunde-se com o mérito. III - Não se conhece do pedido de desconstituição do julgado rescindendo com base no erro de fato, diante da ausência de fundamentação legal para a rescisão. IV - Considera-se documento novo, apto a autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pôde fazer uso. O documento deve ser de tal ordem que, por si só, seja capaz de alterar o resultado da decisão rescindenda e assegurar pronunciamento favorável. V - O julgado rescindendo negou o benefício porque o autor não comprovou que retomou a qualidade de segurado com o recolhimento de 4 contribuições, nos termos do artigo 24, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, após o término do último vínculo empregatício em dezembro de 1998, conforme constava do Sistema CNIS da Previdência Social juntado no processo originário. Além do que, porque não comprovou o trabalho, considerou também que a incapacidade é preexistente à nova filiação ao Regime Geral da Previdência Social. VI - O autor traz como documentos novos: recibos de repasse de tarefas de trabalhadores avulsos, em seu nome, emitidos pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação Operadores de Empilhadeiras e Assemelhados de Pompéia e Região, datados de 18/03/2009, 17/04/2009, 01/04/2009, 17/04/2009, 30/04/2009, 15/05/2009, 12/02/2010 e 12/03/2010, em todos constando o desconto do INSS. VII - Analisando os documentos apresentados, verifico que comprovam o trabalho do autor exercido nos meses de 03/2009 a 05/2009 e em 02/2010 e 03/2010, como trabalhador avulso, vinculado ao Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação Operadores de Empilhadeiras e Assemelhados de Pompéia. VIII - A corroborar tal afirmativa, a fls. 96/99 consta a cópia da CTPS nº 64610 Série 603-SP do autor, sendo que nas páginas 42 e 43, nas Anotações Gerais, foi registrado pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias, Operadores de Empilhadeiras e Similares de Pompéia e região - CNPJ 06.175.685/0001-93, que "o portador desta é movimentador de mercadorias na condição de avulso (sem vínculo empregatício) prestando serviços a diversas empresas, por intermédio desta entidade (...)". Na página 42 consta a data de início do trabalho em 28/02/2009 e data de afastamento em 15/05/2009 e na página 43 consta a data de início do trabalho em 26/01/2010, sem data de afastamento. IX - Para o trabalhador avulso, o órgão gestor da mão de obra é o responsável por arrecadar e repassar o valor relativo às contribuições previdenciárias, tanto que constam dos recibos juntados como documentos novos, o desconto do INSS. X - Com a comprovação de que laborou também nos meses de 03/2009 a 05/2009, 02/2010 e 03/2010, retomou a qualidade de segurado, nos termos do parágrafo único, do artigo 24 c/c artigo 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, comprovando que trabalhou por pelo menos 4 meses. XI - Com a comprovação do trabalho posterior ao início da doença, em 2005, é possível concluir que houve o agravamento da enfermidade, levando-o a incapacidade atestada pelo perito médico judicial e reconhecida pelo julgado rescindendo. XII - Se referidos documentos tivessem sido juntados no feito originário, seriam suficientes para modificar o resultado do julgado rescindendo e, por conseguinte, bastam para o fim previsto pelo inciso VII do art. 485, do CPC. De rigor a rescisão da decisão originária. XIII - No juízo rescisório, o pedido é de aposentadoria por invalidez. O benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado. XIV - Foi realizada a perícia médica judicial, em 08/11/2012, e apresentadas as conclusões médicas oralmente em audiência nesta mesma data. Analisando os documentos apresentados pelo autor na ação originária, conclui o perito médico judicial que o requerente está incapacitado para o trabalho em razão da artrite reumatoide em estado avançado, nas mãos, pés e joelhos, apresentando nódulos nas mãos e inchaços nos joelhos. Atesta o Sr. Perito que a doença teve início em 2005 e a incapacidade em dezembro de 2010, com base nos exames apresentados a fls. 58/63, realizados em dezembro de 2010. XV - A Autarquia Federal juntou nesta ação rescisória, nova consulta ao Sistema CNIS da Previdência Social, informando os vínculos empregatícios do autor que já constavam da ação originária, de 26/04/1982 a 07/02/1998, de forma descontínua e constando, ainda, os registros com o Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral de Marília, de 01/07/1998 a 05/1999; de 01/07/1999 a 07/1999; de 01/10/1999 a 10/1999; de 01/06/2000 a 06/2000; de 01/09/2000 a 12/2000; de 01/03/2001 a 05/2001 e de 01/07/2001 a 10/2001 e o vínculo para um empregador não cadastrado em março de 2010. XVI - Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, recolhendo contribuições até 10/2001. XVII - Perdeu a qualidade de segurado quando deixou de contribuir por um período, mas comprovou que voltou a laborar, ao menos no período de 03/2009 a 05/2009, 02/2010 e 03/2010, comprovando o cumprimento da exigência do parágrafo único do artigo 24 c/c artigo 25, inciso I, ambos da Lei nº 8.213/91, o que no caso da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença é de 4 contribuições, retomando a qualidade de segurado. XVIII - Embora o perito indique que a doença teve início em 2005, conclui que a incapacidade se deu a partir de dezembro de 2010, com base nos exames apresentados pelo autor, quando o requerente ainda detinha a qualidade de segurado. XIX - Não há que se falar em preexistência das enfermidades incapacitantes à refiliação da parte autora ao RGPS, tendo em vista que o conjunto probatório revela que a incapacidade decorre do agravamento das doenças após o reingresso, impedindo o exercício de atividade laborativa, aplicando-se, ao caso, a parte final do §2º, do artigo 42 da Lei nº 8.213/91. XX - Considerando, pois, que a parte autora cumpriu a carência legalmente exigida, manteve a qualidade de segurado e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. XXI - O termo inicial deve ser fixado na data da citação da presente demanda (24/06/2013), por se tratar de pretensão reconhecida com base em documentos novos, juntados por ocasião desta rescisória. XXII - O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº 8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor inferior a um salário mínimo. XXIII - O salário-de-benefício para o benefício de aposentadoria por invalidez consiste, nos termos do art. 29 da Lei nº 8.213/91, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a 80% de todo o período contributivo. XXIV - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. XXV - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão. XXVI - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. XXVII - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 273 c.c. 461 do C.P.C., impõe-se a antecipação da tutela, para imediata implantação do benefício. XXVIII - Rescisória julgada procedente. Procedente o pedido originário de concessão de aposentadoria por invalidez.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008968-48.2015.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/09/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5101541-78.2019.4.03.9999

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 12/12/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. OCORRÊNCIA. PROCESSO EXTINTO NOS TERMOS DO ART. 269, IV, DO CPC DE 1973 (ART. 487, II, DO CPC DE 2015). APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1. No caso, deve ser reconhecida a ocorrência de coisa julgada, pois a matéria em discussão (data de início do benefício) foi objeto de ação anteriormente ajuizada, com decisão transitada em julgado. 2. Com efeito, da análise do acórdão prolatado no processo nº.  2002.03.99.039238-2, depreende-se que o termo inicial do benefício foi fixado na data de 11/05/1999, sem que a parte autora tenha manifestado qualquer insurgência. 3. Assim, a revisão pleiteada nestes autos, a configurar, "em tese", causa de pedir diversa da ação que pleiteou a concessão do benefício, na verdade importa em rediscussão da relação jurídico-material solucionada em demanda anterior. 4. A coisa julgada material gera a imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito, impedindo que a questão volte a ser discutida por estar definitivamente resolvida a lide. 5. Por sua vez, o artigo 508 do CPC/2015 repetiu a disposição legal com a seguinte redação: "Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido." 6. A norma acima trata da eficácia preclusiva da coisa julgada: todas as questões que poderiam ser suscitadas, mas não o foram, encontram-se impedidas de serem discutidas - ainda que propostas em ação diversa -, diante do óbice da coisa julgada antecedente. 7. Portanto, é de rigor a extinção do feito sem resolução de mérito, em razão da coisa julgada. 8. Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, observada, contudo, a justiça gratuita concedida nos autos. 9. Apelação da parte autora prejudicada.