Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'encarceramento'.

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Ano da publicação

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5429530-83.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 11/11/2019

E M E N T A   PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CABIMENTO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. RENDA SUPERIOR AO TETO LEGAL NA DATA DO PRIMEIRO ENCARCERAMENTO. DESEMPREGO NA DATA DO SEGUNDO ENCARCERAMENTO. BENEFÍCIO DEVIDO. - No caso dos autos, considero as datas do termo inicial do benefício e da prolação da sentença. Atenho-me ao teto para o salário-de-benefício como parâmetro de determinação do valor da benesse. Verifico que a hipótese em exame não excede os mil salários mínimos. - No que concerne à primeira prisão, ocorrida no período de 20/01/2017 a 09/02/2017, verifica-se, da cópia da CTPS que o recluso manteve vínculo empregatício com MXM Montagem Industrial e Locação LTDA- EPP, no lapso de 16/05/2016 a 1º/03/2017. Abandono de emprego pelo próprio trabalhador configura situação diversa do desemprego voluntário. Último salário de contribuição superior ao teto legal. Benefício indevido. - Quanto ao segundo encarceramento, em 12/04/2017, requisito da qualidade de segurado atendido. Dependência econômica presumida. Desemprego. Requisito da baixa renda atendido. Benefício devido. - Juros de mora e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Apelação do INSS provida em parte, para limitar a concessão do benefício ao segundo encarceramento do segurado, explicitando os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0025309-81.2017.4.03.9999

JUIZ CONVOCADO OTAVIO PORT

Data da publicação: 26/01/2018

PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. CESSAÇÃO DO AUXILIO-DOENÇA PELO ENCARCERAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. - Dependência econômica presumida. Autores filhos do recluso. Dependentes de primeira classe (art. 16 da Lei nº 8.213/91). - O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes (RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJE 08/05/2009). - O auxilio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte (art. 26, I, da Lei 8.213/91). - À época do encarceramento (17/06/2016), o então recluso recebia auxílio-doença previdenciário , período de concessão de 11/09/2015 a 18/07/2016. Não foram pagos os valores relativos a junho/julho/2016, pela reclusão, último recebimento relativo a maio/2016, no valor de 1.768,07. - O vínculo empregatício imediatamente anterior foi na empresa Extração de Areia e Pedra São Lourenço, iniciado em 05/01/2015, término em 13/03/2015 (CTPS). - O art. 80 do PBPS, na redação vigente à época da reclusão, dispunha que o auxilio-reclusão seria concedido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não estiver em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria . Se o segurado, mesmo recolhido à prisão, tiver direito a benefício previdenciário , seus dependentes não terão direito ao auxilio-reclusão, não havendo possibilidade de existir cobertura previdenciária concomitante para segurado e dependente. - O cálculo da RMI do auxilio-reclusão obedece às mesmas regras da pensão por morte - 100% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito, se estivesse aposentado por invalidez na data da prisão. - Embora o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 determine que o auxílio-doença é considerado como salário de contribuição no cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez, existem duas situações distintas, a saber: aquela em que o segurado recebe o auxílio-doença, sem interrupção, até a implantação da aposentadoria por invalidez; e aquela em que o segurado recebeu a cobertura do auxílio-doença, que foi cessado, e voltou a contribuir, havendo, assim, períodos intercalados de recebimento de auxílio-doença e de recolhimento de contribuições. - O STF, no RE 583.834 (publicado no DJe de 14/02/2012), em repercussão geral, decidiu que o art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91 só se aplica quando o afastamento que precede a aposentadoria por invalidez não é contínuo, mas intercalado com períodos de atividade. - A situação dos autos é peculiar. O auxilio-doença foi cessado por força da reclusão. Mantida a sentença, pela impossibilidade de cumulação do benefícios, justamente porque o recluso deixou de receber o auxilio-doença não pela constatação de ausência de incapacidade, mas sim pelo fato de ter sido preso. - Apelação improvida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5071898-12.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 29/07/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5011118-89.2017.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/09/2019

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5044099-74.2017.4.04.7000

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5024085-59.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 15/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5011010-50.2018.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 17/09/2019

TRF3

PROCESSO: 5010253-10.2023.4.03.6119

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 08/08/2024

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5001488-12.2018.4.04.7214

CELSO KIPPER

Data da publicação: 12/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5721740-72.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 17/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5809549-03.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 16/12/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5004313-40.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 30/07/2019

TRF3
(MS)

PROCESSO: 5000467-78.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 13/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5274761-20.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 13/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5254733-31.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 13/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5118996-56.2019.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 13/09/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5059046-53.2018.4.03.9999

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Data da publicação: 30/07/2019

TRF4

PROCESSO: 5001140-68.2024.4.04.9999

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 18/04/2024

TRF4

PROCESSO: 5017915-66.2021.4.04.9999

LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Data da publicação: 10/02/2022