Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'enquadramento como especial de periodos laborados como aluno aprendiz'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5016515-41.2013.4.04.7107

GISELE LEMKE

Data da publicação: 28/09/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0007045-23.2016.4.04.9999

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 25/08/2016

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011380-72.2018.4.04.7107

GISELE LEMKE

Data da publicação: 08/07/2020

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5034339-63.2015.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/05/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0015560-47.2016.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 06/12/2017

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0001788-09.2013.4.03.6003

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 10/01/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM COMO ALUNO APRENDIZ. 1. A aposentadoria integral exige o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. O efetivo tempo de serviço de prestado como aluno aprendiz de técnico em agropecuária, deve ser computado para fins previdenciários. 3. Preenchidos os requisitos, faz jus o autor à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Remessa oficial desprovida e apelação provida em parte.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5002666-40.2015.4.04.7201

MARGA INGE BARTH TESSLER

Data da publicação: 06/07/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010869-80.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 11/07/2019

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM COMO ALUNO APRENDIZ. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. 1. O efetivo tempo de serviço de "um mil e quatrocentos e quarenta e quatro dias" prestado pelo autor como aluno aprendiz de técnico em agropecuária no interregno de 19/02/1973 a 10/12/1975, deve ser computado para fins previdenciários. 2. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 4. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 5. Comprovado tempo de serviço comum como aluno aprendiz e o trabalho em atividade especial com o acréscimo da conversão em tempo comum, o autor faz jus a revisão de seu benefício com a correspondente repercussão na renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por tempo de contribuição. 6. A certidão que possibilitou o reconhecimento do tempo de serviço como aluno aprendiz, não integrou o procedimento administrativo, portanto, o marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício, é de ser fixado na data da citação. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Remessa oficial provida em parte, apelação do autor provida e apelação do réu desprovida.

TRF4

PROCESSO: 5021442-31.2018.4.04.9999

GISELE LEMKE

Data da publicação: 29/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5022483-96.2019.4.04.9999

SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Data da publicação: 15/02/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. 1 Consoante a jurisprudência do STJ, o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59. 2. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 3. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Tendo sido comprovado o contato do autor com agentes químicos em suas atividades como técnico agrícola, deve ser reconhecida a especialidade do labor no período. Sentença mantida.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5011956-67.2010.4.04.7100

MARCELO DE NARDI

Data da publicação: 22/10/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019599-17.2016.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 27/06/2018

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO APRENDIZ. 1. Para a aposentadoria integral exige-se o tempo mínimo de contribuição (35 anos para homem, e 30 anos para mulher) e será concedida levando-se em conta somente o tempo de serviço, sem exigência de idade ou pedágio, nos termos do Art. 201, § 7º, I, da CF. 2. Os segurados filiados ao RGPS à época da publicação da EC 20/98, que não contam com tempo suficiente para requerer a aposentadoria - proporcional ou integral - ficam sujeitos às normas de transição para o cômputo de tempo de serviço. As regras de transição só encontram aplicação se o segurado não preencher os requisitos necessários antes da publicação da emenda. O período posterior à Emenda Constitucional 20/98 poderá ser somado ao período anterior, com o intuito de se obter aposentadoria proporcional, se forem observados os requisitos da idade mínima (48 anos para mulher e 53 anos para homem) e período adicional (pedágio), conforme o Art. 9º, da EC 20/98. 3. O efetivo tempo de serviço de "um mil e quatrocentos e quarenta e quatro dias" prestado pelo autor no interregno de 01/03/1966 a 31/12/1970, na especialidade de serralheiro, comprovado por certidão emitida pela RFFSA, deve ser computado para fins previdenciários. 4. É demasiado impor ao trabalhador, ainda menor de idade, que guarde em seu poder, por mais de trinta anos, os recibos de pagamentos salariais e/ou comprovantes de que a empresa empregadora era a mantenedora do curso de aprendizagem, caracterizando o pagamento salarial/remuneração do aluno que desempenhava trabalho como aprendiz. Principalmente quando a norma cogente contemporânea ao contrato de aprendizagem impunha ao empregador o ônus da remuneração ao menor aprendiz (Art. 80, da CLT, e Lei 5.274, de 24/04/1967). 5. O tempo de contribuição constante dos trabalhos computados administrativamente, satisfaz a carência exigida pelo Art. 25, II, da Lei 8213/91. 6. Preenchidos os requisitos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço/contribuição. 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000782-04.2014.4.04.7009

ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Data da publicação: 19/11/2018

TRF4

PROCESSO: 5000088-37.2024.4.04.9999

ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Data da publicação: 24/04/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0019591-86.2011.4.04.9999

RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Data da publicação: 02/06/2015

TRF1

PROCESSO: 1036985-76.2020.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 07/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO DE TEMPO COMO ALUNO-APRENDIZ. COMPROVAÇÃO DE PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO INDIRETA À CONTA DO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. ENQUADRAMENTOPOR CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE DE AJUDANTE OPERADOR DE FORNO. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.032/95. EXPOSIÇÃO DO TRABALHADOR AO AGENTE RUÍDO EM INTENSIDADE SUPERIOR AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. PPP ELABORADO PELA EMPREGADORA. BENEFÍCIO DEVIDO.HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A jurisprudência do e. STJ há muito consolidou o entendimento no sentido de reconhecer o direito ao cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz de escola pública profissional, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculoempregatício e da remuneração à conta do orçamento público. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.906.844/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.630.637/PE, relator Ministro GurgeldeFaria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020.3. A retribuição pecuniária à conta do orçamento público pode-se dar como recebimento de alimentação, fardamento, material escolar ou parcela de renda auferida com a execução de encomendas por terceiros, sendo que é desnecessária a exigência de constarna certidão de tempo de aluno-aprendiz a referência ao recebimento de parcela de renda proveniente da execução de encomendas para terceiros, conforme já decidiu esta Corte (AMS n. 2000.01.00.050167-7/MT, Primeira Turma, Relator Convocado Juiz Federal,Itelmar Raydan, DJ. 02/04/2007, p. 20).4. A condição de aluno-aprendiz do autor ficou demonstrada pelas certidões de fls. 74/75 (rolagem única dos autos digitais), em que consta expressamente que ele concluiu o Curso Técnico em Química junto à Escola Técnica Federal da Bahia (atualInstitutoFederal de Educação, Ciência e Educação da Bahia) nos períodos de 01/08/1987 a 30/11/1987; 01/03/1988 a 30/11/1988; 01/03/1989 a 30/11/1989; 01/03/1990 a 30/11/1990 e 01/03/1991 a 30/11/1991, constando, ainda, na referida certidão que "os discentes daépoca recebiam assistência médica e odontológica e que os equipamentos, materiais, ferramentas, roteiros e lista de exercícios, utilizados em experimentos nos laboratórios e oficinas dos cursos técnicos ministrados neste estabelecimento de ensino, sãofornecidos pela própria instituição."5. É de se reconhecer ao autor o direito de computar, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço prestado como aluno-aprendiz de 01/08/1987 a 30/11/1987; 01/03/1988 a 30/11/1988; 01/03/1989 a 30/11/1989; 01/03/1990 a 30/11/1990 e 01/03/1991 a30/11/1991.6. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, sendo que, no período anterior à vigência da Lei n. 9.032/95 (até 28/04/95), éadmissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional.7. O e. STJ também já consolidou o entendimento de que o rol de atividades especiais previstas na legislação previdenciário é meramente exemplificativo, admitindo-se o enquadramento por categoria profissional por analogia a outra atividade, desde quecomprovado o seu exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade. (REsp n. 1460188/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data DJe 08/08/2018).8. A atividade de "ajudante operador de forno" desempenhada pelo autor na empresa Cimento Aratu S/A deve ser reconhecida como especial pelo enquadramento por categoria profissional, adotando-se, por analogia, a atividade desenvolvida por caldeireiros,forneiros, mãos de forno, reservas de forno, operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementação, conforme previsão dos itens 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo ao Decreto n. 53.831/64 e dos itens 1.1.1 e 2.5.2 e 2.5.3 do Anexo II ao Decreto n.83.080/79.9. Com relação à atividade desempenhada pelo autor no período de 01/01/2013 a 01/09/2016, o PPP elaborado pela empregadora DOW BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS QUÍMICOS LTDA (fl. 90/93 da rolagem única) apontou a exposição do autor, como"Operador de Processos Químicos e Petroquímicos", ao agente nocivo ruído com intensidade não inferior a 85,6 dB, com a utilização da técnica de medição de acordo com o Anexo 1 da NR-15 do MTE e NHO-01 da Fundacentro, bem como aos agentes químicosdicloropropano e óxido propileno.10. O tempo de trabalho com exposição a ruído é considerado especial nos seguintes níveis: antes do Decreto n. 2.172/97 (até 05/03/1997) acima de 80 decibéis; depois do Decreto n. 2.172/97 e antes do Decreto n. 4.882/2003 (de 06/03/1997 a 18/11/2003)acima de 90 decibéis; e, a partir do Decreto n. 4.882/2003 (de 19/11/2003), acima de 85 decibéis.11. No que tange aos agentes químicos dicloropropano e óxido de propileno, que são substâncias prejudiciais à saúde pois constituem produtos tóxicos, voláteis e altamente inflamáveis, os níveis de exposição previstos no PPP não ultrapassam os limitesdetolerância previstos no Anexo 11 da NR - 15, o que afasta a sua nocividade à saúde e/ou à integridade física do trabalho.12. No entanto, o autor faz jus a reconhecimento da especialidade do labor no período de 01/01/2013 a 01/09/2016 em razão da exposição ao agente nocivo ruído em intensidade superior aos limites previstos na legislação de regência.13. Diante desse cenário, devem ser mantidos os períodos de atividade especial reconhecidos ao autor na sentença, bem como a averbação dos períodos como aluno-aprendiz, assegurando ao autor o direito ao benefício de aposentadoria por tempo decontribuição desde a DER.14. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.15. Honorários de advogado mantidos no percentual de 10% (dez por cento), mas incidentes apenas sobre as prestações devidas até a prolação da sentença (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e Súmula 111/STJ).16. Não houve condenação do INSS ao pagamento das custas e despesas processuais.17. Apelação do INSS parcialmente provida (item 15).

TRF1

PROCESSO: 1040912-50.2020.4.01.3300

DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA

Data da publicação: 17/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO COMO ALUNO-APRENDIZ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.2. A jurisprudência do e. STJ há muito consolidou o entendimento no sentido de reconhecer o direito ao cômputo do tempo de serviço como aluno-aprendiz de escola pública profissional, desde que preenchidos os requisitos da comprovação do vínculoempregatício e da remuneração à conta do orçamento da União. Nesse sentido, entre outros: AgInt no AREsp n. 1.906.844/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.630.637/PE, relatorMinistro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 22/9/2020; AgInt no REsp n. 1.375.998/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 28/6/2017.3. A condição de aluna-aprendiz da autora ficou demonstrada pela certidão de fl. 547 e documentos de fls. 781/783 (rolagem única dos autos digitais), em que consta expressamente que ela foi aluna do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI -Escola Técnica SANAI CETIND, no curso de Instrumentalização realizado no período de 06/02/1984 a 10/12/1985, realizado com base no Decreto n. 31.546/52, e que a discente na época recebia fardamento, alimentação, materiais, ferramentas, roteiros, listasde exercício e equipamentos, utilizados nas aulas práticas nos laboratórios, fornecidos pela próprio instituição.4. É de re reconhecer, portanto, que a autora, durante o período do curso profissionalizante, recebia, de forma indireta, a título de contraprestação pelo serviço, à conta do orçamento público, alimentação, fardamento e os equipamentos, materiais eferramentas utilizados em experimentos nos laboratórios e oficinas do curso.5. Por outro lado, é desnecessária a exigência de constar na certidão de tempo de aluno-aprendiz a referência ao recebimento de parcela de renda proveniente da execução de encomendas para terceiros, conforme já decidiu esta Corte: "O fato de nãoconstarda certidão emitida pela instituição de ensino referência expressa à execução de encomendas para terceiros não retira a caracterização do tempo prestado na condição de aluno aprendiz. 4. Sendo a prestação de serviços ínsita ao próprio conceito legal deaprendiz, nada mais justo que se possibilite a sua contagem para fins de aposentadoria. A única exigência, em se tratando especificamente de estabelecimento público, que veio a ser consolidada pela jurisprudência do Egrégio STF (v. RTJ 47/252), é a deque haja vínculo empregatício e retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos. (STJ, REsp 396.426/SE, Rel. Min. Fernando Gonçalves)." (TRF 1ª Região, Primeira Turma, AMS n. 2000.01.00.050167-7/MT, Relator Convocado Juiz Federal, Itelmar Raydan,DJ.02/04/2007, p. 20).6. Assiste à autora o direito de computar, para fins de aposentadoria, o tempo de serviço prestado como aluna-aprendiz, de 06/02/1984 a 10/12/1985, conforme decidido na sentença, que não merece censura no particular.7. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.9. Apelação do INSS desprovida.

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5008922-15.2014.4.04.7207

VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Data da publicação: 06/07/2016

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005061-24.2014.4.04.7206

BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART

Data da publicação: 01/02/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5010539-98.2018.4.04.7100

JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Data da publicação: 06/08/2021