Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'erro material na analise de periodos laborais de contribuicao'.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001691-56.2010.4.03.6183

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Data da publicação: 05/11/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005946-51.2011.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 20/04/2016

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL. PERÍODOS LABORAIS COMPUTADOS EM DUPLICIDADE. NULIDADE DO JULGAMENTO DAS APELAÇÕES DO AUTOR E DO INSS E DA REMESSA OFICIAL. I - No caso dos autos, constata-se erro material na planilha de cálculo de tempo de serviço utilizada na decisão proferida por esta Corte na forma do artigo 557 do CPC de 1973, em virtude de os intervalos de 01.04.1978 a 22.07.1979 e 29.04.1995 a 09.08.1996 terem sido considerados duas vezes. Como consequência, deve ser excluído o cômputo em duplicidade nos mencionados períodos. II - A admissão indevida de 02 anos, 07 meses e 03 dias no total de tempo de serviço do autor determinou o resultado do julgamento, uma vez que foram considerados preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria especial a contar de 14.12.2010, data do requerimento administrativo, pois nesta data teria completado 25 anos, 03 meses e 01 dia de labor desenvolvido exclusivamente sob condições especiais, nos termos do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. III - De rigor a declaração da nulidade da decisão desta Corte, proferida nos termos do artigo 557 do CPC de 1973, bem como dos atos processuais a ela posteriores, a fim de que seja proferido novo julgamento, com a correção o erro material apontado e a retificação do cálculo que a embasou. IV - Questão de ordem acolhida, declarando-se a nulidade da decisão de fl. 310/313 e dos atos processuais a ela posteriores, a fim de que seja proferido novo julgamento.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002646-18.2021.4.04.7208

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 24/11/2021

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VÍNCULOS URBANOS. ANOTAÇÃO NA CTPS. AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS LABORAIS. POSSIBILIDADE. 1. A partir dos registros da CTPS da impetrante, apresentados ao INSS quando do pedido de concessão do benefício previdenciário, é possível reconhecer a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, sendo hábil, portanto, à comprovação dos vínculos nela anotados. 2. Os aventados vícios que estariam presentes na CTPS da autora, suscitados, na seara administrativa, como fundamentos para que os vínculos de trabalho urbano não fossem registrados, foram afastados pela sentença e sua motivação não foi refutada pelo apelante. 3. Constando na CTPS da segurada uma certidão do antigo INPS em que procedida a retificação de seu nome e estado civil, deixando claro que o referido documento lhe pertence, estando, ademais, as anotações dos vínculos em ordem cronológica, com os respectivos registros de férias, FGTS e alterações salariais, inexistindo rasuras nos apontamentos ou sinais de algum outro tipo de anomalia, é possível estabelecer uma correlação segura entre a impetrante e a CTPS por ela apresentada como documento comprobatório dos períodos urbanos controversos. 4. Malgrado a ausência de registro do vínculo empregatício no CNIS, ou ausente o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo empregador, é possível averbar o período de atividade urbana como empregado, se devidamente anotado na carteira de trabalho e previdência social - CTPS, como no caso dos autos, tendo em vista da presunção relativa de veracidade das anotações nela constantes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0345803-83.2020.4.03.9999

Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 09/02/2022

TRF4

PROCESSO: 5001777-91.2017.4.04.7112

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 27/11/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001750-56.2016.4.03.6111

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 12/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0028923-70.2012.4.03.9999

Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 30/04/2021

TRF4

PROCESSO: 5003801-25.2021.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 12/07/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5022904-69.2013.4.04.7001

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 21/02/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005701-02.2015.4.04.7009

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/11/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5005701-02.2015.4.04.7009

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 25/11/2020

TRF4

PROCESSO: 5000782-45.2020.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 18/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5039329-62.2017.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/09/2019

TRF1

PROCESSO: 1006330-40.2019.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

Data da publicação: 19/09/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALARIO MATERNIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. STF - RE 631240/MG. AGENDAMENTO DE REQUERIMENTO. DEMORA NA ANALISE. CONDIÇÃO DA AÇÃO SUPRIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS.1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionarlegitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.2. No caso, a parte autora, intimada a comprovar a postulação administrativa, requereu dilação do prazo para o agendamento. No entanto, a sentença extinguiu o processo ao fundamento de que, "intimada por seu advogado e pessoalmente (evento 16),quedou-se inerte, não impulsionando o feito dentro do prazo assinalado para fazê-lo."3. Cumpre destacar, que a parte autora argumentou, realizou o agendamento desde 07/09/2017, e que o INSS, ainda não tinha proferido qualquer decisão definitiva no processo administrativo. A autora juntou aos autos o indeferimento administrativo em2018.Desta forma, tem-se por comprovado o interesse de agir.4. Compete à Administração Pública examinar e decidir os requerimentos submetidos à sua apreciação, no prazo legal, sob pena de violação aos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº9.784/1999 e os dispositivos insertos nos arts. 5º, inciso LXXVIII, e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos procedimentos administrativos e judiciais.5. Não estando a causa madura para julgamento, não há como se aplicar, na hipótese dos autos, o disposto no artigo 1.013, §3º, do CPC/2015.6. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004962-68.2001.4.03.6125

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 04/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5028492-74.2019.4.04.9999

GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Data da publicação: 16/07/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010634-81.2015.4.03.6120

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 31/10/2018