Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'espolio'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006871-56.2016.4.03.6114

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 25/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5049951-88.2021.4.04.0000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 10/03/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006983-77.2025.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 04/11/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONVERSÃO EM BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. ILEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo espólio contra sentença que concedeu benefício assistencial à pessoa com deficiência aos sucessores do autor, limitado à data do óbito. O espólio busca a conversão do benefício assistencial em benefício acidentário, invocando o princípio da fungibilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSão: 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a conversão de benefício assistencial em benefício acidentário, quando o pedido de fungibilidade é formulado pelo espólio e o benefício acidentário não foi requerido pelo titular em vida. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O autor, em vida, não manifestou sua vontade na obtenção do benefício acidentário, limitando seu pedido à concessão do benefício assistencial. 4. O pedido de fungibilidade foi realizado tão somente pelo espólio, contudo, o direito ao benefício previdenciário é personalíssimo e não transmissível aos herdeiros se não foi exercido pelo titular em vida. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o benefício previdenciário é direito personalíssimo que se extingue com o falecimento do titular, não se confundindo com o direito ao recebimento de valores devidos e não pagos em vida ao segurado. Assim, os sucessores não podem pleitear direito personalíssimo não exercido pelo seu titular, conforme REsp 1656925/SP e REsp 1536259/RS. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O direito ao benefício previdenciário é personalíssimo e não se transmite aos sucessores se não foi requerido pelo titular em vida, sendo o espólio parte ilegítima para pleitear a conversão de benefício assistencial em acidentário. ___________Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais diretamente aplicáveis à solução do caso.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1656925/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.04.2017; STJ, REsp 1536259/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 25.06.2019.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000153-70.2018.4.04.7209

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 01/10/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5056779-28.2016.4.04.7000

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 17/09/2019

TRF4

PROCESSO: 5002987-78.2015.4.04.7006

ANA BEATRIZ VIEIRA DA LUZ PALUMBO

Data da publicação: 27/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5029028-07.2022.4.04.0000

RODRIGO KRAVETZ

Data da publicação: 24/10/2024

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. FALECIMENTO DA EXEQUENTE NO CURSO DO PROCESSO. AJG. REVOGAÇÃO. EXIGÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DOS SUCESSORES OU DO ESPÓLIO. 1. O mero recebimento acumulado de valores em sede de execução nem sempre tem o condão de alterar significativamente a situação financeira da parte exequente, para fins de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita. No caso de sucessão processual pelo espólio, entretanto, a questão de manutenção do benefício da justiça gratuita não diz respeito apenas ao simples recebimento acumulado de valores. Tratando-se de espólio, a situação econômico-financeira pessoal é irrelevante para a concessão ou permanência de benefício da gratuidade da justiça, sendo exigível, para esse fim, a demonstração de que os bens deixados pelo de cujus são insuficientes para o pagamento das despesas processuais. 2. No caso em exame, o espólio nem chegou a requerer a concessão da gratuidade da justiça, de modo que, por isso, deve ser reformada a decisão singular, uma vez que faltam elementos que evidenciem os pressupostos legais para a concessão do benefício. 3. Sendo o caso de substituição processual da parte - em caso de óbito do credor - pelos seus sucessores ou herdeiros, nada impede que os novos integrantes do polo ativo de um cumprimento de sentença obtenham, também, o benefício anteriormente deferido ao de cujus, se estiverem preenchidos os requisitos legais. Todavia, também não houve, neste caso, qualquer requerimento dos sucessores nesse sentido. 4. Agravo de instrumento provido.

TRF4

PROCESSO: 5001670-38.2020.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 19/06/2020

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AJG. CONCESSÃO LEGITIMIDADE ATIVA. ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. INDEPENDENTE DA ABERTURA DE INVENTÁRIO. I. A agravante aufere rendimento mensal (pensão), já deduzidos o descontos legais, montante que corrobora a declaração de que não dispõe de recursos suficientes para suportar as despesas processuais, sem comprometimento de seu sustento. Nesse contexto, é de se lhe deferir o benefício de assistência judiciária gratuita, com a ressalva de (a) a possibilidade de o(s) agravado(s) demonstrar(em) que a real condição financeira da agravante permite-lhe arcar com os ônus processuais, e (b) caso venha a ser alterado o polo ativo do cumprimento de sentença (com a substituição pelo Espólio), será necessária a formulação de pedido específico pelo(s) novo(s) exequente(s). Isso porque, assumindo o Espólio a condição de exequente, a situação econômico-financeira pessoal dos sucessores/herdeiros será irrelevante para a concessão do benefício, sendo exigível, para esse fim, a demonstração de que os bens deixados pelo de cujus são insuficientes para o pagamento das despesas processuais. II. A jurisprudência deste Tribunal inclina-se no sentido de que, em relação ao pagamento de remuneração não recebida em vida pelo servidor falecido, tal quantia pode ser adimplida aos dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta destes, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário, por inteligência do artigo 1º da Lei n.º 6.858, de 1980, combinado com o artigo 1º do Decreto n.º 85.845, de 1981. III. Não obstante, "remuneração não recebida em vida" pelo servidor não se confunde com eventual crédito pertence ao espólio do de cujus, que se submete às regras relativas à sucessão civil (até porque, a depender do regime de bens do casamento, nem sempre o cônjuge superstite é herdeiro e/ou faz jus à meação). IV. Envolvendo o cumprimento de sentença valores devidos ao servidor em momento anterior ao seu óbito, os quais pertencem não só à pensionista como também aos sucessores/herdeiros, impõe-se a habilitação do Espólio, representado em juízo pelo inventariante, ou, caso não tenha sido aberto ou já estando encerrado o inventário, de todos os sucessores/herdeiros, nos termos dos artigos 75, inciso VII, e 110 do CPC.

TRF4

PROCESSO: 5018366-13.2024.4.04.0000

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/10/2024

TRF4

PROCESSO: 5018562-66.2018.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 24/05/2019

TRF4

PROCESSO: 5001745-04.2022.4.04.7212

LUÍSA HICKEL GAMBA

Data da publicação: 11/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. VERIFICAÇÃO. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO. Caso em que necessária a integração da decisão recorrida quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, eis que suas conclusões fundamentaram-se na tese firmada no bojo do Tema STJ nº 1.057, que guarda distinguishig com o caso dos autos. Os sucessores não têm legitimidade para pleitear direito personalíssimo, não exercido pelo instituidor da pensão (renúncia e concessão de benefício previdenciário por aquele não requerido). Ou seja, se o segurado, enquanto vivo, não houver postulado o benefício, é defeso ao Espólio e aos herdeiros fazê-lo após sua morte, porquanto só ao próprio titular do benefício cabe requerê-lo. Situação diversa, contudo, é aquela relativa às diferenças pecuniárias de benefício já requerido anteriormente pelo segurado ou dependente que vieram a falecer. Nessa hipótese, o Espólio/herdeiros têm direito de postular as diferenças pecuniárias decorrentes do pretendido benefício, cuidando-se, pois, de obrigação transmissível, tal como previsto no artigo 112 da Lei de Benefícios. Como o falecido requereu a concessão do benefício por incapacidade, tem-se que houve a prévia postulação administrativa pelo titular em potencial, de modo que se faculta ao espólio/herdeiros/dependentes habilitados postular(em) em juízo sua concessão - sob alegação de erro administrativo quando do indeferimento - para, a partir daí, reconhecida a condição de segurado do instituidor, requerer(em) a pensão por morte em nome próprio.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5002956-67.2019.4.03.6126

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 26/06/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010962-95.2013.4.04.7112

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 31/01/2018

TRF4

PROCESSO: 5035468-82.2023.4.04.0000

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 13/12/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0021858-53.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO

Data da publicação: 21/08/2019

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO FALECIDO. REVISÃO. ATRASADOS. CUNHO PERSONALÍSSIMO. ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. PRELIMINAR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. PREJUDICADOS O MÉRITO DO APELO DO INSS E A REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA. 1 - A r. sentença condenou o INSS a revisar o antigo benefício do de cujus, bem como a pagar as diferenças apuradas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retromencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Pretende o Espólio do Sr. Basílio Antunes dos Santos (falecido em 18/08/2007) a consideração da atividade especial prestada pelo de cujus desde 03/11/1977 até 08/06/2004 (como auxiliar de campo junto à empregadora SUCEN - Superintendência de Controle de Endemias), visando à revisão da " aposentadoria por tempo de serviço/contribuição" outrora deferida ao de cujus, a quem, alega-se, seria devida " aposentadoria especial". 3 - Reclama-se a atualização da RMI do benefício transformado, além do pagamento de diferenças havidas entre os valores anteriormente pagos ao segurado-falecido e aqueles (valores) que seriam, de fato, devidos, observada, para tanto, a data da primitiva concessão, devendo recair sobre o montante em atraso juros e correção e, ainda, ser incorporadas as gratificações natalinas. 4 - Referente ao pleito revisional de " aposentadoria por tempo de contribuição" de titularidade do Sr. Basílio Antunes dos Santos, com pagamento de eventuais valores, observa-se a ilegitimidade ativa ad causam do espólio. 5 - Inexiste autorização no sistema processual civil para que se postule em nome próprio direito alheio, de cunho personalíssimo (art. 6º do CPC/73, atual art. 18 do CPC/2015). 6 - Somente o titular do benefício tem legitimidade para propor ação de revisão e cobrança de valores, visto que se trata de direito personalíssimo, não podendo ser cobrado por pessoa diversa do segurado, à mingua de existência de legitimidade extraordinária prevista no ordenamento processual civil. 7 - Não há autorização legal para que o espólio receba eventuais valores atrasados devidos ao de cujus. Precedentes. 8 - Falecendo ao espólio a legitimidade para a causa, imperiosa a extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 9 - Inverte-se o ônus sucumbencial, condenando-se a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 anos (desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito. 10 - Preliminar acolhida. Ilegitimidade ativa ad causam. 11 - Extinção do feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Prejudicadas a análise do mérito da apelação do INSS, bem como a remessa necessária, tida por interposta.

TRF4

PROCESSO: 5021829-65.2021.4.04.0000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 15/02/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5063222-29.2015.4.04.7000

LUIZ ANTONIO BONAT

Data da publicação: 22/02/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016655-10.2018.4.03.0000

Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO

Data da publicação: 10/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001795-41.2017.4.03.6110

Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI

Data da publicação: 06/03/2020

TRF4

PROCESSO: 5018246-38.2022.4.04.0000

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 19/07/2022