Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'encarregado de producao'.

TRF4

PROCESSO: 5003278-80.2022.4.04.7217

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ELETRICIDADE. EXPOSIÇÃO A TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250V. MONTADOR. ENCARREGADO. ENCARREGADO CONSTRUÇÃO DE REDE. SUPERVISOR DE OBRAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante o Decreto nº 2.172/97 não tenha incluído em seu rol de agentes nocivos a eletricidade, é possível o enquadramento da atividade como especial no período posterior a 05/03/1997, se comprovado através de perícia que o trabalhador estava exposto a tensões superiores a 250 volts. Interpretação conjugada do Decreto nº 53.831/64 (Código 1.1.8 do Quadro Anexo) com a Súmula nº 198 do TFR. Orientação assentada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.306.113. A exposição do segurado ao agente periculoso eletricidade sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. Cabe ainda destacar que o tempo de exposição ao risco eletricidade não é necessariamente fator condicionante para que ocorra um acidente ou choque elétrico. Assim, por mais que a exposição do segurado ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts (alta tensão) não perdure por todas as horas trabalhadas, trata-se de risco potencial, cuja sujeição não depende da exposição habitual e permanente. 2. Tendo em conta o recente julgamento do Tema nº 709 pelo STF, reconhecendo a constitucionalidade da regra inserta no § 8º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, o beneficiário da aposentadoria especial não pode continuar no exercício da atividade nociva ou a ela retornar, seja esta atividade aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Implantado o benefício, seja na via administrativa, seja na judicial, o retorno voluntário ao trabalho nocivo ou a sua continuidade implicará na imediata cessação de seu pagamento.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5001243-74.2017.4.04.7007

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 30/10/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009358-64.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUMENTO DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO. REFLEXO NA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. INSPETOR DE QUALIDADE, ENCARREGADO DE ACABAMENTO, ENCARREGADO DE DUPLICAÇÃO, CHEFE DE PRODUÇÃO E LÍDER DE PRODUÇÃO. AGENTE FÍSICO. 1. A aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. Nos períodos de 01.02.1974 a 02.05.1988, 03.05.1988 a 29.12.1993 e 19.05.1994 a 15.12.1998, a parte autora, nas atividades de inspetor de qualidade, encarregado de acabamento, encarregado de duplicação, chefe de produção e líder de produção, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 32/46), devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 8. Somados todos os períodos comuns, e especiais, estes devidamente convertidos, totaliza a parte autora 38 (trinta e oito) anos, 06 (seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de tempo de contribuição até a data da EC 20/98, fazendo jus à pleiteada revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição. 9. A revisão do benefício é devida a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 12. Condenado o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 06.05.1999), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Apelação da parte autora desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5789271-78.2019.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 18/05/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TORNEIRO MECÂNICO, MECÂNICO GERAL, OPERADOR DE PRODUÇÃO, ENCARREGADO DE USINAGEM E ENCARREGADO DE MANUTENÇÃO. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes físicos e químicos agressores à saúde, bem como a tensão elétrica superior a 250 volts. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 28 (vinte e oito) anos, 08 (oito) meses e 15 (quinze) dias (ID 73413122 – págs. 93/94), não tendo sido reconhecido qualquer período como de natureza especial. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial de todos os períodos pleiteados. Ocorre que, nos períodos de 01.11.1984 a 25.01.1988, 01.06.1988 a 25.06.1988, 04.07.1988 a 21.01.1991, 22.01.1992 a 12.03.1992 e 16.03.1992 a 12.04.1993, a parte autora, nas atividades de torneiro mecânico, mecânico geral e operador de produção, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, bem como a agentes químicos consistentes em óleos lubrificantes e graxas minerais (ID 73413215 – págs. 02/44 e ID 73413260 – págs. 01/06), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme códigos 1.1.6 e 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.1.5 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79. Ainda, no período de 01.09.1996 a 31.03.2005, a parte autora, na atividade de encarregado de usinagem, esteve exposta a agentes químicos consistentes óleos lubrificantes e graxas minerais (ID 73413215 – págs. 02/44 e ID 73413260 – págs. 01/06), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Por fim, nos períodos de 01.04.2005 a 29.02.2012 e 01.03.2012  a 19.05.2015, a parte autora, nas atividades de encarregado de usinagem e encarregado de manutenção, esteve exposta a agentes químicos consistentes óleos lubrificantes e graxas minerais, bem como a tensão elétrica superior a 250 volts (ID 73413215 – págs. 02/44 e ID 73413260 – págs. 01/06), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99. Anote-se que a 10ª Turma desta Colenda Corte já se manifestou favoravelmente à conversão da atividade especial em comum após 05.03.1997 por exposição à eletricidade, desde que comprovado por meio de prova técnica “(AI n. 0003528-61.2016.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DE 05.04.2016)”. Frise-se, ademais, que o art. 479 do Código de Processo Civil/2015 dispõe que o juiz não está adstrito a conclusão do laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir de maneira diversa. 8. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.05.2015). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R. 19.05.2015). 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 19.05.2015), observada eventual prescrição. 13. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0036448-98.2015.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS

Data da publicação: 10/04/2019

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - DECADÊNCIA. NATUREZA ESPECIAL DE ATIVIDADES - OPERÁRIO - ENCARREGADO DE TURMA - MOTORISTA - NÃO COMPROVAÇÃO. I. O benefício começou a ser pago em 31.05.2005 e a ação foi ajuizada em 04.02.2015, não ocorreu a decadência. II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudique a saúde e a integridade física do autor. III. As funções de "operário" e "encarregado de turma" não estão enquadradas na legislação especial e não foram apresentados quaisquer documentos comprovando a exposição a agente agressivo, o que inviabiliza o reconhecimento da natureza especial dessas atividades. IV. As atividades de "motorista de caminhão" e "motorista de ônibus" estão enquadradas na legislação especial e sua natureza especial pode ser reconhecida pelo enquadramento profissional até 28.04.1995, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do formulário específico e, a partir de 05.03.1997, do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário . V. Não existem também quaisquer laudos técnicos ou PPPs para os demais períodos em que foram feitos recolhimentos previdenciários e, embora o autor tenha se cadastrado em 01.07.1977 como "condutor (veículos)", alterou a sua ocupação para "outras profissões" em 01.05.1984. VI. Inviável também o reconhecimento como especial dos períodos em que verteu recolhimentos na condição de "outras profissões", de 01.04.1984 a 30.12.1984, de 01.01.1985 a 31.05.1989, de 01.07.1989 a 30.11.1989, de 01.02.1990 a 31.05.1990, de 12.01.1991 a 07.03.1991, de 04.12.1992 a 18.09.1994, de 29.04.1995 a 30.11.1998 e de 01.01.1999 a 31.07.2004. VII. Apelação do autor parcialmente provida.

TRF4

PROCESSO: 5017873-28.2019.4.04.7205

HERLON SCHVEITZER TRISTÃOVICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 04/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. INDÚSTRIA GRÁFICA. IMPRESSOR. PROGRAMADOR DE PRODUÇÃO. ENCARREGADO. AJUDANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição. 2. Quanto ao agente físico ruído, tem-se por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, sendo que, após tal marco, o nível de ruído considerado prejudicial à saúde é aquele superior a 90 decibéis, havendo a redução de tal intensidade somente em 18/11/2013, quando o limite de tolerância passou a corresponder a 85 decibéis (AgRg. no REsp. 1367806, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, vu 28/5/2013). 3. Os trabalhadores prestadores de serviços ligados à impressão gráfica em geral estão contemplados no código 2.5.5 do Quadro Anexo do Decreto n. 53.831/64, 2.5.8 do Quadro II do Anexo do Decreto n. 72.771/73 e 2.5.8 do Anexo II do Decreto n. 83.080/79, sendo certo que o rol dos trabalhadores permanentes nas indústrias poligráficas é meramente exemplificativo (TRF4, AG 5042785-05.2021.4.04.0000, Décima Turma, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 07-7-2022). 4. Logo, ex lege, prestado serviço no âmbito de impressão gráfica até 28-4-1995, deve haver o reconhecimento da especialidade, como no presente caso em que o segurado laborou como programador de produção. 5. Apelação parcialmente provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5007288-37.2018.4.03.6183

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 23/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. DESTILADOR, ENCARREGADO DE DESTILARIA, ENCARREGADO DE PRODUÇÃO INDUSTRIAL, COORDENADOR DE PRODUÇÃO INDUSTRIAL, COZINHADOR, CALDEIREIRO, AMOSTRADOR, ANALISTA DE LABORATÓRIO, AUXILIAR DE DESTILADOR, SERVIÇOS GERAIS E OPERADOR DE EMPILHADEIRA. AGENTES FÍSICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. Nos períodos de 01.06.1983 a 07.01.1985, 01.08.1985 a 14.11.1987, 23.05.1988 a 27.11.1989, 10.05.1990 a 21.12.1990, 06.05.1996 a 04.01.1999, 12.06.2001 a 16.06.2008 e 17.06.2008 a 01.08.2017, a parte autora, nas atividades de destilador, encarregado de destilaria, encarregado de produção industrial, coordenador de produção industrial, cozinhador, caldeireiro, amostrador, analista de laboratório, auxiliar de destilador, serviços gerais e operador de empilhadeira, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (ID 126715656, págs. 01/28), devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 24 (vinte e quatro) anos, 09 (nove) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial pleiteada. Todavia, a reunião dos requisitos para concessão do benefício, ocorrida após a entrada do requerimento administrativo, pode ser considerada como fato superveniente, desde que ocorridos até o momento da sentença, conforme artigo 493 do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). O artigo 623 da Instrução Normativa nº45/2011 determina o mesmo procedimento. Assim, em consulta ao CNIS é possível verificar que o segurado manteve vínculo laboral em atividade especial durante parte do curso do processo em primeira instância, tendo completado em 28.11.2017 o período de 25 anos de contribuição em atividades especiais necessários para obter do benefício. 8. O benefício é devido a partir da data do preenchimento dos requisitos (28.11.2017). 9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 10. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 11. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir da data do preenchimento dos requisitos (28.11.2017), observada eventual prescrição quinquenal. 12. Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5024195-44.2012.4.04.7000

AMAURY CHAVES DE ATHAYDE

Data da publicação: 18/10/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0005699-86.2004.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 08/10/2018

PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. TENSÃO ELÉTRICA. ENCARREGADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. II- A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em todo o período pleiteado. III- No tocante à aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora cumpriu os requisitos legais necessários à obtenção do benefício. IV- A verba honorária fixada, no presente caso, à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, impossível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC." V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VI- Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo provido. Remessa oficial não conhecida.

TRF3

PROCESSO: 5007936-95.2020.4.03.6102

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 05/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO . ENCARREGADO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Em que pese a renda mensal ultrapasse a média brasileira, não foram trazidas provas de que a parte autora possa suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, restando, pois, configurado o direito à gratuidade da justiça. 2. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários-mínimos, restando afastado o duplo grau necessário.3. A aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade inserida pelo artigo 29-C na Lei n. 8.213/91, sem a incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.4. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.5. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.6. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.7. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.8. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de laudo pericial que atestam a exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física.9. No caso dos autos, , são incontroversos, os períodos de 10.02.1981 a 05.03.1997, de 13.04.2004 a 19.12.2004, de 26.03.2005 a 23.11.2005, de 27.03.2006 a 25.10.2006, de 04.04.2007 a 22.10.2007, de 28.04.2008 a 10.12.2008, de 20.04.2009 a 24.02.2009, de 12.04.2010 a 30.11.2010 e de 25.04.2011 a 04.05.2011, cuja especialidade foi reconhecida nas vias administrativa (ID 291812349 – págs. 12/13) e judicial (ID 291812366 – pág. 21). 10. Ademais, o perfil profissiográfico previdenciário – PPP (ID 291812348 – págs. 19/33) evidencia que a parte autora, no período de 10.02.1981 a 05.03.1997 esteve submetida, no exercício das atividades de encarregada, a ruídos acima dos limites de tolerância, devendo, de fato, ser reconhecida a natureza especial das atividades conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.11. Ressalta-se que o C. STJ, no tocante à metodologia adequada para aferição do agente ruído, ao julgar os recursos especiais representativos de controvérsia nºs 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, fixou a seguinte tese (TEMA 1.083): “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”. Em resumo, decidiu o C. STJ não haver imposição normativa de técnica específica para medição da intensidade de ruído antes de 18.11.2003, quando foi editado o Decreto nº 4.882/2003. A partir de tal data, contudo, passou-se a exigir que o ruído fosse aferido pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN). Todavia, no caso de inexistir no PPP ou no LTCAT, após 18.11.2003, a indicação do nível de ruído, pela técnica adequada, deverá ser produzida prova pericial, aplicando o perito do juízo critério diverso, qual seja, o pico de ruído. No caso concreto, porém, trata-se de período anterior a 18.11.2003 em relação ao qual não se exigia a adoção da metodologia do nível de exposição normalizado (NEN). Outrossim, não houve a indicação de níveis variáveis de ruído, consoante perfil profissiográfico previdenciário – PPP. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o preenchimento dos requisitos necessários à transformação do benefício atualmente implantado em aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência de fator previdenciário.12. Somados todos os períodos comuns e especiais, estes, devidamente convertidos, totaliza a parte autora 44 (quarenta e quatro) anos e 13 (treze) dias até a data de início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (D.E.R. 22.08.2016), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.13. Com efeito, a Medida Provisória n. 676, de 17.06.2015 (D.O.U. de 18.06.2015), convertida na Lei n. 13.183, de 04.11.2015 (D.O.U. de 05.11.2015), inseriu o artigo 29-C na Lei n. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.14. Desta forma, considerando que a parte autora totalizou pontuação superior a 95 (noventa e cinco) pontos, o benefício deve ser implementado de acordo com a Lei 9.876/99, sem a incidência do fator previdenciário.15. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e a carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).16. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, com valor calculado na forma prevista no art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 22.08.2016).17. As parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição serão devidamente compensadas em liquidação de sentença.18. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.19. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).20. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).21. As verbas acessórias, as prestações em atraso e a compensação de parcelas já pagas a título de aposentadoria por tempo de contribuição também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.22. Reconhecido o direito de a parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência de fator previdenciário, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 22.08.2016), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.23. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5056771-12.2020.4.04.7000

OSCAR VALENTE CARDOSO

Data da publicação: 20/07/2022

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENCARREGADO DA PINTURA. AGENTES NOCIVOS. TÓXICOS ORGÂNICOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CONCESSÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A exposição habitual e permanente a agentes químicos nocivos a saúde permite o reconhecimento da atividade especial. Para tanto, basta a análise qualitativa (exposição aos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho), independentemente de análise quantitativa (concentração, intensidade, etc.). Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.

TRF3

PROCESSO: 5261252-85.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 30/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. ENCARREGADO DE PRODUÇÃO. AGENTE FÍSICO. RUÍDOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. Não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários-mínimos.2. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição ao agente físico ruído.8. os períodos incontroversos, em virtude de acolhimento na via administrativa, totalizam 28 (vinte e oito) anos, 8 (oito) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição (ID 133278491 – págs. 76/78), não tendo sido reconhecida a natureza especial das atividades desenvolvidas em quaisquer dos períodos pleiteados.9. Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 07.04.1980 a 24.02.1987, de 01.06.1988 a 24.05.1996, de 01.11.1996 a 16.07.1998, de 01.04.2000 a 02.01.2001, de 01.05.2002 a 04.08.2003, de 02.02.2004 a 04.05.2009, de 03.11.2009 a 12.08.2010, de 13.08.2010 a 30.09.2011, de 02.07.2012 a 30.09.2013, de 06.01.2014 a 21.11.2015 e de 02.05.2016 a 12.09.2017, acolhidos pela sentença recorrida.10. Ocorre que, nos períodos mencionados, a parte autora, no exercício das atividades de prensadora de móveis, de auxiliar de entalhe, de operadora de furadeira, de líder de usinagem, de encarregada de marcenaria e de produção e de gerente de produção, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme laudo pericial, (ID 301179382), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses intervalos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03.11. Ressalta-se que o C. STJ, no tocante à metodologia adequada para aferição do agente ruído, ao julgar os recursos especiais representativos de controvérsia nºs 1.886.795/RS e 1.890.010/RS, fixou a seguinte tese (TEMA 1.083): “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.”. Em resumo, decidiu o C. STJ não haver imposição normativa de técnica específica para medição da intensidade de ruído antes de 18.11.2003, quando foi editado o Decreto nº 4.882/2003. A partir de tal data, contudo, passou-se a exigir que o ruído fosse aferido pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN). Todavia, no caso de inexistir no PPP ou no LTCAT, após 18.11.2003, a indicação do nível de ruído, pela técnica adequada, deverá ser produzida prova pericial, aplicando o perito do juízo critério diverso, qual seja, o pico de ruído.12. No caso concreto, porém, a perito judicial ressaltou ter adotado a metodologia pretendida pela autarquia na elaboração do laudo (resposta ao quesito h).13. Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 30 (trinta) anos, 3 (três) meses e 7 (sete) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 12.09.2017), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.14. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).15. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.16. O benefício é devido a partir data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 12.09.2017). Outrossim, quanto à questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E. Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015. 17. Na hipótese, a perícia judicial mostrou-se imprescindível para o acolhimento de todo o período reconhecido como especial uma vez que o perfil profisiográfico previdenciário – PPP, que acompanhou o processo administrativo, não indicava a sujeição do autor de modo habitual e permanente ao agente nocivo ruído nos períodos em que exerceu a atividade de gerente de produção, razão pela qual o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deverá ser definido pelo juízo de origem nos moldes do que restar definido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no tema 1.124. 18. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.19. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).20. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).21. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.22. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.23. Reconhecido o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria especial, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 12.09.2017), com termo inicial dos efeitos financeiros a ser definido na fase de liquidação, ante a comprovação de todos os requisitos legais.24. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF4

PROCESSO: 5008632-64.2018.4.04.7205

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/11/2024

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. OPERADOR DE MÁQUINAS. ENCARREGADO DE CORTE E SOLDA. PARCIALMENTE COMPROVADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. Acaso a parte autora traga aos autos elementos de prova que evidenciem ou, pelo menos, indiciem acerca da incorreção das informações constantes do formulário PPP ou laudo ambiental da empresa, é possível discutir tais pontos na demanda previdenciária, a fim de que a dúvida razoável seja definitivamente esclarecida. 1.1 No caso, porém, a irresignação genérica da parte autora não possui aptidão de causar dúvida razoável acerca das informações postas nos documentos técnicos da empresa, de forma que não há falar em cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial. 2. A jurisprudência deste Regional inclina-se para o reconhecimento da validade da perícia técnica por similaridade para fins de comprovação do tempo de serviço especial nos casos de impossibilidade de aferição direta das circunstâncias de trabalho. Revela-se possível, igualmente, a valoração de laudo técnico elaborado em empresa similar, referente à função igual ou análoga, como forma de se homenagear os princípios da celeridade e economia processuais, nos casos de comprovada baixa/inatividade da empresa ou ausência de laudo técnico acerca das atividades desenvolvidas pelo segurado. 3. A extemporaneidade do laudo não é óbice à pretensão da parte autora, uma vez que indica a presença do agente insalubre em épocas mais atuais, sendo razoável assumir que, no período da vigência do contrato de trabalho do obreiro, as condições ambientais de labor eram piores, e não melhores. 4. Quanto ao agente físico ruído, o Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 1.083), firmou a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço" (Relator Ministro Gurgel de Faria, REsp 1.886.795/RS, Primeira Seção, unânime, julgado em 18/11/2021, publicado em 25/11/2021). 4.1 Restou assentado no representativo de controvérsia que somente a partir do início da vigência do Decreto nº 4.882/03, que acrescentou o § 11 ao art. 68 do Decreto nº 3.048/99, é que se tornou obrigatória a indicação do Nível Normalizado de Exposição - NEN. 4.2 No caso, quanto ao tempo de serviço anterior a 19/11/2003, deve prevalecer a adoção do critério de pico de ruído, ainda que a pressão sonora não tenha sido aferida de acordo com a dosimetria NEN, pois constatados níveis variáveis de exposição. Precedentes. 4.3 De outra banda, tratando-se de tempo de serviço anterior a 19/11/2003 e aferido o nível de ruído em valor fixo, deve-se utilizar o nível de pressão indicado no documento técnico apresentado nos autos (formulário PPP e/ou laudo ambiental) para fins de verificação de superação do limite de tolerância previsto para a época da prestação do labor. 4.4 No que se refere ao labor a partir de 19/11/2003 em que a medição do nível de pressão sonora indicada no formulário PPP e/ou LTCAT não é variável, mas sim em valor fixo, superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação laboral (85 dB), não se vislumbra relação com a tese vinculante submetida a julgamento no STJ sob a sistemática de recursos repetitivos (Tema 1.083). Ausente referência sobre a metodologia empregada ou utilizada técnica diversa da determinada na NHO-01 da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser feito com base na aferição do ruído constante do documento documento técnico apresentado nos autos, formulário PPP ou laudo ambiental, baseado em conclusões de engenheiro ou médico de segurança do trabalho. 5. No julgamento do IRDR 15, esta Corte decidiu que o uso de EPI não afasta a especialidade da atividade em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, de agentes biológicos, agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos e no caso de atividades exercidas sob condições periculosas. 5.1 Ademais, a utilização de EPI é irrelevante para o reconhecimento da nocividade do labor prestado no período anterior a 03 de dezembro de 1998, a partir de quando a exigência de seu fornecimento e uso foi traçado pela MP nº 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732/98. 6. A permanência a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91 para fins de concessão da aposentadoria especial não requer que a exposição às condições insalubres ocorra durante todos os momentos da prática laboral. Basta que o obreiro, no desempenho de suas atividades, diuturna e continuamente, sujeite-se ao agente nocivo, em período razoável da sua prestação laboral, caracterizando-se a indissociabilidade entre a exposição e o exercício da atividade. 6.1 A par disso, nos termos da súmula nº 49 da TNU, para reconhecimento de condição especial de labor antes de 29/04/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente, pois a exigência surgiu com a edição da Lei nº 9.032/95. 7. Em relação à parcela dos períodos controvertidos, a ausência ou insuficiência probatória, referente aos documentos exigidos para o acolhimento da pretensão autoral, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. Aplicação analógica do entendimento firmado pelo STJ no julgamento Tema 629. Precedentes. 8. Somando-se os períodos laborados em condições nocivas reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, para o segurado homem, ou 1,2, para a segurada mulher.

TRF4

PROCESSO: 5000656-53.2021.4.04.7220

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 11/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE. INTERESSE DE AGIR. CONFIGURADO. DECADÊNCIA. IAC 11 DESTE TRF4. INOCORRÊNCIA. RUÍDO. ENCARREGADO DE PRODUÇÃO. ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em razão do julgamento do RE nº 631.240, em sede de recurso repetitivo, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido de que, em se tratando de ação de revisão de benefício previdenciário, não se exige o prévio requerimento administrativo como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. 2. No julgamento do IAC 11, esta Corte fixou as seguintes teses jurídicas: "I - O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadencias distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício; II - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; III - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão". 3. No caso, em relação à parcela dos períodos em discussão, tem-se que não há falar em decadência, uma vez que não transcorrido o prazo decenal entre o dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação e a interposição do pedido administrativo de revisão. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013).

TRF3

PROCESSO: 5000927-03.2022.4.03.6138

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 29/10/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. ENCARREGADO E GERENTE. AGENTE FÍSICO. RUÍDO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99).2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes nocivos à saúde e à integridade física.7. No caso dos autos, os períodos incontroversos, em virtude de acolhimento na via administrativa, totalizam 32 (trinta e dois) anos, 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de tempo de contribuição, tendo sido reconhecido o período de 01.10.1991 a 03.07.1995 como de natureza especial (ID 302974081 – págs. 61 e 70). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba o reconhecimento da natureza especial dos períodos de 01.10.1991 a 03.07.1995, de 01.04.1997 a 24.05.2005, de 03.09.2012 a 14.08.2019, de 25.05.2005 a 28.02.2008, de 03.03.2008 a 14.01.2009 e de 15.01.2009 a 14.09.2012, acolhidos pela sentença recorrida.8. Ocorre que, nos períodos mencionados, a parte autora, no exercício das atividades de encarregada de departamento e de gerente, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos, conforme perfis profissiográficos previdenciários – PPP (ID 302974081 – págs. 27/ 28, 32/33 e 37/38), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. Ressalto, por oportuno, que, no campo observações dos perfis profissiográficos previdenciários – PPP, consta a informação de que, embora a denominação dos cargos indique o exercício de atividade administrativa, no caso do segurado, suas tarefas se davam habitualmente em área industrial.9. Somados todos os períodos especiais, excluídos os concomitantes, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 1 (um) mês e 13 (treze) dias até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 14.08.2019), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão.10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R 14.08.2019).11. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).12. Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.13. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.14. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).15. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).16. Caso a parte autora já esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação de benefícios.17. As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença.18. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, a partir da data de entrada do requerimento administrativo (D.E.R. 14.08.2019), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais.19. Apelação do INSS desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003922-39.2019.4.03.9999

DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA

Data da publicação: 04/10/2019

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENCARREGADO DE CAIXA EM HOSPITAL. ATIVIDADE NÃO SUJEITA A CONDIÇÕES INSALUBRES. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO CONVENCIMENTO MOTIVADO. 1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015. 2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova. 3. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB (até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694). 4. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" . Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia. 5. Muito embora o Laudo pericial de fls. 257/267 consigne expressamente que a autora ficava exposta de forma habitual e permanente a riscos biológicos, verifico que tal afirmação está dissociada das demais informações constantes do próprio documento, na descrição de atividades e do LTCAT. Todavia, o valor probatório do referido laudo, não é absoluto, de sorte que tal documento não vincula o magistrado. 6. De fato, vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio do convencimento motivado segundo o qual cabe ao magistrado, na análise da prova, valorá-la fundamentadamente e tal princípio está positivado no artigo 371, do CPC/2015, o qual estabelece que "O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento ". 7. É dizer, da mesma forma que tal princípio autoriza o magistrado a desconsiderar a conclusão de uma perícia judicial, ele permite que o julgador afaste o valor probatório de um PPP ou formulário equivalente quando verificar inconsistências em tal documentação. 8. A leitura que se faz das atividades desempenhadas é hialina e não autoriza dúvidas de que a autora não laborava em condições sujeitas a agentes de risco que merecessem o tratamento diferenciado da legislação previdenciária, verbis: "Realizava elaboração de atestado médico e guias de convênio médico, fechamento de contas de pacientes internados e tesouraria do setor em que laborava, Mantinha contato com pacientes através dos atendimentos dos mesmos quando das emissões das guias de convênio. Tais guias sempre em punho dos pacientes e contaminadas com os riscos biológicos típicos de ambiente hospitalar." 9. O Laudo Técnico das condições de trabalho (LTCAT) à fl. 145, que na função de Caixa descreve as seguintes funções:" (...) Prestam atendimento a usuários de serviços bancários; realizam operações de caixa; fornecem documentos aos clientes e executam atividades de cobrança. Apoiam as atividades da agências e demais setores do banco; administram fluxo de malotes; compensam documentos e controlam documentação de arquivos. Estabelecem comunicação com os clientes, prestando-lhes informações sobre os serviços bancários.(...)" 10. O LTCAT conclui tratar-se de atividade isenta de insalubridade e que a exposição aos agentes infectocontagiosos era eventual. 11. Uma leitura cuidadosa da descrição das atividades deixa claro que a parte autora executava tarefas de cunho administrativo, burocrático, de apoio ao serviço de atendimento ao público, em quaisquer das funções relatadas, o que significa que ela não era responsável por tratar o paciente, como atividade-fim do hospital. Não realizando atendimento médico, ou de apoio a esse fim, não há como se divisar que ela estivesse exposta a agentes nocivos de forma habitual, o que impede o reconhecimento do labor especial no período. 12. A perícia realizada tampouco corrobora a alegada insalubridade da atividade, eis que, a atividade formalmente registrada é "Encarregado de Caixa" (fl. 16), podendo-se concluir pela inexistência de risco com a sua função, na medida em que não se extrai nenhum tipo de desvio de função. 13. Em que pese o laudo pericial de fls. 257/267 ter constatado que a parte autora esteve exposta a agentes biológicos, atuando como Caixa na Santa Casa de Misericórdia de São Joaquim da Barra/SP, não há como se divisar que as atividades desenvolvidas pela segurada, no período de 01/10/1987 a 06/09/1994 , importassem no seu contato com agentes biológicos nocivos de forma habitual. 14. Não se infere, portanto, da leitura do documento nenhuma situação de efetiva exposição ao risco de contaminação infectocontagiosa, seja pelo manuseio, manipulação de enfermos ou enfermidades, ou ainda de sujeição pungente aos agentes infecciosos, o que só se verificaria acaso fosse registrado, repiso, desvio das funções originalmente esperadas dos cargos ocupados (encarregada de Caixa). 15. Para concluir, o fato isolado de laborar nas dependências de um hospital não é condição suficiente para tornar a atividade exercida insalubre, ou especial, o que demanda prova efetiva, não bastando a mera presunção. 16. Vencido o autor na maior parte, a ele incumbe o pagamento das verbas de sucumbência. Fixados os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa. Suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita. 17. Improvida a apelação da parte autora e provida a apelação do INSS, para reformar a sentença, afastar o reconhecimento da atividade especial, cassando a aposentadoria especial e invertendo o ônus da sucumbência.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5263973-10.2020.4.03.9999

Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR

Data da publicação: 02/10/2020

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. ANALISTA, ENCARREGADO E SUPERVISOR DE LABORATÓRIO. AGENTES FÍSICOS E QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No período de 23.09.1991 a 31.12.2003, a parte autora, na atividade de analista de laboratório, esteve exposta a agentes químicos, em virtude de contato permanente hidrocarbonetos e outros compostos de carbono (ID 133557865, págs. 19/23), devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, em virtude de regular enquadramento no código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.0.3 do Decreto nº 2.172/97, este último inalterado no Decreto 3.048/99. Por sua vez, nos períodos de 01.01.2004 a 30.08.2014 e 01.09.2014 a 14.10.2017, a parte autora, nas atividades de encarregado de laboratório e supervisor de laboratório, esteve exposta a agentes físicos agressivos e prejudiciais à saúde, de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, em virtude de temperaturas excessivamente baixas (ID 133557865, págs. 19/23), devendo ser reconhecida a natureza especial dessas atividades, conforme códigos 1.1.2, 1.1.3, 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.1.2, 1.3.1 e 1.3.2 do Decreto nº 83.080/79 e código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, inalterado no Decreto nº 3.048/99.  8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos e 22 (vinte e dois) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 16.10.2017). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 16.10.2017), observada eventual prescrição quinquenal. 13. Apelação desprovida. Fixados, de ofício, os consectários legais.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006948-61.2008.4.03.6109

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 06/07/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. TORNEIRO MECÂNICO, MANDRILHADOR E ENCARREGADO DE PRODUÇÃO. AGENTE FÍSICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 34 anos, 01 mês e 12 dias (fls. 81), tendo sido reconhecido como de natureza especial o período de 01.10.1980 a 13.12.1998. Ocorre que, no período de 14.12.1998 a 19.01.2007 (data do PPP), a parte autora, nas atividades de torneiro mecânico, mandrilhador e encarregado de produção, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 55/58 e 59/71), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 anos, 03 meses e 19 dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (31.07.2007), observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R) ou, na sua ausência, a partir da data da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que estes devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Entretanto, mantenho os honorários como fixados na sentença, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus. 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0063248-13.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 19/08/2016

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. MECÂNICO. AUXILIAR DE MECÂNICO. ENCARREGADO DE OFICINA MECÂNICA. AGENTES QUÍMICOS. USO DE EPI. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º. 2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração. 3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97). 4. Não é possível o reconhecimento da atividade especial na função de mecânico por ser categoria profissional não enquadrada nos anexos do Decreto nº 53.831/64. 5. Reconhecimento como especial dos períodos exercidos na função de auxiliar de mecânico, mecânico e encarregado de oficina mecânica, posto que a descrição das atividades constantes dos perfis profissiográficos previdenciários - PPPs apontam a realização de serviços gerais de mecânica, como montagem, desmontagem de peças e reparos, manipulando ferramentas, trabalhando com máquinas, esmeril e furadeiras, o que permite o enquadramento nos itens 2.5.1 e 2.5.3 do Decreto nº 83.080/79. 6. A exposição à agentes químicos (fumos metálicos, graxas e tinner) torna a atividade especial, nos termos do código 1.2.9 do Decreto nº 53.831/64 e nos itens 1.2.10 e 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79. 7. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI não eficaz não descaracteriza o tempo de serviço especial. 8. À época do ajuizamento da ação a parte autora não havia preenchido o tempo de serviço necessário à concessão do benefício 9. Sucumbência recíproca. 10. Apelação do INSS parcialmente providas.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000979-81.2011.4.03.6102

DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO

Data da publicação: 24/08/2016

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. SERVENTE, SERVIÇOS GERAIS, ENCARREGADO DE PRODUÇÃO, AJUDANTE E OPERADOR DE LINHAS. AGENTE FÍSICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. Deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovadas por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. Nos períodos de 05.02.1980 a 02.10.1997, 09.01.1998 a 21.06.2006 e 23.02.2007 a 03.08.2010, a parte autora, nas funções de servente, serviços gerais, encarregado de produção, ajudante e operador de linhas, esteve exposta a ruídos acima dos limites legalmente admitidos (fls. 185/194), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, neste ponto observado, ainda, o Decreto nº 4.882/03. 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 29 anos, 06 meses e 26 dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo. 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da data da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 11. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença de primeiro grau, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 13. Remessa necessária e apelação do INSS desprovidas. Consectários legais fixados de ofício.