Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'epi'.

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Ano da publicação

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011163-83.2019.4.04.7110

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 20/10/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5007825-91.2011.4.04.7107

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 29/05/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016535-48.2021.4.04.7108

RODRIGO KOEHLER RIBEIRO

Data da publicação: 14/02/2023

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. HIDROCARBONETOS. SUBSTÂNCIAS CANCERÍGENAS. EPI. INEFICÁCIA. AGENTES BIOLÓGICOS. EPI. RECONHECIDA INEFICÁCIA. IMPLANTAÇÃO. 1. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal. 2. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e, a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Apesar de não haver previsão específica de especialidade pela exposição a hidrocarbonetos em decreto regulamentador, a comprovação da manipulação dessas substâncias químicas de modo habitual e permanente é suficiente para o reconhecimento da especialidade atividade exposta ao referido agente nocivo, dado o caráter exemplificativo das normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador (Tema 534 do STJ); sendo desnecessária a avaliação quantitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 13 da NR-15). 4. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 5. Os agentes biológicos estão previstos nos códigos 1.3.1 do quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64, 1.3.1 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 e 3.0.0 e 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. Os riscos ocupacionais gerados por esses agentes não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (art. 278, § 1º, I da IN 77/2015 c/c Anexo 14 da NR-15). 6. Não há necessidade de exposição permanente ao risco decorrente de agentes infecto-contagiosos para a caracterização do direito à aposentadoria especial (Precedentes desta Corte). 7. Quanto ao uso de EPIs, ao julgar o Tema 555, o STF decidiu que "o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial" e que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". 8. Nos casos de reconhecida ineficácia do EPI (enquadramento por categoria profissional, ruído, agentes biológicos, substâncias cancerígenas e periculosidade), o tempo deve considerado como especial independentemente da produção da prova da falta de eficácia (IRDR 15). 9. Determinada a implantação do benefício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0015208-61.2016.4.03.6105

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Data da publicação: 16/08/2019

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001313-43.2012.4.04.7112

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 21/06/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 0016632-45.2011.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 28/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002141-47.2007.4.03.6104

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 21/06/2017

PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. EPI. - Autos devolvidos a esta Corte por determinação do STF, para novo julgamento, aplicando-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento do ARE 664.335-RG. - É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01.01.1999 a 31.12.2003 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade de 80 a 105dB(A) - média superior a 90dB(A), "já considerando a atenuação acústica proporcionada pelos equipamentos de proteção", tudo conforme laudo técnico de fls. 30/31 e transcrição dos níveis de pressão sonora (N P S) extraídos do laudo técnico pericial de fls. 32, e 01.01.2004 a 14.07.2005 - exposição ao agente nocivo ruído, de intensidade 90dB(A), conforme perfil profissiográfico previdenciário de fls. 33/34, emitido em 14.07.2005. - A questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. - As alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído , até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". - Somente a partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição aos agentes nocivos, os Equipamentos de Proteção Individual - EPI não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior. - O autor contava com mais de 25 (vinte e cinco) anos de trabalho, cumprindo a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - O requerente faz jus ao reconhecimento da especialidade das atividades realizadas no período acima mencionado e à concessão de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo, formulado em 18.07.2005. - A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo". - As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Agravo parcialmente provido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5018065-95.2018.4.04.7107

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 08/08/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010604-91.2017.4.04.7112

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 19/12/2023

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001904-84.2011.4.04.7000

ROGERIO FAVRETO

Data da publicação: 29/04/2015

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5030579-13.2018.4.04.7000

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 28/06/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5041514-21.2014.4.04.7108

BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Data da publicação: 01/02/2017