Pesquisando decisões previdenciárias sobre 'embargos de declaracao em acordao de aposentadoria especial'.

TRF3

PROCESSO: 5007416-50.2021.4.03.6119

Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN

Data da publicação: 06/08/2024

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIARIO. EMBARGOS DE DECLARACAO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARACAO DUPLO. REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado.2. O caráter infringente dos embargos somente e admitido a título excepcional, quando da eliminação da contradição ou da omissão decorrer, logicamente, a modificação do julgamento embargado.3. As razões apresentadas nos primeiros aclaratórios se relacionam diretamente com os fundamentos da sentença proferida em primeiro grau, o que é inconcebível, tendo em vista que já houve a preclusão – para o autor – para questionar o que restou decidido em primeira instância, eis que da referida sentença a parte autora não interpôs o recurso cabível.4. Das alegações trazidas nos segundos embargos de declaração, salta evidente que não almeja a parte suprir vícios no julgado, mas busca, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não e esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. 5. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.6. Embargos de Declaração rejeitados.

TRF3

PROCESSO: 5012014-03.2023.4.03.0000

Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN

Data da publicação: 06/08/2024

TRF3

PROCESSO: 5001937-43.2020.4.03.6109

Desembargador Federal DIANA BRUNSTEIN

Data da publicação: 01/09/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 6070718-07.2019.4.03.9999

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 29/07/2021

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000358-70.2015.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/08/2017

TRF3

PROCESSO: 5018186-36.2023.4.03.6183

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 28/08/2024

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.- Não merece prosperar a arguição de cerceamento de defesa, uma vez que foram carreados o Formulário (id 286499998 -pág. 31) e o Perfil Profissiográfico Previdenciário (id 286499998 -pág. 32) referente ao período de labor na empresa Nestlé Brasil Ltda. (06-03-1997 a 18-06-2001) e Agropecuária Tuiuti S.A (14-08-2001 a 18-11-2003), sendo que não houve o enquadramento, tendo em vista que o ruído estava abaixo do limite exigido pela legislação previdenciária.- Qualquer discussão, dúvida, imperfeição, contradição ou omissão referente a tais documentos, deve ser previamente resolvida junto a quem emitiu o documento, que no caso é o empregador. E em não sendo resolvida de forma amigável entre empregador e empregado os problemas dos formulários à lide e discussão da matéria deve ser feita no Juízo competente, o Juízo Trabalhista, com a intervenção do INSS.- A utilização de prova emprestada apenas é admitida em casos excepcionais, em que não foi possível a análise do ambiente de trabalho do segurado, devendo ficar cabalmente demonstrado que se tratava das mesmas condições de trabalho, para fazer jus à contagem diferenciada.- Diante da existência de Perfil Profissiográfico Previdenciário e Formulário, não se amolda o caso dos autos, a hipótese de admissão da prova emprestada.- In casu, é possível o reconhecimento, em parte, da atividade especial alegada, uma vez que na descrição das atividades consta o labor no cultivo de cana de açúcar.- O trabalho dedicado à lavoura de cana-de-açúcar (trabalho rural) é passível de enquadramento como especial, ante à notoriedade das condições penosas às quais estes profissionais estão submetidos.- Os períodos em que trabalhou na lavoura de cana de açúcar devem integrar no cômputo do tempo de contribuição, para a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, já deferida pela r. sentença de primeiro grau e mantida no Julgado ora embargado.- Embargos de declaração acolhidos, em parte.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000932-38.2011.4.03.6125

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 20/04/2017

TRF3

PROCESSO: 5013991-82.2022.4.03.6105

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 04/12/2024

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000150-92.2010.4.03.6116

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 09/05/2019

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0009282-93.2015.4.03.6183

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 09/11/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0007075-07.2014.4.03.6103

DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO

Data da publicação: 02/10/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0003466-78.2013.4.03.6126

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 13/08/2018

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0000427-05.2014.4.03.6105

DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI

Data da publicação: 20/04/2017

PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBA HONORÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. - A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 186/191) que, por unanimidade, não conheceu do reexame necessário e negou provimento aos apelos do INSS e do requerente, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer a especialidade da atividade nos períodos de 14/09/1990 a 24/12/1994 e de 17/10/1995 a 31/05/2013; denegou o pedido de concessão da aposentadoria especial e fixou a sucumbência recíproca, determinando que cada parte arcará com os honorários de seu patrono. - Alega o embargante, em síntese, a existência de obscuridade no Julgado, no que diz respeito à análise da possibilidade de conversão de tempo comum em tempo especial (conversão inversa) e à determinação para compensação de honorários no presente caso. Sustenta que houve violação ao artigo 85, §14º, do NCPC, que veda a compensação de honorários de sucumbência. - Não merece acolhida o recurso interposto, por inocorrência das falhas apontadas. - Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela impossibilidade de conversão do tempo comum em especial e pela manutenção da sucumbência recíproca. - No que tange aos honorários advocatícios, não merece reparo o v. acórdão, tendo em vista que manteve na íntegra a r. sentença que, publicada sob a égide do CPC/73, fixou a sucumbência recíproca e determinou que cada parte arcará com os honorários de seu patrono. - Quanto à conversão do tempo comum em especial, com a aplicação de um fator redutor, para fins de concessão da aposentadoria especial, apenas é permitida sua aplicação aos períodos de labor prestados antes da entrada em vigor da Lei 9.032, de 28/04/1995, quando o requerimento administrativo for anterior à referida data. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Não é possível a conversão do tempo comum em especial para a concessão da aposentadoria especial na data do requerimento administrativo em 12/09/2013. - O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado desfavorável da demanda. - A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC. - Embargos de Declaração não providos.

TRF3

PROCESSO: 5004053-55.2021.4.03.6119

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 23/10/2025

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.I. Caso em exame:- Embargos de declaração da parte autora em face do Julgado que reconheceu, em parte, a atividade especial e denegou a aposentadoria especial e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição.II. Questão em discussão:- Analisar a possibilidade de reconhecimento do tempo especial e o deferimento da aposentadoria especial.III. Razões de decidir:- O Perfil Profissiográfico Previdenciário indica que o embargante esteve exposto, durante o período de 21/01/2013 a 06/05/2019, a óleo e graxa e o uso de EPI eficaz.- Não se pode olvidar que tais substâncias encontram-se previstas na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos – LINACH 1, na condição de agente confirmado como carcinogênico para humanos. Referida Lista foi divulgada através da Portaria Interministerial nº 9, de 07 de outubro de 2014, editada pelos Ministros do Trabalho e do Emprego, da Saúde e da Previdência Social, razão pela qual, como visto, a análise é feita de forma apenas qualitativa e a utilização de EPC e/ou EPI, ainda que eficazes, não descaracterizam o período como especial. Possibilidade de enquadramento.- Com a somatória do tempo especial reconhecido no Julgado embargado (07/06/1982 a 05/01/1984, 07/02/1984 a 13/03/1985, 06/08/1985 a 04/06/1987, 18/02/1988 a 14/11/1990, 05/05/1997 a 07/08/2002, 02/12/2002 a 01/02/2007 e 01/11/2010 a 25/01/2013 – hidrocarbonetos, 28/12/1992 a 30/01/1995 – ruido) e o ora reconhecido de 18/04/2007 a 12/05/2010, o requerente totaliza mais de 25 anos, tempo suficiente para o deferimento da aposentadoria especial.- O termo inicial, dos efeitos financeiros da condenação, deve ser mantido desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ. - O pedido subsidiário de suspensão processual não merece prosperar, uma vez que quanto à questão relacionada ao Tema 1124/STJ, essa Nona Turma tem entendido não haver prejuízos ao prosseguimento da marcha processual, portanto, não se faz necessária a suspensão do feito.IV. Dispositivo e tese- Embargos de declaração da parte autora, em parte, acolhidos, com efeitos infringentes.

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0043062-90.2013.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/05/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 0059230-46.2008.4.03.9999

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Data da publicação: 22/08/2017

TRF3
(SP)

PROCESSO: 5003485-10.2019.4.03.6119

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Data da publicação: 05/04/2021