Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'enquadramento por categoria profissional em periodo anterior a 28%2F04%2F1995'.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011293-10.2022.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 09/11/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. PERÍODO ANTERIOR A 28/04/1995. ENQUADRAMENTO EM CATEGORIA PROFISSIONAL. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A atividade laboral de vigilante, vigia ou guarda, exercida até 28.4.1995, pode ser reconhecida como especial com base no enquadramento da categoria profissional (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), e a partir de então, mediante comprovação da periculosidade, de acordo com a legislação de regência da matéria para cada período. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5005410-77.2018.4.03.6183

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 23/10/2020

E M E N T A       PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ATÉ 28/04/1995. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. Os documentos constantes dos autos, comprovam o trabalho na função de engenheiro, permitindo computar como atividade especial por enquadramento os períodos até a 28/04/1995. 4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 5. O tempo total de serviço comprovado nos autos, incluídos os períodos laborados em atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, e os demais serviços comuns, contados de forma não concomitante até a DER, supera os trinta e cinco anos, exigidos para a concessão da aposentadoria . 6. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da DER. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Apelação provida em parte.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002469-30.2021.4.04.7216

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 25/06/2024

TRF4

PROCESSO: 5031581-42.2018.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 22/07/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. ENQUADRAMENTO ATÉ 28-04-1995. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 3. A atividade de motorista de caminhão exercidas até 28-04-1995 deve ser reconhecida como especial em decorrência do enquadramento por categoria profissional. 4. Para haver o reconhecimento da especialidade do labor por enquadramento profissional como motorista, é necessário que seja demonstrada a atividade de motorista de ônibus, caminhão de carga ou assemelhados no setor de transporte urbano ou rodoviário, consoante expressamente previsto nos Códigos 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Não estão inseridos nessa previsão legal, v.g., os motoristas de furgões, os motoristas vendedores que conduzam veículos de carga leves. 5. Hipótese em que restou demonstrado que o autor conduzia caminhão de carga. 6. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5006059-27.2016.4.04.7107

FRANCISCO DONIZETE GOMES

Data da publicação: 09/06/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005782-93.2011.4.04.7104

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 25/10/2019

TRF1

PROCESSO: 1011157-49.2018.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 03/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS 28/04/1995. PPP´SELABORADOS PELAS EMPREGADORES. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO E A AGENTES QUÍMICOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. Na sentença foi reconhecido o tempo de serviço especial do autor nos períodos de 03/10/1986 a 15/09/1987, 22/01/2003 a 03/05/2006, 01/09/2006 a 18/01/2007, 24/01/2007 a 03/07/2007 e 20/09/2007 a 03/10/2012. Por outro lado, em sua apelação o autorrequer que também lhe seja reconhecida a especialidade do labor nos seguintes períodos: 27/11/1984 a 23/02/1985, 25/02/1985 a 30/09/1986, 16/09/1987 a 21/10/1988, 28/10/1988 a 27/04/1990, 18/10/1990 a 26/02/1992, 05/09/1995 a 16/09/1997, 04/10/1999 a20/06/2000, 03/07/2000 a 10/09/2002, 26/06/2014 a 08/10/2015 e 17/10/2016 a 15/12/2016.6. A análise dos autos, porém, revela que o INSS já reconheceu como especiais na via administrativa os períodos laborados pelo autor de 27/11/1984 a 30/09/1986, 16/09/1987 a 21/10/1988, 05/09/1995 a 16/09/1997, 04/10/1999 a 20/06/2000 e 03/07/2000 a10/09/2002, sobre os quais não mais há nenhuma controvérsia.7. Com relação ao período de 03/10/1986 a 15/09/1987, o formulário DSS-8030 elaborado pela empregadora aponta que o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a agentes agressivos físicos como poeira, calor irradiado, infravermelho, gasestóxicos e ruído com intensidade entre 90 dB a 110 dB, além de agentes químicos como benzeno, propeno, isopreno, etilbenzeno, xilenos e PO/PQ MTBE, circunstâncias que autorizam o reconhecimento do tempo especial, como decidido na sentença.8. No que tange aos períodos de 28/10/1988 a 27/04/1990 e 18/10/1990 a 26/02/1992, o formulário elaborado pela empregadora, não obstante faça referência à exposição do autor a agentes nocivos (ruído e agentes químicos), não houve a identificação daintensidade ou ruído ou o detalhamento dos agentes químicos com vista à caracterização do trabalho em condições prejudiciais à saúde e/ou à integridade física.9. Quanto aos períodos posteriores à vigência da Lei n. 9.032/95, o autor desempenhou as seguintes atividades: 22/01/2003 a 03/05/2006 (AMC Serviços Ltda - Técnico de Materiais, constando do PPP a exposição a ruído de 78,9 dB e a agentes químicosvapores de tolueno, vapores de benzeno, vapores de xileno e vapores e etilbenzeno), 01/09/2006 a 18/01/2007 (M&F Planejamento e Informática Ltda - Técnico de Materiais, constando do PPP a exposição a ruído de 86,5 dB e a agentes químicosxilenos, etilbenzeno, vapores de tolueno, vapores de n-hexano evapores de benzeno), 24/01/2007 a 03/07/2007 (PRODUMAN Engenharia, Manutenção Montagem Ltda - Técnico de Materiais, apontando o PPP a exposição a agentes químicos benzeno, tolueno,etilbenzeno e xilenos); 20/09/2007 a 03/10/2012 (M&F Planejamento e Informática Ltda - Técnico de Materiais, informando o PPP a exposição a gás buteno, a gás hexano e a vapores isopentano), 26/06/2014 a 08/10/2015 (MCE Engenharia S/A - Técnicode Materiais, constando do PPP a exposição a ruído de 8,2 dB) e 17/10/2016 a 15/12/2016 (Serviços e Sistemas Ltda - Analista Logístico, sem indicação no PPP sobre a exposição a fatores de risco).10. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003)acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis. Ainda, o agente químico benzeno integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n.09-2014, de modo que a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.11. Diante desse cenário, devem ser mantidos como especiais apenas os períodos já reconhecidos na sentença e aqueles admitidos pelo INSS na via administrativa. Todavia, a análise da sentença revela que o período de 05/09/1995 a 16/09/1997 constou comosendo de trabalho comum, não obstante tenha havido o seu reconhecimento pelo INSS como especial na via administrativa, de modo que deve ser acrescido ao tempo de contribuição reconhecido na sentença o período de 09 (nove) meses e 24 (vinte e quatro)dias, totalizando 36 (trinta e seis) anos, 05 (cinco) meses e 23 (vinte e três) dias.12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado devidos pelo INSS majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.14. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 11).

TRF1

PROCESSO: 1000488-06.2024.4.01.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 17/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADE DE SOLDADOR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS 28/04/1995. PROVAPERICIAL REALIZADA NOS AUTOS. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS EM INTENSIDADE SUPERIOR AOS LIMITES PERMITIDOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. BENEFÍCIO DEVIDO. ART. 21 DA EC N. 103/2019. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. No caso, o autor pretende que lhe seja reconhecida a especialidade do labor desempenhado na atividade de "soldador" e a prova pericial realizada nos autos apontou que, no desempenho de suas atribuições, ele esteve exposto, de forma habitual epermanente, ao agente físico ruído com intensidade de 91,84 dB, ao calor de 28,6º C (IBUTG) e a agentes químicos consistentes em poeira total e respirável e sílica livre em concentrações superiores aos limites de tolerância e a fumos metálicos eradiação não-ionizante. A conclusão do laudo pericial foi no sentido de reconhecimento da especialidade do labor nos períodos indicados pelo autor na inicial, conforme preconizam a NR-15 do MTE e o Decreto n. 3.048/99.6. A atividade de soldador, desenvolvida até 28/04/1995, devidamente comprovada nos autos, justifica o enquadramento em face da categoria profissional, em razão do código 2.5.3 do Anexo do Decreto n. 53.831/64 e itens 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II doDecreto n. 83.080/79.7. O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a18/11/2003) acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis. Assim, deve ser reconhecida a especialidade do labor em razão da exposição ao agente físico ruído em intensidade superior à permitida nalegislação de regência.8. No que tange ao agente nocivo calor, conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua. Assim, a prova pericialproduzida demonstra a submissão do autor ao calor em intensidade prejudicial à sua saúde e/ou à sua integridade física.9. Ademais, a sujeição habitual e permanente do trabalhador à poeira de sílica ("sílica livre") permite o reconhecimento da especialidade do labor, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI, em virtude do caráter reconhecidamentecancerígeno desse agente agressivo, o mesmo ocorrendo com relação aos fumos metálicos decorrentes da utilização de solda de peças metálicas, que tem previsão no código 1.2.11 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 (fumos metálicos decorrentes da utilizaçãode solda elétrica), consubstanciando a especialidade da atividade, inclusive independentemente do nível de sujeição sofrida pelo demandante.10. Ainda, a prova pericial constou que o autor também esteve exposto à radiação não-ionizante presente diversos tipos e solda (Elétrica, TIG, MIG e MAG), que é enquadrada como atividade especial pelo Anexo 7 da NR-15, podendo ocasionar queimadurasagudas de pele, lesões de córnea, íris, retina e cristalino do olho, como por exemplo catarata ou opacidade do cristalino. Assim, fica evidenciado o risco efetivo à saúde e/ou à integridade física do trabalhador.11. Deve ser reconhecido o tempo de serviço especial do autor no desempenho da atividade de soldador nos períodos indicados na inicial e admitidos na sentença, com o reconhecimento do seu direito ao benefício de aposentadoria especial desde a DER(28/12/2021), nos termos do disposto no art. 21 da EC n. 103/2019, tendo em vista que o somatório da idade (nascido em 10/07/1958) e do tempo de atividade especial (25 anos, 08 meses e 24 dias) contabilizou mais de 88 (oitenta e oito) pontos, superior,portanto, aos 86 (oitenta e seis) pontos exigidos para a concessão do benefício.12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado mantidos conforme arbitrados na origem, porque em conformidade com a legislação de regência, os quais deverão ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, doCPC.14. Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003113-06.2021.4.04.7205

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 24/10/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TORNEIRO MECÂNICO. EQUIPARAÇÃO. POSSIBILIDADE. PERÍODO ANTERIOR A 28/04/1995. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EPI. 1. A comprovação do tempo de serviço especial deverá ser efetuada de acordo com a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, por aplicação do princípio do tempus regit actum. 2. Assim, até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a concessão do benefício de Aposentadoria Especial, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos n.ºs 53.831/64 e 83.080/79. O que importava para a caracterização do tempo de trabalho, como especial, era o grupo profissional abstratamente considerado, e não, as condições da atividade do trabalhador. 3. A atividade do trabalhador empregado em atividade de torneiro mecânico, fresador e plainador pode ser considerada especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, com base no Anexo do Decreto n.° 53.831/64 (item 2.5.3) e Anexo II do Decreto n.° 83.080/79 (item 2.5.1 e 2.5.3). Precedente deste Tribunal Regional Federal. 4. No âmbito administrativo, a Circular n.º 15 de 08/09/1994, do INSS, estabelece que as funções de ferramenteiro, torneiro-mecânico, fresador e retificador de ferramentas, exercidas em indústrias metalúrgicas e mecânicas, devem ser enquadradas como atividades especiais, nos termos do código 2.5.3 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79. 5. O segurado contribuinte individual que exerce atividade nociva figura como o único responsável pelo resguardo de sua integridade física, recaindo sobre ele o ônus de preservar-se dos efeitos deletérios do trabalho, mediante efetiva utilização de EPIs/EPCs. Assim, o fornecimento e a utilização de EPI eficaz, capaz de elidir a exposição do segurado a fatores agressivos a sua saúde e a sua integridade física, é dever atribuído ao contribuinte individual, pela assunção do risco inerente ao desempenho de atividade econômica nociva.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5045388-81.2013.4.04.7000

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 21/08/2018

TRF4

PROCESSO: 5009833-48.2019.4.04.7208

HERLON SCHVEITZER TRISTÃO

Data da publicação: 23/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE NOCIVA. NECESSIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional. 2. Conforme entendimento consolidado neste Tribunal, formado a partir de inúmeros laudos periciais apresentados ou produzidos em juízo, a exposição dos operários, em obras de construção civil, ao cimento (ou substâncias presentes na sua composição, como álcalis cáusticos), de forma habitual e permanente, representa prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado, com relevância na relação previdenciária. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral no RE 788.092/SC (Tema 709), firmando a tese de que é constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 4. Implantado o benefício - desde quando preenchidos os requisitos - deve haver o afastamento da atividade tida por especial, inexistindo inconstitucionalidade no § 8º do art. 57 da Lei 8.213/1991, não sendo justificável o condicionamento de sua implantação ao prévio distanciamento da atividade nociva. 5. Cabe à autarquia, na fase de cumprimento de sentença, verificar o preenchimento dos requisitos para a concessão tanto da aposentadoria especial como para aposentadoria por tempo de contribuição e apurar o melhor benefício, possibilitando à parte autora a escolha pelo que lhe for mais conveniente, considerando a necessidade de afastamento da atividade em caso de concessão de aposentadoria especial.

TRF4

PROCESSO: 5031576-05.2022.4.04.0000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 14/03/2023

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0008887-87.2014.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 22/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALDEIREIRO ANTERIOR A 28/04/1995. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. 1. A legislação previdenciária impõe ao autor o dever de apresentar os formulários específicos SB 40 ou DSS 8030 e atualmente o PPP, emitidos pelos empregadores, descrevendo os trabalhos desempenhados, suas condições e os agentes agressivos a que estava submetido. Precedentes. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 4. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 5. Até 29/04/1995 o efetivo desempenho da função de caldeireiro permite o enquadramento como atividade especial. 6. Em relação à alegação de ausência de fonte de custeio, já decidiu o C. STF: "... 5. A norma inscrita no art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE 220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de 04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes, através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, ..." (ARE 664335/SC, Tribunal Pleno). 7. O tempo de trabalho em atividade especial comprovado nos autos é insuficiente para a aposentadoria especial. 8. Se algum fato constitutivo, ocorrido no curso do processo autorizar a concessão do benefício, é de ser levado em conta, competindo ao Juiz ou à Corte atendê-lo no momento em que proferir a decisão (Art. 493, do CPC). 9. Somados os trabalhos reconhecidos como de atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, aos períodos comuns constantes da CTPS e do CNIS, o autor perfaz tempo suficiente para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 9. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 10. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 12. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 13. Remessa oficial e apelação do réu providas em parte e apelação do autor desprovida.

TRF1

PROCESSO: 1001473-73.2018.4.01.3600

DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 25/06/2024

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. POSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR APÓS 28/04/1995. PPP EPROVAPERICIAL. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumpridos os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial.3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.4. O e. STJ já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).5. A atividade de ajudante/lavador de veículos deve considerada insalubre por presunção legal, em razão do enquadramento em categoria profissinal (código 1.1.3 do Decreto nº 53.831/64 - Trabalhos em contato direto e permanente com água). Ademais, oAnexo 10 da NR n. 15, da Portaria n. 3.214/78 do Ministério do Trabalho, estipula que as atividades ou operações executadas em ambientes alagados ou encharcados, com umidade excessiva, serão considerados insalubres.6. Com relação à atividade de tratorista, ela pode ser enquadrada como especial pela simples atividade ou ocupação, por analogia ao trabalho de motorista de caminhão, conforme previsão dos itens 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II doDecreto n. 83.080/79, conforme decidido na sentença. Nesse sentido já se manifestou o e. STJ no AREsp n. 2253225/RS, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PJe 03/02/2023.7. Nos períodos de 12/12/87 a 03/09/90 e de 08/03/93 a 28/04/95 o autor desempenhou as atividades de motorista rodoviário e de transporte coletivo, respectivamente, previstas nos itens 2.4.4 do Decreto n. 53.831/64 e 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.83.080/79, sendo devido o reconhecimento como especial pelo enquadramento profissional.8. No tocante ao agente nocivo calor, "em conformidade com a NR-15, da Portaria nº 3.214/78, de observância imperativa consoante determinam os Anexos IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99, a insalubridade deve levar em consideração não sóoIBUTG, mas também o tipo de atividade exercida, se leve, moderada ou pesada, sendo que quanto mais dinâmica for a atividade, menor a intensidade de temperatura exigida, conforme denota o quadro nº 1 - anexo nº 3, da NR15. Com efeito, na vigência doDecreto 53.831/64 exigia-se a sujeição à temperatura acima de 28°C. Já quanto ao período posterior à entrada em vigor do Decreto n° 2.172/97 (05/03/1997), e atualmente na vigência do Decreto n° 3.048/99, a caracterização da natureza especialvinculava-se à demonstração de que o trabalho foi executado com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR - 15 da Portaria n° 3.214/78, verificadas ainda as variantes de acordo com o tipo de atividade: se pesada até 25°C;semoderada até 26,7°C; e se leve até 30°C (AC 0023684-15.2012.4.01.3800, Relatora Juíza Federal GENEVIÈVE GROSSI ORSI, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, e-DJF1 17/09/2021 PAG).9. Quanto ao vínculo firmado com a empresa JC Transporte União, o PPP de ID 303272258 descreve que o autor exerceu, desde 01/10/2004, a atividade de motorista de transporte coletivo, com exposição aos agentes nocivos calor (30,0 IBUTG) e ruído (85 db).Não houve, portanto, comprovação da especialidade do labor pela submissão ao agente nocivo ruído, pois não foram excedidos os limites de tolerância previstos na legislação da época, mas deve ser admitida a especialidade do trabalho, no referidoperíodo,pela exposição ao agente prejudicial calor, em conformidade com a NR - 15 da Portaria n° 3.214/78.10. Por fim, em relação ao ao vínculo mantido com a empresa Irmãos Correa, a partir de 29/04/95 até 13/07/2001, o laudo pericial judicial apontou que o autor esteve submetido a calor interno e sem carga solar direta medidos no veículo de 31,3 IBUTG,acima do limite máximo permissivo de referência de IBUTG quadro 1 e 3 do anexo 3 da NR 15 MTPS.11. O autor faz jus ao reconhecimento da especialidade do labor e, por consequência, ao benefício de aposentadoria especial, nos moldes estabelecidos na sentença.12. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manal de Cálculos da Justiça Federal.13. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC.14. Apelação do INSS desprovida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005411-83.2015.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 03/05/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CALDEIREIRO ANTERIOR A 28/04/1995. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 4. Até 29/04/1995 o efetivo desempenho da função de caldeireiro permite o enquadramento como atividade especial. 5. O tempo de trabalho em atividade especial comprovado nos autos é insuficiente para a aposentadoria especial. 6. Somados os trabalhos reconhecidos como de atividade especial, com o acréscimo da conversão em tempo comum, aos períodos comuns constantes da CTPS e do CNIS, o autor perfaz tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Remessa oficial e apelação providas em parte.

TRF4

PROCESSO: 5011461-07.2020.4.04.9999

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 18/12/2020

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. VIABILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Esta Corte pacificou orientação no sentido de que a atividade típica de agricultura deve ser considerada atividade especial, em virtude do enquadramento por categoria profissional (código 2.2.1 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 - trabalhador na agropecuária) (APELREEX nº 0002409-19.2013.404.9999, Sexta Turma, DE 04/11/2016), restando ainda consolidado que as atividades na agricultura exercidas até 28.4.1995 são consideradas especiais por enquadramento da categoria profissional (APELREEX 0002449-98.2013.404.9999, Quinta Turma, DE 10/11/2016). 4. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000851-51.2007.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/05/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. TEMPO RURAL. RECONHECIMENTO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATÉ 28/04/1995. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO CONFIGURADA. 1. Houve o reconhecimento de atividade rural no período de 01/01/1965 a 30/07/1976. Para início de prova material são aptos os seguintes documentos juntados: a) certidões de que o autor compareceu em 30/06/1976 para declarar o nascimento dos seus filhos em 16/04/1973 e 11/04/1974, tendo se qualificado como lavrador (fls. 36/37); b) certidão de casamento, em 25/05/1976, constando sua profissão lavrador (fl. 38). 2. Quanto à prova testemunhal produzida em juízo, tanto o primo do autor, ouvido como informante, quanto a testemunha trazida afirmaram que, no período pleiteado, ele trabalhou na lavoura com o pai em sítio arrendado, plantando milho e feijão, entre outras culturas. Assim, reconheço que a prova testemunhal veio a corroborar e complementar o início razoável de prova documental, a ensejar o reconhecimento do trabalho alegado. 3. No caso dos autos, a sentença reconheceu a especialidade do período de 29/04/1995 a 05/03/1997, laborado na Empresa Viação Cacique Ltda. O formulário previdenciário de fl. 48 informa que o autor laborou como motorista de ônibus e estava exposto aos agentes nocivos calor, ruído, fumaça, barulho, poeira, contudo sem qualquer medição. O enquadramento por categoria profissional, como dito, somente é possível até 28/04/1995, de modo que não se comprovando a efetiva sujeição a agentes insalubres não há como ser reconhecida a atividade especial. 4. Quanto aos períodos comuns e especiais já reconhecidos administrativamente configura-se a ausência de interesse de agir, ante a inexistência de pretensão resistida e, portanto, lide. 5. Com relação à correção monetária e aos juros de mora, vislumbrando a necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região (Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005) é expressa ao determinar que, no tocante aos consectários da condenação, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado. 6. Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor provida. Apelação do INSS improvida.

TRF4

PROCESSO: 5003397-40.2019.4.04.7122

ADRIANE BATTISTI

Data da publicação: 31/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRANSFORMAÇÃO EM ESPECIAL. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO COMPULSÓRIO. TEMPO ESPECIAL. RECONHECIMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL. VIGILANTE ANTERIOR A 28/04/1995. AGENTES NOCIVOS. PENOSIDADE. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. Inexiste cerceamento de defesa ensejador de anulação de sentença para produção de prova pericial quando a documentação constante nos autos é considerada suficiente para a apreciação do pedido. 2. De acordo com a Lei 9.032/1995 até 28/4/1995 é possível a caracterização da atividade especial, pela categoria profissional, ante a presunção de penosidade e periculosidade existente no desempenho das atividades diárias. 3. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 4. A exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 5. O reconhecimento da penosidade, após a vigência da Lei 9.032/1995, deve se dar com base em critérios objetivos analisados no caso concreto por meio de perícia técnica, uma vez que extinta a possibilidade de mero enquadramento por categoria profissional, conforme tese firmada no Incidente de Assunção de Competência - IAC no processo nº 5033888-90.2018.4.04.0000. 6. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, bem como o pagamento das parcelas vencidas desde então. 7. É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. 8. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, atualmente percebida, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo. 9. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 10. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 11. A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. 12. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. 13. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

TRF4

PROCESSO: 5002372-52.2023.4.04.9999

CELSO KIPPER

Data da publicação: 16/07/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000590-42.2022.4.04.7219

CELSO KIPPER

Data da publicação: 16/07/2024