Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'embargos de declaracao para prequestionamento'.

TRF3

PROCESSO: 5007416-50.2021.4.03.6119

Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN

Data da publicação: 06/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARACAO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARACAO DUPLO. REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. O caráter infringente dos embargos somente e admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado.3. As razões apresentadas nos primeiros aclaratórios se relacionam diretamente com os fundamentos da sentença proferida em primeiro grau, o que é inconcebível, tendo em vista que já houve a preclusão – para o autor – para questionar o que restou decidido em primeira instância, eis que da referida sentença a parte autora não interpôs o recurso cabível.4. Das alegações trazidas nos segundos embargos de declaração, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, mas busca, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não e esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. 5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.6. Embargos de Declaração rejeitados.

TRF3

PROCESSO: 5012014-03.2023.4.03.0000

Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN

Data da publicação: 06/08/2024

TRF3

PROCESSO: 5001937-43.2020.4.03.6109

Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN

Data da publicação: 01/09/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6070718-07.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/07/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0003908-38.2013.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 20/03/2017

TRF4
(RS)

PROCESSO: 0004202-90.2013.4.04.9999

SALISE MONTEIRO SANCHOTENE

Data da publicação: 20/03/2017

TRF4

PROCESSO: 5001339-32.2020.4.04.9999

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 22/02/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5027815-54.2018.4.04.7000

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 22/02/2024

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5000585-79.2019.4.04.7007

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 26/08/2022

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5062704-25.2018.4.04.7100

VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Data da publicação: 16/12/2021

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5082055-52.2016.4.04.7100

GISELE LEMKE

Data da publicação: 07/05/2020

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5078283-17.2021.4.04.7000

MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA

Data da publicação: 07/02/2024

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5005729-15.2016.4.04.7112

HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Data da publicação: 11/11/2025

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. OMISSÃO. PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de cerceamento de defesa em ação previdenciária, alegando ausência de fundamentação e omissão quanto ao pedido de dilação de prazo para apresentação de informações para a perícia e a insuficiência do laudo técnico, além de buscar o prequestionamento das matérias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissão ou ausência de fundamentação na rejeição da preliminar de cerceamento de defesa; e (ii) a necessidade de prequestionamento das matérias alegadas. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de ausência de fundamentação na rejeição da preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o acórdão anterior apreciou os pontos controvertidos na extensão necessária, e a conclusão está em harmonia com a fundamentação.4. A prova pericial foi realizada na empresa indicada pelo próprio autor, e a possível exposição à penosidade não foi aferida devido à ausência de informações necessárias que o demandante foi intimado a apresentar, não configurando cerceamento de defesa.5. Não há omissão em relação ao pedido de dilação de prazo, pois não foi apresentada qualquer informação, independentemente da concessão do prazo.6. Os fundamentos para o não acolhimento do pedido de complementação ou nova perícia foram devidamente apresentados, e a discordância da parte autora com as provas não ampara o manejo de embargos de declaração para rediscutir o mérito.7. O pedido de prequestionamento é parcialmente acolhido para deixar explícito que os pontos ventilados pelo recorrente foram incluídos no debate, viabilizando a admissão de eventuais recursos excepcionais, conforme o art. 1.025 do CPC e a jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Embargos de declaração parcialmente providos.Tese de julgamento: 9. A discordância da parte com a análise das provas e a ausência de informações essenciais para a perícia, mesmo após intimação, não configuram cerceamento de defesa, sendo os embargos de declaração via inadequada para rediscutir o mérito. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, 1.022, p.u., e 1.025; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, §§ 1º, 2º, 3º e 9º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MI n. 193/DF, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, Corte Especial, j. 04.10.2006; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 24.10.2022; TRF4, 5031835-34.2021.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, Corte Especial, j. 31.03.2022; TRF4, 5000864-03.2020.4.04.0000, Rel. João Batista Pinto Silveira, Corte Especial, j. 31.05.2021; STJ, REsp 192.681, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, j. 24.03.2003; TRF4, EINF n. 0010314-72.2009.404.7200, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Terceira Seção, j. 07.11.2011; STJ, AgInt no REsp n. 1.954.856/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.11.2022.

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5013946-94.2013.4.04.7001

EZIO TEIXEIRA

Data da publicação: 11/07/2017

TRF4
(PR)

PROCESSO: 5038092-61.2020.4.04.7000

FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Data da publicação: 17/04/2024

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OCORRÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO. PERÍODOS INCONTROVERSOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CONCESSÃO. PREQUESTIONAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC. 2. No caso vertente, examinando a fundamentação do voto condutor do acórdão embargado, verifica-se a existência de omissão na fundamentação. Isso fica evidente com a manifestação da autarquia no evento 14, informando que não pôde implantar o benefício porque houve anulação na sentença com relação à averbação dos períodos de 01/01/1983 a 31/08/1989 e de 01/01/1997 a 31/12/2000, e que com a desconsideração desses períodos não alcança a parte autora o tempo de contribuição necessário à aposentadoria na DER. 3. Ocorre que em nenhum momento foi determinado que a autarquia deixasse de computar tais períodos. Ao contrário, considerando-se que eram incontroversos - já que o extrato do CNIS atualizado, apresentado no evento 34 (CNIS3), computou integralmente o período de 13/08/1980 a 31/08/1989, sem qualquer indicador de pendência, bem como o período de 01/01/1997 a 31/12/2000, com os indicadores de vínculo exemporâneo confirmado pelo INSS (AEXT-VT) e de acerto realizado pelo INSS (ACNISVR) -, entendeu-se que o Juízo de origem julgou além do pedido quando determinou a averbação dos períodos de 01/01/1983 a 31/08/1989 (contido no primeiro período mencionado) e de 01/01/1997 a 31/12/2000, que sequer fizeram parte do pedido. 4. O autor acerta quando alega não ser necessário incluir no pedido períodos reconhecidos administrativamente, e foi exatamente isso que se reconheceu com a anulação da sentença quanto aos períodos mencionados. 5. No entanto, repita-se, devem ser computados como tempo de contribuição os períodos incontroversos de 13/08/1980 a 31/08/1989 e de 01/01/1997 a 31/12/2000, tal como considerados na planilha juntada na sentença, que concluiu que o autor somou até a DER 35 anos, 2 meses e 19 dias de tempo de contribuição. 6. Verificando-se o vício alegado pela parte embargante, são providos os embargos de declaração, sem efeitos infringentes. 7. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele se consideram incluídos os elementos suscitados pela parte embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido.

TRF4
(RS)

PROCESSO: 5003120-27.2018.4.04.7100

ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO

Data da publicação: 12/12/2018

TRF4

PROCESSO: 5033525-79.2018.4.04.9999

OSNI CARDOSO FILHO

Data da publicação: 16/04/2019