Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'embargos de declaracao em processo de aposentadoria especial'.

TRF3

PROCESSO: 5007416-50.2021.4.03.6119

Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN

Data da publicação: 06/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARACAO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARACAO DUPLO. REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. O caráter infringente dos embargos somente e admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado.3. As razões apresentadas nos primeiros aclaratórios se relacionam diretamente com os fundamentos da sentença proferida em primeiro grau, o que é inconcebível, tendo em vista que já houve a preclusão – para o autor – para questionar o que restou decidido em primeira instância, eis que da referida sentença a parte autora não interpôs o recurso cabível.4. Das alegações trazidas nos segundos embargos de declaração, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, mas busca, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não e esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. 5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.6. Embargos de Declaração rejeitados.

TRF3

PROCESSO: 5012014-03.2023.4.03.0000

Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN

Data da publicação: 06/08/2024

TRF3

PROCESSO: 5001937-43.2020.4.03.6109

Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN

Data da publicação: 01/09/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6070718-07.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000485-72.2017.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 15/05/2020

E M E N T A     PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CRITÉRIO DE ARREDONDAMENTO. INAPLICABILIDADE. PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado. II - O voto retificador do acórdão embargado foi claro e expresso ao concluir pela impossibilidade da aplicação de arredondamentos ou aproximação para fins de contagem de tempo de serviço, ressaltando que não há autorização normativa expressa a respeito. Com efeito, a C. Terceira Seção deste Tribunal desta Corte firmou entendimento no sentido de que é inaplicável a técnica de arredondamento do tempo de contribuição. Nesse sentido: TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO,  EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 1806134 - 0000135-36.2009.4.03.6124, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 25/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/09/2016. III - O fato de o autor ter permanecido em gozo de auxílio-doença previdenciário nos intervalos de 16.01.2007 a 30.09.2009 e de 27.04.1999 a 02.06.1999, não elide o direito à contagem com acréscimo de 40%, tendo em vista que exercia atividade especial quando do afastamento do trabalho. Nesse sentido, o C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.759.098/RS, publicado no DJe em 01.08.2019, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, Recurso Especial Repetitivo, fixou a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário – faz jus ao cômputo desse período como especial. IV - Embargos de declaração opostos pelas partes rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5004019-87.2018.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 13/09/2019

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. DESAPOSENTAÇÃO. REJUGAMENTO DO FEITO. VIA INADEQUADA. I - O autor busca a conversão de seu benefício em aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (09.10.2006), mediante o reconhecimento da especialidade do período controverso de 20.12.2002 a 09.10.2006. II - Em demanda anterior (0006257-87.2006.403.6183), o Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com termo inicial em 19.12.2002 (DER). III – É indevido o reconhecimento da especialidade do período controverso de 20.12.2002 a 09.10.2006, eis que posterior à data do início do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido nos autos do processo n. 0006257-87.2006.403.6183. O fato de o mencionado benefício não ter sido efetivamente implantado, não importa em alteração do resultado do julgamento. IV – Restou expressamente consignado que o autor não faz jus à conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em 09.10.2006, vez que, nesta data, completava apenas 24 anos, 11 meses e 16 dias de tempo de atividade exclusivamente especial até 09.10.2006, insuficiente à transformação da benesse em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.   V - Tal entendimento está em harmonia com a tese firmada pelo E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, no seguinte sentido: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991". VI - O que pretende, em verdade, o embargante, é dar caráter infringente aos ditos Embargos Declaratórios, querendo com tal recurso o rejulgamento da causa pela via inadequada. Precedente: AEARSP 188623/BA; 3ª Turma; Rel. Ministro Castro Filho; j. em 27.6.2002; DJ de 2.9.2002; p. 00182. VII - Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5011491-42.2018.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 15/05/2020

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002298-18.2010.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 11/01/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0017666-77.2014.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 09/08/2018

PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SEGURADA ESPECIAL RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O tempo de atividade campestre reconhecido nos autos é de ser computado, exceto para fins de carência, e apenas para fins de aposentação no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, nos termos do § 2º, do Art. 55, da Lei 8.213/91 e inciso X, do Art. 60, do Decreto 3.048/99. 2. O Art. 106, da Lei 8.213/91, dispõe que, no caso de segurado especial em regime de economia familiar, a comprovação do exercício da atividade rural será feita por meio de um dos documentos elencados. 3. Somados o tempo de serviço rural em regime de economia familiar reconhecido aos períodos de contribuições vertidas ao RGPS e ao período anotado em CTPS, a autora perfaz tempo suficiente à concessão de aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição. 4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do E. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870.947/SE, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. 5. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do E. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante 17 do STF. 6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do C. STJ. 7. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 8. Embargos acolhidos.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0010307-88.2008.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 17/06/2019

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. JULGAMENTO DE PROCESSO DIVERSO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA PROVIDOS EM PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS EM EXTENSÃO DIVERSA. - Trata-se de embargos de declaração opostos por Valdeci dos Santos Lopes e pelo INSS diante de acórdão de fls. 187/192 que deu provimento a embargos de declaração opostos pelo autor. - A decisão de fls. 187/192, por equívoco, julgou processo diverso destes autos, incorrendo em evidente erro material, devendo ser anulada, restando prejudicados, no mérito, os embargos de declaração do INSS. - Os embargos de declaração opostos pela parte autora, a fls. 181/183, merecem prosperar, no que tange à alegação do requerente de omissão do V. acórdão embargado, que deixou de se manifestar sobre o laudo pericial de fls. 100/116. - O mencionado laudo, elaborado em sede de reclamatória trabalhista, aponta que o autor esteve exposto a agentes biológicos durante toda sua jornada de trabalho, sem utilização de EPI eficaz. - A atividade do autor se enquadra nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97, respectivamente, nos itens 1.3.2, 1.3.4 e 3.0.1 que elencavam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo inegável a natureza especial da ocupação do segurado. - É possível o aproveitamento de laudo pericial realizado pela Justiça do Trabalho, eis que, neste caso, se refere a reclamação ajuizada pelo próprio autor da presente demanda, ou seja, não se trata de reclamatória trabalhista de outro empregado. - O laudo considerado foi realizado por profissional de confiança do Juízo, equidistante das partes e no mesmo local de trabalho do requerente. - O INSS não apresentou qualquer argumento capaz de afastar as conclusões do laudo, devendo ser reconhecida a especialidade. - O autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, no lapso requerido, qual seja, de 22/05/1986 a 18/10/2006. - Feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial reconhecidos pelo acórdão de fls. 171/179, ou seja, de 06/09/1982 a 28/02/1986 e o período ora reconhecido, de 22/05/1986 a 18/10/2006, a parte autora não cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91. - A parte autora não faz jus à aposentadoria especial pretendida. - Embargos de declaração opostos pela parte autora providos em parte. - Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente providos, em extensão diversa.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0026788-56.2010.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 04/05/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5009129-04.2017.4.03.6183

Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO

Data da publicação: 06/08/2021

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONTINUIDADE DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 709/STF. EFEITOS FINANCEIROS.I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.II – O acórdão embargado consignou expressamente que, após a implantação da aposentadoria especial, a parte autora não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709.III - No caso em comento, segundo consta dos dados do CNIS, o vínculo empregatício do autor junto à empresa Companhia do Metropolitano de São Paulo permanece ativo até os dias atuais (última remuneração no CNIS em outubro de 2020), motivo pelo qual não é possível a imediata conversão do benefício em aposentadoria especial, determinada pela tutela de urgência anteriormente concedida, haja vista a continuidade da atividade especial.IV - Sem prejuízo da oportuna implantação do beneficio de aposentadoria especial, fora determinada a revisão imediata do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em manutenção, prevalecendo tal benefício até que o autor comprove a cessação do exercício de atividade tida por especial, considerando a tese supramencionada firmada pela Suprema Corte.V - O afastamento temporário por motivo de saúde não caracteriza o desligamento da atividade especial.VI - Os efeitos financeiros da conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ocorrerão a partir da DIB do benefício originário (13.01.2015), não sendo devidas, todavia, as diferenças que se verificarem a partir do 45º dia seguinte à publicação do acórdão, cabendo ressaltar que a implantação da aposentadoria especial somente se dará após comprovada a cessação da atividade especial.VII - Embargos de declaração opostos pelo autor parcialmente acolhidos.

TRF3

PROCESSO: 6100814-05.2019.4.03.9999

Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA

Data da publicação: 01/10/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0001623-98.2014.4.03.6108

DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES

Data da publicação: 21/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0004513-35.2013.4.03.6111

DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO

Data da publicação: 14/12/2016

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0002478-20.2013.4.03.6106

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Data da publicação: 08/05/2020

E M E N T A     EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DA AUTORA PROVIDOS EM PARTE. EFEITOS INFRINGENTES. 1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. 2 - Procede a insurgência do autor-embargante, no concernente ao termo inicial do benefício e fixação da verba honorária. 3 - No que tange ao termo inicial do benefício, ressalvado o entendimento pessoal deste Relator, ainda que o PPP de ID 107727758 – fls. 120/123 tenha sido emitido em data posterior, restou comprovado que na data do requerimento administrativo (26/10/2009), a autora já possuía 26 anos, 01 mês e 12 dias de labor, sendo, de rigor, a fixação do início da benesse a partir de tal data. 4 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 5 - Omissão sanada. 6 - Embargos de declaração da autora providos. Efeitos infringentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0006037-55.2007.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA

Data da publicação: 05/03/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5000639-85.2017.4.03.6120

Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA

Data da publicação: 13/10/2021