Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'emendas constitucionais 20%2F98 e 41%2F2003'.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5057711-46.2012.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 27/07/2018

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5040810-75.2013.4.04.7000

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 26/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000059-44.2015.4.03.6114

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 27/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5000118-09.2015.4.04.7115

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/09/2017

TRF4

PROCESSO: 5027561-95.2019.4.04.0000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 11/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5039576-96.2019.4.04.0000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 06/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5027715-16.2019.4.04.0000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 11/10/2019

TRF4

PROCESSO: 5020834-23.2019.4.04.0000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 11/10/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5003585-68.2016.4.04.7209

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 18/09/2017

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. 1. O título exequendo é claro no sentido de que, ao benefício da parte autora, concedido entre o advento da Constituição Federal de 1988 e a edição da Lei 8.213/91, também se aplica a recomposição da renda mensal por conta de eventual diferença percentual existente entre o salário de benefício e os limitadores então vigentes. Vai além: assegura a recomposição ainda que, na data da concessão, não tenha ocorrido a referida limitação. Isto ocorre porque, considerando a defasagem histórica do teto do salário de contribuição no mês de junho/92, ante a irrisória atualização que lhe foi deferida nos meses de março e abril de 1990, quando o país sofria com a hiperinflação, inúmeros benefícios concedidos no período chamado 'buraco negro' e recalculados por força do art. 144 da Lei 8.213/91, ainda que com salário de benefício abaixo do teto na data da concessão, ao serem reajustados pelo INPC até junho/92 alcançaram valor superior ao limite máximo do salário de contribuição naquela competência, razão pela qual também a eles aplica-se o entendimento manifestado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a matéria, em sede de repercussão geral, no RE 564.354. 2. O INSS não levou em consideração a íntegra do título judicial, que assegura a recomposição não apenas por ocasião da elevação dos tetos pelas ECs 20/98 e 41/2003, além de ter usado errônea data de início de benefício no cálculo que apresentou, razão pela qual não merece trânsito sua irresignação.

TRF4

PROCESSO: 5037421-23.2019.4.04.0000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 11/10/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000887-32.2015.4.04.7207

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 06/09/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5000910-80.2017.4.04.7215

JOÃO BATISTA LAZZARI

Data da publicação: 13/12/2019

TRF4

PROCESSO: 5039384-66.2019.4.04.0000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 06/11/2019

TRF4

PROCESSO: 5030099-49.2019.4.04.0000

JORGE ANTONIO MAURIQUE

Data da publicação: 11/10/2019

TRF4
(SC)

PROCESSO: 5005602-56.2011.4.04.7208

LUIZ CARLOS CANALLI

Data da publicação: 26/03/2018

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5001425-54.2013.4.04.7119

TAÍS SCHILLING FERRAZ

Data da publicação: 27/01/2015

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5001181-85.2016.4.03.6105

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/12/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000955-82.2018.4.03.6114

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 20/03/2019

E M E N T A   PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DESCABIMENTO. I - Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é de rigor que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas. II – No caso dos autos, a aposentadoria que deu origem à pensão por morte da autora não estava limitada ao teto quando do advento das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. III - Consoante as considerações elaboradas no parecer da contadoria judicial, o benefício do instituidor, ao ser revisado nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 foi limitado ao teto na data da concessão, porém, não foi novamente limitado em 06.1992 ao teto vigente e não estava limitado ao teto em 1998, esclarecendo que, mesmo evoluindo-se seu salário de benefício sem teto o valor não seria barrado ao teto em 12.1998. IV – Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. V - Apelação da parte autora improvida.