Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'erro na fixacao da data de inicio da incapacidade dii'.

TRF4

PROCESSO: 5014474-77.2021.4.04.9999

ROGER RAUPP RIOS

Data da publicação: 05/10/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005022-71.2021.4.04.7112

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/09/2022

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000055-29.2020.4.03.6337

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 25/10/2021

EMENTA:  PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . RECURSO DO AUTOR. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO PARA FIXACAO DA DII NA DER. SENTENÇA FIXOU DII MAIS FAVORÁVEL, DESDE A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO BENEFÍCIO.RECURSO DO INSS. PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR. 45 DIAS. APLICAÇÃO DE MULTA. LIMINAR CUMPRIDA EM PRAZO RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA PARA MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO E EXCLUSÃO DA MULTA.1. Tratam-se de recursos interpostos pela parte autora e pelo do INSS objetivando a reforma da sentença que julgou procedente em parte o pedido para determinar a implantação do benefício previdenciário de Auxílio-Doença em favor da parte autora, pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data do laudo pericial de 19/05/2020 (DIB: 09/05/2019; DIP: 01/ 02/2021), ressalvada a existência de requerimento administrativo de prorrogação apresentado antes dos últimos quinze dias do benefício, caso em que o INSS somente poderá cessar o benefício mediante adequada e fundamentada perícia médica. 2. O INSS foi condenado ao pagamento das parcelas vencidas entre a DIB e a DIP, acrescidas de juros de mora e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Foi concedida liminar para que o INSS implante o benefício, no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação oficial, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia, contados desde a intimação até a efetiva implementação do benefício. O recurso limita-se a impugnar o prazo para cumprimento da liminar e valor da multa aplicada. Requer o INSS seja considerado prazo de 45 dias para cumprimento da medida e subsidiariamente requer a redução da multa aplicada para R$ 100,00 por dia (arquivo 38). A parte autora requer a reforma parcial da sentença para que o benefício seja concedido a partir da DER, 10.06.2019, e não a partir da data da perícia judicial. 3. recurso da parte autora. A sentença, claramente, concedeu o benefício por incapacidade, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data do laudo pericial de 19/05/2020, e fixou a DIB em 09/05/2019, ou seja, em data ainda mais favorável do que pretende a parte Autora. Noto que a data da perícia judicial foi utilizada apenas como parâmetro para determinar o prazo de manutenção do benefício. Deste modo, a autora carece de interesse recursal, pelo que nego provimento ao recurso interposto. 4. Recurso do INSS. Verifico que a r. sentença foi prolatada em 22/02/2021. O ofício relativo ao cumprimento da tutela foi expedido ao INSS em 23/02/2021, não constando nos autos, porém, a data específica de seu efetivo recebimento. Diante da situação atual, Pandemia por COVID-19, de fato, o cumprimento da medida judicial no prazo de quinze dias é inviável, sendo razoável o prazo de quarenta e cinco dias, tal como requerido. Consta, ainda, que a Recorrente noticiou o cumprimento da medida em 13/04/2021 (arquivo 48), apresentando o respectivo ofício. Nesse quadro, tenho que a mora no cumprimento da decisão judicial não resta configurada, de modo que não verifico a necessidade de manutenção da multa imposta na r. sentença, considerando que a sua finalidade é compelir ao cumprimento de uma obrigação de fazer e não indenizar a parte adversária. 5. Comprovado o cumprimento da liminar em prazo razoável, não há que se falar em aplicação da pena de multa. 6. recurso do INSS provido e recurso da parte autora desprovido.

TRF1

PROCESSO: 1026173-15.2019.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

Data da publicação: 07/02/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII POSTERIOR À DER. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à definição da data do início da incapacidade (DII) e à fixação da data do início do benefício (DIB).3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa (TemaRepetitivo 626 STJ).4. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou o entendimento de que, nos casos em que a data de início da incapacidade (DII) for fixada pelo perito judicial em data posterior à entrada do requerimento administrativo (DER) e anterior ao ajuizamentoda ação, a data de início do benefício por incapacidade deve ser a data da citação (PUIL n. 0514003-26.2018.4.05.8202 /PB - TNU).5. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por hérnia de disco e hepatite C, concluindo pela incapacidade total e permanente para as atividades laborais, com início estimado em 28/04/2016.6. No caso dos autos, a DII fixada pelo laudo pericial (28/04/2016) é anterior à data do ajuizamento da ação (10/03/2017) e posterior à DER (10/11/2014), o que demonstra o acerto do juízo sentenciante ao fixar a DIB na data da citação, ocorrida em03/04/2017.7. Manutenção da sentença que determinou a concessão, em favor da parte autora, do benefício por incapacidade temporária desde a citação, convertido em benefício por incapacidade permanente desde a data do laudo pericial.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação da parte autora desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1020888-12.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 08/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII POSTERIOR À DER. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à definição da data do início da incapacidade (DII) e à fixação da data do início do benefício (DIB).3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa (TemaRepetitivo 626 STJ).4. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) firmou o entendimento de que, nos casos em que a data de início da incapacidade (DII) for fixada pelo perito judicial em data posterior à entrada do requerimento administrativo (DER) e anterior ao ajuizamentoda ação, a data de início do benefício por incapacidade deve ser a data da citação (PUIL n. 0514003-26.2018.4.05.8202 /PB - TNU).5. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida um conjunto de patologias ortopédicas que implicam em incapacidade total e temporária desde 29/09/2021.6. A fixação da data de início do benefício em data anterior ao início da incapacidade é medida que destoa da jurisprudência desta Corte, especialmente pelo fato de que a parte autora acostou à inicial apenas um exame, datado de 15/02/2021, o qual nãoindica a existência de incapacidade.7. Reforma da sentença que determinou a concessão do benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora apenas para determinar que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação.8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).10. Apelação do INSS parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1026270-54.2020.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA

Data da publicação: 30/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII POSTERIOR À DER. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).2. Controvérsia restrita à definição da data do início da incapacidade (DII) e à fixação da data do início do benefício (DIB).3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a citação válida deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa (TemaRepetitivo 626 STJ).4. A Turma Nacional de Uniformização (TNU), nos casos em que a data de início da incapacidade (DII) for fixada pelo perito judicial em data posterior à entrada do requerimento administrativo (DER) e anterior ao ajuizamento da ação, entende que a datadeinício do benefício por incapacidade deve ser a data da citação (PUIL n. 0514003-26.2018.4.05.8202 /PB - TNU).5. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por miocardiopatia isquêmica e dor lombar baixa com artrose que implicam incapacidade parcial e permanente desde setembro de 2019. Por sua vez, os atestados médicos acostados à exordial indicamque a incapacidade é anterior ao laudo pericial, mas posterior ao requerimento administrativo realizado em 05/08/2009.6. Reforma da sentença que determinou a concessão do benefício por incapacidade em favor da parte autora apenas para determinar que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036209-60.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 24/02/2017

TRF4

PROCESSO: 5002172-11.2024.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 28/06/2024

TRF1

PROCESSO: 1006357-47.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 08/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO DOENÇA. INCAPACIDADE FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISRATIVO. INCAPACIDADE COMPROVADA NOS AUTOS EM DATA ANTERIOR À DER. JUIZO DE PROBABILIDADE NA FIXAÇÃO DA DII PELO JUIZO. SUPERAÇÃO DA CONCLUSÃO PERICIAL. APLICAÇÃO DOPRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. APLICAÇÃO DO ART. 479 DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fls. 87/93 do doc. de id. 415930928) indicou que a parte autora tem incapacidade parcial e definitiva, porém com possibilidade de reabilitação para atividades mais leves. Fixou, ainda,a DII em 01/05/2023, tendo como justificativa os laudos médicos anexados aos autos.4. Compulsando os autos, verifico que os exames de fls. 44/46 do doc. de id. 415930928 e o laudo médico de fl. 18 do doc. de id. 415930928 remete às mesmas patologias edificadas pelo perito do juízo, porém com data de 22/09/2020 e 01/10/2020respectivamente, o que corrobora a tese do recorrente sobre a preexistência da doença incapacitante constada, novamente, nos laudos de fls. 65/66 do doc. de id. 415930928.5. A fixação da data de início da incapacidade (DII) passa pelo reconhecimento de que não é possível estabelecer-se um "juízo de certeza" decorrente do exame clínico direto e presencial e que, necessariamente, há um juízo de probabilidade ou deestimativa sobre a incapacidade pretérita ou futura.6. A fixação da DII feita de forma equivocada ou lacunosa pelo perito deve ser suprida pelo magistrado quando existirem outros elementos de prova nos autos que apontem para uma data provável, e, é desta forma que a jurisprudência tem se uniformizado.7. No caso concreto, considerando o contexto fático-probatório dos autos, o reconhecimento da incapacidade anterior, é muito mais "provável", diante dos documentos anteriores que remetem às mesmas patologias e sintomatologias constatadas maisrecentemente do que ao contrário. Mesmo que se tenha tido dúvida, nesse caso, entendo que a solução seria dada a partir da aplicação do princípio do in dubio pro misero.8. A Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos JEFs, inclusive, já se manifestou sobre a impossibilidade de fixação da DIB na data da perícia quando estiverem presentes documentos outros que apontem para a "probabilidade" de início daincapacidade em data anterior à realização da perícia. Nesse sentido, é o trecho pertinente: "(...) Ademais, voto para fixar a tese de que: a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial senão houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior. Por conseguinte, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Incidente de Uniformização do INSS, para fins de fixar a DIB do benefício na data darealização do laudo pericial, nos termos da tese acima fixada" (TNU, PEDILEF: 200834007002790, Relator: Juiz Federal Wilson José Witzel, Data de Julgamento: 25/.05/.2017, Data de Publicação: 25/.09/.2017, grifos nossos).9. A DIB deve ser fixada na DER, em 10/05/2021, tendo em vista que há nos autos documentos médicos comprobatórios da incapacidade na data do requerimento administrativo.10. Apelação parcialmente provida.

TRF1

PROCESSO: 1007981-68.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 19/03/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DA RMI. EC 103/2019. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS. MANUTENÇÃO DAS REGRAS VIGENTES NA DA DATA DA INCAPACITAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A controvérsia dos autos consiste em definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, concedidos sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser calculados segundo a forma de cálculo prevista no seu art. 26, §2º, III.3. Conforme dispôs o artigo 26, da EC 103/2019, as aposentadorias por incapacidade permanente serão fixadas no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição ao Regime Geral de PrevidênciaSocial, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais paracada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, no caso dos homens e nas hipóteses que enumera, ou de 15 (quinze) anos para as mulheres.4. Observa-se que a aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida com DIB fixada em 22/01/2021 (DER). Entretanto, o laudo pericial reconheceu que a incapacidade laboral da parte autora teve início no ano de 2008, ou seja, antes dasalterações promovidas pela EC 103/2019.5. Tendo sido fixada a DII (data de início da incapacidade) em momento anteior à vigência da EC 103/2019, no cálculo da RMI do benefício devem ser observadas as regras então vigentes, afastadas as disposições previstas no art. 26, §2º, III, da EmendaConstitucional 103/2019.6. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.7. Os honorários de advogado deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado pela sentença, com base no disposto no art. 85, §11, do NCPC.9. Apelação do INSS desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1000083-81.2021.4.01.3303

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 16/05/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. DIB DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA INCAPACIDADE - DII. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Trata o presente recurso apenas da fixação da DIB Data Inicial do Benefício de auxílio-doença.2. Conforme art. 60, § 1º, da Lei 8.213/1991, no que tange a auxílio-doença, "quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento". Da mesma forma,quanto à aposentadoria por invalidez, "Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (...) o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o diaseguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente oconvencimento do juízo quanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro ManoelErhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)" (AC 1033496-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG).3. No caso dos autos, no entanto, considerando que o beneficiário, à época do requerimento administrativo (15/08/2019), não se encontrava inválido para o trabalho, tendo em vista que o laudo médico pericial indicou a data de 19/11/2020 como início desua invalidez (Id 256541539), correta a sentença ao fixar a DIB na data da incapacidade.4. Apelação da parte autora desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1005097-37.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Data da publicação: 01/04/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO 1º REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEM FIXAÇÃO DA DII: UTILIZAR A DATA DE REALIZAÇÃO DAPERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A primeira perícia médica, realizada em 16/8/2017, concluiu pela existência de incapacidade total da autora, sem possibilidade de reabilitação, em razão das seguintes patologias (doc. 101928079, fls. 69-83): ... a autora é portadora de:ortoartroseem coluna vertebral; bursite em ombro direito; osteoporose e lipoma. (...) Limitação da mobilização do membro superior direito associada a dor e limitação da mobilidade da coluna vertebral. (...) Atualmente apresenta incapacidade total. A segundaperícia, realizada em 26/10/2018, também atestou a incapacidade total e definitiva, a saber (doc. 101928079, fls. 123-125): Sim, Osteoartrose de coluna vertebral há 4 anos e osteoporose há 3 anos. (...) Total. (...) Definitiva. Fase evolutiva. Quantoaoinício da incapacidade, afirmou: Há 2 anos segundo laudo médico.3. Assim, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade permanente e total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 16/8/2017 (data de realização da 1ª perícia médica oficial), após o requerimento administrativo, efetuado em 31/8/2016, que estará sujeita aoexame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), descontadas as parcelas porventura já recebidas.4. Aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para apuração dos juros e correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ (As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidênciado INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-Fda Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Após a edição da Emenda Constitucional 113/2021, aplica-se SELIC.5. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento, para fixar a DIB do beneficio de Aposentadoria por Invalidez na data da realização da primeira perícia médica oficial (DIB: 16/8/2017).

TRF4

PROCESSO: 5016852-74.2019.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 04/08/2020

TRF4

PROCESSO: 5017318-05.2018.4.04.9999

JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Data da publicação: 25/04/2019

TRF1

PROCESSO: 1079677-56.2021.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO

Data da publicação: 27/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE: PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇAMANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. No caso dos autos, a perícia médica, realizada em 2/5/2022, atestou a incapacidade total e permanente da parte autora, sem fixação da data de início, afirmando que (doc. 255776049): CID 10 F20.0 (Esquizofrenia Paranoide), doença de caráterdegenerativo e que se enquadra nas doenças descritas na Portaria Interministerial MPAS. (...) Incapacidade permanente e total, sem condições de cura devido a idade do periciando e o caráter degenerative da doença. (...) Caso o(a) periciando(a) sejaconsiderado incapaz, é preciso precisar a data de início da incapacidade? Não. Apesar de ter tido benefício nos anos 2014/2015, após a alta do INSS o periciando esteve envolvido no mercado informal fazendo "bico" (sic). (...) Entendemos que háincapacidade laborativa permanente e total. Não podemos conformar que o periciando após alta do INSS permanecesse incapaz por tão longo tempo, é possível que tenha tido melhora com o uso de medicamentos, mas não cura.3. Considerando a incapacidade da parte autora em 2/5/2022 (fixada pelo senhor perito no momento de realização da perícia), verifica-se a evidente perda da qualidade de segurado, pois, ao contrário do quanto afirmado em seu recurso, não houve percepçãodo benefício de auxílio-doença durante os anos de 2014/2015, havendo registro no sistema CNIS, do último vínculo empregatício, tão-somente no período de 15/4/2009 a 24/6/2013 (dioc. 255776029).4. Dessa forma, mesmo com a manutenção do período de graça por 24 meses, conforme previsto no art. 15, inciso II, e §2º, da Lei 8.213/1991 (12 meses após a cessação das contribuições e 12 meses em razão da situação de desemprego), não é possível aconcessão do benefício pleiteado (qualidade de segurado mantida até 15/8/2015, conforme art. 15, §4º, da Lei 8.213/1991), pois no momento de realização da perícia, em 2/5/2022, há muito o demandante já havia perdido sua qualidade de segurado.5. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.6. Convém destacar que o perito judicial é profissional equidistante do interesse dos litigantes, efetuando uma avaliação eminentemente técnica e, portanto, salvo provas em sentido contrário, suas conclusões devem prevalecer em caso de divergência emface de laudo ofertado por assistente técnico e/ou médico de confiança de qualquer das partes.7. Portanto, ainda que comprovada a incapacidade da parte autora, de forma total e permanente, não é possível conceder-lhe o benefício pleiteado, ante a perda de sua qualidade de segurado.8. Apelação da parte autora a que se nega provimento.

TRF4

PROCESSO: 5016902-71.2017.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 19/07/2018

TRF4

PROCESSO: 5014890-11.2022.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 10/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA NA DII NÃO COMPROVADA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. Comprovada a incapacidade total e permanente na data do exame médico pericial judicial. Não foram juntados quaisquer documentos médicos com data posterior à última DCB, sendo apenas apresentado o laudo médico pericial produzido pelo perito do INSS, que constatou que o autor estava capaz para a atividade habitual na DER. Somente na data do exame pericial realizado nos autos foi possível averiguar que o autor estava novamente incapaz para o trabalho, de forma total e permanente, em razão do grave quadro clínico. Contudo, não há indícios mínimos de quando os sintomas incapacitantes se iniciaram, motivo pela qual permanece a DII fixada no laudo judicial. 3. Mesmo considerando o período de graça de 24 meses (art. 15, II, e § 2º da Lei n. 8.213/91), na data de início da incapacidade, o requerente não possuía mais qualidade de segurado. 4. Diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003539-81.2018.4.04.7121

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/11/2019