Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'esclarecimentos sobre contribuicoes efetuadas apos o requerimento administrativo'.

TRF1

PROCESSO: 1020297-84.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES

Data da publicação: 30/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONRIBUINTE INDIVIDUAL. LC 123/2006. REGULARIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES EFETUADAS EM 11% SOBRE O SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 626/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSOANTE SÚMULA111/STJ. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.2. O CNIS de fl. 34 comprova o gozo de auxílio doença entre 04.2013 a 07.2014 e existência de contribuições individuais entre 07.2015 a 05.2016, efetuadas no percentual de 11% do salário de contribuição.3. O laudo pericial de fl. 53, atesta que a parte autora sofre de transtornos dos discos intervertebrais e depressão, que a incapacita total e temporariamente, desde 08.2016, por 18 meses.4. Quanto à regularidade das contribuições individuais, consoante LC 123/2006, verifica-se que, no caso dos autos, deveras, se a autora tivesse recolhido na condição segurado de baixa renda (alíquota 5%), à conta da ausência de prova da validação detais contribuições pelo CADÚNICO, por meio de consulta ao Banco de dados do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), tais competências não poderiam ser consideradas, donde estaria ausente a qualidade de segurada da autora. Todavia,como se infere do extrato detalhado do CNIS de fl. 38, a parte autora verteu contribuições ao sistema à razão de 11% sobre o salário-de- contribuição. Nesse passo, não se trata de microempreendedora ou dona de casa, como pretende o INSS, mas de opçãopela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, hipótese em que a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de 11% (onze por cento), na forma do art. 21, §2º, I, daLei 8.212/91.(PRECEDENTE: TRF3, AC 5973864-48.2019.4.03.9999, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN, DJe 24.01.2020).5. Corrobora a condição de contribuinte individual da parte autora o fato de ter afirmado trabalhar como auxiliar de doméstica, na inicial; e ainda, que da análise dos documentos juntados na fase probatória, entende-se tratar de faxineira/diarista.6. Do que se extrai do CNIS de fl. 38, infere-se que houve pagamento da contribuição previdenciária em valor compatível com o devido a título de contribuinte individual, sem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (21, §2º, I,daLei 8.212/91). De mais a mais, o INSS, na contestação, não impugna acerca dos valores recolhidos na forma indicada, vindo a fazê-lo somente em sede de apelação, após a prolação de sentença de procedência.7. Encontram-se regulares os recolhimentos efetuados. Desse modo, considerando os recolhimentos vertidos ao sistema, na qualidade de contribuinte individual, no período de 07.2015 a 05.2016, a parte autora ostentava qualidade de segurado quando daincapacidade, em 08.2016.8. Deve ser mantida a sentença que determinou a concessão do auxílio doença desde a data do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.9. Mantida a DCB em 06 meses, à míngua de recurso voluntário, no ponto.10. O entendimento jurisprudencial do STJ é no sentido de ser cabível a cominação de multa diária contra a Fazenda Pública como meio para cumprimento da obrigação de fazer (REsp 1.474.665, recurso repetitivo).11. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.12. Não há falar em redução da verba honorária fixada pela sentença em 10% sobre o valor da condenação, porquanto em consonância com a SÚMULA 111/STJ.13. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.14. Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003840-93.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 01/06/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RENDA MENSAL INICIAL. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EFETUADAS PELA EMPRESA. APROVEITAMENTO PARA O SÓCIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DA ALÍQUOTA DEVIDA SOBRE O PRÓ-LABORE, PARA EFEITO DE REPERCUSSÃO SOBRE O VALOR DA APOSENTADORIA . RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES INDEVIDAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. 1. O INSS é parte ilegítima para figura no pólo passivo de demanda em que se pretende a restituição de contribuições indevidamente pagas pelo segurado, pois, com a edição da Lei 11.457/07, a administração dos recolhimentos contributivos das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, e as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salário-de-contribuição, deixou de ser atribuída à autarquia previdenciária. Processo extinto, sem resolução do mérito, com relação ao pedido nesse sentido. 2. O sócio que pretenda demonstrar sua contribuição ao custeio da Previdência, deve comprovar que, além do recolhimento previdenciário efetuado pela empresa, a título de complementação das contribuições dos empregados e colaboradores, procedeu ao recolhimento da alíquota incidente sobre o seu pró-labore. 3. Não se deve confundir a contribuição da empresa, pessoa jurídica responsável pelo recolhimento da alíquota complementar de 20% sobre a folha de salários, com o da pessoa física do sócio ou empresário, para efeito de repercussão sobre o valor da aposentadoria . 4. Remessa oficial e apelação providas.

TRF1

PROCESSO: 1000410-74.2022.4.01.3308

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 09/10/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SOBRE O FUNDO DO DIREITO. APLICAÇÃO DOS PRECEDENTES DOS TRIBUNAISSUPERIORES.SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.1. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que a concessão inicial e o restabelecimento de benefícios previdenciários e assistenciais não sofrem a incidência do prazo decadencial ou prescricional.2. No caso em análise, a parte autora ajuizou a presente ação na data de 24/01/2022, visando à concessão de benefício por incapacidade requerido administrativamente em 18/02/2016 e indeferido pela autarquia demandada (ID 308638906 - Pág. 1 – fl. 109).3. A sentença julgou extinto o processo com resolução do mérito, reconhecendo a prescrição do direito devido ao lapso temporal de mais de 05 (cinco) anos decorrido entre a data do requerimento administrativo (18/02/2016) e a propositura do atual feito(24/01/2022).4. O período transcorrido entre a data do indeferimento administrativo do pedido de prorrogação do benefício e a data do ajuizamento da demanda judicial não tem o condão de afastar o direito à provocação jurisdicional de que é titular a parte autora.5. Importa ressaltar que o art. 103 da Lei n. 8.213/91 estatuiu que o prazo decadencial previsto no aludido dispositivo se refere apenas aos processos de revisão, ou seja, aqueles em que se discute aumento ou redução do valor de benefício, conformeentendimento firmado pelo STF no julgamento do RE nº 626.489/SE. Logo, referido prazo não se aplica ao caso dos autos, pois a parte pretende a concessão inicial ou restabelecimento do benefício por incapacidade.6. Assim, nos termos da jurisprudência atual, tendo em vista que o instituto da prescrição não alcança o fundo de direito e que no caso em análise não se aplica o prazo decadencial, ao recorrente assiste razão na pretensão de anulação da sentença quereconheceu a prescrição.7. Caso em que o processo não está em condições de imediato julgamento do mérito, especialmente porque não houve a realização da perícia médica judicial, o que impede a aplicação do art. 1.013, §3º, do CPC. Portanto, deve-se oportunizar a instrução doprocesso para a resolução da controvérsia.8. Apelação da parte autora provida para reformar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do feito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5118775-10.2018.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 12/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5069638-59.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 16/04/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0017432-39.2012.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 26/06/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002314-06.2019.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 03/06/2019

PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ ESTA DECISÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. - A parte autora, mecânico, contando atualmente com 53 anos, submeteu-se à perícia médica judicial, em 27/02/2018. - O laudo atesta que o periciado é portador de transtornos de coluna cervical e lombar. Afirma que o paciente não pode exercer movimentos de flexão do tronco nem elevar ou carregar pesos moderados. Assevera que não houve remissão do quadro e atualmente é o mesmo que ensejou a concessão do benefício. Informa que a doença teve início em 2011, e a incapacidade logo após. Conclui pela existência de incapacidade parcial e permanente para o labor. - A Autarquia Federal juntou consulta ao sistema Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constando vínculos empregatícios descontínuos de 1986 a 2017, sendo o último registro anotado no período 18/03/2005 a 19/01/2017. - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. - A parte autora conservou vínculo empregatício até 19/01/2017, e ajuizou a demanda em 31/08/2017, mantendo a qualidade de segurado. - O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e permanente para o labor. - O requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez. - A incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício previdenciário , para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação. - A parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas atividades habituais, devendo ter-se sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação a outra função. - A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (21/08/2017). - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário. - A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade. - Apelo da parte autora parcialmente provido. - Tutela antecipada concedida.

TRF4

PROCESSO: 5010511-56.2019.4.04.0000

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 16/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5053748-59.2014.4.04.7100

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 03/09/2015

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. FUNAI. LEGITIMIDADE PASSIVA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. NÃO-INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS. 1. Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que os servidores do Sindicato-autor vinculam-se à FUNAI, a qual detém autonomia jurídica, administrativa e financeira, caracterizando, assim, seu interesse na demanda. Ademais, já restou reconhecido que a restituição de valores recolhidos indevidamente caberá a União. 2. No que se refere à limitação territorial da decisão, a orientação do Superior Tribunal de Justiça aponta no sentido de que a eficácia da sentença proferida em processo coletivo não se limita geograficamente ao âmbito da competência jurisdicional do seu prolator. 3. No tocante ao abono pecuniário decorrente da conversão de até um terço das férias, o STJ manteve o entendimento de incidência do PSS, uma vez que possui natureza remuneratória, sendo, portanto, passível de contribuição previdenciária. 4. Ainda que a recente jurisprudência do Egrégio Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça tenham firmado entendimento no sentido de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza indenizatória e que não se incorpora à remuneração do servidor para fins de aposentadoria, quanto a outras verbas (adicional de horas extras, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, gratificação natalina), foi mantido o entendimento de incidência do PSS, uma vez que tais adicionais possuem natureza remuneratória, sendo, portanto, passíveis de contribuição previdenciária. Precedentes. 5. Parcial provimento do apelo da FUNAI e da remessa oficial. Improvimento da apelação do Sindicato.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5013847-04.2021.4.04.7112

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 02/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041366-77.2017.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 09/06/2020

E M E N T A PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DEDUZIDA APENAS EM SEDE RECURSAL. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, PRIMAZIA DE DECISÃO DE MÉRITO E ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.   2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). Considerando o termo inicial do benefício (12.05.2017) e a data em que foi proferida a sentença (08.11.2017), tem-se que a condenação não ultrapassará o valor de 1000 salários mínimos, de modo que a hipótese dos autos não demanda reexame necessário. 3. O interesse de agir se caracteriza pela materialização da utilidade-necessidade do provimento jurisdicional. Assim, para o exercício do direito de ação, faz-se necessária a afirmação de lesão a um direito. É a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário, sem o qual não há solução possível. 4. A exigência de prévia postulação na via administrativa não constitui, ademais, afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal ("A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito"), pois o direito de ação tem como limite as condições da ação, e a ausência de uma delas configura a carência de ação, dispensando o Juízo de se manifestar sobre o mérito da pretensão. 5. Considerando que a presente ação foi ajuizada em 2017, portanto após o julgamento antes mencionado, e que ela versa sobre a concessão de um benefício previdenciário , forçoso é concluir que, a princípio, a exigência de prévio requerimento administrativo aplicar-se-ia in casu. 6. Todavia, há nos autos circunstâncias peculiares que impõe uma solução diversa, sendo de rigor a realização da denominada distinção. No caso vertente, o INSS só veio a alegar a ausência de interesse processual do autor em sede recursal, tendo, em sua resposta (apresentada no ano de 2017), contestado o pedido formulado pelo autor, defendendo que ele não faria jus ao benefício postulado. A autarquia resistiu à pretensão do autor, o que é suficiente para a configuração do interesse processual. Não seria razoável e compatível com o princípio da cooperação processual acolher, em sede de apelação, uma alegação que o INSS poderia ter deduzido desde o primeiro grau de jurisdição, permitindo, com isso, que o autor sanasse o vício processual oportunamente. Acolher a alegação de ausência de interesse processual por falta de prévio requerimento administrativo deduzida apenas em sede recursal quando o INSS, em contestação, já defendeu a improcedência do pedido do autor - o que, por si só, evidencia que o segurado não logrará êxito no âmbito administrativo - não se compatibiliza com os princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito. 7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. 8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015. 9. Apelação desprovida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005395-09.2018.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 14/12/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5911267-43.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 20/02/2020

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5005259-41.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 24/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0041970-38.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 05/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0018603-82.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 04/09/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. - Pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - Destaco os seguintes documentos: comunicação de decisão do INSS, informando o indeferimento do pedido de auxílio-doença apresentado em 28/05/2015, por não constatação de incapacidade laborativa; carteira profissional com anotações de contrato de trabalho em períodos descontínuos de 1982 a 2015, sendo o último vínculo registrado de 19/03/2014 a 12/02/2015. - O laudo atesta que o periciado apresenta alterações degenerativas na coluna vertebral. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária para o labor. - A parte autora conservou vínculo empregatício até 12/02/2015 e ajuizou a demanda em 13/11/2015, mantendo a qualidade de segurado. - O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade parcial e temporária para o labor. - O requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez. - Deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação da existência de incapacidade parcial e temporária. - A parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para as atividades laborativas, faz jus ao benefício de auxílio-doença. - O termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo (28/05/2015). - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do Novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela. - Apelo da parte autora parcialmente provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001054-18.2016.4.04.7109

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 06/08/2021

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003664-12.2017.4.03.9999

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 11/05/2018

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA TOTAL E PERMANENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA . TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Pedido de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de trabalhadora rural. - O laudo atestaque o periciado apresenta como diagnóstico: espondilodiscartrose lombar; prolapso discal lombar multinível; escoliose lombar; e espondilolistese. Afirma que as alterações encontradas demonstram que as lesões tanto discais como de outras estruturas, aparentemente agravaram-se e estenderam-se a outros níveis, persistindo os acometimentos radiculares. Aduz que as alterações são irreversíveis e necessitam de tratamento continuado. Conclui pela existência de incapacidade total e por tempo indefinido para atividade habitual. - Duas testemunhas informaram conhecer o autor há muitos anos. Confirmaram que ele sempre trabalhou em atividades rurais, fazendo serviços braçais. Afirmaram que parou de trabalhar, em razão dos problemas de saúde. - A qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas, uma vez que, em sua apelação, a autarquia federal se insurge apenas contra o requisito da incapacidade laboral e questões subsidiárias. - O laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e por tempo indefinido para o labor habitual. - O requerente comprovou o cumprimento da carência e demonstrou a qualidade de segurado especial, com o exercício de atividade campesina, e que está incapacitado total e permanentemente para o trabalho, justificando a concessão da aposentadoria por invalidez. - O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ou seja, na data do requerimento administrativo (16/10/2007). - Os índices de correção monetária e taxa de juros de mora devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária, nas ações de natureza previdenciária, deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença. - Cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da aposentadoria por invalidez. - A Autarquia deverá proceder à compensação dos valores recebidos a título de outros benefícios de auxílio-doença ou em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade e cumulação. - Apelação da Autarquia Federal improvida. - Tutela antecipada mantida.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5003244-02.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 25/09/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025018-81.2017.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 29/11/2017