Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'erro grosseiro'.

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Ano da publicação

TRF1

PROCESSO: 1015595-61.2022.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 05/04/2024

TRF1

PROCESSO: 1003421-59.2018.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 16/04/2024

TRF1

PROCESSO: 1020704-90.2021.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 08/05/2024

TRF4

PROCESSO: 5029188-96.2013.4.04.7000

RODRIGO KRAVETZ

Data da publicação: 06/11/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5016863-23.2020.4.03.0000

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 04/03/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5033611-33.2020.4.03.0000

Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO

Data da publicação: 28/10/2021

TRF4

PROCESSO: 5001061-89.2024.4.04.9999

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 04/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO INDEVIDAMENTE. ERRO GROSSEIRO DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos. 2. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. O dano moral se estabelece quando demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração. No presente caso, o auxílio-doença foi cessado, em sob fundamento de que não havia sido constatada incapacidade laborativa, conclusão totalmente contrária ao teor do laudo médico pericial produzido em sede administrativa, que contatou a amputação de pé direito e necessidade de tratamento de doença oftalmológica, condições que, inequivocadamente, impediam a retomada da atividade habitual de motorista de caminhão. Com o ajuizamento da ação para restabelecimento do benefício, o INSS retificou o erro, porém o autor recebeu o auxílio-doença com atraso de 25 dias. 3. O erro cometido pelo INSS foi grosseiro - não gerando um mero dissabor ao autor, mas danos morais devido à cessação evidentemente indevida, bem como em virtude da privação dos recursos que eram importantes para o seu mínimo existencial para o controle de suas doenças. 4. Mesmo considerando que o postulante ficou privado de receber o benefício durante período inferior a um mês, deve-se levar em conta que teve que ajuizar ação para ter restabelecido o benefício. Diante de tais peculiaridades, resta fixada em R$ 5.000,00 a quantia para indenizar a parte autora. 5. Deve incidir correção monetária, a contar da data da decisão que arbitrou o valor indenizatório (Súmula n. 362 do STJ), com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ e pacífica jurisprudência). 6. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada observando-se os seguintes critérios: pelo INPC (benefícios previdenciários) a partir de 04/2006 (Lei n.º 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n.º 8.213/91), conforme decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810, item 2), DJE de 20/11/2017, e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905, item 3.2), DJe de 20/03/2018; pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), a partir de 09/12/2021, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 7. A partir de 30/06/2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão no RE nº 870.947/SE (Tema 810), DJE de 20/11/2017 e no REsp nº 1.492.221/PR (Tema 905), DJe de 20/03/2018.A partir de 09/12/2021, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 8. A condenação em danos morais em valor inferior ao pleiteado na inicial não implica sucumbência recíproca conforme a Súmula n. 326 da do Superior Tribunal de Justiça. invertida a sucumbência, fica condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região).

TRF1

PROCESSO: 1018467-10.2021.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 20/08/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5046169-60.2014.4.04.7100

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Data da publicação: 30/04/2015

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5040786-67.2015.4.04.7100

SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA

Data da publicação: 19/11/2015

TRF1

PROCESSO: 1013203-41.2023.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 17/09/2024

TRF1

PROCESSO: 1017484-16.2018.4.01.0000

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ

Data da publicação: 07/06/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5027600-22.2019.4.03.0000

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Data da publicação: 05/04/2021

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5031566-54.2015.4.04.7000

LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE

Data da publicação: 17/11/2016

TRF1

PROCESSO: 1005568-82.2023.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

Data da publicação: 30/07/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO TRIBUNAL. DESCABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO FINAL. ERRO MATERIAL. EMBARGOS ACOLHIDOS.1. Não cabe agravo interno contra acórdão proferido pelo órgão colegiado (art. 1.021 do CPC e art. 305, § 1º, do RITRF/1ª Região).2. Tratando-se de erro grosseiro, não cabe aplicação do princípio da fungibilidade recursal.3. Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.4. Consta do acórdão embargado que, "a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui Insuficiência Venosa Crônica associada à Linfedema Crônico, e que a enfermidade ensejou a incapacidade total e temporária da apelada. O perito estimou otempo de recuperação da capacidade laboral da autora em 18 (dezoito) meses da data da perícia (ID 300727526 - Pág. 135 fl. 137)". Assim, foi fixado o termo final do benefício em 01/02/2022, 18 (dezoito) meses após a perícia médica judicial, ocorridaem01/08/2020 (ID 300727526 - Pág. 142 fl. 144).5. Ocorre que a perícia médica foi realizada em 01/08/2022 (ID 300727526, p. 142), logo há erro material no acórdão que fixou o termo final do benefício em 01/02/2022.6. Corrigindo erro material, o termo final do benefício deve ser estabelecido em 01/02/2024, 18 (dezoito) meses após a perícia médica judicial, ocorrida em 01/08/2022.7. Nas circunstâncias do caso concreto, restaram obscuros o prazo e os efeitos de eventual pedido administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade, pois o acórdão foi proferido após sua cessação.8. Tendo o acórdão sido proferido após a data inicialmente fixada para a cessação do benefício, em caso de subsistência da incapacidade além dessa data, poderá o segurado formular pedido administrativo de prorrogação, até 15 (quinze) dias a contar dotrânsito em julgado do acórdão, com efeitos retroativos à data da cessação.9. Nesse caso, a reativação provisória do benefício deverá ocorrer a partir da data do pedido administrativo de prorrogação, garantindo-se a sua prestação mensal até nova avaliação administrativa, efetuando-se o pagamento de valores já vencidos apenasem caso de confirmação da subsistência da incapacidade (art. 21, parágrafo único, LINDB)10. Agravo interno não conhecido. Embargos de declaração acolhidos.ACÓRDÃODecide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo interno e acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.Brasília/DF.Juiz Federal EDUARDO DE MELO GAMARelator Convocado