Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'empregado domestico diarista'.

TRF4

PROCESSO: 5011169-56.2019.4.04.9999

CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Data da publicação: 06/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DIARISTA E EMPREGADO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO DO PERÍODO RECONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 2. O empregado rural também faz jus à redução de cinco anos da idade mínima de concessão de aposentadoria por idade, conforme art. 201, §7°, II da Constituição Federal e art. 48, § 1º da Lei 8.213/91, combinado com o artigo 11, inciso I, alínea a, da mesma lei. 3. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido no período anterior à edição da Lei 8.213/1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, é regulado pela norma do artigo 55, § 2.º, da referida Lei, na sua redação original, a qual estipula a anistia das contribuições previdenciárias pretéritas, salvo para efeito de aposentadoria no setor público com regime próprio, o que não se aplica na espécie. 4. Não foram juntados documentos aptos a comprovar o exercício de atividade rural em todos os períodos, não sendo suficiente, para tanto, a prova exclusivamente testemunhal. Em tal cenário, deve ser observada, por analogia, a decisão proferida no Recurso Especial 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia, na qual se firmou entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação postulando a concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência/insuficiência de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção sem resolução de mérito. 5. Apelação parcialmente provida.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5014181-71.2012.4.04.7009

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 01/03/2017

PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. BÓIA-FRIA. DIARISTA RURAL. EMPREGADO RURAL. CARTEIRA PROFISSIONAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECIFICA. 1. A prescrição atinge eventuais diferenças nas parcelas vencidas antes dos últimos cinco anos retroativos da data do ajuizamento da ação. 2. O conjunto probatório conta a história de trabalho rural do autor como boia-fria para japoneses, na colheita de batatas, com recebimento por semana, conforme a quantidade colhida. Embora o autor não tenha início de prova material robusta, as circunstâncias em que desenvolvida a atividade rural (labor diarista ou boia-fria) mitiga a exigência de início de prova material que ofereça cobertura a todo o período postulado. 3. O tempo de serviço de empregado rural para pessoa física registrado em carteira profissional, no período que antecede à vigência da Lei n. 8.213/91, deve ser computado, inclusive, para efeito de carência, consoante entendimento firmado pela Primeira Seção do STJ ao julgar, em 27-11-2013, o Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.791/SP. 4. Demonstrado o exercício de tarefas sujeitas a enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, os períodos respectivos devem ser considerados como tempo especial. A atividade de motorista carreteiro encontra previsão como especial no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e no código 2.4.2 do Decreto 3.048/99. 5. O segurado pode optar pela forma de cálculo mais vantajosa para revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com o direito adquirido antes da EC 20/98 ou depois da Lei 9.876/99. 6. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. 7. Considerando a sucumbência mínima do autor, o INSS deve arcar com os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação da renda mensal inicial revisada da forma mais vantajosa, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do novo Código de Processo Civil.

TRF4

PROCESSO: 5005998-25.2023.4.04.7204

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 14/11/2024

TRF4

PROCESSO: 5016856-48.2018.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 18/09/2020

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. SEGURADA DONA DE CASA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Não é possível considerar a segurada inapta ao trabalho como diarista ou empregada doméstica e apta ao labor como dona de casa, pois ambas atividades demandam intenso esforço físico, incompatível com as comorbidades ortopédicas constatadas pela perícia e a idade relativamente avançada. 3. A renda do benefício serve para suprir a contigência de a segurada "agora" impossibilitada de trabalhar como diarista ou doméstica não poder desempenhar atividades típicas de uma dona de casa pobre: passar pano, lavar roupa, limpar vidro, varrer a casa, fazer faxinas em geral, além de ser imprescindível para o custeio do tratamento que precisa se submeter, já com idade avançada e tendência natural de agravamento das doenças diagnosticadas. Não pode o Poder Judiciário chancelar tamanha discriminação contra o trabalho "invisível" das donas-de-casa, agravando a desigualdade verificada na sociedade brasileira. 4. O fato de a segurada passar a contribuir como segurada facultativa, apenas corrobora a circunstância de não poder mais trabalhar no seu ofício como doméstica ou diarista, e a mudança de obrigatória para facultativa não lhe retira o direito ao benefício para o qual preencheu os requisitos legais (condição de segurada, carência e incapacidade para o trabalho).

TRF4

PROCESSO: 5008697-87.2016.4.04.9999

FERNANDO QUADROS DA SILVA

Data da publicação: 18/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5056145-22.2017.4.04.9999

MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Data da publicação: 26/06/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6081873-07.2019.4.03.9999

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Data da publicação: 27/11/2020

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO : APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EMPREGADA DOMÉSTICA. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INADMISSIBILIDADE. CARÊNCIA NÃO CUMPRIDA. REQUISITOS  NÃO SATISFEITOS. 1.  A aposentadoria por idade do trabalhador  urbano está prevista  no caput do art. 48 da Lei nº 8.213/91 que exige o implemento da idade de  65 (sessenta e cinco) anos, se homem, e 60 (sessenta), se mulher e o cumprimento da carência. 2. O período de carência exigido é de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II, da Lei nº 8.213/91), observadas as regras de transição previstas no art. 142, da referida Lei. 3.No caso concreto, a autora implementou o requisito etário  em 26/08/2016, devendo comprovar a carência de 180 meses , ex vi do disposto no artigo 142 da Lei 8.213/91. 4. Segundo a inicial, em  síntese, a autora  sempre trabalhou de empregada doméstica/diarista, tendo recolhido a primeira contribuição ao INSS em 01.10.2002. Asseverou que desde antes do primeiro recolhimento já laborava como diarista e empregada doméstica. 5. Para comprovar a carência necessária, a autora trouxe aos autos sua CTPS  com dois vínculos empregatícios como empregada doméstica; de 01/10/2002 a 20/10/2003 e de 01/05/2008 a 28/03/2013 (ID . 98255675 - Pág. ¼). 6. Verifica-se que, à exceção dos dois vínculos empregatícios  constantes de sua CTPS, não há nenhum início de prova material da alegada atividade exercida pela autora na condição de empregada doméstica pelo período de carência. 7. Por ocasião do processo administrativo, o INSS reconheceu a comprovação de 7 anos, 2 meses e 18 dias de período contributivo, o que é insuficiente, conforme seu CNIS (ID 98255687, pg. 1/6) 8. O artigo 36 da Lei 8.213/91  se refere ao valor do benefício, não afastando a necessidade de comprovação do labor alegado para o qual, frise-se, além dos vínculos de sua CTPS,  a autora não trouxe nenhuma  prova.  9. Importante dizer que não se controverte sobre o dever que compete ao empregador de recolher as contribuições, conforme preceitua o artigo 30 da Lei 8.213/91, mas sim, da inexistência de prova material do labor. 10. A  autora não preencheu a carência necessária para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade, sendo, pois, de rigor o indeferimento da sua concessão. 11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei 12. Assim,  desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 13. Recurso desprovido,  condenando a parte autora ao pagamento de honorários recursais, na forma  delineada

TRF4

PROCESSO: 5018030-63.2016.4.04.9999

MARCELO MALUCELLI

Data da publicação: 02/10/2019

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL VOLANTE, DIARISTA OU BOIA FRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REGISTROS FORMAIS COMO SEGURADO EMPREGADO. CNIS. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência. 3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. Como é corrente na jurisprudência, este início de prova material deve ser complementado por uma prova testemunhal convincente e idônea, a dizer que a simples qualificação documental - na maior parte das vezes uma outorga própria - deve constituir-se em mais que uma realidade subjetiva e pessoal, mas uma ocupação de caráter público e notório. Refutada a qualidade de segurado especial, ante os vários vínculos formais como segurado empregado no sistema CNIS, tem-se que o amparo previdenciário não é devido. 4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

TRF4

PROCESSO: 5017184-57.2023.4.04.7200

PAULO AFONSO BRUM VAZ

Data da publicação: 12/09/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. COZINHEIRA. DIARISTA. DOR LOMBAR BAIXA. CIÁTICA. LONGO PERÍODO DE INCAPACIDADE. SUCESSIVOS BENEFÍCIOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA MANTIDO. PRAZO PARA A DCB ESTENDIDO ATÉ ULTERIOR REAVALIAÇÃO. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. Segundo o Enunciado 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso. 3. Hipótese em que o acervo probatório permite estender a concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária, em decorrência de dor lombar baixa e ciática, associada aos aspectos sociais da parte como longos períodos de incapacidade, quadro de obesidade e idade relativamente avançada, além da atuação profissional da segurada como cozinheira e histórico laboral como diarista. 4. Recurso do INSS desprovido e recurso da parte autora provido para reformar parcialmente a sentença, alterando a da Data de Cessação do Benefício (DCB) estimada e estendendo o prazo de concessão do benefício previdenciário até ulterior reavaliação pelo INSS.

TRF3
(MS)

PROCESSO: 0038122-43.2017.4.03.9999

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 28/04/2021

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL. REQUERIMENTO A DESTEMPO. PRECLUSÃO. NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE CONFIGURADA. TRABALHO NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA. DIARISTA/EMPREGADO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO NA DII. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.1 - Quanto à alegação de eventual cerceamento à sua defesa, em virtude da não oitiva de testemunhas, observa-se que, ante o despacho de especificação de provas proferido pelo Juízo a quo (ID 104907803, p. 11), o autor pleiteou a realização de nova perícia e juntou documentos médicos, porém, manteve-se silente quanto à produção de prova oral (ID 104907803, p. 16-19).2 - De tudo conclui-se que, embora tenha manifestado na petição inicial sua intenção de produzir tal prova, o demandante não requereu na ocasião oportuna, restando, pois, preclusa sua realização.3 - Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a omissão da parte, na fase processual de indicação de provas, geraria preclusão, inexistindo, portanto, mácula a seu direito de defesa.4 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção da magistrada a quo.5 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.6 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.7 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.8 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.9 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).10 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.11 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.12 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.13 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.14 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exames realizados em 20 de março de 2013 e 03 de setembro de 2014 (ID 104907802, p. 156-163 e 198, e ID 104907803, p. 01), diagnosticou o demandante como portador de “enxaqueca, sem especificação (CID10 - G43.9)” Consignou que, “após o minucioso exame do histórico relatado pelo periciado, do exame físico acurado, das peças contidas nos autos, do devido confronto com a literatura médica com o saber científico atual e com a regulamentação permanente, e laudo especializado (Neurologista), datado de 11 de setembro de 2014 pelo Dr. Luís Carlos Piva, CRM/MS 3193, recomendamos terapia especializada (neurologia), com uso contínuo de medicamentos para reavaliação posterior. Sugiro afastamento por 2 (dois) anos das atividades declaradas, tendo acessibilidade ao tratamento especializado (neurologista), neste período para posterior reavaliação”. Infere-se, portanto, que o expert concluiu por sua incapacidade total e temporária, deixando, todavia, de fixar uma DII.15 - Ainda que não tenha estabelecido uma data específica para o início do impedimento, se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o quadro incapacitante persista desde a cessação do benefício de auxílio-doença, de NB: 120.533.260-7, cessado em 11.06.2001 (ID 104907803, p. 08). Com efeito, diante dessa negativa administrativa em manter a benesse, o autor esperou mais de 10 (dez) anos para propor a presente demanda. Assim sendo, tem-se que o impedimento já estava configurado apenas quando da propositura desta ação, em meados de 2012 (ID 104907802, p. 11).16 - Porém, o requerente não conseguiu comprovar que era segurado da Previdência, cumprindo com carência legal, por meio da demonstração de trabalho efetuado na condição de rurícola, neste instante.17 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.18 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela.19 - Observa-se, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.20 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, alíneas “a” e “c”.21 - No caso em apreço, para a comprovação do trabalho na condição de rurícola, seja para terceiros, seja em regime de economia familiar, o autor até trouxe substrato material mínimo, que poderia ser corroborado por prova oral colhida em audiência de instrução e julgamento.22 - Contudo, deixou de requerê-la em momento oportuno, como dito em sede de preliminar, não ampliando a eficácia probatória dos documentos que acostou aos autos, de modo que estes somente denotam o desempenho da lide campesina exercida nas datas neles apostas, quais sejam: 20.07.2012, 09.01.2001, 27.07.1985, 24.11.1989, 29.02.1996, 04.09.2000, 24.11.1986, 12.07.1988, 15.07.1988, 16.09.1988, 31.08.1989 e 12.10.1989 (ID 104907802, p. 15-30).23 - Desta feita, o requerente não cumpriu com o seu encargo probatório, à luz do disposto no art. 373, I, CPC, não comprovando a qualidade de segurado junto ao RGPS, nem a carência, quando da DII, restando inviabilizada a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.24 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

TRF4

PROCESSO: 5014989-78.2022.4.04.9999

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 24/09/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0010078-21.2016.4.04.9999

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 11/10/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0019100-72.2012.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/09/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000158-77.2021.4.03.6312

Juiz Federal ALEXANDRE CASSETTARI

Data da publicação: 27/12/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0024142-29.2017.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 10/07/2018

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . ATIVIDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EXISTÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. 1 - O salário-maternidade era originariamente devido à segurada empregada, urbana ou rural, a trabalhadora avulsa e a empregada doméstica, sendo este rol acrescido da segurada especial pela Lei n.º 8.861, de 25/03/1994 e posteriormente, com a edição da Lei n.º 9.876, de 26/11/1999, todas as seguradas da Previdência Social foram contempladas. 2 - Apenas as seguradas contribuintes individuais (autônomas, eventuais, empresárias etc.) devem comprovar o recolhimento de pelo menos 10 (dez) contribuições para a concessão do salário - maternidade. À empregada rural (ou urbana, trabalhadora avulsa e empregada doméstica) o benefício independe de carência, bastando demonstrar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses anteriores ao início do benefício. 3 - Para a procedência da demanda, em casos como tais, a prova testemunhal deve corroborar o início razoável de prova material. 4 - Na hipótese, a autora trouxe aos autos a certidão de nascimento de sua filha (fl. 17) a qual qualifica seu companheiro como trabalhador rural.Do extrato do CNIS não se verifica a existência de vínculos empregatícios em nome da apelada. Por sua vez, o genitor da criança, sempre apresentou vínculos rurais antes de seu nascimento, notadamente entre 01.04.2012 a 03.09.2014. 5- No decorrer do feito o Juízo deferiu a produção de prova testemunhal e o feito foi julgado procedente, uma vez que as testemunhas confirmaram o exercício da atividade rural pela autora como diarista no plantio de cana, colorau, inclusive durante a gestação, tal qual seu companheiro. 6- Apelação do INSS não provida.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001601-43.2020.4.03.6330

Juiz Federal ALESSANDRA DE MEDEIROS NOGUEIRA REIS

Data da publicação: 16/11/2021

E M E N T A  EMENTA:  APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVADA A EXISTÊNCIA DE OUTRA FONTE DE RENDA DIVERSA DAQUELA ADVINDA DO CAMPO. CONSTA DO CNIS VÍNCULO DA PARTE AUTORA NA QUALIDADE DE EMPREGADO DOMÉSTICO QUE DESCARACTERIZA A ALEGADA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL DO RGPS. - Conforme dispõe o artigo 11, VII da lei 8.213/91, o segurado especial é, dentre outros, a pessoa física que exerce a agropecuária, individualmente ou em regime de economia familiar, em propriedade cuja área seja de até 4 (quatro) módulos fiscais. Ainda, conforme dispõe o parágrafo 1º do mesmo inciso, para que se caracterize regime de economia familiar, a atividade dos membros da família deve ser indispensável à subsistência desta. - No caso em tela, restou comprovado que o autor, que mora sozinho tem outra fonte de renda no período de carência exigido por lei para concessão do benefício pois possui registro em CTPS como empregado doméstico (caseiro e jardineiro) o que denota que a atividade rural se dá em caráter complementar, descaracterizando a alegada condição de segurado especial do RGPS. - Acrescente-se que o depoimento das testemunhas se mostrou isento de dúvidas no que toca a existência de outra fonte de renda diversa daquela advinda do campo. A testemunha Rosimeire em seu depoimento, disse que trabalhou como diarista na casa da Dona Joana, mesmo local onde o autor trabalhou como caseiro e jardineiro e que o autor também prestava serviço em outras terras, além de ter o sítio dele que é arrendado. - Recurso da parte autora desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.

TRF4

PROCESSO: 5033978-74.2018.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 16/12/2021

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. SEGURADA DONA DE CASA. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Não é possível considerar a segurada inapta ao trabalho como diarista ou empregada doméstica e apta ao labor como dona de casa, pois ambas atividades demandam intenso esforço físico, incompatível com as comorbidades ortopédicas constatadas pela perícia e a idade relativamente avançada. 3. A renda do benefício serve para suprir a contigência de a segurada "agora" impossibilitada de trabalhar como diarista ou doméstica não poder desempenhar atividades típicas de uma dona de casa pobre: passar pano, lavar roupa, limpar vidro, varrer a casa, fazer faxinas em geral, além de ser imprescindível para o custeio do tratamento que precisa se submeter, já com idade avançada e tendência natural de agravamento das doenças diagnosticadas. Não pode o Poder Judiciário chancelar tamanha discriminação contra o trabalho "invisível" das donas-de-casa, agravando a desigualdade verificada na sociedade brasileira. 4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação da existência da moléstia incapacitante referida na exordial (Artrose lombar degenerativa e tendinopatia de ombros degenerativa com ruptura de supra espinhoso esquerdo e parcial direito), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (trabalhadora do lar) e idade atual (63 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por invalidez, desde 08-08-2016 (DER).

TRF4

PROCESSO: 5012266-28.2018.4.04.9999

ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Data da publicação: 22/03/2021

REVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. SEGURADA DONA DE CASA. TÉCNICA DO JULGAMENTO NÃO UNÂNIME DO ART. 942 DO CPC. 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. 2. Não é possível considerar a segurada inapta ao trabalho como diarista ou empregada doméstica e apta ao labor como dona de casa, pois ambas atividades demandam intenso esforço físico, incompatível com as comorbidades ortopédicas constatadas pela perícia e a idade relativamente avançada. 3. A renda do benefício serve para suprir a contigência de a segurada "agora" impossibilitada de trabalhar como diarista ou doméstica não poder desempenhar atividades típicas de uma dona de casa pobre: passar pano, lavar roupa, limpar vidro, varrer a casa, fazer faxinas em geral, além de ser imprescindível para o custeio do tratamento que precisa se submeter, já com idade avançada e tendência natural de agravamento das doenças diagnosticadas. Não pode o Poder Judiciário chancelar tamanha discriminação contra o trabalho "invisível" das donas-de-casa, agravando a desigualdade verificada na sociedade brasileira. 4. Ainda que o laudo pericial realizado tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, a confirmação de inúmeras comorbidades referidas na exordial (hipertensão arterial sistêmica, cervicalgia, dor lombar baixa, discopatia degenerativa lombar, escoliose e dor articular), corroborada pela documentação clínica supra, associada às suas condições pessoais - habilitação profissional (trabalhadora do lar) e idade atual (72 anos de idade) - demonstra a efetiva incapacidade para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, desde 25-04-2017 (DER).

TRF4

PROCESSO: 5011219-43.2023.4.04.9999

JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Data da publicação: 11/12/2024

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. DOENÇA GRAVES. FAXINEIRA/DIARISTA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA RESTABELECIDO E CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE . 1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos. 2. Segundo os Enunciados 21, 27, 28 e 47 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal (CJF): ENUNCIADO 21: Quando demonstrada a presença de várias patologias, a circunstância de individualmente não serem consideradas incapacitantes não afasta a possibilidade de, numa visão sistêmica, conduzirem à impossibilidade, temporária ou definitiva, do desempenho de atividade laborativa. ENUNCIADO 27: Com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários. ENUNCIADO 28: A incapacidade para fins previdenciários é aquela em relação à atividade habitual do periciado, devendo o perito fazer o registro das informações declaradas pelo segurado de forma a caracterizar adequadamente a rotina de trabalho, suas tarefas e exigências profissionais inerentes. ENUNCIADO 47: Em ações judiciais que versem sobre benefícios previdenciários, especialmente quando figurarem no polo ativo mulheres seguradas trabalhadoras rurais, donas de casa, empregadas domésticas e faxineiras, na valoração da prova, inclusive de laudos médicos, além da observância do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, previsto na Resolução CNJ n. 492/2023, as julgadoras e os julgadores devem rechaçar conclusões que tratem das atividades domésticas e de cuidado como improdutivas ou como tarefas leves, isto é, como se não demandassem esforço físico médio ou intenso. 3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para restabelecer auxílio por incapacidade temporária e convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, em decorrência de diversas doenças (diverticulite complicada, tumores na bexiga com recidiva, ateromatose do segmento da aorta abdominal), a segurada que atua profissionalmente como faxineira/diarista.

TRF4

PROCESSO: 5005422-23.2022.4.04.9999

JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Data da publicação: 27/03/2023

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DIARISTA/"BOIA-FRIA" ABRANDAMENTO DA PROVA PARA COMPROVAR TEMPO DE SERVIÇO RURAL (TEMA 554, DO STJ). TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AO DOCUMENTO MAIS ANTIGO APRESENTADO. POSSIBILIDADE. DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A ATIVIDADE RURAL ANO A ANO. DESNECESSIDADE. EMPREGADO RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O STJ sedimentou o entendimento de que para a comprovação do labor rurícola do "boia-fria", a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal (REsp 1321493/PR). 2. Esta Corte já pacificou o entendimento de que o trabalhador rural boia-fria deve ser equiparado ao segurado especial de que trata o art. 11, VII, da Lei de Benefícios, sendo-lhe dispensado, portanto, o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário. (TRF4, AC nº 0017780-28.2010.404.9999, DJE 21-05-2014). 3. É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula n.º 577 do STJ). 4. Não há dúvida que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, I, "a", da Lei 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria por Idade Rural, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua. 5. Comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, os requisitos da idade e do exercício da atividade laborativa rural no período de carência, é de ser concedida Aposentadoria por Idade Rural. 6. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).